ORIENTAÇÃO
FONTE/PESSOAS JURÍDICAS
EMPRÉSTIMOS
Obtidos de Pessoas Físicas
Examinamos, a seguir, o tratamento tributário perante aplicável às operações de entrega, por pessoas físicas, de recursos financeiros à pessoa jurídica a título de empréstimo, também denominadas de mútuo.
1. PROCEDIMENTOS A OBSERVAR
Nas operações de empréstimos de pessoa física para pessoa jurídica devem ser observadas as seguintes condições, para evitar a sua caracterização como irregular:
a) a operação deve ser fundamentada com documentação hábil, idônea e de legitimidade incontestável;
b) a pessoa jurídica deve possuir documentos que comprovem, inequivocamente, a entrada ou saída do numerário;
c) a pessoa física deve comprovar, através de sua Declaração de Ajuste, ter capacidade financeira que lhe permita conceder o empréstimo.
1.1. OMISSÃO DE RECEITAS
Uma vez provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de Caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstrados.
2. CORREÇÃO MONETÁRIA
O contrato de mútuo poderá conter cláusula de correção monetária por índice de preços gerais entre aqueles divulgados pelos institutos especializados. Entretanto, será considerada nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano. Portanto, somente poderão sujeitar-se à correção monetária os contratos com prazo de duração superior a um ano.
3. JUROS
Nos contratos de empréstimos poderá ser livremente pactuada a incidência de juros, qualquer que seja o prazo de vigência do contrato, observado, no entanto, exceto quando se tratar de instituição financeira, a taxa máxima de juros fixada na legislação, de 12% ao ano e 1% ao mês.
4. EMPRÉSTIMOS DE PESSOAS LIGADAS
Embora a pessoa jurídica seja livre para captar recursos junto a sócios acionistas, titular ou quaisquer outras pessoas a ela ligadas, é preciso observar que poderá ficar caracterizada distribuição disfarçada de lucros, a operação realizada em condições de favorecimento para a pessoa física.
Consideram-se condições de favorecimento aquelas mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros. Nessa hipótese, as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada que caracterizarem condições de favorecimento serão consideradas indedutíveis para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. É o caso, por exemplo, da remuneração de juros por taxas superiores às adotadas no mercado.
4.1. CONCEITO DE PESSOA LIGADA
De acordo com a legislação vigente, considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica o:
a) sócio ou acionista desta, mesmo quando outra pessoa jurídica;
b) administrador ou o titular da pessoa jurídica;
c) cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata a letra “a” e das demais pessoas mencionadas na letra “b”.
5. TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS PELO IMPOSTO DE RENDA
Perante a legislação do Imposto de Renda, as operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física equiparam-se a aplicações financeiras de renda fixa.
5.1. ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
A partir de 1-1-2005, por força da Lei 11.033/2004, foram modificadas as alíquotas do Imposto de Renda na fonte, dentre outros, sobre os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa. Desta forma, os rendimentos auferidos nas operações de mútuo com recursos financeiros serão tributados conforme a seguir.
5.1.1. Operações Realizadas a Partir de 1-1-2005
Os rendimentos produzidos sujeitam-se à incidência do imposto às seguintes alíquotas:
a) 22,5%, em operações com prazo de até 180 dias;
b) 20%, em operações com prazo de 181 dias até 360 dias;
c) 17,5%, em operações com prazo de 361 até 720 dias;
d) 15%, em operações com prazo acima de 720 dias.
5.1.2. Operações existentes em 31-12-2004
No caso de operações de mútuo existentes em 31-12-2004, deverá ser observado o que segue.
RENDIMENTOS PRODUZIDOS ATÉ 31-12-2004
Os rendimentos produzidos até essa data serão tributados nos termos da legislação então vigente, ou seja, com a alíquota única de 20%.
RENDIMENTOS PRODUZIDOS EM 2005
Os prazos a que se referem os itens “a” a “d” do subitem 5.1.1 serão contados a partir:
a) de 1º de julho de 2004, no caso de operação realizada até 22-12-2004;
b) da data da operação, no caso de operação realizada a partir de 23-12-2004.
5.1.3. Operações com Pessoas Residentes em País que Possui Acordo Tributário com o Brasil
Quando a pessoa física mutuante for residente em país que mantém acordo tributário com o Brasil, para evitar a dupla tributação da renda será aplicada a alíquota do IR/Fonte prevista no citado acordo, caso seja inferior à fixada pela legislação interna.
5.1.4. Operações com Pessoas Residentes em País com Tributação Favorecida
Se o beneficiário dos rendimentos do contrato de mútuo for residente ou domiciliado em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20%, a alíquota do imposto será 25%, observado o disposto no subitem 5.1.3 anterior.
As operações contratadas com pessoa, ainda que não vinculada, residente em país ou dependência com tributação favorecida, submete-se ao regime dos Preços de Transferência, conforme examinamos no item 6 da Orientação divulgada no Informativo 52/2004, do Colecionador de IR.
