Uma questão que ainda encontra-se pendente de julgamento no judiciário é a incidência ou não de ISS sobre a franquia.
O fisco entende que o contrato de franquia é um contrato de prestação de serviços. Os contribuintes entendem que a franquia é um contrato complexo, o qual envolve diversas obrigações de lado a lado, mas todas girando em torno da questão central que é a cessão do direito de uso de marca, patentes, know how etc.
Como a principal remuneração do franqueador são os royalties pagos periodicamente pelo franqueado, o entendimento quanto à natureza do contrato será crucial para determinar a incidência ou não do ISS: se prestação de serviços, os royalties serão contraprestação pelo serviço executado, devendo incidir o ISS; em não se tratando prestação de serviços, os royalties representam remuneração por direito de uso (como um aluguel), caso em que não se configura fato gerador do ISS.
Quando da vigência da lei antiga do ISS (anterior a 2003), os contribuintes ganharam a discussão. Com a vigência da Lei Complementar 116/2003 o assunto voltou à pauta.
Decorre da mesma discussão a natureza do documento que deve ser fornecido pelo franqueador ao receber os royalties: uma nota fiscal ou um simples recibo? Se a franquia significar uma prestação de serviços, o documento é a nota fiscal. Se não for prestação de serviços, o documento apropriado é um simples recibo, já que nota fiscal de serviços, como o nome ajuda, só deverá ser emitida quando for prestado um serviço.
Em qualquer caso (emissão da nota ou do recibo), o risco é do franqueador. Para o franqueado justificar a despesa na sua contabilidade qualquer dos dois documentos é suficiente. Mesmo que futuramente a justiça entenda ser a franquia uma prestação de serviços ? o que se faria exigir a nota fiscal, e transformaria o recibo em documento inidôneo ? a justiça tem se posicionado no sentido de que, mesmo os documentos inidôneos, se somados a outros elementos que comprovam a real existência da despesa, ela pode ser utilizada na contabilidade: até mesmo para fins de dedução do lucro real.
No caso das franquias, o próprio contrato já é prova mais do que suficiente da real existência da despesa, a fim de subsidiar o recibo como comprovante do pagamento dos royalties (e demais remunerações do franqueador) na contabilidade.
Em síntese, no nosso entendimento, tanto o recibo quanto a nota fiscal, juntamente com o contrato de franquia, são documentos suficientes para lançamento de despesas na contabilidade.
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CEST)
ALÍQUOTA DO ICMS
ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – FECOEP
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS
REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO – ROT-ST
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
ANTECIPAÇÃO DO ICMS
MVA E MVA AJUSTADA
TRIBUTAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
VALOR APROXIMADO DOS TRIBUTOS
EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE VENDA
EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE AMOSTRA GRÁTIS
EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO, BRINDE
REMESSA PARA DEGUSTAÇÃO DIRETO AO CLIENTE
EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE REMESSA PARA DEGUSTAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO
DADOS INFORMADOS PARA ANÁLISE
CNAE: 46.35-4-99 – Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente e 47.23-7-00 – Comércio varejista de bebidas
REGIME TRIBUTÁRIO: Optante pelo Simples Nacional
NCM: 2208.40.00
DESCRIÇÃO: Cachaça
ORIGEM DO PRODUTO: Nacional
PERFIL DO DESTINATÁRIO: Bares/Restaurantes e eventualmente Pessoas Físicas, ambos localizados no Estado de São Paulo
ATACADISTA X VAREJISTA
Observado o Decreto Nº 7.212/2010 – Regulamento do IPI, Art. 14:
Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se:
I – estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:
a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e
c) a revendedores; e
II – estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.
TIPI – TABELA DO IPI (NCM)
Capítulo 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
22.08 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.
2208.40.00 – Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar.
Alíquota do IPI: 16,25%
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CEST)
Conforme Convênio ICMS 142/18 que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS:
ANEXO III – Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
ITEM: 4.0
CEST: 02.004.00
NCM/SH: 2208.40.00
DESCRIÇÃO: Cachaça e aguardentes
ALÍQUOTA DO ICMS
Observado que:
Conforme artigo 55 do RICMS/SP não se aplica a alíquota de 25% aos produtos com NCM 2208.
E no artigo 54 do RICMS/SP que trata da alíquota de 12% não foi localizado o referido produto.
Sendo assim, a alíquota do ICMS para o produto no Estado de São Paulo é de 18 %, conforme artigo 52 do RICMS/SP.
ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Como regra, a alíquota do ICMS, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento. Mas, nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão de sete por cento.
Sendo assim:
Quando a origem for São Paulo, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
12% se mercadoria for destinada à MG, PR, RS, RJ e SC
7% s se mercadoria for destinada aos demais Estados
E, quando o destino for São Paulo, será aplicada a alíquota de 12%.
Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), a alíquota do ICMS será de 4% (quatro por cento).
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – FECOEP
Não se aplica ao produto aqui analisado.
