Diferencial de alíquota empresas RPA
O diferencial de alíquota previsto no artigo 117 do RICMS, é devido quando a empresa paulista adquire de outro estado bens para uso e consumo ou para integrar o ativo imobilizado, cujo a alíquota interna for superior a alíquota do estado remetente.
A diferença positiva entre a alíquota interna e a praticada no outro estado configura o diferencial de alíquota.
Diferencial de Carga Tributária empresas optantes do SIMPLES Nacional
O art. 115 do RICMS/00 o inciso XV-A disciplina a forma e prazo de pagamento da diferença de carga tributária.
Assim, de acordo com o referido dispositivo na entrada interestadual de mercadorias em estabelecimento de empresa optante pelo SIMPLES Nacional, qualquer que seja a sua destinação, será devido o valor correspondente à carga tributária praticada por contribuinte deste Estado sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), subtraído do que for efetivamente pago à outra unidade federada.
O § 8º do artigo 115, dispõe que no caso da ME não conseguir aferir a alíquota externa praticada, deverá adotar como alíquota interestadual, para calculo do diferencial de carga tributária a alíquota de 12% .
Exemplificando:
Aquisição de contribuinte regular no Estado do Minas Gerais:
Valor da aquisição R$ 1.000,00
ICMS destacado (alíquota 12%) R$ 120,00
ICMS calculado pela alíquota interna vigente no Estado de São Paulo R$ 180,00 (mercadoria sujeita à alíquota de 18%)
ICMS devido = 180,00 – 120,00 R$ 60,00
Diferencial de Carga Tributária = R$ 60,00
Exemplificando:
Aquisição de contribuinte optante do SIMPLES Nacional no Estado do Minas Gerais que não consegue determinar a alíquota interestadual:
Valor da aquisição R$ 1.000,00
ICMS destacado = Ausência em razão da impossibilidade de destaque por optantes do regime simples nacional. Considerar a alíquota de 12% R$ 120,00.
ICMS calculado pela alíquota interna vigente no Estado de São Paulo R$ 180,00 (mercadoria sujeita à alíquota de 18%)
ICMS devido = 180,00 – 120,00 = R$ 60,00.
Importante informar que segundo o Comunicado CAT- 26, de 18/4/2008, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 313 – A ao 313 – V, não recolherão o diferencial de alíquotas uma vez que o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-
A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação.
No cálculo do valor do imposto a ser recolhido por antecipação, tanto na hipótese de determinação da base de cálculo do imposto por meio da margem de valor agregado (IVA-ST) quanto na hipótese de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, ao multiplicar a base de cálculo pela alíquota interna aplicável e deduzir o valor do imposto cobrado na operação anterior, o resultado obtido já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;
Em suma, o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação.
Fonte: Consultoria Fiscalmatic