Observe os cuidados para não cair na malha fina: Os contribuintes devem ficar atentos para não cair em procedimento de verificação administrativa de sua declaração o que poderá acarretar em multas e no atraso da restituição.
A Receita Federal, ao longo dos anos, desenvolveu uma série de cruzamentos de dados que lhe dá um controle mais eficaz das informações a respeito dos contribuintes, dificultando os “jeitinhos” para diminuir o valor do Imposto de Renda a pagar ou para aumentar as restituições.
Cuidados para não cair na malha fina:
O primeiro cuidado que se deve ter ao elaborar a declaração é preencher corretamente os campos obrigatórios, prestando atenção principalmente ao nº do CPF do declarante, seu nome, código da profissão, título de eleitor, CPF do cônjuge ou companheiro (a) e endereço.
Segundo, é fornecer corretamente o CNPJ das fontes pagadoras dos rendimentos tributáveis, bem como prestar muita atenção no preenchimento dos valores de rendimentos e impostos de renda na fonte. É comum fazer a inversão dos valores (informar na coluna dos rendimentos o valor do IR Fonte e vice-versa), ou informar no campo do IR Fonte o valor relativo ao INSS (Previdência Oficial), ou ainda, inverter os números do valor: valor correto R$ 21.095,00, valor preenchido R$ 21.905,00. Tais fatos, certamente resultarão em malha fina, pois as informações prestadas pelas fontes pagadoras serão diferentes. Existem campos específicos no formulário para que o declarante informe o CPF dos dependentes e suas rendas tributáveis (salários, honorários, aposentadorias, pensões, etc), não tributáveis (rendimentos de caderneta de poupança, etc) e tributáveis exclusivamente na fonte (rendimentos de aplicações financeiras, etc).
Outro cuidado especial que os contribuintes devem ter se refere à CPMF, apesar de aparentemente não guardar relação com o Imposto de Renda. Ocorre que a Receita Federal dispõe do montante de CPMF recolhida em relação à cada CPF. Através dele, se determina o valor da movimentação financeira do contribuinte, e então é feito o cruzamento da movimentação financeira com o total de rendimentos tributáveis, isentos e tributados exclusivamente na fonte. Se a movimentação financeira exceder a duas vezes o total dos rendimentos declarados (tributáveis, isentos e tributados exclusivamente na fonte), provavelmente o contribuinte será intimado para explicar a distorção. Ainda neste tópico, se o contribuinte cair na malha fina por outras razões, também terá cruzados os dados da sua movimentação financeira com o total dos rendimentos.
Alguns “espertinhos” deixam de declarar determinados rendimentos tributáveis, em virtude de que tais valores não tiveram a retenção do IR. Dependendo do montante do rendimento, certamente haverá malha fina, pois as fontes pagadoras (todas as pessoas jurídicas, inclusive as imunes ou isentas, pessoas jurídicas de direito público, filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior, caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores, cartórios de justiça, condomínios e instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos, como também as pessoas físicas) já apresentaram a DIRF – Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, informando os rendimentos pagos (rendimentos de trabalho não assalariado, aluguéis, royalties ou benefícios de previdência privada) acima de R$ 6.000, ainda que não tenham sofrido retenção. Também é importante saber que os valores auferidos com Previdência Privada também são informados pelas empresas administradoras.
Por falta da origem de rendimentos (insuficiência de caixa), alguns contribuintes se esquecem de lançar bens e direitos. A Receita Federal tem controle sobre todas as transações com veículos novos (pois as concessionárias enviam a relação dos adquirentes), com imóveis de valor superior a R$ 20.000,00 (os Tabelionatos e Cartórios de Registro de Imóveis enviam a relação dos vendedores e compradores). De contas-correntes e aplicações financeiras (em virtude das informações prestadas pelas instituições financeiras sobre a CPMF e IRF) e também de outros bens e direitos (através do cruzamento de informações entre os CPFs que participaram da transação). Tal omissão será objeto de conferência. Através da Dimob – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, que as incorporadoras, construtoras e imobiliárias devem preencher e enviar para o fisco, indicando o valor, nome dos contratantes, CPF e datas das operações de compra e venda, permuta e locação de imóveis, a Receita Federal tem acesso a tais dados. Dessa forma, mais uma porta da sonegação foi fechada, pois muitos contribuintes sabedores que os locatários não declaravam o montante de aluguéis pagos, também deixavam de prestar tal informação, reduzindo o montante tributável das suas rendas.
