Aquisição de não contribuinte

Artigo 136 do RICMS/SP e Convênio S/Nº de 1970, Art. 54 – O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais.

O documento previsto servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la.

Sendo assim, na aquisição de ativo imobilizado, a Nota Fiscal deve ser emitida no momento em que entrar no estabelecimento, mesmo que simbolicamente, o bem remetido a qualquer título por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais , todavia, o destinatário contribuinte do ICMS, quando assumir o encargo de retirar o bem, utilizará a Nota Fiscal para acompanhar o trânsito desse bem até seu estabelecimento.

Aquisição de Ativo Imobilizado

Não haverá incidência do imposto na operação, de modo que não há que se falar em crédito quando da entrada deste bem, RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18012/2018 . 

Natureza da Operação: Compra de Bem do Ativo Imobilizado 

CFOP: 1551/ 2551 

CST do ICMS: 41 – Não Incidência 

CST do PIS e COFINS: 98  Outras Operações de Entrada 

Destinatário: Dados da Pessoa Física que está promovendo a venda 

Dados Adicionais: “NF emitida nos termos do Artigo 136 do RICMS/SP ” 

Não Incidência do ICMS

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2080/2013, de 07 de Outubro de 2013.

Ementa

ICMS – NÃO INCIDÊNCIA – AQUISIÇÃO DE BEM USADO DE PESSOA FÍSICA (NÃO CONTRIBUINTE).

I. A aquisição de bem usado de pessoa física, não contribuinte do ICMS, para integrar o ativo imobilizado da Consulente não é operação sujeita à incidência do imposto estadual.

Diferencial de Alíquotas

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20257/2019, de 11 de setembro de 2019.

Ementa

ICMS – Aquisição interestadual de bem remetido por pessoa física não contribuinte do ICMS e destinado ao ativo imobilizado – Diferencial de alíquota.

I – No Estado de São Paulo, as saídas de bens do ativo imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).

II – Por não haver alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em recolhimento de valor a título de diferencial de alíquotas nas transferências procedentes de outros Estados.

Definição de Contribuinte

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996 (LEI KANDIR)

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;       

II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;      

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.      

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:  

I – o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;  

II – o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.  

Declaração de venda de bens/mercadorias por não contribuinte do ICMS

Empresa ___________, inscrita no CNPJ sob n.º ________, estabelecida à ______________, São Paulo, SP, é considerada NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, está dispensada da Inscrição no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo prevista no art. 19 do RICMS/SP e, portanto, não obrigada à emissão de documento fiscal.

Com base nos entendimentos das Resposta à Consulta nº 499/1987 e Resposta à Consulta n° 131/2006, declara remeter os bens/mercadorias abaixo relacionados, para a empresa _______________, inscrita no CNPJ sob n.º ________, Inscrição Estadual sob n.º ___________estabelecida à ______________, São Paulo, SP.

Os bens/mercadorias recebidos seguem a título de VENDA.

Caberá ao destinatário, se contribuinte do ICMS, emitir a correspondente nota fiscal de entrada prevista no artigo 136 do RICMS/SP.

  • Descrição do Produto
  • Quantidade
  • Valor Unitário
  • Total por Produto  
  • Valor do ICMS
  • Valor do IPI

São Paulo, ______/______/_______

Nome e assinatura

Quais as formas de Tributação do Aluguel de Imóveis?

A tributação do aluguel de imóveis possui um regime tributário distinto das demais atividades, visto que não há que se falar na incidência de ISS, por não constar como serviço na Lei Complementar 116/03 e por não demandar a emissão de nota fiscal, bastando apenas a confecção de contrato de locação e recibo de pagamento, de maneira que a tributação varia entre: Pessoa Jurídica – Lucro Presumido, Pessoa Jurídica – Lucro Real ou Pessoa Física.

PESSOA JURÍDICA – SIMPLES NACIONAL 

De início, é preciso deixar bem claro que a Lei Complementar 123/06, VEDA a inclusão das atividades de Aluguel de imóvel próprio, conforme artigo 17, inciso XV[1], o que pode, inclusive, gerar a exclusão da empresa do Simples Nacional.