Haverá um adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, com os seguintes bens e mercadorias:
I – bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
II – fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS
O Artigo 313-C do RICMS/SP determina que na saída de bebidas alcoólicas com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II – a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
Na Portaria CAT 68, DE 13-12-2019 que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo o produto está relacionado no ANEXO X – BEBIDAS ALCOÓLICAS.
A Portaria SRE nº 51/2022 (DO-SP DE 30-6-2022) divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas e determina que a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST para determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária das mercadorias que não possuem sua marca, descrição ou volume de embalagem, conforme o caso, indicados no nesta portaria.
O IVA/MVA-ST para bebidas alcoólicas será:
67,13% no período de 1º de março de 2022 a 31 de dezembro de 2023
109,63% a partir de 1º de janeiro de 2024
REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO – ROT-ST
O ROT-ST consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.
O contribuinte, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final.
Poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte que se encontre na condição de:
I – substituído exclusivamente varejista;
II – substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
A ST se aplica às operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime Simples Nacional.
O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.
Nas operações interestaduais quando não houver acordo entre os Estados, o ICMS deve atender as regras gerais de tributação e o CFOP será, por exemplo 6101/6102, conforme o caso.
Acordos firmados que devem ser consultados nas operações com os referidos Estados
PROTOCOLO ICMS 96/2009 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes – Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, adesão de ES e MG
PROTOCOLO ICMS 28/2013 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope – Os Estados do Paraná e de São Paulo
PROTOCOLO ICMS 100/2008 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente – Os Estados de Pernambuco e o de São Paulo
PROTOCOLO ICMS 91/2008 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes. Os Estados de Pernambuco e o de São Paulo
PROTOCOLO ICMS 29/2014 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes – Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo
PROTOCOLO ICMS 14, DE 23 DE ABRIL DE 2007 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes – Os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, Adesão do DF
CFOP utilizado nas vendas com substituição tributária – Exemplo
CFOP 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
CFOP 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
CFOP 6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente (Aquisição com CFOP 5401/5403/5405, por exemplo)
ANTECIPAÇÃO DO ICMS
Observado o artigo 313-C do RICMS/SP, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
Sendo assim, nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, provenientes de Estados que não possuem convênio ou protocolo celebrado com o Estado de São Paulo, o contribuinte paulista destinatário deve efetuar antecipadamente o recolhimento do referido imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
O valor do imposto devido por antecipação, recolhido pelo remetente ou calculado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação.
Para a definição do cálculo o contribuinte deve inicialmente identificar se sua mercadoria está pautada na Portaria SRE n° 51/2022, pois em regra geral, o valor da pauta fiscal será a base de cálculo do ICMS-ST.
Importante observar as regras trazidas no artigo 2° desta portaria, pois mesmo havendo pauta fiscal em algumas situações o contribuinte deverá considerar aplicação da MVA.
O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – IC, onde:
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior.
O imposto calculado será recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do “Simples Nacional”.
Cálculo Antecipação – Exemplo
Alíquota do ICMS Interestadual: 12.00%
Alíquota do ICMS no destino:18.00%
Valor do Produto: R$4,000.00
Alíquota do IPI:16,25%
MVA Original: 67.13%
MVA Ajustado: 79.36%
Base de cálculo do IPI: R$4.000.00
Valor do IPI: R$650.00
BC ICMS da Operação Própria: R$4.000.00
ICMS Operação Própria: R$480.00
Base de Cálculo Antecipação: R$8.340.19
ICMS ST Total Apurado: R$1.501.24
ICMS Antecipação Recolher: R$1.021.24
MVA E MVA AJUSTADA
A MVA ajustada está prevista na legislação em razão da necessidade de adequação da MVA para fins de equiparação das alíquotas internas com as alíquotas interestaduais.
Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando a alíquota interna do ICMS para o produto for maior que a alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável.
Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de destino ou em convênio e protocolo (MVA Original).
TRIBUTAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL
De acordo com Lei Complementar 123/2006, Art. 18, § 4o, as revendas de mercadorias serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Como regra, haverá a tributação do IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP e ICMS.
Na venda de mercadoria adquirida com Substituição Tributária do ICMS ou quando efetuado o Pagamento por Antecipação do ICMS será utilizado o CFOP 5405, e essas receitas serão informadas no DAS-SN como “Revenda de mercadorias com substituição tributária”, para que o ICMS não seja tributado, considerando que já foi recolhido anteriormente.
Nesse caso, quando o ICMS já tiver sido recolhido por Substituição ou por Antecipação haverá a tributação do IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
DESTDA – Declaração mensal sobre Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação Tributária
SINTEGRA – Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços
VALOR APROXIMADO DOS TRIBUTOS
Conforme previsto na Lei 12.741/2012 e Decreto nº 8.264/14, os documentos emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
O Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) divulga periodicamente a tabela com o percentual a ser informado no documento fiscal.
Na NF-e, modelo 55, existe um campo específico para inserir essas informações (M02 – vTotTrib).
