Apropriação de crédito na aquisição de bens para o Ativo Permanente

Resumo:

Estudaremos neste Roteiro alguns procedimentos relacionados ao Ativo Permanente e suas peculiaridades, tais como registro de sua aquisição, as situações em que o contribuinte poderá efetuar o crédito fiscal destacado em Nota Fiscal, Nota Fiscal de crédito do ICMS mensal, inclusive as regras de escrituração do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP). Utilizaremos como base de nossos estudos o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como, outras fontes citadas ao longo do trabalho.

1) Introdução:

O Ativo Permanente (ou Ativo Imobilizado, conforme a legislação societária) é formado por direitos que tenham por objeto bens corpóreos, adquiridos por empresas comerciais ou industriais com a finalidade de permanecer no estabelecimento por prazo indeterminado, devido à necessidade de sua utilização para consecução da atividade fim.

Estes bens são caracterizados como Ativo Fixo quando têm vida útil superior a 1 (um) ano, cabendo enfatizar a necessidade de sua utilização nos negócios da empresa, ou seja, não podem ser destinados à comercialização.

Além disso, o Ativo Imobilizado, quando atendidos alguns requisitos da norma tributária serão considerados para efeito do crédito fiscal de ICMS (Em vigor desde 01/11/1996). Porém, para fazer jus ao referido crédito o bem deverá participar da industrialização ou da comercialização de mercadorias com saídas tributadas, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais. O contribuinte não poderá, por exemplo, valer-se de créditos sobre móveis, equipamentos e máquinas utilizados na área administrativa, embora usualmente sejam classificados como Ativo Fixo.

Observa-se que, os bens instrumentais são àqueles que participam do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços tributados pelo ICMS.

Feitos essas observações, passaremos a estudar no presente Roteiro alguns procedimentos relacionados ao Ativo Imobilizado e suas peculiaridades, tais como registro de sua aquisição, as situações em que o contribuinte poderá efetuar o crédito fiscal destacado em Nota Fiscal, Nota Fiscal de crédito do ICMS mensal, inclusive as regras de escrituração do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP). Utilizaremos como base de nossos estudos o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como, outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Base Legal: Arts. 20 e 33, III da LC nº 87/1996 (UC: 21/11/14); Art. 179, IV da Lei nº 6.404/1976 (UC: 21/11/14) e; RICMS/2000-SP (UC: 21/11/14).

2) Conceito:

2.1) Ativo Imobilizado:

Antes de qualquer coisa, cabe nos observar que a legislação do ICMS do Estado de São Paulo não definiu o conceito de bem do Ativo Imobilizado, todavia, a administração tributária deste Estado já se manifestou no sentido que deve ser utilizado o conceito contábil de Ativo Imobilizado. Dentre as diversas manifestações do Fisco paulista neste sentido, podemos citar trechos da Decisão Normativa CAT nº 2/2000, que bem esclarece o assunto:

Decisão Normativa CAT nº 2/2000

(…)

3. E, considerando que a legislação tributária deste Estado não estabeleceu nenhum conceito de tais termos, mesmo porque há disposição expressa no artigo 110 do Código Tributário Nacional em sentido contrário – ‘a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado’ – devemos buscá-lo nos artigos 178 e 179 da Lei 6.404/76 (conceito contábil).

4. Assim, o Ativo Permanente está ‘dividido em investimentos, Ativo Imobilizado e ativo diferido’ (artigo 178, § 1º, alínea ‘c’).

5. E, no Ativo Imobilizado, ao que aqui nos interessa, serão classificados os ‘direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial’ (artigo 179, inciso IV).

6. ‘Desta definição, subentende-se que neste grupo de contas do balanço são incluídos todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e do seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa finalidade’ (‘in’ Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações – FIPECAFI – Editora Atlas, 1985, pág. 198).

7. Por sua vez, no Ativo Imobilizado estão os Bens Fixos, que ‘são aqueles que representam capitais aplicados pela empresa em caráter permanente ou quase permanente e destinados a constituir os meios de produção, com os quais as empresas atingem seu fim’, conforme nos ensina Hilário Franco (‘in’ Contabilidade Industrial – Editora Atlas).

(…)

9. Não obstante esses diversos termos possuam significados distintos, em termos contábeis, no cotidiano e em diversas legislações, e até em decisões emanadas do Poder Judiciário, costuma-se empregá-los como se fossem sinônimos.

