IMPORTAÇÃO-PASSO A PASSO-ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS

Roteiro – Federal – 2013/5213

Sumário

Introdução

I – Habilitação do importador e devidos registros administrativos

I.1 – Siscomex

I.2 – Registro de exportadores e importadores (REI)

II – Contato com o exterior

II.1 – Contato inicial com vendedor (exportador)

II.1.1 – Fatura pro forma

II.2 – Definição do frete

III – Análise do produto

III.1 – Classificação fiscal de mercadoria

III.2 – Licença de importação

III.2.1 – Licença de importação automático

III.2.2 – Licença de importação não automático

IV – Embarque do exterior

IV.1 – Fatura comercial

IV.2 – Packing list (Romaneio de Carga)

IV.3 – Certificado de origem

IV.4 – Conhecimento de embarque

IV.5 – Certificado fitossanitário

V – Pagamento ao fornecedor

VI – Despacho aduaneiro de importação

VI.1 – Canais de parametrização

VI.2 – Declaração de importação

VI.3 – Declaração simplificada de importação

VII – Tratamento tributário

VII.1 – Imposto de Importação (II)

VII.2 – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

VII.3 – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

VII.4 – Imposto Sobre Serviços (ISS)

VII.5 – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS-PASEP)

VII.6 – Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

VII.7 – Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

VIII – Demais despesas e taxas

VIII.1 – Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)

VIII.2 – Adicional de Tarifas Aeroportuárias (ATA)

VIII.3 – Armazenagem

VIII.4 – Capatazia

VIII.5 – Despachante aduaneiro

VIII.6 – Emissão da declaração de importação

IX – Demais conceitos importantes

IX.1 – Principais órgãos anuentes

IX.2 – Importação de bens usados

IX.3 – Importação proibida

IX.4 – Dumping e antidumping

IX.5 – Subsídios e medidas compensatórias

IX.6 – Salvaguardas e medidas de salvaguardas

IX.7 – Registro de Operações Financeiras (ROF)

IX.8 – Extrato da DI

IX.9 – Comprovante de Importação (CI)

IX.10 – Regime de Tributação Simplificado (RTS)

X – Base Legal

Introdução

O comércio exterior está cada vez mais competitivo, exigindo conhecimento e excelência nos procedimentos de importação de bens e mercadorias, e é fato que importar é uma atividade com inúmeras exigências administrativas, aduaneiras e cambiais, além de toda a esfera fiscal, como o recolhimento dos tributos e das demais taxas aduaneiras.

Para importar é preciso planejar, definir o fornecedor no exterior, analisar os procedimentos operacionais, estar devidamente habilitado, entre outras características que fazem parte do processo, e principalmente ter a consciência de que no processo de importação, é importante seguir todas as regras de maneira correta, para não sofrer penalidades e sanções administrativas.

Neste roteiro, elaboramos um passo a passo, de maneira conceitual, para que o importador, ou interessado em importar tenha um conhecimento básico de como será seu processo a partir do momento que tome essa decisão.

 

NOTA  

No Brasil, é a Portaria Secex nº 23/2011que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior e a Instrução Normativa SRF nº 680/2006que normatiza o despacho aduaneiro de importação

I – Habilitação do importador e devidos registros administrativos

As pessoas físicas e jurídicas que estão interessadas em iniciar o processo de importação estão obrigadas à habilitação para atuar no comércio exterior e ter acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), bem como credenciar seus representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), esta habilitação é chamada RADAR.

Os procedimentos de habilitação no Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR) são disciplinados pela Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012e Ato Declaratório COANA nº 33/2012.

I.1 – Siscomex

O Sistema Integrado de Comércio Exterior, criado pelo Decreto nº 660/1992, é um sistema informatizado que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle de comércio exterior, realizadas pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pelo Banco Central do Brasil (Bacen), órgãos “gestores” do sistema.

Participam ainda do Siscomex, como órgãos “anuentes”, o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Defesa, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério da Saúde, o Departamento da Polícia Federal, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), entre outros, com a função de exigir informações específicas para a efetivação da importação.

No Siscomex, as operações de comércio exterior são registradas e, em seguida, analisadas “on-line” pelos órgãos “gestores” do sistema (Secex, RFB e Bacen), o qual é possível acessar de qualquer ponto conectado. A habilitação de empresas pode ser feita diretamente no Siscomex a partir do cadastro efetuado preliminarmente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

I.2 – Registro de exportadores e importadores (REI)

O REI é um cadastro da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) que credencia o exportador ou o importador a processar suas operações de exportação e de importação no Siscomex, e sua inscrição ocorre no ato da sua primeira operação através do sistema.