É possível integrar as tabelas do IBPT ao sistema emissor de NF-e ou CF-e. Consulte a empresa responsável pelo sistema emissor.
codigo: 22084000
descricao: Rum e outras aguardentes provenientes da destilacao, apos fermentacao, de produtos da cana-de-acucar
nacional federal: 16.48%
importados federal: 21,47%
estadual: 25%
municipal: 0.00%
total: 41,48%
vigencia fim: 31/08/2022
fonte: IBPT/empresometro.com.br
codigo: 22084000
descricao: Rum e outras aguardentes obtidas do melaco da cana
nacional federal: 16.99%
importados federal: 21,98%
estadual: 25%
municipal: 0.00%
total: 41,99%
vigencia fim:31/08/2022
fonte: IBPT/empresometro.com.br
NOTA FISCAL CONSUMIDOR ELETRÔNICA – NFC-E MODELO 65
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23793/2021, de 18 de junho de 2021.
ICMS – Obrigações acessórias – Operações de venda a consumidor final não contribuinte em território paulista – Emissão de CF-e-SAT, NFC-e e NF-e.
I. Tanto o Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), modelo 59, quanto a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, podem ser emitidos nas vendas a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista.
II. O estabelecimento obrigado à emissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), pode, em substituição ao CF-e-SAT, emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, observando a legislação de regência deste modelo de documento.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de artefatos de tapeçaria” (código 13.52-9/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que nas operações de pronta entrega em valores de até dez mil reais emite Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e).
2. Relata que há operações de “vendas por encomendas”, em valores abaixo de dez mil reais, que são pagos pelos adquirentes por meio de cartões de crédito/débito.
3. Traz a sucinta indagação sobre qual o documento correto aplicável ao caso narrado, Cupom Fiscal Eletrônico ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
II – o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59;
III – a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;
(…)
§ 8º – A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65:
1 – poderá ser emitida, por opção do contribuinte, ainda que esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT, nas vendas a não contribuinte do imposto:
a) quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;(…)
b) realizadas fora do estabelecimento, devendo ser observada, quanto à remessa e ao retorno da mercadoria e demais procedimentos, a legislação que disciplina as referidas operações;
Em que situações o destinatário na NFC-e deverá ser identificado?
O destinatário da NFC-e deverá ser identificado por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou, tratando-se de estrangeiro, o número do documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
1 – operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
2 – operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
3 – entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço;
4 – nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco.
Qual o valor total máximo que uma NFC-e pode ter?
Tendo em vista que a NT2013.005 definiu que os estados poderiam estabelecer um limite parametrizável máximo, em São Paulo, estabelecemos uma limitação no sistema com valor total máximo igual a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE VENDA
Nos casos de Venda de mercadoria adquirida com Substituição Tributária do ICMS ou quando efetuado o Pagamento por Antecipação do ICMS, seja para pessoa física ou jurídica.
CFOP: 5405
Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
CSOSN: 500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
CST IPI: 99
CST PIS/COFINS: 99
Dados adicionais: “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.” “ICMS RECOLHIDO ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME RICMS/SP”.
Lembrando que, deve ser informado o valor aproximado dos tributos e o código CEST informado pelo fornecedor.
O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal informar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, relativamente a cada mercadoria.
EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
As regras referentes às operações realizadas fora do estabelecimento previstas na Portaria CAT 127/2015 , alterada pela Portaria SRE-35/22, com efeitos desde 17/05/2022, são aplicáveis às mercadorias sujeitas ou não ao regime de substituição tributária (artigo 284 do RICMS/SP), RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25814/2022.
O disposto nesta portaria aplica-se, no que couber, às operações internas efetuadas por contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.
Procedimento, regra geral
Remessa das mercadorias
Venda efetiva da mercadoria
Retorno das mercadorias
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3409/2014, de 04 de Agosto de 2014.
Ementa
ICMS – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) – Operações efetuadas fora do estabelecimento com mercadorias arroladas na disciplina que trata do regime de substituição tributária.
I – Deverá ser utilizado na Nota Fiscal emitida por ocasião da venda o CFOP específico para a venda de mercadorias arroladas na disciplina que trata do regime de substituição tributária, ainda que esta venda tenha ocorrido fora do estabelecimento.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade a “fabricação de conservas de frutas” (CNAE 1031-7/00), formula consulta nos seguintes termos:
“Quando a empresa realiza a remessa de produtos sujeitos à substituição tributária para venda fora do estabelecimento, utiliza o CFOP 5.414, CSOSN 202, e, quando do retorno, CFOP 1.414, CSOSN 202. Ao analisar o Anexo V – CFOP do RICMS/SP, não existe um código específico em relação à venda fora do estabelecimento de produtos sujeitos à substituição tributária. Nisso exposto, quando da ocasião da venda, a empresa deve emitir o documento fiscal com o CFOP 5.401, CSOSN 202, ou 5.103, CSOSN 202?”
Interpretação
2. Em virtude do relato efetuado pela Consulente e tendo em vista que a situação refere-se a operações com mercadorias arroladas na disciplina que trata do regime de substituição tributária, a Consulente deverá consignar na Nota Fiscal emitida por ocasião da venda o CFOP 5.401 específico para a venda, efetuada por contribuinte substituto, de mercadorias, produzidas em seu estabelecimento, arroladas na disciplina que trata do regime de substituição tributária, ainda que esta venda tenha ocorrido fora do estabelecimento.
