Portaria CAT-147 Cupom fiscal eletrônico – SAT

Dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.

Com as alterações da Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013 (DOE 04-05-2013)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no artigo 212-O, IX e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

• Artigo 1° – Na emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e- SAT, modelo 59, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nos termos do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, serão observadas as disposições desta portaria.

Parágrafo único – O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.

CAPÍTULO I
DO EQUIPAMENTO SAT

SEÇÃO I
DA ATIVAÇÃO E DA DESATIVAÇÃO DO SAT

• Artigo 2° – Previamente à utilização do SAT, o contribuinte deverá ativar o equipamento, mediante adoção dos seguintes procedimentos:

I – acessar o “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, e vincular o SAT ao número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, da Receita Federal do Brasil – RFB, do estabelecimento no qual o equipamento será utilizado, informando:

a) o número de série do equipamento SAT;
b) o tipo de certificado digital do equipamento SAT, emitido por autoridade certificadora credenciada pelo fisco – AC-SAT ou autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Públicas – AC-ICP-Brasil, que será utilizado para emitir o CF-e-SAT;

II – instalar e configurar as conexões de comunicação do SAT, observando as instruções disponibilizadas pelo fabricante do equipamento;

III – mantendo conectividade com a internet:
a) executar o programa de ativação do SAT fornecido pelo fabricante;
b) vincular o Aplicativo Comercial – AC ao SAT.

Parágrafo único – Na hipótese de substituição do AC inicialmente vinculado ao SAT por outro disponibilizado por desenvolvedor diverso, o contribuinte procederá à nova vinculação do AC ao equipamento SAT.

• Artigo 3º – O acesso do contribuinte ao “site” da Secretaria da Fazenda requer a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que contenha o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

Parágrafo único – Ficam dispensados de utilizar certificado digital para acessar o “site” da Secretaria da Fazenda os contribuintes que não estejam credenciados no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, hipótese em que o acesso dar-se-á por meio de login e senha do Posto Fiscal Eletrônico – PFE.

• Artigo 4º – O equipamento SAT deverá ser desativado nas seguintes hipóteses:

I – encerramento de atividade do estabelecimento;
II – transferência do SAT entre estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo contribuinte;
III – transferência da posse do SAT a outro contribuinte.

§ 1º – Para desativar o SAT, o contribuinte acessará o “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda. sp.gov.br/sat, e adotará, sequencialmente, os procedimentos a seguir:

1 – indicar o equipamento a ser desativado;
2 – mediante utilização do Aplicativo Comercial – AC, acionar o bloqueio do equipamento SAT;
3 – acionar o botão de “reset” do equipamento SAT por 10 (dez) segundos.

§ 2º – Uma vez desativado, o equipamento SAT não poderá ser reativado para utilização no mesmo estabelecimento.

SEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO DO SAT

• Artigo 5º – Para cada caixa existente no ambiente de atendimento ao público do estabelecimento do contribuinte e que seja destinado a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, será utilizado um equipamento SAT, um programa Aplicativo Comercial – AC e um equipamento de processamento de dados.

Parágrafo único – Excepcionalmente, fica facultada a utilização compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que: (Redação dada ao “caput” do parágrafo, mantidos os seus itens, pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)

Parágrafo único – Excepcionalmente, fica facultada a utilização de um equipamento SAT para, no máximo, 3 (três) caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:

1 – os Aplicativos Comerciais – AC dos caixas que interajam com o SAT tenham sido desenvolvidos pela mesma empresa, de modo que a vinculação a que se refere a alínea “b” do inciso III do artigo 2º possa ser realizada por qualquer desses AC;
2 – o contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o SAT por “software” específico.
• Artigo 6º – O equipamento SAT deverá ser instalado em local facilmente visível pela fiscalização.

• Artigo 7º – Caberá ao contribuinte comunicar à Secretaria da Fazenda a perda, o furto ou o roubo do SAT, hipótese em que a utilização do equipamento será bloqueada pelo fisco, ficando indisponível para emissão de CF-e-SAT.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no “caput”, o contribuinte:
1 – enviará, conforme disposto no inciso I do artigo 24, as cópias de segurança dos CF-e-SAT emitidos e ainda não transmitidos à Secretaria da Fazenda;
2 – no caso de reaver o equipamento, poderá solicitar o seu desbloqueio à Secretaria da Fazenda, no posto fiscal de vinculação do estabelecimento.