II – Contato com o exterior

Primeiramente, para uma perfeita definição de quem e de onde importar, deve-se haver um planejamento de acordo com as necessidades da empresa.

A estratégia deve ser bem elaborada, para analisar a quantidade do produto a ser importado, a periodicidade da importação, formas de pagamento, condições e tempo de transporte.

Estas informações ajudam na seleção dos possíveis mercados a fornecer a mercadoria para o importador no Brasil, porém também são necessárias algumas análises quanto aos países potenciais, tais como, verificação de acordos comerciais com o Brasil, e das alíquotas incidentes, dados indispensáveis para compor o custo da importação do produto.

Após definir o país, a empresa importadora precisa avaliar qual o melhor fornecedor, dentro daquele país, para o produto que lhe interessa.

A pesquisa pode ser feita por meio dos sites das empresas, repartições diplomáticas, contatos em feiras de negócios, etc. Em muitos casos, a empresa já dispõe de um provável fornecedor no exterior.

Muitos fatores são fundamentais para a escolha do melhor fornecedor, entre eles:

a) capacidade produtiva;

b) preço;

c) prazo;

d) condições para a entrega do produto no Brasil;

e) atuação e histórico no mercado interno e externo;

f) especificações do produto;

g) carteira de clientes;

h) idoneidade.

II.1 – Contato inicial com vendedor (exportador)

O contato inicial com o fornecedor escolhido pode ser feito por email, carta, fax, telefone, ou até mesmo pessoalmente, esse contato é fundamental para determinar à escolha do produto, o preço, a garantia, a logística e as condições.

É conveniente solicitar ao exportador o envio de amostras e catálogos, e sempre que possível conheça as instalações de sua fábrica.

II.1.1 Fatura pro forma

Com todos os pontos acordados entre as partes, o importador deve solicitar ao exportador a fatura pro forma, que corresponde ao pedido no qual constará os dados comerciais da transação, tais como: o preço, condições de venda e forma de pagamento, posteriormente essa fatura pro forma será formalizada por meio da Fatura Comercial, veja o IV.1- Fatura Comercial.

 

NOTA  

Inicie o processo com pequenos embarques, que permitirão a análise de cumprimento de prazos, qualidade do produto e flexibilidade do fornecedor.

Visto que a Secex poderá, a qualquer época, solicitar informações ou documentação pertinentes, é importante a guarda de fax, cartas, emails, ordens de compras, contratos, entre outros documentos envolvidos na operação.

II.2 – Condições do frete

É de suma importância a definição da modalidade de transporte, bem como a forma de pagamento do frete, se ocorrerá pelo importador ou pelo exportador.

Caso fique acordado que o exportador será responsável pelo frete, o conhecimento de embarque será emitido com o frete “prepaid”.

Entretanto, se o importador ficar como responsável pelo frete, o conhecimento de embarque será emitido com o frete “collect”.

III – Análise do produto

A análise do produto é fundamental para que não gere nenhum custo não planejado no processo de importação, nem tampouco penalidades administrativas e multas.

A primeira etapa de qualquer análise, é a classificação fiscal da mercadoria, para enquadrar o produto a ser importado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), veja o subtópico III.1- Classificação Fiscal de Mercadoria. Após devidamente classificado à NCM, o importador precisa verificar se há alguma formalização ou restrição para entrada do produto no Brasil. A emissão de licença de importação e de certificação de origem, são exemplos de formalização/restrição, entre outros requisitos dispostos em normativos legais.

III.1 – Classificação fiscal de mercadoria

A classificação fiscal de mercadorias é importante não somente para determinar os tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, mas também para fins de controle estatístico e determinação do tratamento administrativo requerido para determinado produto.

O importador ou o exportador devem, a princípio, determinar eles próprios, ou através de um profissional por eles contratado, a respectiva classificação fiscal do produto a ser importado. Para tanto, quem for fazer a classificação deve estar familiarizado com o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias e com as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, que podem ser pesquisadas por meio da Tarifa Externa Comum (TEC) ou da Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializado (TIPI), nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e em Ementas de Pareceres e Soluções de Consulta publicadas em Diário Oficial da União (DOU).

O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e suas respectivas descrições.