No entanto, existe uma possibilidade de inclusão da atividade de sublocação de imóvel de terceiros, apesar de ter o mesmo CNAE de aluguel de imóvel próprio – CNAE nº 68102-02, conforme SC COSIT 359/2014.[2]

Outro fator que dificulta a escolha do Simples Nacional como a maneira mais vantajosa para aluguel de imóveis consiste na limitação do art. 41, §1º, do Regulamento de Imposto de Renda, impõe um acréscimo de 10% do valor venal do imóvel como valor do imposto de renda, em caso de cessão gratuita do imóvel, exceto quando ocupado pelo proprietário ou com cessão para uso de cônjuge ou de parentes de 1º grau.

PESSOA FÍSICA

A tributação do aluguel para pessoa física está delineada no artigo 41, do regulamento do imposto de renda, com um regime de apuração de caixa, estipulando como base de cálculo, não só o valor do aluguel, mas também os juros de mora, correção monetária e multa por atraso ou rescisão do contrato de locação.

É importante destacar que podem ser deduzidas da base de cálculo os valores pagos com impostos, taxas, o aluguel pago (em caso de imóvel sublocado), despesas pagas para cobrança do rendimento (ex.: imobiliária) e as despesas condominiais.

Caso o locatário seja uma pessoa física, o pagamento do imposto de renda será feito através do DARF do Carnê-leão, diante da inexistência de imposto retido na fonte. Por outro lado, em caso de locatário pessoa jurídica, deve haver a retenção do IR com a apresentação da DIRF e a utilização do código 3208 “Alugueis e Royalties pagos à Pessoa Física”, aplicando-se a tabela progressiva:

Uma observação importante deve ser feita para os locadores/proprietários que sejam residentes ou domiciliados no exterior, os quais ficam sujeitos à incidência do Imposto de renda retido na fonte com a alíquota de 15% para os imóveis situados no Brasil.[3]

PESSOA JURÍDICA – LUCRO PRESUMIDO

A pessoa jurídica que esteja no regime do lucro presumido, pode ter dois modos distintos de tributação do aluguel do imóvel, seja quando possui a atividade de aluguel de imóveis no CNAE e quando não possui tal atividade no CNAE (68102-02 aluguel de imóveis próprios).

Para quem tenha o aluguel de imóveis como atividade, a tributação do Lucro presumido é composta por PIS (alíquota de 0,65%), COFINS (3%), Imposto de renda[4] com base de cálculo presumida de 32% e alíquota de 15% (4,8%), junto com adicional de imposto de renda e CSLL com base de cálculo presumida de 32% e alíquota de 9%, resultando num total de 11,33% + adicional de imposto de renda a incidir sobre a receita dos alugueis.

Por outro lado, a pessoa jurídica que não tenha essa atividade no seu CNAE, a tributação não é composta por PIS ou COFINS, havendo a incidência de 15% de Imposto de Renda + adicional de IR, junto com uma alíquota de 9% de CSLL, resultando numa tributação de 24% + adicional de IR sobre as receitas do aluguel, ou seja, mais do que dobrando o impacto tributário.

Um ponto relevante que deve ser observado é o fato de que não é permitida a dedução de valores a título de reembolso, como é o caso das despesas operacionais com imobiliárias, já que, no fundamento do fisco, tais valores já seriam levados em consideração na presunção da base de cálculo do regime do lucro presumido, conforme Solução de Consulta DISIT nº 72/12 [5] e COSIT nº 38/14.[6]

PESSOA JURÍDICA – LUCRO REAL

Da mesma maneira que as empresas do lucro presumido, a tributação do lucro real diverge em função da presença ou não do CNAE de aluguel de imóveis no rol de atividades da empresa.