Remessa das mercadorias
A NF-e de remessa deve consignar o CFOP 5.415 (remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22431/2020.
Como destinatário, o próprio remetente da mercadoria. O documento fiscal emitido deverá acompanhar o transporte das mercadorias.
Natureza da Operação: Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
CFOP: 5415
CSOSN: 500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
CST IPI: 99
CST PIS/COFINS: 99
Informações Complementares: Emitida nos termos da Portaria CAT nº 127/2015, venda a ser efetivada através das NF-e série ….. e NFC-e série ….., Imposto Recolhido anteriormente por Substituição, nos termos do RICMS/SP. Valor do imposto retido: R$……. Valor da Base de cálculo do ICMS-ST: R$……….;”DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.” “ICMS RECOLHIDO ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME RICMS/SP”.
Venda efetiva da mercadoria
A NF-e emitida por ocasião da venda deve consignar o CFOP 5.104/6.104 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento), com a tributação de acordo com as regras gerais do regime de substituição tributária, RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22431/2020.
Destinatário: Dados cadastrais do comprador
Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
CFOP: 5405
CSOSN: 500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
CST IPI: 99
CST PIS/COFINS: 99
Informações Complementares: Emitida nos termos da Portaria CAT nº 127/2015, Remessa para venda fora do estabelecimento acobertada pela NF-e nº …… série …… Indicar número, série e data da emissão da nota fiscal de remessa. Imposto Recolhido anteriormente por Substituição, nos termos do RICMS/SP. Valor do imposto retido: R$……. Valor da Base de cálculo do ICMS-ST: R$……….”DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.” “ICMS RECOLHIDO ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME RICMS/SP”.
Verificado erro na validação da NFC-e para CFOP 5.104 e CSOSN 500
Erro 386 – Rejeição: CFOP não permitido para o CSOSN
NFC-e com CSOSN=500 (ICMS cobrado anteriormente) CFOP diferente de 5.405, 5.656, 5.667 (NT 2015.002)
Retorno das mercadorias
Deverá emitir NF-e relativa às mercadorias não entregues, retornadas ao estabelecimento, sem destaque do imposto, com a utilização do CFOP 1.415 (retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22431/2020.
Para as mercadorias que retornarem ao estabelecimento, deverá ser emitido documento fiscal de entrada, com a quantidade e tributação na sua totalidade, nos mesmos termos da nota fiscal de remessa, para que se possa haver o estorno do débito do imposto na entrada, sendo anulado a nota fiscal de remessa e sendo somente considerado a tributação da nota fiscal de venda efetiva.
Destinatário: Os dados cadastrais da própria empresa emitente do documento
Natureza da Operação: Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
CFOP: 1415
CSOSN: 500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
CST IPI: 49
CST PIS/COFINS: 99
Informações Complementares: Emitida nos termos da Portaria CAT nº 127/2015, Remessa para venda fora do estabelecimento acobertada pela NF-e nº …… série …… Indicar número, série e data da emissão da nota fiscal de remessa. Venda efetuada através da NF-e nº …… série …… e NFC-e série ….., Indicar número, série e data da emissão da nota fiscal de venda. Imposto Recolhido anteriormente por Substituição, nos termos do RICMS/SP. Valor do imposto retido: R$……. Valor da Base de cálculo do ICMS-ST: R$……….”DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.” “ICMS RECOLHIDO ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME RICMS/SP”.
A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e deverá conter no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, as chaves de acesso da NF-e emitida como remessa e como venda.
EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE AMOSTRA GRÁTIS
A distribuição de amostra grátis está isenta de ICMS, desde que atendidas as condições estipuladas pela legislação (artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000).
Em resumo, será considerada amostra gratuita a que:
a) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão “Distribuição Gratuita”;
b) consistir em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.
As empresas Simples Nacional, poderão considerar a isenção do ICMS, conforme o parágrafo único do artigo 8° do RICMS/SP: “As isenções previstas no Anexo I aplicam-se. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.
As saídas de amostra grátis não beneficiadas pela isenção terão o ICMS tributado normalmente.
As operações de amostra grátis não caracterizam receita, portanto, não entram na base de cálculo do Simples Nacional.
CFOP: 5911
Natureza da Operação: Remessa de amostra grátis
CSOSN: 400 Não tributada pelo Simples Nacional
CST IPI: 99
CST PIS/COFINS: 99
Dados adicionais: “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”
EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO, BRINDE
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25919/2022, de 29 de junho de 2022.
Ementa
ICMS – Doação de mercadoria para cliente – Base de cálculo – CFOP.
I. Enquadra-se como operação relativa à circulação sujeita ao ICMS a doação de mercadorias para pessoa física ou jurídica (artigo 2º, inciso I e § 4º, do RICMS/2000).