O SH foi criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior. Além disso, o SH facilita as negociações comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e das estatísticas relativas aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações utilizadas pelos diversos intervenientes no comércio internacional.

A composição dos códigos do SH, formado por seis dígitos, permite que sejam atendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível de sofisticação das mercadorias.

O Brasil, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai adotam, desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que tem por base o Sistema Harmonizado. Assim, dos oito dígitos que compõe a NCM, os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado, enquanto o sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do Mercosul.

 

NOTA  

Vale lembrar que a devida atribuição do código à mercadoria é imprescindível para a correta tributação.

III.2 – Licença de importação

Para controle dos órgãos anuentes, ou até mesmo para aplicação de políticas governamentais nas importações brasileiras para determinados produtos é exigido o licenciamento de importação, ou simplesmente LI.

A LI poderá ser efetuada de forma automática, ou não automática, na qual serão prestadas informações de natureza cambial, fiscal e comercial.

Em regra, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, todavia as hipóteses previstas de produtos sujeitos a licenciamento de importação, no atual cenário do comércio exterior brasileiro, excedem às importações dispensadas.

Fundamentação Legal: arts. 12e 13 da Portaria Secex nº 23/2011.

III.2.1 – Licença de importação automático

Sempre condicionado à NCM do produto o licenciamento automático ocorre quando não existe nenhuma exigência especial por parte dos órgãos anuentes.

Sua obtenção se dará de forma automática pelo Siscomex, ou seja, com a formulação da Declaração de Importação.

O licenciamento automático poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro de importação.

Fundamentação Legal: arts. 14e 16 da Portaria Secex nº 23/2011.

III.2.2 – Licença de importação não automático

Também condicionado à NCM do produto, o licenciamento não automático ocorre quando existem exigências, tais como autorizações por parte do órgão anuente para que possa embarcar a mercadoria e prosseguir com o processo de importação.

Dentre os produtos relacionados no Siscomex, sujeitos a licenciamento não automático, destacam-se:

a) os sujeitos à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;

b) ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;

c) sujeitos à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

d) sujeitos ao exame de similaridade de material usado;

e) originários de países com restrições constantes de Resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU);

f) substituição de mercadoria, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 150/1982;

g) operações que contenham indícios de fraude;

h) sujeitos a medidas de defesa comercial e de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originários de países ou produtores não gravados.

O licenciamento não automático deverá ser efetuado previamente ao embarque da mercadoria no exterior. E seu pedido deverá ser registrado no Siscomex pelo importador ou por seu representante legal ou, ainda, por agentes credenciados pelo Decex e pela RFB.

O licenciamento não automático poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, nas seguintes situações:

1) importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, exceto quando o produto estiver sujeito a Tratamento Administrativo no Siscomex que exija o cumprimento da condição prevista;

2) mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação;

3) importações sujeitas à anuência do CNPq;

4) importações de brinquedos; e

5) importações de mercadorias sujeitas à anuência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), quando previsto na legislação específica;

6) nos casos de nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT (International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios. (§ 1º, art. 43 da Portaria Secex nº 23/2011).

Fundamentação Legal: Artigo 15, 17e 18 da Portaria Secex nº 23/2011.

IV – Embarque do exterior

Definidas as questões comerciais e as questões dos tratamentos administrativos, o importador pode autorizar o embarque da mercadoria no exterior. E o exportador enviará, conforme as modalidades de pagamento acordada, os documentos que darão a permissão ao importador para liberar a mercadoria na aduana brasileira, como: fatura comercial, packing list, certificado de origem (quando necessário), conhecimento de embarque (B/L ou AWB), certificado fitossanitário (quando necessário), entre outros.

IV.1 – Fatura comercial

A fatura comercial é o documento de natureza contratual que espelha a operação de compra e venda entre o importador brasileiro e o exportador estrangeiro. Tal documento, com a via original assinada de próprio punho pelo exportador, instruirá a Declaração de Importação

A primeira via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias, por qualquer processo. Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação.

A fatura deve conter as seguintes indicações:

– nome e endereço, completos, do exportador;

– nome e endereço, completos, do importador;

– especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação. Os idiomas oficiais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são o inglês, o francês e o espanhol;

– marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;

– quantidade e espécie dos volumes;

– peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;

– peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;

– país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;

– país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;

– país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;

– preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos ao importador;

– frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;

– condições e moeda de pagamento; e

– termo da condição de venda (INCOTERM).