• Artigo 8º – Deverá ser mantida a conectividade do SAT com o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, por meio da internet, observando-se a periodicidade estabelecida pelo fisco, sob pena de o equipamento ficar bloqueado para a emissão e cancelamento de CF-e-SAT, até que ocorra a conexão à internet e a transmissão dos CF-e-SAT já emitidos.

Parágrafo único – Será disponibilizada para consulta do contribuinte, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, a periodicidade de conexão de cada equipamento SAT ativado pelo contribuinte com o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO III
DA ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO DO “SOFTWARE” BÁSICO

• Artigo 9º – Fica facultado à Secretaria da Fazenda efetuar, remotamente, a atualização da versão do “software” básico no equipamento SAT utilizado pelo contribuinte.

§ 1° – O contribuinte:

1 – receberá um aviso expedido pela Secretaria da Fazenda, via SAT para o Aplicativo Comercial – AC, comunicando a necessidade de atualizar a versão do “software” básico e o prazo para se efetuar essa atualização;
2 – poderá definir, dentre o prazo indicado no aviso referido no item1, o momento de a Secretaria da Fazenda atualizar o “software básico” no SAT;
3 – para permitir que a Secretaria da Fazenda proceda à atualização do “software básico”, terá que manter o equipamento SAT conectado à internet e acionar, por meio do Aplicativo Comercial – AC, a função de atualização do “software básico”.

§ 2º – Decorrido o prazo indicado no aviso referido no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda efetuará a atualização do “software” básico, independentemente de qualquer permissão do contribuinte.

CAPÍTULO II
DO CF-e-SAT

SEÇÃO I
DA EMISSÃO E DA TRANSMISSÃO DO CF-e-SAT

• Artigo 10 – Para emitir o CF-e-SAT, o contribuinte registrará no equipamento SAT, por meio do Aplicativo Comercial – AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias, incluindo o CPF ou o CNPJ do adquirente que assim o solicitar.

Parágrafo único – Na hipótese de o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT estar em situação cadastral diferente de ativo, o equipamento SAT ficará inoperante para a emissão de CF-e-SAT, enquanto não for sanada a irregularidade cadastral.

• Artigo 11 – O CF-e-SAT:

I – deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, com o arquivo digital observando as seguintes formalidades:

a) ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
b) ser assinado com o certificado digital do equipamento SAT;

II – terá número sequencial com seis caracteres, de 000001 a 999999, que irá compor a chave de acesso de sua identificação.

Parágrafo único – O número sequencial do CF-e-SAT somente poderá ser reiniciado quando:

1 – atingir o número 999.999;
2 – o equipamento SAT desativado nas hipóteses do artigo 4º for, posteriormente, reativado.
• Artigo 12 – Os arquivos digitais dos CF-e-SAT emitidos serão transmitidos, automaticamente, para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda pelo equipamento SAT, na periodicidade referida no artigo 8º, desde que mantida a conectividade com a internet.

• Artigo 13 – Será considerado inábil o CF-e-SAT:

I – emitido e não transmitido ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda em até 10 (dez) dias contados da data da ocorrência da operação;
II – regularmente emitido e transmitido, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.
• Artigo 14 – Após a emissão do CF-e-SAT, o contribuinte deverá certificar-se de que a cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT foi transmitida ao Aplicativo Comercial – AC.

Parágrafo único – A cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT será conservada pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

SEÇÃO II
DO CANCELAMENTO DO CF-e-SAT

• Artigo 15 – O CF-e-SAT poderá ser cancelado em até 30 (trinta) minutos contados do momento de sua emissão, desde que nesse período não tenha sido emitido qualquer outro CF-e- SAT por meio do mesmo equipamento.

Parágrafo único – O cancelamento do CF-e-SAT deverá ser efetuado mediante a emissão de outro CF-e-SAT, exclusivamente para esse fim.

SEÇÃO III
DO EXTRATO DO CF-e-SAT

• Artigo 16 – O contribuinte deverá, imediatamente após a emissão do CF-e-SAT, providenciar a impressão do seu extrato conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe.