(…)

Desta forma, concluímos que, o Ativo imobilizado é representado pelos direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens, assim entendido os de propriedade industrial ou comercial. Podemos citar como exemplo de Ativo Imobilizado os seguintes bens:

  1. Benfeitorias em propriedades arrendadas;
  2. Computadores;
  3. máquinas e ferramentas;
  4. Móveis e Utensílios;
  5. Veículos;
  6. etc…

Os bens imóveis, tais como galpão, terreno, escritório, também podem ser classificados como bens do Ativo Imobilizado, todavia, somente é relevante para o presente Roteiro aqueles que se caracterizem também como bens móveis e que por essa característica estejam sujeitos à incidência do ICMS.

Portanto, para determinação do tratamento tributário aplicável às operações com Ativo Imobilizado, deve ser observada a definição contábil de Ativo Imobilizado.

Base Legal: Art. 179, IV da Lei nº 6.404/1976 (UC: 21/11/14); DN CAT nº 1/2000 (UC: 21/11/14) e; DN CAT nº 2/2000 (UC: 21/11/14).

3) Entrada de bens para o Ativo Imobilizado:

As empresas ao adquirirem bens para seu Ativo Imobilizado destinados à utilização na comercialização e/ou industrialização de mercadorias que, serão objetos de saídas tributadas, farão jus ao crédito do ICMS incidentes na aquisição dos mesmos. Para tanto, serão considerados o ICMS efetivamente pago no Estado de origem, devidamente destacado em Nota Fiscal, e o Diferencial de Alíquota pago para o Estado de destino, este quando aplicável.

3.1) Diferencial de Alíquota:

Prescreve o RICMS/2000-SP que nos casos de aquisição interestadual, realizada por contribuinte do imposto, de bens destinados ao Ativo Imobilizado do estabelecimento, será devido, no momento da entrada do bem, o ICMS sobre a diferença da alíquota interestadual e a aplicada no Estado de destino, o denominado “Diferencial de Alíquota”, ressalvados os casos de isenções expressamente previstas em Lei.

A título de exemplificação, suponhamos que determinada empresa localizada no Estado de São Paulo adquira uma “máquina de prensar” por R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) de um fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais (MG), assim, nesta hipótese, teríamos o seguinte cálculo do Diferencial de Alíquota:

Descrição Valor (R$) ou %
Valor Total do Bem 200.000,00
Alíquota Interestadual 12%
ICMS relativo a Alíquota Interestadual 24.000,00
Alíquota Interna (SP) 18%
ICMS relativo a Alíquota Interna 36.000,00
Diferencial de Alíquota 6%
ICMS relativo ao Diferencial de Alíquota 12.000,00

O ICMS-Diferencial de Alíquota será apurado através da conta gráfica do contribuinte, ou seja, o adquirente do bem destinado ao Ativo Imobilizado escriturará em seu Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no período em que a mercadoria entrar em seu estabelecimento, da seguinte forma:

  1. Como crédito, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Inciso I do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação; e
  2. Como débito, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a Base de Cálculo (BC) correspondente à operação de aquisição.

Como podemos observar, o valor do “Diferencial de Alíquota” fará parte do ICMS calculado no período de apuração correspondente ao da entrada do bem no estabelecimento, juntamente com os outros créditos e débitos apurados pela empresa.

O contribuinte deverá, ainda, observar as seguintes disposições previstas no RICMS/2000-SP:

  1. a Nota Fiscal de aquisição do bem será escriturado no Livro Registro de Entradas (LRE), devendo ser anotado, na coluna “Observações”, o valor correspondente ao “Diferencial de Alíquota”, com a utilização das colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”;
  2. em havendo devolução do bem, o valor do imposto lançado a débito na apuração deverá ser lançado como crédito no quadro “Crédito do Imposto – Estornos de Débitos”, do LRAICMS, com a expressão “§ 3º do Art. 117 do RICMS”; e
  3. na hipótese de o remetente do bem localizado em outro Estado estar sujeito ao Simples Nacional, o contribuinte paulista deverá escriturar em seu LRAICMS, no período em que o bem tiver entrado:
    1. Como crédito, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Inciso I do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual de 12% (doze por cento) sobre a BC correspondente à respectiva operação ou prestação; e
    2. Como débito, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a BC correspondente à operação ou prestação aludida no item “i” acima.