 

NOTA  

O conhecimento de carga aéreo equipara-se à fatura comercial, para todos os efeitos, desde que nele constem as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam.

Fundamentação Legal: arts. 557, 559e 560 do Decreto nº 6.759/2009(Regulamento Aduaneiro) e www.receita.fazenda.gov.br.

IV.2 – Packing list (Romaneio de carga)

O romaneio de carga é o documento de embarque que discrimina todas as mercadorias embarcadas ou todos os componentes de uma carga em quantas partes estiver fracionada. O romaneio tem o objetivo de dar a conhecer detalhadamente como a mercadoria está apresentada, a fim de facilitar a identificação e localização de qualquer produto dentro de um lote, além de facilitar a conferência da mercadoria por parte da fiscalização, tanto no embarque como no desembarque.

Não existe um modelo padrão para este documento. Contém comumente os seguintes elementos:

a) quantidade total de volumes (embalagem);

b) marcação dos volumes;

c) identificação dos volumes por ordem numérica; e

d) espécie de embalagens (caixa, pallet etc) contendo peso líquido, peso bruto, dimensões unitárias e o volume total da carga.

 

NOTA  

As cargas que não são compostas por vários volumes – por exemplo, granéis – e aquelas que elas próprias se identificam – por exemplo, automóveis, pelo número do chassi – não se aplica o uso de packing-list.

A não-apresentação do romaneio de carga (packing-list) na instrução do despacho aduaneiro enseja a aplicação da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) prevista na alínea “e”, inciso VIII do art. 728 do Regulamento Aduaneiro.

Fundamentação Legal: art. 728 do Decreto nº 6.759/2009(Regulamento Aduaneiro) e www.receita.fazenda.gov.br.

IV.3 – Certificado de origem

O certificado de origem é um documento emitido por entidades habilitadas (Federações do Comércio, Federação das Indústrias e Banco do Brasil), que atesta que a mercadoria foi elaborada utilizando os critérios de produção previamente estabelecidos em acordo entre as partes.

Este “atestado de origem” serve, para beneficiar o importador com preferências tarifárias estabelecidas em acordos de cooperação econômica entre o Brasil e outros países, entre outras funções.

Fundamentação legal: Anexos XXII a XXVI da Portaria Secex nº 23/2011.

IV.4 – Conhecimento de embarque

Conhecimento de Embarque é o documento emitido por conta do transportador, e nele deve constar o tipo e quantidade de mercadorias embarcadas, quem é o embarcador, o consignatário, os portos (aeroportos) de embarque e descarga, o nome do navio (avião) transportador e o valor do frete.

O conhecimento de embarque deve ser assinado pelo comandante (capitão) do navio ou avião ou preposto expressamente autorizado para tanto. Admite-se o recebimento das mercadorias descritas a bordo do navio ou avião mencionado, em boa ordem e condições, no local ou porto mencionado, com a obrigação de entregá-las, no porto ou local de destino mencionado, nas mesmas condições recebidas, ao consignatário nomeado ou o portador do conhecimento de embarque, mediante o pagamento do frete.

O conhecimento de embarque (BL – Bill of Lading) é um dos documentos mais importantes do comércio exterior, emitido pela companhia responsável pelo transporte da mercadoria. O BL é um contrato de transporte, recibo de entrega da carga e a título de crédito.

O conhecimento pode ser emitido em quantas vias originais forem necessárias e solicitadas pelo embarcador. Normalmente são emitidas três vias. Os pagamentos de fretes marítimos são feitos pela companhia responsável pelo embarque, e pode ser efetuado de três maneiras: pré-pago, a pagar e pagável no destino.

O transporte aéreo comercial de carga é sempre documentado através do conhecimento aéreo (AWB – Airway Bill) que, a exemplo dos demais modais, é o documento mais importante do transporte. Ele pode ser tanto um conhecimento aéreo da companhia (acompanha a carga) quanto um conhecimento neutro (quando é do agente de carga).

IV.5 – Certificado fitossanitário

O Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado, será necessário para certificação em unidade centralizadora e/ou processadora de produtos vegetais, de onde saem cargas destinadas a outras unidades da federação ou a pontos de saída para o mercado internacional.

Tal certificado será emitido por engenheiros agrônomos ou florestais nas suas respectivas áreas de competência, devidamente credenciados pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento (SEAB), mediante o efetivo acompanhamento do recebimento, armazenamento e expedição dos produtos certificados, que será comprovado através do livro de registro de lote, o qual deverá ser mantido à disposição do Fiscal Agropecuário da SEAB.