II. A Nota Fiscal de remessa, a título de doação, deverá ser emitida no momento da saída da mercadoria, com o destaque do imposto, quando devido, consignando o CFOP 5.910/6.910, atentando-se à base de cálculo conforme dispõe o artigo 38 do RICMS/2000.
Ressalte-se que a distribuição gratuita de mercadorias por contribuinte do imposto configura doação e se trata de efetiva saída de mercadoria.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a de comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE 46.84-2/99), relata que importa e revende produtos químicos embalados em sacos de 25Kg.
2. Informa que tais produtos são utilizados por clientes industriais estabelecidos neste e em outros Estados como insumos para a produção de seus produtos finais.
3. Expõe que envia, sem custos, um ou mais sacos desses produtos, provenientes de seu estoque regular, a novos clientes para realização de teste e homologação.
4. Nesse contexto, indaga se:
4.1. a Nota Fiscal deve ser emitida como doação (CFOP 5.910/6.910) ou como amostra grátis (CFOP 5.911/6.911);
Esclarecimento sobre as operações:
Brindes – Distribuição não onerosa de produtos que não constituem objeto normal da atividade do contribuinte.
Bonificação – Concessão de vantagem dada ao comprador pelo vendedor mediante entrega de quantidade maior de produtos do que aquela estipulada.
Doação – Transferência gratuita de propriedade.
CFOP: 5910
Natureza da Operação: Remessa em bonificação, doação ou brinde
CSOSN: 400 Não tributada pelo Simples Nacional
CST IPI: 99
CST PIS/COFINS: 99
Dados adicionais: “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”
REMESSA PARA DEGUSTAÇÃO DIRETO AO CLIENTE
As remessas para degustação têm por finalidade a mera apresentação do produto a possíveis compradores.
CFOP: 5.949
Natureza da Operação: Remessa para Degustação
CSOSN: 400 Não tributada pelo Simples Nacional
CST IPI: 99
CST PIS/COFINS: 99
Dados adicionais: “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”
EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE REMESSA PARA DEGUSTAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22609/2020
ICMS – Obrigações acessórias – Degustação a título gratuito no próprio estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros – Estoque – Emissão de Nota Fiscal.
Em relação ao fornecimento das mercadorias para degustação em estabelecimento de terceiro, considerando que não há disposição específica na legislação do ICMS relativamente a essa situação, entende-se que deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista na Portaria CAT 127/2015 (em especial nos artigos 3º ao 5º), que trata das operações realizadas fora do estabelecimento (eventos), ainda que os referidos produtos não sejam efetivamente comercializados (mas, sim, gratuitamente consumidos no local).
I. Na hipótese de remessa de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, para consumo gratuito por potenciais clientes, em eventos promovidos em estabelecimentos de terceiros, deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015).
II. Na Nota Fiscal referente à remessa ao estabelecimento comercial, deverá ser utilizado o CFOP 5.904 (“Remessa para venda fora do estabelecimento”), com destaque do imposto, e, terminado o evento, o contribuinte deve, independentemente da quantidade de mercadorias efetivamente retornadas, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas, sob o CFOP 1.904 (“Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”).
III. Tanto nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a ser utilizada ou consumida (degustação) no próprio estabelecimento, como em eventos promovidos em estabelecimento de terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000.
IV. O contribuinte deve estornar eventual crédito referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Procedimento, regra geral
Remessa das mercadorias
Retorno das mercadorias
Baixa do Estoque
Remessa das mercadorias
Como destinatário, o próprio remetente da mercadoria. O documento fiscal emitido deverá acompanhar o transporte das mercadorias.
Natureza da Operação: Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
CFOP: 5415
CSOSN: 500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
CST IPI: 99
CST PIS/COFINS: 99
Informações Complementares: Emitida nos termos da Portaria CAT nº 127/2015 RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22609/2020, Imposto Recolhido anteriormente por Substituição, nos termos do RICMS/SP. Valor do imposto retido: R$……. Valor da Base de cálculo do ICMS-ST: R$……….;”DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.” “ICMS RECOLHIDO ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME RICMS/SP”.
Retorno das mercadorias
Emitir Nota Fiscal Eletrônica relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento,
Destinatário: Os dados cadastrais da própria empresa emitente do documento
Natureza da Operação: Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
CFOP: 1415
CSOSN: 500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
CST IPI: 99
CST PIS/COFINS: 99
Informações Complementares: Emitida nos termos da Portaria CAT nº 127/2015 RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22609/2020. Remessa para venda fora do estabelecimento acobertada pela NF-e nº …… série …… Indicar número, série e data da emissão da nota fiscal de remessa. Imposto Recolhido anteriormente por Substituição, nos termos do RICMS/SP. Valor do imposto retido: R$……. Valor da Base de cálculo do ICMS-ST: R$……….”DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.” “ICMS RECOLHIDO ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME RICMS/SP”.
A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e deverá conter no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, as chaves de acesso da NF-e emitida como remessa.