6. RETENÇÃO DO IMPOSTO
O Regulamento do Imposto de Renda, em seus artigos 732, inciso II, e 733, inciso I, cuja matriz legal é a Lei 8.981/95, artigo 65, §§ 7º e 8º, dispõe que o IR/Fonte incidente sobre os rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independente de ser a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, será retido por ocasião dopagamento dos rendimentos, sendo responsável pela retenção a pessoa jurídica que efetuar o pagamento.
Entretanto, a Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa 25 SRF/2001, no seu artigo 19, estabelece que o imposto será retido no ato do pagamento ou crédito. Esta norma da SRF é questionável, de vez que a Lei que instituiu a tributação dispõe, expressamente, que o Imposto de Renda será retido por ocasião do pagamento.
Deve-se observar ainda que, no caso, por exemplo, de contrato com cláusula segundo a qual o montante dos rendimentos será pago no vencimento do mútuo, não existirá, antes da data fixada, disponibilidade jurídica do rendimento para o mutuário. A nosso ver, somente no vencimento do contrato, se os rendimentos não forem pagos, é que ficará caracterizado o fato gerador do imposto pelo crédito do valor disponibilizado. Há contudo entendimento manifestado pelo Fisco de que o simples crédito contábil do rendimento caracteriza o fato gerador do imposto.
7. PRAZO E CÓDIGO DE RECOLHIMENTO
O imposto deve ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador, através de DARF preenchido com o código 8053.
8. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO IR/FONTE PARA O BENEFICIÁRIO
A pessoa física que auferir rendimentos de pessoa jurídica, relativos a empréstimos a ela concedidos, deverá considerar o Imposto de Renda incidente na fonte sobre os referidos rendimentos como tributação definitiva.
9. NÃO-INCIDÊNCIA DE IOF
A Lei 9.779/99, em seu artigo 13, estabelece que as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF, seguindo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras, sendo responsável pela cobrança e recolhimento do imposto a pessoa jurídica que conceder o crédito.
No caso de operação entre pessoa jurídica e pessoa física, a incidência do IOF aplica-se, somente, quando a pessoa física for a mutuária, ou seja, a parte que recebe os recursos. Quando a pessoa física for a mutuante, situação examinada neste trabalho, não há incidência do mencionado tributo.
10. CONTABILIZAÇÃO
Determinada empresa contrata em 28-2-2005 um empréstimo com o Sr. Benito Gomes no valor de R$ 100.000,00, pelo prazo de 120 dias. A operação será remunerada à taxa de juros de 1% ao mês, não capitalizável, a serem pagos em 28-6-2005, data do vencimento do contrato. A operação poderá ser contabilizada da forma a seguir:
a) Em 28-2-2005, pelo recebimento do empréstimo:
BANCOS C/MOVIMENTO (Ativo Circulante)
a EMPRÉSTIMOS A PAGAR (Passivo Circulante)
Valor recebido do Sr. Benito Gomes, através do cheque
nº …………., c/ Banco X, referente contrato de
mútuo realizado n/data 100.000,00
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b) Em 31-3-2005, pelo cômputo do encargo:
DESPESAS FINANCEIRAS (Conta de Resultado)
a EMPRÉSTIMOS A PAGAR (Passivo Circulante)
Valor dos juros de 1% sobre empréstimo obtido do
Sr. Benito Gomes, conforme contrato 1.000,00
______________________ / / ______________________
O lançamento da letra “b” será efetuado, também, nos meses de abril a junho de 2005, totalizando a despesa financeira de R$ 4.000,00.
c) Em 28-6-2005, pela liquidação do contrato:
EMPRÉSTIMOS A PAGAR (Passivo Circulante)
a DIVERSOS
a BANCOS C/MOVIMENTO (Ativo Circulante)
Pago ao Sr. Benito Gomes, através do cheque nº ….,
do Banco Y, o valor principal do empréstimo que nos
foi concedido em 28-2-2005, acrescido do montante dos
respectivos rendimentos, deduzido do IR/Fonte
(R$ 100.000,00 + R$ 4.000,00 – R$ 900,00) 103.100,00
a IR/FONTE A RECOLHER (Passivo Circulante)
Valor do imposto sobre os juros pagos
nesta data 900,00 104.000,00
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988 (Portal COAD); Lei 9.779, de 19-1-99 – artigos 5º e 13 (Informativo 03/99); Lei 10.192, de 14-2-2001 (Informativo 07/2001); Lei 10.406, de 10-1-2002 – Código Civil – artigo 586 (Portal COAD); Lei 11.033, de 21-12-2004 (Informativo 52/2004); Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 243 a 245, 282, 374, 377, 464, 465, 685, 730, 732, 733, 865 e 997(Portal COAD); Instrução Normativa 25 SRF, de 6-3-2001 (Informativo 11/2001); Instrução Normativa 208 SRF, de 27-9-2002 (Informativo 40/2002); Ato Declaratório 30 SRF, de 24-3-99 (Informativo 12/99); Parecer Normativo 242 CST, de 11-3-71; Recurso 128.006 CC-MF, de 23-1-2002 (DO-U de 8-11-2002); Manual do Imposto de Renda na Fonte (MAFON) – SRF/2005.