V – Pagamento ao fornecedor

As operações comerciais em moeda estrangeira deverão ser realizadas por uma instituição autorizada a operar com câmbio, por meio de um contrato de câmbio, ou também, carta de crédito internacional emitido no País.

O pagamento da mercadoria poderá ser:

a) antecipado – o importador remete o pagamento ao exportador, previamente ao embarque da mercadoria no exterior;

b) mediante cobrança – o exportador (cedente) entrega os documentos confiados à cobrança a um banco (banco remetente), que os enviará ao banco do importador (banco cobrador), juntamente com um saque contra o importador (sacado) e um aviso de cobrança para retirada dos documentos, mediante pagamento ou aceite;

c) modalidade carta de crédito – forma de pagamento mais segura, tanto para o importador como para o exportador, muito utilizada para remessas de altos valores;

d) modalidade remessa sem saque – o importador recebe diretamente do exportador os documentos de embarque (sem saque), promove o desembaraço da mercadoria na alfândega e, posteriormente, providencia a remessa da quantia respectiva para o exterior.

O pagamento poderá ser realizado em qualquer moeda, inclusive em reais mesmo que ela não tenha sido registrada na Declaração de Importação (DI).

VI – Despacho aduaneiro de importação

Com a mercadoria, já em solo brasileiro, o importador deve proceder com a liberação na aduana. Por meio de um despachante aduaneiro, ou o próprio importador, com base nos documentos existentes deverá elaborar a Declaração de Importação, via Siscomex, realizar os pagamentos do Imposto de Importação, do IPI, do PIS – Importação, da COFINS – Importação, e da taxa de utilização do Siscomex, em débito automático em conta corrente.

 

NOTA  

Com relação ao ICMS, deve-se verificar no Estado da operação, o procedimento e a alíquota para recolhimento, por exemplo, em São Paulo, o recolhimento é realizado por meio de guia impressa com o código de barras.

O despacho aduaneiro de importação é um procedimento fiscal que tem o objetivo de lançar os créditos tributários, e a conferência aduaneira da mercadoria para o subseqüente desembaraço aduaneiro de importação, este que tem por conceito, a autorização da entrega da mercadoria ao importador.

 

NOTA  

A entrega da mercadoria ao importador fica condicionada ainda, à declaração, via Siscomex do pagamento do ICMS, e quando o transporte for marítimo, da regularidade do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante).

VI.1 – Canais de parametrização

O canal de parametrização é a forma de análise criada pela Secretaria da Receita Federal (SRF), uma vez registrada a Declaração de Importação e iniciado o procedimento de despacho aduaneiro, a DI é submetida a uma análise fiscal e selecionada para um dos canais de conferência. Tal procedimento de seleção é denominado de parametrização.

São 4 (quatro) os canais de conferência:

1) Verde: A mercadoria parametrizada neste canal é desembaraçada automaticamente sem qualquer verificação, devendo o importador comparecer à alfândega apenas para retirar o Comprovante de Importação, dispensado o exame documental, a verificação da mercadoria e a entrega dos documentos de instrução do despacho;

2) Amarelo: Neste canal será realizada a conferência dos documentos de instrução da DI e das informações nela constante. Não constatada irregularidade, será efetuado o desembaraço aduaneiro e dispensada a verificação da mercadoria;

3) Vermelho: Aqui haverá a conferência documental e física da mercadoria. Somente após a realização das citadas conferências e do exame preliminar do valor aduaneiro a mercadoria será desembaraçada;

4) Cinza: Neste canal além do exame documental e da verificação física da mercadoria, será aplicado o procedimento especial de controle aduaneiro, para verificação de elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria.

Quando o despacho é selecionado para os canais amarelo, vermelho ou cinza, é necessário que o importador apresente à Alfândega todos os documentos necessários à sua análise.

 

NOTA  

Havendo motivos que o justifiquem, pode-se determinar a conferência da mercadoria, mesmo quando o despacho for selecionado para os canais verde ou amarelo.

VI.2 – Declaração de importação

A Declaração de Importação é um documento eletrônico que consolida as informações cambiais, tributárias, fiscais, comerciais e estatísticas de uma operação de importação de bens, cujo processamento ocorre diretamente no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

O registro da Declaração de Importação no Siscomex representa o início do despacho aduaneiro e geralmente é providenciado após a chegada da mercadoria ao país.