Com isso, se houve o CNAE de aluguel de imóveis próprios, a apuração ocorrerá pelo regime não cumulativo, incidindo PIS na alíquota de 1,65%, COFINS (7,6%), IR 15% sobre o lucro. Se a empresa for do lucro real com estimativa anual sobre a receita bruta 32% para formação da base de cálculo com 15% de alíquota, somando-se o adicional de imposto de renda. Por fim, há uma incidência de CSLL, com base de cálculo presumida de 32% e alíquota de 9%.

Caso o aluguel de imóveis não seja uma das atividades da empresa, há uma incidência de PIS com alíquota de 1,65%, COFINS 7,6%, IRPJ alíquota de 15% e CSLL com alíquota de 9%.

AFINAL DE CONTAS, QUAL O MELHOR REGIME DOS ALUGUÉIS?

A seleção do melhor regime demanda um planejamento tributário que apure de maneira precisa a receita bruta proveniente dos aluguéis e os respectivos gastos do proprietário com tais imóveis.

Destaque-se que a criação ou o uso de uma pessoa jurídica para gerenciamento dos aluguéis de imóveis deve ser feita com muita cautela, já que a escolha de um regime incorreto pode onerar de forma significativa o contribuinte. Isso pode ser observado, especialmente, no caso do lucro presumido, em que o resumo total das alíquotas pode variar entre 24%+ adicional de IR sobre a receita até 11,33%, caso a empresa tenha ou não tal atividade registrada no seu rol de CNAEs.

[1] Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: […]
XV – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.

[2] SIMPLES NACIONAL EMENTA: SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. A sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional e a receita bruta decorrente dessa atividade deve ser tributada, nesse regime, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, e §§ 1º e 2º; art. 18, § 5º-B, I, § 5º-C, § 5º-D, I; Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 2010, art. 1º.

[3] Art. 763. RIR/18 – Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens imóveis situados no País.
Parágrafo único. Para fins de determinação da base de cálculo, será permitido deduzir, por meio de comprovação, as despesas a que se refere o art. 42 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, § 3º ).

[4] Art. 15.  Da Lei nº 9429/95 – A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: […]
III – trinta e dois por cento, para as atividades de:[…]
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

[5] LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. ALUGUEL. IPTU. ÁGUA. MULTA. JUROS. CONDOMÍNIO. COMISSÃO DE IMOBILIÁRIA.
Todas as receitas auferidas pelas empresas de administração de imóveis próprios, decorrentes do exercício de sua atividade principal, como aluguéis, IPTU, taxa de água, multa, juros, taxas de condomínio, entre outras, constituem receita bruta para fins de cálculo do IRPJ, por serem receitas operacionais próprias da atividade empresarial. As PJ optantes pelo regime de Lucro Presumido, devem aplicar sobre tais receitas o percentual de 32% previsto no art. 15, § 1o, III, c, da Lei nº 9.249, de 1995, consoante previsão do art. 25, I, da Lei nº 9.430, de 1996. Não há que se falar em deduzir das receitas obtidas os valores pagos a título de comissão a imobiliárias, haja vista que todas as despesas operacionais e custos das prestação de serviços são substituídos pela sistemática de presunção do lucro. SC DISIT 72/12.

[6]IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. DESPESAS CONDOMINIAIS. TAXAS E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL ADMINISTRADO.
Consideram-se receitas auferidas pelas empresas de administração de imóveis próprios, decorrentes do exercício de sua atividade principal, além de aluguéis decorrentes de locação, valores recebidos também dos locatários referentes ao próprio imóvel administrado, independente da denominação utilizada, que se prestam a pagar despesas como o consumo de água, luz e gás, conservação, higiene e limpeza de aparelhos sanitários, de iluminação, ramais de encanamentos d’água, esgoto, gás, luz, pinturas, vidraças, ferragens, torneiras, pias, ralos, banheiros, registros, manutenção de elevadores, vigilâncias e demais acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como todos os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado, incluindo-se IPTU, Taxa de Lixo e apólice de seguro contra incêndio e danos de qualquer natureza à estrutura do imóvel. Assim, tais valores devem integrar a base de cálculo sobre a qual se calcula o lucro presumido das pessoas jurídicas optantes por esta modalidade de tributação do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. SC COSIT 38/14.