Baixa do Estoque
Indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário
CFOP: 5927
Natureza da Operação: Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
CSOSN: 900 Outros
CST IPI: 99 – Outras saídas
CST do PIS/COFINS: 49 – Outras
Dados adicionais: Nota fiscal emitida de acordo com artigo 125, VI, § 8º do RICMS/SP e RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22609/2020.
Artigo 136 do RICMS/SP e Convênio S/Nº de 1970, Art. 54 – O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscalno momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais.
O documento previsto servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la.
Sendo assim, na aquisição de ativo imobilizado, a Nota Fiscal deve ser emitida no momento em que entrar no estabelecimento, mesmo que simbolicamente, o bem remetido a qualquer título por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais , todavia, o destinatário contribuinte do ICMS, quando assumir o encargo de retirar o bem, utilizará a Nota Fiscal para acompanhar o trânsito desse bem até seu estabelecimento.
Aquisição de Ativo Imobilizado
Não haverá incidência do imposto na operação, de modo que não há que se falar em crédito quando da entrada deste bem, RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18012/2018 .
Natureza da Operação: Compra de Bem do Ativo Imobilizado
CFOP: 1551/ 2551
CST do ICMS: 41 – Não Incidência
CST do PIS e COFINS: 98 Outras Operações de Entrada
Destinatário: Dados da Pessoa Física que está promovendo a venda
Dados Adicionais: “NF emitida nos termos do Artigo 136 do RICMS/SP ”
Não Incidência do ICMS
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2080/2013, de 07 de Outubro de 2013.
Ementa
ICMS – NÃO INCIDÊNCIA – AQUISIÇÃO DE BEM USADO DE PESSOA FÍSICA (NÃO CONTRIBUINTE).
I. A aquisição de bem usado de pessoa física, não contribuinte do ICMS, para integrar o ativo imobilizado da Consulente não é operação sujeita à incidência do imposto estadual.
Diferencial de Alíquotas
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20257/2019, de 11 de setembro de 2019.
Ementa
ICMS – Aquisição interestadual de bem remetido por pessoa física não contribuinte do ICMS e destinado ao ativo imobilizado – Diferencial de alíquota.
I – No Estado de São Paulo, as saídas de bens do ativo imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).
II – Por não haver alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em recolhimento de valor a título de diferencial de alíquotas nas transferências procedentes de outros Estados.
Definição de Contribuinte
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996 (LEI KANDIR)
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
I – o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
II – o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
Declaração de venda de bens/mercadorias por não contribuinte do ICMS
Empresa ___________, inscrita no CNPJ sob n.º ________, estabelecida à ______________, São Paulo, SP, é considerada NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, está dispensada da Inscrição no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo prevista no art. 19 do RICMS/SP e, portanto, não obrigada à emissão de documento fiscal.
Com base nos entendimentos das Resposta à Consulta nº 499/1987 e Resposta à Consulta n° 131/2006, declara remeter os bens/mercadorias abaixo relacionados, para a empresa _______________, inscrita no CNPJ sob n.º ________, Inscrição Estadual sob n.º ___________estabelecida à ______________, São Paulo, SP.
Os bens/mercadorias recebidos seguem a título de VENDA.
Caberá ao destinatário, se contribuinte do ICMS, emitir a correspondente nota fiscal de entrada prevista no artigo 136 do RICMS/SP.
A tributação do aluguel de imóveis possui um regime tributário distinto das demais atividades, visto que não há que se falar na incidência de ISS, por não constar como serviço na Lei Complementar 116/03 e por não demandar a emissão de nota fiscal, bastando apenas a confecção de contrato de locação e recibo de pagamento, de maneira que a tributação varia entre: Pessoa Jurídica – Lucro Presumido, Pessoa Jurídica – Lucro Real ou Pessoa Física.
PESSOA JURÍDICA – SIMPLES NACIONAL
De início, é preciso deixar bem claro que a Lei Complementar 123/06, VEDA a inclusão das atividades de Aluguel de imóvel próprio, conforme artigo 17, inciso XV[1], o que pode, inclusive, gerar a exclusão da empresa do Simples Nacional.
No entanto, existe uma possibilidade de inclusão da atividade de sublocação de imóvel de terceiros, apesar de ter o mesmo CNAE de aluguel de imóvel próprio – CNAE nº 68102-02, conforme SC COSIT 359/2014.[2]
Outro fator que dificulta a escolha do Simples Nacional como a maneira mais vantajosa para aluguel de imóveis consiste na limitação do art. 41, §1º, do Regulamento de Imposto de Renda, impõe um acréscimo de 10% do valor venal do imóvel como valor do imposto de renda, em caso de cessão gratuita do imóvel, exceto quando ocupado pelo proprietário ou com cessão para uso de cônjuge ou de parentes de 1º grau.
PESSOA FÍSICA
A tributação do aluguel para pessoa física está delineada no artigo 41, do regulamento do imposto de renda, com um regime de apuração de caixa, estipulando como base de cálculo, não só o valor do aluguel, mas também os juros de mora, correção monetária e multa por atraso ou rescisão do contrato de locação.