Se houver Licença de Importação (LI) para a operação, ao informar o número da LI os respectivos dados migrarão automaticamente para a DI durante a formulação deste documento no Siscomex.

VI.3 – Declaração simplificada de importação

A Declaração Simplificada de Importação (DSI) será formulada pelo importador ou seu representante em microcomputador conectado ao Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 611/2006ou, mediante a utilização de formulário próprio nos casos previstos nos arts. 4ºe 5ºda citada Instrução Normativa.

A DSI poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens:

a) importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 3, 000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

b) importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

c) recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por:

c.1) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou

c.2) instituição de assistência social;

d) submetidos ao regime de admissão temporária;

e) reimportados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação temporária; e

f) que retornem ao País em virtude de:

f.1) não efetivação da venda no prazo autorizado, quando enviados ao exterior em consignação;

f.2) defeito técnico, para reparo ou substituição;

f.3) alteração nas normas aplicáveis à importação do país importador; ou

f.4) guerra ou calamidade pública;

g) contidos em remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

h) contidos em encomenda aérea internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta, nas seguintes situações:

h.1) a serem submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses de que trata a alínea “d”;

h.2) reimportados, nas hipóteses de que trata a alínea “e”;

h.3) a serem objeto de reconhecimento de isenção ou de não incidência de impostos; ou

h.4) destinados a revenda;

i) integrantes de bagagem desacompanhada;

j) importados para utilização na Zona Franca de Manaus (ZFM) com os benefícios do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

k) industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto- Lei nº 288, de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

l) importados para utilização na ZFM ou industrializados nessa área incentivada, com os benefícios do Decreto- Lei nº 288, de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física, sem finalidade comercial; ou

m) importados com isenção, com ou sem cobertura cambial, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou freqüência que não revele destinação comercial, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.

Será admitido o registro de DSI por solicitação:

I – da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), quando se tratar das importações a que se referem os itens “g” e “m” citados acima; ou

II – de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das importações referidas nos incisos “h” e “m” citados acima.

Nas importações eventuais efetuadas por pessoa física, a DSI poderá ser transmitida para registro por servidor lotado na Unidade da SRF onde será processado o despacho aduaneiro, mediante função própria do Siscomex

Fundamentação legal: art. 2ºa 4ºe art. 7º, § 2º da Instrução Normativa SRF nº 611/2006.

VII – Tratamento tributário

O tratamento tributário nas importações é formado por um conjunto de impostos, começando pelo Imposto de Importação, mas também compreende outros da esfera federal, estadual e até municipal. Os principais impostos que incidem na importação, mesmo que não tenham como fato gerador a entrada de mercadoria no território nacional são:

VII.1 – Imposto de Importação (II)

Imposto federal que incide sobre o custo do produto importado, em território nacional, acrescido do frete e de seguro internacional.

Fundamentação Legal: art. 69 do Decreto nº 6.759/2009(Regulamento Aduaneiro)

VII.2 – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

Imposto federal que incide sobre operações com produtos industrializados, nacionais ou estrangeiros, imposto seletivo, em função da essencialidade dos produtos e não cumulativo.

Fundamentação Legal: art. 237 do Decreto nº 6.759/2009(Regulamento Aduaneiro)

VII.3 – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

Imposto estadual, incidente sobre operação de circulação de mercadorias e prestação de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal. Imposto uniforme e não-cumulativo. No Estado de São Paulo a alíquota interna geral é de 18%.

Fundamentação Legal: Lei Complementar nº 87/1966.

VII.4 – Imposto Sobre Serviços (ISS)

Imposto municipal, incidente sobre a prestação de serviços de qualquer natureza, especificados na lista anexa à Lei Complementar 116/03. O valor é apurado fazendo-se incidir a alíquota do imposto sobre o valor da armazenagem e capatazia. Incide somente quando o transporte for via marítima à alíquota de 5%.

Fundamentação Legal: Lei Complementar nº 116/2003.

VII.5 – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS-PASEP-Importação)

Incide na importação de produtos estrangeiros ou serviços do exterior.

Fundamentação Legal: art. 249 do Decreto nº 6.759/2009(Regulamento Aduaneiro) e Lei nº 10.865/2004.

VII.6 – Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS-Importação)

Incide na importação de produtos estrangeiros ou serviços do exterior.

Fundamentação Legal: art. 249 do Decreto nº 6.759/2009(Regulamento Aduaneiro) e Lei nº 10.865/2004.