Nota Tax Contabilidade:

(1) As empresas paulistas optantes pelo Simples Nacional ao adquirirem de outro Estado mercadoria destinada ao seu Ativo Imobilizado, também deverão recolher o Diferencial de Alíquota, desde que a alíquota interna do ICMS seja superior à interestadual. Porém, o recolhimento será realizado mediante GARE-ICMS, até o último dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da entrada.

Base Legal: Art. 2º, VI e § 5º, 115, XV-A e 117 do RICMS/2000-SP (UC: 21/11/14).

4) Crédito Fiscal:

Desde a publicação da Lei Complementar nº 102/2000, o registro do crédito fiscal do ICMS relativo à compra de bem para fazer parte do Ativo Imobilizado é efetuado de forma fracionada, ou seja, a razão de 1/48 (um, quarenta e oito avos) por mês ou outro período de apuração previsto na legislação, caso o contribuinte venha a utilizá-lo na comercialização, industrialização ou prestação de serviços tributados, ou operações não tributadas em que haja expressa previsão de manutenção do crédito do imposto, conforme entendimento já manifestado pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:

Decisão Normativa CAT nº 1, de 25/04/2001 – (DOE de 27/04/2001)

Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção Ativo Permanente.

(…)

Nota 2 : com as alterações da Lei Complementar nº 87/96, introduzidas pela Lei Complementar nº 102/2000, foi baixada a Lei nº 10.699, de 19 de dezembro de 2000, estabelecendo, entre outras situações, que a partir das entradas no estabelecimento do contribuinte que tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2001, o crédito do valor do ICMS referente a mercadorias destinadas ao Ativo Permanente será efetuado parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses (vide artigo 61, § 10, do RICMS).

O valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado/lançado no livro Registro de Entradas (sem direito a crédito do imposto), como também o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições de Ativo Permanente em operações interestaduais) recolhido na forma regulamentar (artigo 117 do RICMS), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.

Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.

(…)

A apropriação da primeira parcela do crédito, calculada à razão de 1/48, deverá ter início no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento do contribuinte, sendo que, o quociente (1/48 avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído “pro rata die“, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês.

Relembramos, também, que a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz) já se manifestou no sentido de que os bens utilizados exclusivamente nas áreas administrativas da empresa, não geram direito ao crédito do ICMS. Apenas geram direito ao crédito os bens que venham a ser utilizados na comercialização, industrialização ou prestação de serviços tributados pelo imposto.

Nota Tax Contabilidade:

(2) Os bens imóveis não geram crédito do ICMS, pois estão fora do campo de incidência deste imposto.

Base Legal: LC nº 102/2000 (UC: 21/11/14); Art. 61, § 10 do RICMS/2000-SP (UC: 21/11/14) e; DN CAT nº 02/2000 (UC: 21/11/14).

4.1) Vedação ao Crédito:

Salvo disposição expressa em contrário, quando a legislação prevê a manutenção do crédito, por exemplo, é vedado o crédito fiscal relativo à bem entrado ou adquirido para compor o Ativo Imobilizado e ao serviço tomado, quando:

  1. alheios à atividade do estabelecimento;
  2. previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas, salvo quando houver expressa autorização de manutenção de crédito; e
  3. em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinava, antes de decorridos o prazo de 1/48 (um quarenta e oito avos) ou proporção (períodos de apuração diferente do mensal), a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.

Base Legal: Arts. 61, § 10 e 66, I, § 2º do RICMS/2000-SP (UC: 21/11/14).

4.1.1) Saídas Isentas ou Não Tributadas:

Conforme mencionado anteriormente, é vedado o crédito fiscal do ICMS se, previsivelmente, a utilização do bem adquirido estiver relacionado exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas, salvo quando houver expressa autorização de manutenção de crédito fiscal.