É importante destacar que podem ser deduzidas da base de cálculo os valores pagos com impostos, taxas, o aluguel pago (em caso de imóvel sublocado), despesas pagas para cobrança do rendimento (ex.: imobiliária) e as despesas condominiais.
Caso o locatário seja uma pessoa física, o pagamento do imposto de renda será feito através do DARF do Carnê-leão, diante da inexistência de imposto retido na fonte. Por outro lado, em caso de locatário pessoa jurídica, deve haver a retenção do IR com a apresentação da DIRF e a utilização do código 3208 “Alugueis e Royalties pagos à Pessoa Física”, aplicando-se a tabela progressiva:
Uma observação importante deve ser feita para os locadores/proprietários que sejam residentes ou domiciliados no exterior, os quais ficam sujeitos à incidência do Imposto de renda retido na fonte com a alíquota de 15% para os imóveis situados no Brasil.[3]
PESSOA JURÍDICA – LUCRO PRESUMIDO
A pessoa jurídica que esteja no regime do lucro presumido, pode ter dois modos distintos de tributação do aluguel do imóvel, seja quando possui a atividade de aluguel de imóveis no CNAE e quando não possui tal atividade no CNAE (68102-02 aluguel de imóveis próprios).
Para quem tenha o aluguel de imóveis como atividade, a tributação do Lucro presumido é composta por PIS (alíquota de 0,65%), COFINS (3%), Imposto de renda[4] com base de cálculo presumida de 32% e alíquota de 15% (4,8%), junto com adicional de imposto de renda e CSLL com base de cálculo presumida de 32% e alíquota de 9%, resultando num total de 11,33% + adicional de imposto de renda a incidir sobre a receita dos alugueis.
Por outro lado, a pessoa jurídica que não tenha essa atividade no seu CNAE, a tributação não é composta por PIS ou COFINS, havendo a incidência de 15% de Imposto de Renda + adicional de IR, junto com uma alíquota de 9% de CSLL, resultando numa tributação de 24% + adicional de IR sobre as receitas do aluguel, ou seja, mais do que dobrando o impacto tributário.
Um ponto relevante que deve ser observado é o fato de que não é permitida a dedução de valores a título de reembolso, como é o caso das despesas operacionais com imobiliárias, já que, no fundamento do fisco, tais valores já seriam levados em consideração na presunção da base de cálculo do regime do lucro presumido, conforme Solução de Consulta DISIT nº 72/12 [5] e COSIT nº 38/14.[6]
PESSOA JURÍDICA – LUCRO REAL
Da mesma maneira que as empresas do lucro presumido, a tributação do lucro real diverge em função da presença ou não do CNAE de aluguel de imóveis no rol de atividades da empresa.
Com isso, se houve o CNAE de aluguel de imóveis próprios, a apuração ocorrerá pelo regime não cumulativo, incidindo PIS na alíquota de 1,65%, COFINS (7,6%), IR 15% sobre o lucro. Se a empresa for do lucro real com estimativa anual sobre a receita bruta 32% para formação da base de cálculo com 15% de alíquota, somando-se o adicional de imposto de renda. Por fim, há uma incidência de CSLL, com base de cálculo presumida de 32% e alíquota de 9%.
Caso o aluguel de imóveis não seja uma das atividades da empresa, há uma incidência de PIS com alíquota de 1,65%, COFINS 7,6%, IRPJ alíquota de 15% e CSLL com alíquota de 9%.
AFINAL DE CONTAS, QUAL O MELHOR REGIME DOS ALUGUÉIS?
A seleção do melhor regime demanda um planejamento tributário que apure de maneira precisa a receita bruta proveniente dos aluguéis e os respectivos gastos do proprietário com tais imóveis.
Destaque-se que a criação ou o uso de uma pessoa jurídica para gerenciamento dos aluguéis de imóveis deve ser feita com muita cautela, já que a escolha de um regime incorreto pode onerar de forma significativa o contribuinte. Isso pode ser observado, especialmente, no caso do lucro presumido, em que o resumo total das alíquotas pode variar entre 24%+ adicional de IR sobre a receita até 11,33%, caso a empresa tenha ou não tal atividade registrada no seu rol de CNAEs.
[1] Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: […] XV – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.
[2] SIMPLES NACIONAL EMENTA: SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. A sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional e a receita bruta decorrente dessa atividade deve ser tributada, nesse regime, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, e §§ 1º e 2º; art. 18, § 5º-B, I, § 5º-C, § 5º-D, I; Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 2010, art. 1º.
[3] Art. 763. RIR/18 – Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens imóveis situados no País. Parágrafo único. Para fins de determinação da base de cálculo, será permitido deduzir, por meio de comprovação, as despesas a que se refere o art. 42 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, § 3º ).
[4] Art. 15. Da Lei nº 9429/95 – A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: […] III – trinta e dois por cento, para as atividades de:[…] c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
[5] LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. ALUGUEL. IPTU. ÁGUA. MULTA. JUROS. CONDOMÍNIO. COMISSÃO DE IMOBILIÁRIA. Todas as receitas auferidas pelas empresas de administração de imóveis próprios, decorrentes do exercício de sua atividade principal, como aluguéis, IPTU, taxa de água, multa, juros, taxas de condomínio, entre outras, constituem receita bruta para fins de cálculo do IRPJ, por serem receitas operacionais próprias da atividade empresarial. As PJ optantes pelo regime de Lucro Presumido, devem aplicar sobre tais receitas o percentual de 32% previsto no art. 15, § 1o, III, c, da Lei nº 9.249, de 1995, consoante previsão do art. 25, I, da Lei nº 9.430, de 1996. Não há que se falar em deduzir das receitas obtidas os valores pagos a título de comissão a imobiliárias, haja vista que todas as despesas operacionais e custos das prestação de serviços são substituídos pela sistemática de presunção do lucro. SC DISIT 72/12.
[6]IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ. EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. DESPESAS CONDOMINIAIS. TAXAS E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL ADMINISTRADO. Consideram-se receitas auferidas pelas empresas de administração de imóveis próprios, decorrentes do exercício de sua atividade principal, além de aluguéis decorrentes de locação, valores recebidos também dos locatários referentes ao próprio imóvel administrado, independente da denominação utilizada, que se prestam a pagar despesas como o consumo de água, luz e gás, conservação, higiene e limpeza de aparelhos sanitários, de iluminação, ramais de encanamentos d’água, esgoto, gás, luz, pinturas, vidraças, ferragens, torneiras, pias, ralos, banheiros, registros, manutenção de elevadores, vigilâncias e demais acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como todos os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado, incluindo-se IPTU, Taxa de Lixo e apólice de seguro contra incêndio e danos de qualquer natureza à estrutura do imóvel. Assim, tais valores devem integrar a base de cálculo sobre a qual se calcula o lucro presumido das pessoas jurídicas optantes por esta modalidade de tributação do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. SC COSIT 38/14.
A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da própria ME ou EPP.
Exclusão por comunicação da empresa
Será feita mediante comunicação da ME ou da EPP quando a mesma, espontaneamente, desejar deixar de ser optante pelo Simples Nacional (exclusão por comunicação opcional).
A exclusão em virtude de comunicação da empresa se dá nos seguintes casos:
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;
2) por obrigação legal (comunicação obrigatória), quando a empresa incorrer em situações que vedam sua permanência no Simples Nacional, conforme hipóteses relacionadas no inciso II do Art. 73Resolução CSGN 94/2011. Considerando neste caso as seguintes hipóteses:
a) a receita bruta acumulada ultrapassar um dos limites de R$ 3.600.000,00, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites de R$ 3.600.000,00, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;
2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) um dos limites de R$ 3.600.000,00, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;
b) a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar um dos limites da receita proporcional a R$ 300.000,00, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites proporcionais, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;
2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) um dos limites proporcionais, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;
1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;
2. produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;
Se encontram previstas no inciso mencionados:
Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)
(…)
II – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
III – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IV – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de R$ 3.600.000,00;
V – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de R$ 3.600.000,00;
VI – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de R$ 3.600.000,00;
VII – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VIII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
IX – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
X – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
XI – constituída sob a forma de sociedade por ações;
XII – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
XIII – que tenha sócio domiciliado no exterior;
XIV – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
(…)
XVI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
XVII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
XVIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
XIX – que exerça atividade de importação de combustíveis;
XX – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
3. preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado;
4. cervejas sem álcool;
XXI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XXII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XXIII – que realize atividade de consultoria;
XXIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
XXV – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
XXVI – com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, observadas as disposições específicas relativas ao MEI.
d) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:
1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;
2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação;
A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 3º)
I – alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
II – inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
III – inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV – inclusão de sócio domiciliado no exterior;
V – cisão parcial; ou
VI – extinção da empresa.
Neste caso a exclusão produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação.
Exclusão por ato de ofício da administração tributária
A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
Segundo previsto na Lei Complementar 123/2006 a exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando (Lei Complementar 123/2006, artigo 29):
I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;
VI – a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
XI – houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26;
XII – omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput do artigo 29 da Lei Complementar 123/2006, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
Sendo observado que o prazo de 3 (três) anos-calendário será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto na Lei Complementar 123/2006.
Exclusão por existência de débitos com a Fazenda Pública
Caso da exclusão por Débitos o contribuinte recebe um Ato Declaratório de Exclusão – ADE enviado pela Receita Federal identificando que os débitos relacionados no mesmo devem ser regularizados por parcelamento ou pagamento a vista dentro do prazo de trinta dias contados do recebimento.
Para o contribuinte que procede a regularização de todos os débitos dentro do prazo de trinta dias estabelecidos pela Receita Federal, ocorre o cancelamento automático da exclusão do Simples Nacional, não havendo necessidade da pessoa jurídica adotar qualquer procedimento adicional.
Entretanto quando não ocorre a regularização de todos os débitos dentro do prazo de trinta dias, haverá exclusão de ofício do Simples Nacional, com efeitos a partir de Janeiro do ano subsequente.