VII.7 – Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

A CIDE combustíveis foi criada pela Lei nº 10.336/2001e incide sobre a importação e a comercialização de gasolina, diesel e respectivas correntes, querosene de aviação e derivativos, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.

Essa contribuição tem como fato gerador os combustíveis em geral. Os contribuintes são o produtor (refinaria), o formulador (laboratórios de pesquisas) e o importador (pessoa física ou jurídica) dos combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336/2001.

Fundamentação Legal: Lei nº 10.336/2001.

VIII – Demais despesas e taxas

VIII.1 – Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)

O AFRMM é devido na entrada no porto de descarga e trata-se de um adicional ao frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza.

As alíquotas aplicadas para cálculo do AFRMM são de:

a) 25% na navegação de longo curso;

b) 10% na navegação de cabotagem; e

c) 40% na navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste.

 

NOTA  

Não estará sujeito a aplicação nas importações de produtos provenientes do Mercosul e da ALADI.

Fundamentação legal: Decreto-Lei nº 2.404/1987e Lei nº 10.893/2004.

VIII.2 – Adicional de Tarifas Aeroportuárias (ATA)

Incide em 35,9% sobre as seguintes tarifas aeroportuárias:

a) Tarifa de Armazenagem: guarda e controle das mercadorias nos Armazéns de Carga Aérea dos Aeroportos; incide sobre consignatário ou transportador no caso de carga aérea em trânsito.

b) Tarifa de Capatazia: quando da movimentação e manuseio das mercadorias armazenadas; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito.

Fundamentação legal: Leis nº 6.009/1973e nº 7.920/1989.

VIII.3 – Armazenagem

A armazenagem refere-se aos custos incidentes na mercadoria depositada nos armazéns, pátios, depósitos etc., de propriedade dos administradores dos portos.

VIII.4 – Capatazia

A capatazia refere-se aos gastos com a movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, quando efetuados por aparelhamento portuário, calculada sobre o peso da mercadoria movimentada, conforme negociação.

Fundamentação legal: Lei nº 12.815/2013.

VIII.5 – Despachante aduaneiro

São as despesas pagas aos despachantes aduaneiros que prestam serviços relativos às atividades desenvolvidas para desembaraço aduaneiro de bens, inclusive bagagem, na importação ou na exportação, em qualquer regime ou por qualquer via, relacionadas com o despacho aduaneiro.

Fundamentação legal: Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011e art. 808 do Decreto nº 6.759/2009(Regulamento Aduaneiro).

VIII.6 – Emissão da declaração de importação

No ato de registro da DI e da adição será cobrada taxa de utilização do Siscomex à razão de:

1 – R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;

2 – R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:

2.1) até a 2ª adição – R$ 29,50;

2.2) da 3ª à 5ª – R$ 23,60;

2.3) da 6ª à 10ª – R$ 17,70;

2.4) da 11ª à 20ª – R$ 11,80;

2.5) da 21ª à 50ª – R$ 5,90; e

2.6) a partir da 51ª – R$ 2,95.

Fundamentação legal: art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006.

IX – Demais conceitos importantes

IX.1 – Principais órgãos anuentes

São aqueles que precisam proceder com alguma análise complementar, dentro de sua área de competência, de determinadas operações de importação, veja item III.2 (Licença de importação):

a) Agência Nacional do Cinema (ANCINE)

b) Agência Nacional de Petróleo (ANP);

c) Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEM);

d) Comando do Exército (COMEXE);

e) Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil (COTAC);

f) Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX);

g) Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM);

h) Departamento de Polícia Federal (DPF);

i) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT);

j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);

k) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

l) Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT);

m) Ministério da Saúde (MS);

n) Secretaria de Produção e Comercialização (SPC).

IX.2 – Importação de bens usados

A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior. Para importar será necessário atender alguns requisitos, exemplo: não seja produzido no país, tenha idade inferior ao limite de sua vida útil, laudo técnico de vistoria e avaliação do material.