Desta forma, na hipótese de o contribuinte adquirir bem para utilização na comercialização e/ou industrialização de produtos, bem como na prestação de serviços tributados e não-tributados (ou isento), deverá ser utilizado uma equação que considere as saídas tributadas e não tributadas e o total de saídas do período de apuração correspondente, para efeito de cálculo do crédito a ser apropriado. Para efeitos práticos, sugerimos a seguinte equação:

Valor do Crédito = {[(a + b)/48] X [(d + f)/c]}, onde:
  * "a" corresponde ao valor do ICMS constante no documento fiscal;
  * "b" corresponde ao valor do ICMS correspondente ao Diferencial de Alíquota;
  * "c" corresponde ao total de saídas ou prestações ("d" + "e" + "f");
  * "d" corresponde ao valor das saídas ou prestações isentas ou não tributadas com manutenção de crédito;
  * "e" corresponde ao valor das saídas ou prestações isentas ou não tributadas; e
  * "f" corresponde ao valor das saídas ou prestações tributadas ("c" - "d" - "e").

Detalhe importante podemos extrair desta equação, qual seja, para efeito de cálculo, serão equiparadas às operações tributadas as saídas e prestações com destino ao Exterior, além das saídas de papel destinados à impressão de livros, jornais e periódicos.

Base Legal: Art. 20, caput, § 5º, I a III da LC nº 87/1996 (UC: 21/11/14) e; Art. 66, § 2º do RICMS/2000-SP (UC: 21/11/14).

4.2) Partes e peças destinadas à construção de bem para o Ativo Imobilizado:

Nas aquisições de partes e peças destinadas à construção de um determinado bem para a incorporação ao Ativo Imobilizado do contribuinte, não poderá ser efetuado crédito fiscal do ICMS na fase pré-operacional deste bem. Desta forma, o crédito somente poderá ser admitido no período de apuração em que o bem produzido for colocado em funcionamento.

Na escrituração do LRE das partes e peças será seguido as regras tratadas abaixo, ou seja, as mesmas utilizadas para registro de Ativo adquirido pronto ao uso, mas, contabilmente, seu registro deverá ser feito de forma a possibilitar sua identificação como componente do bem principal, ou seja, do Ativo Imobilizado, o qual, depois de concluída a fase de sua industrialização, possa ter sua procedência legalmente comprovada.

Base Legal: Portaria CAT nº 41/2003 (UC: 21/11/14).

4.3) Cálculo do Crédito Fiscal:

Veremos nesse subcapítulo um exemplo de como efetuar o cálculo do valor do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens para o Ativo Imobilizado. Utilizaremos, como exemplo, a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria de produtos eletrônicos com sede no Município de Campinas, interior de São Paulo.

A Vivax adquiriu em 15/06/2X01 uma “máquina de prensar” pelo valor total de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) do fornecedor Tirex Máquinas Industriais Ltda., empresa localizado no Estado de Minas Gerais (MG), a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria até seu estabelecimento estava com destaque de R$ 24.000,00 (Vinte e quatro mil reais) a título de ICMS e, além desse valor, a Vivaxrecolheu R$ 12.000,00 (Doze mil reais) correspondente ao Diferencial de Alíquota da operação.

No período de apuração de junho de 2X01 a Vivax efetuou um total de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais) em saídas, tributadas e não tributadas, sendo esse valor, dividido em:

Operação Valor (R$)
Exportação 150.000,00
Saídas no Mercado Interno 600.000,00
Saídas Isentas 250.000,00

Para o cálculo do valor do crédito a apropriar da “máquina de prensar”, em junho de 2X01, correspondente a primeira fração do 1/48 (um quarenta e oito avos), utilizaremos a equação tratada no subcapítulo 4.1.1. Desta forma, considerando as informações apresentadas pela empresa Vivax, teremos o seguinte cálculo:

Valor do Crédito = {[(a + b)/48] X [(d + f)/c]} =>

=> Valor do Crédito = {[(24.000,00 + 12.000,00)/48] X [(150.000,00 + 600.000,00)/1.000.000,00]} =>

=> Valor do Crédito = {[36.000,00 / 48] X [750.000,00 / 1.000.000,00]} =>

=> Valor do Crédito = {750,00 X 0,75} =>

=> Valor do Crédito = R$ 562,50

Como podemos verificar, a parcela correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) é de R$ 750,00 (Setecentos e cinquenta reais), mas a Vivax poderá se creditar no mês de junho de 2X01 de apenas R$ 562,50 (Quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), o que corresponde a 75% (Setenta e cinco por cento) daquele valor. Lembramos, que o valor de R$ 562,50 (Quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) não será fixo para as 48 (quarenta e oito) parcelas, ou seja, mensalmente a empresa deverá calcular o valor do crédito, levando-se em consideração às saídas tributadas e não tributadas do período correspondente.