Existem profissionais liberais (principalmente médicos, dentistas, psicólogos e fisioterapeutas, cujas despesas são dedutíveis na declaração de seus pacientes) que omitem rendimentos de consultas, pois não fornecem o recibo. Ocorre que o cheque nominativo é comprovante da despesa realizada, podendo assim o paciente informar o valor pago. Os advogados também devem se preocupar, pois através dos Alvarás Judiciais e Requisições de Pagamento, o fisco tem o controle do nome e CPF dos responsáveis pela causa. Além disso, também há retenção na fonte sobre os honorários recebidos em juízo. A Receita Federal tem acesso aos dados dos advogados que militam na Justiça do Trabalho, pois o valor dos honorários pagos pode ser deduzido dos rendimentos dos reclamantes para fins de cálculo do IR, desde que estes relacionem o dispêndio na relação de pagamentos.
As pessoas físicas e jurídicas devem informar a relação de seus bens, direitos e investimentos no exterior e submeter à tributação quando houver ganhos de capital. Pessoas que possuem moeda estrangeira em espécie (ex.: dólar americano) tem a obrigação de declará-la na relação de bens, inclusive tendo um código próprio para tanto. Assim, o contribuinte que vinha declarando possuir uma quantidade de dólares, não pode simplesmente baixar essa quantidade sem oferecer o ganho em reais com a variação da moeda estrangeira. Há inclusive um programa de ganhos de capital em moeda estrangeira que deve ser preenchido. Então, a omissão do rendimento implicará em malha fina.
Também os gastos mensais com cartões de crédito superiores a R$ 5.000,00 passaram a ser fiscalizados, confrontando-se o montante dos gastos com o valor dos rendimentos informados pelo contribuinte. Se os dispêndios realizados com cartões de crédito forem superiores ao montante de rendimentos declarados, há grande probabilidade de o contribuinte cair na “malha fina”. As administradoras de cartões de crédito apresentam anualmente a DECRED – Declaração de Operações com Cartões de Crédito, relacionando todos os contribuintes que efetuaram em algum mês do ano gastos superiores a R$ 5.000,00.
Através de sinais exteriores de riqueza, o fisco faz o confronto entre a renda declarada e os gastos efetuados na aquisição de veículos novos, nacionais ou importados, viagens ao exterior, embarcações e também através de notícias de grandes dispêndios publicadas em colunas sociais ou revistas.
A Receita Federal também tem analisado o montante das despesas médicas declaradas (pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias), estabelecendo a relação percentual com o total de rendimentos tributários. Se os gastos médicos ultrapassarem a 15% do total dos rendimentos tributáveis, ela intima o contribuinte a apresentar os recibos ou notas fiscais, além dos laudos e receitas médicas e prova do efetivo pagamento (em cheque ou dinheiro).
Os declarantes devem estar atentos ao informar o CPF ou CNPJ de pessoas físicas ou jurídicas que receberam valores que serão utilizados como deduções da base de cálculo do imposto de renda (despesas médicas, pensão judicial, despesas com instrução, etc). Ao acaso estes números estejam cancelados, por falta de apresentação de declaração nos últimos anos, quando do processamento da declaração poderá haver a rejeição da dedução, sendo o contribuinte intimado a apresentar os recibos ou notas fiscais. Portanto, é importante fazer a conferência da regularidade do CPF ou CNPJ antes da entrega da declaração (diretamente no site da Receita federal www.receita.fazenda.gov.br ). Estando cancelada a inscrição, é recomendável que seja solicitado ao recebedor da importância que providencie urgentemente a sua regularização.
Portanto, ter conhecimento dos sistemas de controle e fiscalização utilizados pela receita Federal é imprescindível para evitar a tão temida malha fina. No caso de auto de infração (lançamento de ofício) a multa aplicável é de 75% mas, se o contribuinte agir de má fé e de modo reiterado, a multa será de 150% e se ele se negar a apresentar documentos ao fisco, a multa será agravada para 225%. Nestes últimos casos, ainda haverá a representação fiscal para fins criminais*.