IX.3 – Importação proibida

São as importações que, por disposições legais ou acordos internacionais firmados pelo Brasil, encontram-se proibida a sua entrada no país. A proibição poderá ser em razão do país de origem ou da mercadoria, como por exemplo, a proibição da importação dos produtos específicos, quando originários dos países citados no art, 66 da Portaria Secex nº 23/2011.
IX.4 – Dumping e antidumping 
Considera-se que há prática de dumping quando uma empresa exporta para Brasil um produto a preço (preço de exportação) inferior àquele que pratica para produto similar nas vendas para o seu mercado interno (valor normal). Dessa forma, a diferenciação (discriminação) de preços já é por si só considerada como prática desleal de comércio.
Antidumping é um direito, uma taxa imposta às importações realizadas a preços de dumping, seu objetivo é neutralizar os efeitos danosos à indústria nacional. Assim, a aplicação desta taxa deverá ser igual ou inferior à margem de dumping apurada.
IX.5 – Subsídios e medidas compensatórias 
São contribuições financeiras feitas por um governo ou órgão público, que implique transferência direta de fundos, receitas públicas devidas, que sejam perdoadas ou deixem de ser recolhidas, e, também, o fornecimento de bens e serviços, além dos destinados à infraestrutura geral.
Direito compensatório ou medidas compensatórias são aplicados às importações de produtos subsidiados (subsídio acionável), com o objetivo de neutralizar efeitos danosos à indústria nacional. Esse direito deverá ser igual ou inferior à margem de subsídio apurada.
Fundamentação legal: Decreto nº 1.751/1995.
IX.6 – Salvaguardas e medidas de salvaguardas 
As medidas de salvaguarda têm por objeto aumentar, temporariamente, a proteção a uma indústria doméstica que esteja sofrendo prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento, em quantidade, das importações, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, com o intuito de que durante o período de vigência de tais medidas a indústria doméstica se ajuste, aumentando a sua competitividade, para poder enfrentar a concorrência internacional.
Fundamentação legal: Decreto nº 1.488/1995.
IX.7 – Registro de Operações Financeiras (ROF) 
Estão sujeitas ao registro no Bacen, por meio do módulo Registro de Operação Financeira (ROF) do Sisbacen, todas as importações de mercadorias (inclusive arrendamento mercantil externo (“leasing”), arrendamento simples e aluguel de equipamentos), com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias e as importações de bens, sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital da empresa.
O registro no ROF de cada operação deve ser providenciado anteriormente ao registro da DI ou Dis a que se refere, mediante declaração do importador no Sisbacen, por meio da Internet ou pela rede Serpro. No sítio na Internet do Bacen encontra-se o RDE-ROF Manual do Declarante, onde podem ser encontradas todas as informações necessárias ao correto preenchimento do ROF.
Fundamentação legal: Circular do Bacen nº 3.280/2005 (Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI) e www.receita.fazenda.gov.br.
IX.8 – Extrato da DI 
É o documento de importação que contém um resumo das principais informações da importação de cada mercadoria, definidas pela Coordenadoria Geral do Sistema Aduaneiro (COANA), como subsídio à atividade de controle aduaneiro. Também constarão do extrato as irregularidades apontadas pelo diagnóstico, os alertas ao despacho gerado pelo sistema e as ressalvas e condicionantes apontadas na LI.
O extrato da DI que deve ser impresso depois do registro da Declaração de Importação (DI) e tem como função instruir o despacho de importação.
Fundamentação legal: art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 e www.receita.fazenda.gov.br.
IX.9 – Comprovante de Importação (CI) 
O comprovante de importação é um resumo das informações registradas na LI ou DI, emitido pelo importador por meio de função específica do Siscomex. Esse documento comprova a nacionalização da mercadoria, mas não substitui a documentação fiscal para efeitos de circulação com a mercadoria em território nacional.
Fundamentação legal: art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006.
IX.10 – Regime de Tributação Simplificado (RTS)
O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do imposto de importação calculado à alíquota de 60%, com isenção do IPI, da PIS/PASEP-Importação e daCOFINS-Importação. Relativo a despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomendas aérea internacional de cujo valor FOB não supere US$ 3,000.00 ou equivalente em outra moeda.
Fundamentação legal: arts. 16 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010.
X – Base legal
Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012
Portaria Secex nº 23/2011
Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010
Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011
Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro)
Decreto nº 6.306/2007
Instrução Normativa SRF nº 611/2006
Instrução Normativa SRF nº 680/2006
Lei nº 10.893/2004
Lei nº 10.865/2004
Lei nº 10.336/2001
Decreto nº 1.488/1995
Decreto nº 1.751/1995
Lei nº 12.815/2013
Lei nº 7.920/1989
Decreto-Lei nº 2.404/1987
Lei nº 6.009/1973
Lei Complementar nº 87/1966
FONTE: FISCOSOFT

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