4.4) Emissão de Nota Fiscal:

O crédito fiscal decorrente da compra de bens para o Ativo Imobilizado será apropriado mensalmente, por meio da emissão de Nota Fiscal de Entrada (NFE), Modelo 1, 1A ou 55 (NF-e). Referida Nota Fiscal deverá conter, além dos requisitos mínimos para emissão de documentos fiscais, as seguintes informações:

  1. como emitente, o próprio contribuinte;
  2. como Natureza da Operação: “Lançamento de Crédito – Ativo Imobilizado”;
  3. como Código Fiscal de Operações ou Prestações (CFOP): “1.604”;
  4. como Descrição do Produtos: “Crédito do Ativo Imobilizado relativo ao mês de MÊS/ANO no valor de R$ XXX,XX”; e
  5. como valor total do ICMS, a soma de todos os valores calculados e apropriados mensalmente como crédito no Quadro 5 do “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP”, Modelo D.

Todas as vias dessa NFE deverão ser mantidas presas ao bloco, sem destacá-las ou, no caso de Notas não confeccionadas em blocos, manter unidas todas as vias.

Tratando-se de produtor não equiparado a comerciante ou industrial, o crédito será feito através de Nota Fiscal de Produtor, aplicando, no que for possível, o procedimento para emissão da nota acima.

A título de exemplo reproduzimos abaixo modelo de Nota Fiscal de apropriação de crédito de ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado, para tanto utilizaremos os dados da “máquina de prensar” adquirido pela empresa fictícia Vivax:

Nota Fiscal de Crédito de Ativo Imobilizado

Base Legal: Art. 1º da Portaria CAT nº 41/2003 (UC: 21/11/14).

4.5) Livro Registro de Entradas (LRE):

A NFE emitida para apropriação dos créditos do Ativo Imobilizado deverá ser escriturada no LRE do estabelecimento emitente, com a utilização das colunas “Documento Fiscal”, “Operações com crédito do Imposto” e “Observações”. No campo “Observações”, recomendamos consignar a expressão “Nota Fiscal relativa ao lançamento de crédito do ICMS nas aquisições de bens para o Ativo Imobilizado.”

Quanto ao lançamento da Nota Fiscal de aquisição do bem, este deverá ser escriturado no LRE do estabelecimento adquirente, utilizando-se das colunas “Documento Fiscal”, “Operações sem crédito do Imposto” e “Observações”, neste consignar a impressão “Aquisição de bem destinado ao Ativo Imobilizado”.

A título de exemplo reproduzimos abaixo modelo de LRE com a escrituração das Notas Fiscais explanadas neste Roteiro de Procedimentos, quais seja, a Nota Fiscal de aquisição da “máquina de prensar” e a referente ao crédito do ICMS sobre bens do Ativo Permanente:

Livro de Entradas de Crédito de Ativo Imobilizado

Base Legal: Portaria CAT nº 41/2003 (UC: 21/11/14).

4.6) Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP):

Desde 01/01/2001, a apuração e o controle do crédito do ICMS relativo à aquisição de bem destinado ao Ativo Imobilizado da empresa, deverá ser feito através do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP). Ressaltamos que, atualmente, no Estado de São Paulo, utiliza-se o CIAP modelo “D” (3) previsto no Anexo 2 da Portaria CAT nº 25/2001.

Desta forma, o contribuinte que quiser apropriar crédito relativo ao Ativo Imobilizado, deverá escriturar o documento fiscal de aquisição do bem no CIAP, assim como os livros próprios normalmente exigidos, tal como LRE e LRAICMS.

Lembramos que o CIAP:

  1. deverá ser mantido à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000-SP, ou seja, durante 5 (cinco) anos;
  2. poderá ser substituído por livro que contenha, no mínimo, as mesmas informações desse documento;
  3. poderá ser escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, hipótese em que os registros serão mantidos em arquivos magnéticos; e
  4. poderá ser utilizado o modelo de CIAP adotado pelo Estado em que estiver localizada a matriz de estabelecimento filial localizado em São Paulo, na hipótese em que estabelecimento matriz esteja localizado em outro Estado.

Optando pela escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte deverá fornecer ao Fisco, quando exigido, o CIAP impresso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da notificação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e às informações contidas em meio magnético.