Parágrafo único – O extrato do CF-e-SAT de que trata este artigo:

1 – não substituirá, para fins fiscais, o CF-e-SAT nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;
2 – conterá:

a) apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e-SAT;
b) obrigatoriamente, em seu rodapé, o código QR-Code, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe;

3 – poderá ser impresso:

a) mediante utilização de qualquer equipamento de impressão;
b) de forma resumida, por opção do adquirente da mercadoria.
SEÇÃO IV
DA CONSULTA AO CF-e-SAT

• Artigo 17 – Após a transmissão do arquivo digital do CFe- SAT ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, será disponibilizada consulta pública ao CF-e-SAT emitido, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat.

Parágrafo único – A consulta a que se refere este artigo:

1 – poderá ser efetuada, informando-se a chave de acesso do CF-e-SAT constante no respectivo extrato;
2 – ficará disponível pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
SEÇÃO V
DA ESCRITURAÇÃO DO CF-e-SAT

• Artigo 18 – Na escrituração do CF-e-SAT, o contribuinte emitente utilizará o código “59” para identificar o modelo do documento fiscal.

• Artigo 19 – Os CF-e-SAT emitidos poderão ser registrados em conjunto no livro Registro de Saídas, conforme previsto no § 2º do artigo 215 do Regulamento do ICMS, hipótese em que deverão ser observados:

I – a ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos CF-e-SAT;
II – os totais diários das operações realizadas, desmembrados em valores parciais de acordo com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações e as alíquotas do imposto aplicadas;
III – o agrupamento dos CF-e-SAT emitidos por cada equipamento SAT utilizado pelo contribuinte.

§ 1º – O registro conjunto dos CF-e-SAT deverá consignar em relação a cada equipamento SAT:

1 – na coluna “Documento Fiscal”:

a) como espécie, a sigla “CF-e-SAT”;
b) como série e subsérie, o número do equipamento SAT com nove dígitos;
c) como número, os números de ordem, inicial e final, dos CF-e-SAT com seis dígitos;
2 – nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo”, “Isenta ou Não-Tributada” e “Outras”, os respectivos totais diários conforme estabelecido no inciso II;

3 – nas demais colunas, as informações requeridas pela legislação, inclusive em relação à substituição tributária.
§ 2º – Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, os CF-e-SAT emitidos deverão ser registrados no livro Registro de Entradas.
• Artigo 20 – O CF-e-SAT cancelado será registrado no livro Registro de Saídas, sem qualquer valor monetário, devendo ser informados somente os campos relativos à data de emissão, ao número do equipamento SAT, ao número do CF-e-SAT cancelado e do de cancelamento, e constar a expressão “CF-e-SAT cancelado” no campo “Observações”.

Parágrafo único – Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, o CF-e-SAT cancelado será registrado no livro Registro de Entradas.

• Artigo 21 – A Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria devolvida em virtude de garantia ou troca, nos termos do artigo 452 do Regulamento do ICMS, em cuja saída tenha sido emitido CF-e-SAT, deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, consignando-se, no campo “Observações”, a data de emissão e o número da chave de acesso do CF-e-SAT.

• Artigo 22 – O disposto nesta seção aplica-se, também, na hipótese de o contribuinte optar pelo registro individual dos CF-e-SAT, exceto as disposições que tratam especificamente do registro conjunto desses documentos fiscais, conforme previsto no § 2º do artigo 215 do Regulamento do ICMS.

• Artigo 23 – O contribuinte emitente de CF-e-SAT que esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá observar a disciplina específica relativa à EFD para escriturar os CF-e-SAT por ele emitidos.

SEÇÃO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTINGÊNCIA

• Artigo 24 – Na hipótese em que a rotina de transmissão automática dos arquivos digitais do CF-e-SAT não for concluída com sucesso pelo SAT na periodicidade estabelecida conforme previsto no artigo 8º, o contribuinte poderá, alternativamente:
I – enviar as cópias de segurança dos referidos arquivos digitais para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat;
II – transportar o SAT até um ponto de conexão com a internet para que os CF-e-SAT sejam transmitidos ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, se o ponto de conexão com a internet localizar-se fora do estabelecimento onde o SAT é utilizado, para acobertar o trânsito do equipamento, será emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, ou, tratando-se de contribuinte não obrigado à emissão de NF-e, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
• Artigo 25 – O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos SAT de reserva para atender os casos de contingência.
• Artigo 26 – Na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica quando a impossibilidade de emissão do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas nesta portaria.

§ 2º – Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, as informações especificadas no “caput” serão anotadas no livro Registro de Entradas.
CAPÍTULO III
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CF-e-SAT

• Artigo 27 – A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:

I – em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-04-2014; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)
I – em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2013;
II – em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) a partir de 01-01-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)
a) a partir de 01-01-2014, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2013;
b) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)
b) a partir de 01-01-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2014;
c) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)
c) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2015;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.

III – para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE: (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)

a) a partir de 01-04-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
b) a partir de 01-10-2014, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

§ 1º – Relativamente aos estabelecimentos que, em 31-03- 2014, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)

1 – a partir de 01-04-2014:

a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;

2 – até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto na alínea “b” do item 1, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.

§ 1º – Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06- 2013, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:

1 – a partir de 01-07-2013:

a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quanto se tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 (cinco) anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;

2 – até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto na alínea “b” do item 1, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.

§ 2º – Na hipótese do inciso I, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º:

1 – equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;

2 – equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.

§ 3º – Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual – MEI.

§ 3º-A – Na hipótese do inciso III, a partir da data de início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT, não será admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT, não se aplicando o disposto nos §§ 1º a 3º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)

§ 4º – A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e- SAT, segundo os critérios previstos no item 14 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.

• Artigo 28 – O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelos 55 ou 65, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)

Parágrafo único – Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, modelos 55 ou 65, à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à respectiva solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, ou emitir CF-e-SAT.

• Artigo 28 – O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Parágrafo único – Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, ou emitir CF-e-SAT.

• Artigo 29 – Os contribuintes que não estiverem obrigados à emissão do CF-e-SAT, modelo 59, conforme disposto no artigo 27, poderão, voluntariamente, utilizar o equipamento SAT para emitir o CF-e-SAT, hipótese em que serão observadas as disposições contidas nesta portaria.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

• Artigo 30 – A Secretaria da Fazenda poderá, mediante instauração de procedimento administrativo:

I – rejeitar a ativação de equipamento SAT;
II – bloquear a utilização, para fins fiscais, de equipamento SAT já ativado pelo contribuinte.
• Artigo 31 – Na hipótese de o contribuinte obrigado a emitir CF-e-SAT exercer atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, poderão ser utilizados os campos do CF-e-SAT relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim permita.

Parágrafo único – O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital do CF-e-SAT à Administração Tributária municipal, conforme o disposto na respectiva legislação.

• Artigo 32 – Para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, deverá constar no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.

• Artigo 33 – Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser indicado, obrigatoriamente, em campo próprio, o código do meio de pagamento empregado na sua quitação, conforme segue: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)

I – código 01: Dinheiro;
II – código 02: Cheque;
III – código 03: Cartão de Crédito;
IV – código 04: Cartão de Débito;
V – código 05: Crédito Loja;
VI – código 10: Vale Alimentação;
VII – código 11: Vale Refeição;
VIII – código 12: Vale Presente;
IX – código 13: Vale Combustível;
X – código 99: Outros.
• Artigo 33 – Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser indicado, obrigatoriamente, em campo próprio, o código do meio de pagamento empregado na sua quitação, conforme segue:

I – código 1: Dinheiro;
II – código 2: Cheque;
III – código 3: Cartão de Crédito;
IV – código 4: Cartão de Débito;
V – código 5: Cartão Refeição / Alimentação;
VI – código 6: Vale Refeição / Alimentação (em papel);
VII – código 7: Outros.
• Artigo 33-A – Na emissão do CF-e-SAT por contribuinte cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731- 8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), em operações de venda de combustíveis e lubrificantes, como tais definidos por órgão federal competente, deverão ser preenchidos, obrigatoriamente, os campos adiante indicados, presentes no leiaute do arquivo de venda do CF-e-SAT, conforme segue: (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)

I – campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. Produto ANP”;
II – campo ID I19 (xTextoDet): utilizar a codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP (http://www.anp.gov.br/simp/index.htm); informar 999999999 se o produto não possuir código de produto ANP;
III – campo ID I07 (uCom): utilizar a unidade de medida da codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP (http://www.anp.gov.br/simp/ index.htm).
• Artigo 34 – Além do disposto nesta portaria, o contribuinte observará, também, as disposições contidas em Atos Cotepe que disciplinam a emissão do CF-e-SAT por meio de equipamento SAT.

• Artigo 35 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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