Fonte: https://www.frlnadvogados.com.br/2022/06/01/tributacao-aluguel-imoveis/

Por Daniel Crescencio Vergetti

Simples Nacional – EXCLUSÃO DO REGIME

A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da própria ME ou EPP.

Exclusão por comunicação da empresa

Será feita mediante comunicação da ME ou da EPP quando a mesma, espontaneamente, desejar deixar de ser optante pelo Simples Nacional (exclusão por comunicação opcional).

A exclusão em virtude de comunicação da empresa se dá nos seguintes casos:

1) por opção do contribuinte (comunicação voluntária), hipótese em que a exclusão poderá ser comunicada a qualquer tempo, produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006art. 30inciso I e art. 31inciso I e § 4º)

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;

b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;

2) por obrigação legal (comunicação obrigatória), quando a empresa incorrer em situações que vedam sua permanência no Simples Nacional, conforme hipóteses relacionadas no inciso II do Art. 73 Resolução CSGN 94/2011. Considerando neste caso as seguintes hipóteses:

a) a receita bruta acumulada ultrapassar um dos limites de R$ 3.600.000,00, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites de R$ 3.600.000,00, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;

2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) um dos limites de R$ 3.600.000,00, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;

b) a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de  atividade, ultrapassar um dos limites da receita proporcional a R$ 300.000,00, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites proporcionais, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;

2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) um dos limites proporcionais, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;

c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVI do art. 15 da Resolução CGSN nº 94/2011, hipótese em que a exclusão:

1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;

2. produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;

Se encontram previstas no inciso mencionados:

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)

(…)

II – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

III – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

IV – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de R$ 3.600.000,00;

V – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de R$ 3.600.000,00;

VI – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de R$ 3.600.000,00;

VII – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VIII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;

IX – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

X – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

XI – constituída sob a forma de sociedade por ações;

XII – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

XIII – que tenha sócio domiciliado no exterior;

XIV – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

(…)

XVI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

XVII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

XVIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

XIX – que exerça atividade de importação de combustíveis;

XX – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

b) bebidas a seguir descritas:

1. alcoólicas;

2. refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

3. preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado;

4. cervejas sem álcool;

XXI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

XXII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

XXIII – que realize atividade de consultoria;

XXIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;

XXV – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;

XXVI – com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, observadas as disposições específicas relativas ao MEI.

d) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:

1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;

2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação;

A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006art. 30§ 3º)

I – alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;

II – inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;

III – inclusão de sócio pessoa jurídica;

IV – inclusão de sócio domiciliado no exterior;

V – cisão parcial; ou

VI – extinção da empresa.

Neste caso a exclusão produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação.

Exclusão por ato de ofício da administração tributária

A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.

Segundo previsto na Lei Complementar 123/2006 a exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando (Lei Complementar 123/2006artigo 29):

I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;

VI – a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e  82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a  80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

XI – houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26;

XII – omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.

Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput do artigo 29 da Lei Complementar 123/2006, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.

Sendo observado que o prazo de 3 (três) anos-calendário será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto na Lei Complementar 123/2006.

Exclusão por existência de débitos com a Fazenda Pública

Caso da exclusão por Débitos o contribuinte recebe um Ato Declaratório de Exclusão – ADE enviado pela Receita Federal identificando que os débitos relacionados no mesmo devem ser regularizados por parcelamento ou pagamento a vista dentro do prazo de trinta dias contados do recebimento.

Para o contribuinte que procede a regularização de todos os débitos dentro do prazo de trinta dias estabelecidos pela Receita Federal, ocorre o cancelamento automático da exclusão do Simples Nacional, não havendo necessidade da pessoa jurídica adotar qualquer procedimento adicional.

Entretanto quando não ocorre a regularização de todos os débitos dentro do prazo de trinta dias, haverá exclusão de ofício do Simples Nacional, com efeitos a partir de Janeiro do ano subsequente.

Fonte: http://www.econeteditora.com.br/links_pagina_inicial/super-simples/s-simples_nacional_exclusao_regime.asp

ISENÇÕES DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL

A possibilidade de isenções quanto à obrigação das contribuições para a Seguridade Social está prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal.

O direito à isenção de contribuições sociais é reconhecido por lei às entidades beneficentes de assistência social que cumpram determinados requisitos.

O referido dispositivo constitucional assim dispõe: “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei“.

A doutrina entende esta “isenção” como imunidade tributária, pois enquanto esta se consubstancia na limitação constitucional ao poder de tributar do Estado, aquela se consubstancia na exclusão do crédito tributário prevista no art. 175, I do CTN, ou seja, na imunidade o crédito tributário sequer existe, enquanto na isenção o crédito tributário existe, mas a própria lei infraconstitucional dispensa o seu pagamento.

Certificação

A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto na Lei 12.101/2009.

As entidades deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.

Entidades Beneficentes de Assistência Social – Conceito

As entidades beneficentes de assistência social são entidades sem fins lucrativos, que prestam serviços gratuitos (total ou parcialmente) de assistência social, saúde ou educação a pessoas carentes.

A qualidade de beneficente de assistência social da entidade é certificada pelo Ministério a que está sujeito as atividades, conforme sua área de atuação.

Requisitos para a Isenção

A entidade beneficente certificada fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212/1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – Não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

II – Aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III – Apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS;

IV – Mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

V – Não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

VI – Conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;

VII – Cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;

VIII – Apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar 123/2006.

Nota: A isenção não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.

Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados acima, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.

As entidades isentas deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área de atuação.

Contribuições Abrangidas pela Isenção

O direito à isenção abrange as seguintes contribuições:

I – 20% (vinte por cento), destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais (autônomos) que prestem serviços à entidade;

II – 1%, 2% ou 3% destinadas ao financiamento de aposentadorias especiais e de benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços à entidade;

III – 15% (quinze por cento), destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

Nota:  

Em 23.04.2014, o STF declarou inconstitucional a incidência do INSS sobre a Nota Fiscal das Cooperativas de Trabalho, com Repercussão Geral (ou seja, atinge todos os contribuintes sujeitos às normas respectivas).

Nota: uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos (portanto, a todos os contribuintes diretamente envolvidos na questão).

Veja maiores detalhes no tópico Cooperativas de Trabalho – Recolhimento de INSS pela Contratante, do Guia Tributário Online. 

IV – contribuição incidente sobre o lucro líquido (CSLL), destinada à seguridade social;

V – COFINS incidente sobre o faturamento, destinada à seguridade social;

VI – PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta, destinada à seguridade social.

PIS/Folha de Pagamento

As entidades beneficentes de assistência social eram obrigadas ao pagamento da contribuição social do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários sob o código 8301, conforme artigo 2º da Lei 9.715/98  e art. 13, da MP 2.158-35/2001.

Observe-se, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, decidiu que são imunes ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais (previstos nos artigos 9º e 14 do CTN bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991).

Em razão de vinculação obrigatória, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento – vide Solução de Consulta Disit/SRRF 1.022/2017.

Contribuições Não Abrangidas pela Isenção

A isenção atinge as contribuições devidas pela empresa (itens I a VI acima), mas não abrange as contribuições devidas pelos segurados que prestam serviços como empregados, trabalhadores avulsos, empresários, trabalhadores autônomos ou equiparados.

Assim, cabe à entidade beneficente de assistência social reter os descontos devidos da contribuição previdenciária destes segurados (de acordo com o que estabelece a legislação), a qual deverá ser recolhida para a Previdência Social.

Da Concessão e do Cancelamento

A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios:

I – da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;

II – da Educação, quanto às entidades educacionais; e

III – do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social.

A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata esta Lei, na forma do regulamento.

A entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas acima deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade.

Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômica principal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.

A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado.

O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade.

Base: Lei 12.101/2009 e os citados no texto.

fonte: https://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/isencoes-contribuicoes-seguridade-social.htm

Vínculo empregatício: entenda quais são os tipos, o que a lei diz sobre e qual é a importância dele para o RH!

Para alguns empresários ouvir o termo vínculo empregatício pode ser preocupante, principalmente, se vier de algum prestador de serviço da sua empresa. O que acontece é que muitos empreendedores abrem seu negócio sem entender o básico sobre as leis trabalhistas, e essa atitude pode gerar diversos problemas futuros. 

Apesar disso, possuir vínculo empregatício nem sempre é algo negativo. Significa apenas que entre aquele trabalhador e determinada empresa há uma relação de trabalho. Nem todos os profissionais que atuam em uma companhia entram nesta categoria, precisando seguir uma série de critérios.

Justamente por nem todos conhecerem a lei, o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício é um dos temas mais frequentes na justiça trabalhista. Muitas vezes porque o colaborador se sente lesado pela companhia, mas por outro lado também existem aqueles que aproveitam o desconhecimento dos empregadores sobre a lei para tirar proveito da situação.

Seja qual for o caso, é importante que todos os envolvidos na contratação de novos funcionários e/ou prestadores de serviços conheçam o que determina a legislação a fim de não deixar espaço para possíveis processos trabalhistas. Para esclarecer as principais dúvidas sobre o tema, este artigo vai responder: 

  • Vínculo empregatício: o que é?
  • Quais são os requisitos para caracterizar um vínculo empregatício?
  • Quais são as partes envolvidas no vínculo?
  • Tipos de vínculos empregatícios
  • O que diz a Lei sobre o vínculo empregatício?
  • Vínculo empregatício no home office: como fica?
  • Quais são as formas de comprovar um vínculo empregatício?
  • Quais são as consequências de manter um funcionário sem registro?

Vínculo empregatício: o que é?

O que caracteriza o vínculo empregatício é quando a relação de trabalho entre profissional e empresa não é eventual e existe um pagamento de salário. Um ponto importante aqui é o fato de que esse relacionamento entre as partes deve ser contínuo para se concretizar o elo.

Quando existe esse cenário, a companhia é obrigada a oferecer todos os direitos trabalhistas aos funcionários, como férias, décimo terceiro salário e depósito das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Vale destacar, entretanto, que nem todos os prestadores de serviços terão os requisitos do vínculo empregatício. Item que abordaremos a seguir.

Quais são os requisitos para caracterizar um vínculo empregatício?

Como falado, não basta um profissional trabalhar em uma empresa para constituir relação de emprego. Caso você tenha dúvida sobre o que precisa para fazer o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, entenda que a solicitação só será acatada caso cumpra pelo menos quatro critérios indispensáveis:

  • Subordinação;
  • Onerosidade;
  • Pessoalidade;
  • Habitualidade.

Se for dono de empresa, é igualmente essencial entender esses conceitos para tomar as decisões corretas no momento da contratação de funcionários. Vamos aos detalhes:

Subordinação

A subordinação ocorre quando o empregador exerce o papel de supervisor do funcionário, ou seja, ele determina quais funções o profissional deve fazer, qual horário deve cumprir, delega responsabilidades, entre outros. 

Se houver essa relação de patrão e empregado é um dos indícios de que pode existir vínculo empregatício.

Onerosidade

Para existir uma relação de trabalho, outro ponto indispensável é que o profissional não trabalhe de graça. Se existir o pagamento de uma remuneração para o empregado, configura-se onerosidade, reforçando o possível vínculo empregatício. 

O trabalho voluntário (no qual o profissional não recebe salário), de maneira geral, não pode ser considerado um vínculo de trabalho, entretanto é importante formalizar essa relação em contrato para evitar problemas futuros.

Trabalho feito por pessoa física

Aqui é necessário apontar dois itens importantes. O primeiro deles é que nunca haverá vínculo empregatício entre duas pessoas jurídicas. Sendo assim, só pessoas físicas podem estar em relação de trabalho com empresas empregadoras. Aqui também se encaixa os autônomos que atuam como Microempreendedores Individuais (MEI). 

O requisito da pessoalidade também está relacionado ao fato de que a própria pessoa contratada precisa fazer o trabalho. Caso mande algum outro profissional no seu lugar para realizar o serviço, fica descaracterizado o vínculo empregatício.

Não eventualidade

A habitualidade talvez seja um dos critérios mais importantes para a existência de um vínculo empregatício. É preciso que haja uma relação contínua de trabalho, ou seja, o trabalhador não realiza serviços eventuais e/ou pontuais, mas sim permanentemente.

Então, aquele técnico de informática que você contrata para visitar o escritório esporadicamente para dar uma olhada nos equipamentos e fazer manutenção não é seu funcionário. Porém, a funcionária encarregada da limpeza que trabalha diariamente seis horas por dia pode sim possuir vínculo empregatício. 

A não eventualidade existe como requisito, pois aquele trabalhador fica impossibilitado de prestar outros serviços quando atua continuamente para apenas uma empresa. 

Quais são as partes envolvidas no vínculo?

Levando em consideração o que foi abordado no item anterior, um vínculo empregatício sempre terá duas partes envolvidas: trabalhador pessoa física e empregador pessoa jurídica. Qualquer cenário diferente deste, não se encaixa no conceito de relação de trabalho. 

Então, se você é um empresário, estude as leis trabalhistas antes de contratar novos funcionários e prestadores de serviços e exija o mesmo da sua equipe de recursos humanos. É bastante comum que os processos trabalhistas surjam por situações que poderiam ser evitadas com um pouco mais de conhecimento do empregador sobre a legislação.

O que diz a Lei sobre o vínculo empregatício?

O vínculo empregatício está previsto nas leis trabalhistas e, por isso, deve ser respeitado por todas as empresas. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que: 

  “Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.”

Esses dois artigos da legislação resumem todos os requisitos do vínculo empregatício: é preciso ter um empregador (pessoa jurídica) e um empregado (pessoa física) que possui relação de subordinação, não eventual, e que recebe salário pelo trabalho realizado. 

Tipos de vínculos empregatícios

Para entender melhor sobre o tema, vamos exemplificar alguns tipos de vínculos empregatícios.

CLT

O primeiro e o mais comum deles é o contrato de carteira assinada. A empresa contrata um profissional em regime CLT e, por sua vez, este colaborador tem todos os direitos previstos na legislação, como décimo terceiro salário, aviso prévio, férias remuneradas, recolhimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e os benefícios da instituição como auxílio-doença e seguro-desemprego. 

Estágio

Uma dúvida bastante comum é se o estágio é vínculo empregatício. A resposta, segundo a legislação, é não. O contrato de estágio profissional, regulamentado pela Lei Nº 11.788 de 2008, não caracteriza vínculo empregatício.

A lei determina que apenas alunos matriculados em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação podem ser contratados nessa categoria. Para isso, o empregador precisa honrar todos os requisitos previstos como o que aponta um dos itens do artigo 3 da lei do estágio:

“compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.”

Caso haja o descumprimento de qualquer uma das regras, pode-se haver o reconhecimento de vínculo empregatício.

Domésticas

Antigamente, pouco se reconhecia sobre os direitos do empregado doméstico. Hoje em dia, porém, as regras são mais rígidas e esse trabalhador também pode possuir vínculo empregatício, mesmo a família contratante não sendo uma empresa. A lei complementar Nº 150 de 2015 é a responsável por deixar alguns desses critérios mais claros. Entre eles estão:

  • Continuidade na prestação de serviço;
  • Periodicidade de mais de dois dias por semana;
  • Cumprimento de horário fixo;
  • Existência de subordinação e onerosidade;
  • Outros.

Nestes casos, o empregado doméstico deve ter carteira assinada e receber todos os direitos trabalhistas, como férias, décimo terceiro, FGTS e depósito do INSS. 

Autônomo

É bastante comum as empresas contratarem profissionais autônomos, fazerem um contrato de prestação de serviço e depois se surpreenderem com o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, para fins previdenciários ou recebimento de benefícios como férias, por exemplo. 

Se a justiça entender que o contrato com o autônomo for uma fraude para disfarçar a relação de empregador e empregado pode considerar o vínculo empregatício. Por isso, é primordial seguir a legislação. 

Vínculo empregatício no home office: como fica?

Existe uma modalidade prevista na lei, desde 2017, que oficializa o “home office”, mas para essa modalidade o nome oficial é teletrabalho. Neste caso, o profissional realiza em casa o que faria no ambiente corporativo. Logo, existe sim a possibilidade de vínculo empregatício mesmo para os empregados que trabalham remotamente.

Uma condição básica apenas é que a empresa contratante ofereça ao funcionário todas as ferramentas necessárias para a realização do trabalho em modelo home office. A Medida Provisória 1046/2021 libera a realização do teletrabalho desde que os colaboradores com sejam comunicados até 48 horas de antecedência, mas, de maneira geral, o ideal é prever a modalidade já no contrato de trabalho.

Quais são as formas de comprovar um vínculo empregatício?

O profissional que sentir que há abuso na relação com a empresa pode abrir um processo trabalhista para solicitar o reconhecimento do vínculo empregatício. Para isso, terá que comprovar que realmente foi lesado pelo empregador. 

Existem várias formas para realizar o processo como: registro de ponto, e-mails corporativos, comprovantes de pagamento, depoimentos de testemunhas, recebimento de ordens por parte do empregador, entre outros.

Quais são as consequências de manter um funcionário sem registro?

A contratação de profissionais para as empresas precisa sempre ser realizada de maneira séria, com assinatura de contrato que deixe bem claro as obrigações e os direitos de ambas as partes do acordo. Essa atitude pode evitar que a companhia tenha que responder processos na justiça futuramente.

Vale destacar que apenas o contrato assinado não será suficiente caso o funcionário comprove por outros meios que possui vínculo empregatício com a empresa. Sendo assim, o acordo precisa seguir as regras previstas na lei.

Por que a empresa e o RH devem se atentar?

A legislação trabalhista é uma das mais rígidas e, por isso, merece total atenção das companhias empregadoras. As relações de trabalho costumam ser bem amigáveis, isso até o momento do desligamento do funcionário, e possuir qualquer brecha para o início de um processo trabalhista pode ser um erro grave para as empresas. 

Logo, os profissionais de RH devem ficar atentos para evitar penalidades, inclusive, financeiras, como pagamento de direitos para o colaborador que conseguir o reconhecimento do vínculo empregatício.  

Além disso, é bastante comum que ocorram mudanças no escopo de trabalho e o que era para ser um contrato autônomo ou de estágio passe a ter características de um empregado. Sendo assim, a atenção com o contrato de todos os prestadores de serviços e colaboradores deve ser prioridade do RH.

Quais os principais riscos trabalhistas?

A esse ponto já se sabe que os riscos de ações trabalhistas são grandes, mas o que pode gerar problemas para a empresa no quesito vínculo empregatício? Alguns exemplos são:

  • Não assinar a carteira de trabalho;
  • Cometer erros nos dados da carteira de trabalho;
  • Contratar profissionais autônomos em modelo que configura vínculo empregatício;
  • Não cumprir com os direitos do trabalhador.

Essas são apenas algumas situações nas quais o empregador pode ter que responder na justiça. Por isso, conhecer o Direito do Trabalho é obrigatoriedade de todos os responsáveis pela contratação de funcionários. 

Conclusão

Como é possível perceber, o vínculo empregatício talvez seja um dos itens mais importantes das relações trabalhistas. Qualquer erro cometido pelo responsável pela contratação pode trazer sérios problemas à empresa.

Por outro lado, se desconhecer a legislação, o profissional pode ser lesado com o não recebimento de benefícios aos quais teria direito se tivesse uma relação formal de trabalho com o empregador, evidenciando ainda mais a importância de conhecer as leis trabalhistas.

Fonte: https://www.pontotel.com.br/vinculo-empregaticio/