Nota Tax Contabilidade:

(3) Para os bens do Ativo Imobilizado adquiridos até 31/12/2000 deverá ser utilizado o CIAP modelo “B” para apuração de estorno do crédito, na forma das regras vigentes à época.

Base Legal: Portaria CAT nº 25/2001 (UC: 21/11/14) e; Art. 61, § 10 do RICMS/2000-SP (UC: 21/11/14).

4.6.1) Prazo para escrituração:

A escrituração do CIAP deverá ser feita até o dia seguinte ao da:

  1. entrada do bem (ou incorporação, no caso de transposição de estoque);
  2. emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem; ou
  3. ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem, conforme o caso.

No que se refere ao aos lançamentos das parcelas de crédito de ICMS (1/48), este deverá ser realizado até o último dia do período de apuração, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias.

Base Legal: Arts. 2º e 3º da Portaria CAT nº 25/2001 (UC: 21/11/14).

4.6.2) Forma de escrituração:

Tratando-se de CIAP, Modelo “D” (atualmente em vigor), o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:

  1. campo N.º de Ordem: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;
  2. quadro 1 – Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
    1. Contribuinte: o nome ou razão social;
    2. Inscrição: o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp);
    3. Bem: a descrição do bem, modelo, números da série e de identificação (plaqueta, etiqueta), se houver;
  3. quadro 2 – Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
    1. Fornecedor: o nome ou razão social;
    2. Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem:
    3. N.º do LRE: o número do LRE em que foi escriturado o documento fiscal sem crédito do imposto;
    4. Folha do LRE: o número da folha do LRE em que foi escriturado o documento fiscal sem crédito do imposto;
    5. Data da Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
    6. Valor do ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao Diferencial de Alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
  4. quadro 3 – Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
    1. N.º da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
    2. Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
    3. Data da Saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
  5. quadro 4 – Perda ou Baixa: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio deterioração, furto, roubo ou outra situação que configurar perda ou baixa do bem, contendo os seguintes campos:
    1. o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;
    2. a data da ocorrência do evento;
  6. quadro 5 – Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esses fins, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos:
    1. MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
    2. FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:
    3. VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a letra “c.vi” acima.

Quando o período de apuração do imposto não for mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado “pro rata die“, caso o período de apuração seja superior ou inferior devendo ser efetuadas as adaptações no quadro 5 – Apropriação Mensal do Crédito.

Base Legal: Art. 5º da Portaria CAT nº 25/2001 (UC: 21/11/14).

4.6.3) Apuração de valores das operações de saída:

Para fins de apuração dos valores das operações de saídas tratadas na letra “f” do subcapítulo 4.6.2 acima, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, àquelas que transferem a titularidade (vendas, doações, bonificações, etc) devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto e para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.

Lembramos que o controle dos créditos de ICMS dos bens do Ativo Permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias do CIAP (4), conforme modelo abaixo (Versubcapítulo 4.6.4).

Nota Tax Contabilidade:

(4) Recordamos que o CIAP poderá ser substituído por livro que contenha, no mínimo, as mesmas informações do CIAP.

Base Legal: Art. 6º da Portaria CAT nº 25/2001 (UC: 21/11/14).

4.6.4) Modelo:

Reproduzimos abaixo, o modelo de CIAP previsto na legislação que rege a matéria (Modelo “D”). Para facilitar sua interpretação, utilizamos no seu preenchimento as informações tratadas no exemplo explanado no decorrer deste Roteiro de Procedimentos:

CIAP - Modelo D

Base Legal: Anexo II da Portaria CAT nº 25/2001 (UC: 21/11/14).

4.7) Escrituração Fiscal Digital (EFD):

Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), o comumente chamado de Sped-Fiscal, deverão gerar o respectivo arquivo com os registros correspondentes ao CIAP, Bloco “G”, obrigatoriamente, a partir de 1º de janeiro de 2011.

Base Legal: Ajuste Sinief nº 2/2009 (UC: 21/11/14).

5) Operações com bens do Ativo Imobilizado:

5.1) Venda:

No Estado de São Paulo, o RICMS/2000-SP prevê a não-incidência do imposto nas saídas de bens do Ativo Imobilizado de estabelecimento contribuinte do ICMS.

Assim, na hipótese de venda de bem do Ativo Imobilizado, o contribuinte (Vendedor) deverá emitir Nota Fiscal, Modelos 1, 1A ou 55 (NF-e), contendo, além dos requisitos exigidos para emissão de documentos fiscais, as seguintes informações:

  1. como Natureza da Operação: “Venda de bem do Ativo Imobilizado”;
  2. como Código Fiscal de Operações ou Prestações (CFOP): “X.551”, sendo X: 5 nas operações internas, 6 nas operações interestaduais e 7 nas exportações;
  3. como Código de Situação Tributária (CST): “X41”, sendo “X” a origem da mercadoria conforme a Tabela A do CST/ICMS (5); e
  4. no campo Informações Complementares: “Não-incidência do ICMS, conforme artigo 7º, XIV do RICMS/2000-SP.

Nota Tax Contabilidade:

(5) Recomendamos a leitura de artigo de nossa lavra denominado “Código de Situação Tributária (CST/ICMS)” com objetivo de sanar todas a dúvidas relativa a essa codificação.

Base Legal: Art. 7º, XIV do RICMS/2000-SP (UC: 21/11/14).

5.2) Transferência para outro estabelecimento da mesma empresa:

Também não há incidência do ICMS nas saídas de bens do Ativo Imobilizado de estabelecimento contribuinte do imposto com destino a outro estabelecimento da mesma empresa.

Lembramos apenas que, caso a transferência do bem do Ativo Imobilizado ocorra antes de ser concluída a apropriação do crédito (antes do término do prazo de 48 meses), ficará assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumado o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado os seguintes procedimentos:

  1. na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”, a expressão “Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado – Artigo 61, § 11 do RICMS/2000-SP“, o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;
  2. a Nota Fiscal prevista na letra anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Base Legal: Arts. 7º, XIV, 61, § 11 e 202 do RICMS/2000-SP (UC: 21/11/14).

5.3) Conserto, limpeza, revisão, locação ou empréstimo:

A saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, assim como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem, estão beneficiados pela não-incidênciado ICMS.

Importante frisar que, o retorno dos referidos bens ao estabelecimento de origem também estão beneficiados pela não-incidência do imposto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos municípios; ou b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se ao ICMS.

As Notas Fiscais que acobertarem as operações de remessa e retorno deverão ter indicados no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, as seguintes expressões:

  1. Nota Fiscal de Remessa: “Não-incidência do ICMS, conforme artigo 7º, IX do RICMS/2000-SP
  2. Nota Fiscal de Retorno: “Não-incidência do ICMS, conforme artigo 7º, X do RICMS/2000-SP

Base Legal: Arts. 2º, III e 7º, IX e X do RICMS/2000-SP (UC: 21/11/14).

5.4) Suspensão e crédito integral do imposto:

Nas operações com bens destinados à integração ao Ativo Imobilizado:

  1. o lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;
  2. o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.

Na hipótese da letra “a”, o imposto suspenso deverá ser recolhido no momento em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento do importador.

Base Legal: Art. 29 das Disposições Transitórias do RICMS/2000-SP (UC: 21/11/14).

6) Infrações e Penalidades:

O contribuinte que não observar os procedimentos obrigatórios previstos na legislação estará sujeito às infrações e penalidades cuminadas no RICMS/2000-SP, dentre as quais destacamos:

Infrações Penalidades
Crédito indevido do imposto, em hipóteses não prevista em outros casos específicos, incluída a de falta de estorno. Multa equivalente a 100% do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância.
Emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal. Multa equivalente a 1% do valor da operação ou prestação relacionada com o documento.
Emissão de comprovante com indicação “controle interno”, “sem valor comercial”, “operação não sujeita ao ICMS”, ou qualquer outra expressão análoga, em operação sujeita ao imposto. Multa equivalente a 100% do valor do imposto correspondente à operação ou prestação, sem prejuízo da interdição de uso, até que seja substituído ou regularizado.
Falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou a sua não exibição ao fisco. Multa equivalente a 1% do valor das operações ou prestações que nele devam constar.
Atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço, ou livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadoria ou de prestação de serviço. Multa equivalente a 1% do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro.
Atraso de registro em meio magnético. Multa equivalente a 1% do valor das operações ou prestações não registradas.

Base Legal: Art. 527, II, “j”, IV, “h” e “q”, e V, “e”, “g”, e “i” do RICMS/2000-SP (UC: 21/11/14).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *