1. Introdução
A morte do empregado, por qualquer motivo, obriga a empresa a providenciar o pagamento dos direitos a ele pertinentes no período de vigência de seu contrato até a sua morte, nos termos da Lei nº 6.858, de 24/11/1980.
Esses direitos serão pagos aos dependentes legais do empregado falecido, e na falta desses, aos sucessores previstos no Código Civil.
– Dependentes
São dependentes habilitados perante a Previdência Social, de acordo com o art. 16 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, as seguintes pessoas: cônjuge, companheira, companheiro e filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; pais ou irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Ou na forma da legislação específica, em se tratando de servidores civis e militares.
O RPS dispõe ainda, que equiparam-se aos filhos, na condição de dependentes do segurado, mediante declaração escrita do segurado comprovando dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
– Sucessores
O art. 1.829 do Código Civil determina que a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:
a) aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
b) aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
c) ao cônjuge sobrevivente;
d) aos colaterais.
Nota :
Descendentes são os filhos, netos, bisnetos, trinetos, tetranetos, até os mais afastados. Ascendentes são pais, avós, bisavós, trisavós etc.
O art. 1.839 do Código Civil estabelece que se não houver cônjuge sobrevivente, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
O art. 1.844 do Código Civil determina que não sobrevivendo cônjuge, companheiro nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
A declaração de dependência é um documento hábil para comprovar a condição de dependente, fornecido pela Previdência Social ou, se for o caso, pelo órgão encarregado na forma da legislação própria, a pedido do interessado, devendo conter, obrigatoriamente, nome completo, filiação, data de nascimento de cada um dos interessados e respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.
A declaração solicitada pelo interessado será fornecida pela Previdência Social, por meio das seguintes certidões:
– Certidão de dependentes habilitados à pensão por morte;
– Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
A declaração de dependência deverá ser apresentada junto com o requerimento nos casos de habilitação dos dependentes referidos nos itens 2 e 3 e será firmada pelo requerente ou seu representante legal.
Para fins de Previdência Social, os dependentes do segurado estão classificados na seguinte ordem de preferência:
a) cônjuge ou companheiro(a), filhos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos;
b) pais;
c) irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
O companheiro(a) homossexual integra o rol de dependentes citados no item 1.
Os valores devidos aos empregados, não recebidos em vida, devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Podem ser recebidos pelos dependentes devidamente habilitados:
• as quantias devidas a qualquer título pelos empregadores, em decorrência do contrato de trabalho, pagas pela própria empresa;
• valores devidos aos servidores, em razão de cargo ou emprego, pela União, Distrito Federal, Estados, Municípios, e suas autarquias;
• Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), saldo das contas individuais;
• Fundo de Participação do PIS/PASEP, quotas relativas ao PIS/PASEP, por meio da CEF;
• Restituições relativas ao Imposto de Renda (IR) recolhidos pela pessoa física, por intermédio da Receita Federal;
• Saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança e contas de fundo de investimentos por intermédio do estabelecimento onde o empregado mantinha as respectivas contas.
Ocorrendo a morte do empregado, o empregador deve efetuar o pagamento das verbas rescisórias diretamente aos dependentes habilitados, por meio do recibo de quitação.
A extinção do contrato de trabalho, em virtude de morte do empregado, equivale a um pedido de demissão.
Com base no exposto, demonstramos através da tabela a seguir, as verbas devidas.
Empregado com menos de um ano de serviço:
– Saldo de salário;
– 13o salário proporcional.
Empregado com mais de um ano de serviço:
– Saldo de salário;
– 13o proporcional;
– Férias vencidas e proporcionais com 1/3 a mais.
Observa-se que nessa modalidade de rescisão, não é devido aviso prévio nem tampouco a multa do FGTS.
Nota :
Com relação às férias proporcionais no pedido de demissão com menos de um ano de contrato de trabalho, existe o Súmula TST nº 261 que dispõe: “Nº 261 – Férias proporcionais. Pedido de Demissão. Contrato vigente há menos de um ano – Nova Redação.
O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
Histórico: Redação original – Res. 9/86, DJ 30/10/86 – Republicada com correção DJ 06/11/86.”
Nos termos do art. 4º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 3/02, contrato de trabalho firmado há mais de um ano, em virtude da morte do empregado, existe a obrigatoriedade da homologação da rescisão do contrato de trabalho com assistência do Ministério do Trabalho ou do sindicato da categoria, sendo que os valores das verbas rescisórias serão pagos aos dependentes habilitados, perante o órgão previdenciário, ou reconhecidos judicialmente.
O prazo para pagamento das verbas rescisórias oriundas de uma rescisão contratual que tenha como causa o falecimento do empregado será de 10 dias corridos a contar da data do óbito, tendo em vista a inexistência de aviso prévio e aplicação, por analogia, do § 6º do art. 477 da CLT.
A inobservância do prazo anteriormente citado sujeitará o infrator à multa, salvo quando comprovadamente o dependente e/ou sucessor do trabalhador der causa a mora, não sendo devida multa pelo atraso no pagamento.
Caberá a empresa, caso não ocorra a homologação por falta da apresentação da documentação necessária, solicitar ao agente homologador que seja feita ressalva no TRCT para que, posteriormente, seja marcada nova data.
Nota :
A data da baixa em CTPS e livro/ficha de registro é a data do óbito.
O art. 38 do Decreto nº 99.684/90 estabelece que o saldo da conta vinculada do trabalhador que falecer será pago a seu dependente habilitado perante a Previdência Social, independentemente de autorização judicial.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os sucessores do trabalhador, na forma prevista do Código Civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Havendo mais de um dependente habilitado, o pagamento será feito de acordo com os critérios adotados pela Previdência Social para a concessão de pensão por morte.
As quotas atribuídas aos menores ficarão depositadas em caderneta de poupança e, salvo autorização judicial, só serão disponibilizadas após o menor completar 18 anos.
O levantamento do saldo referente aos depósitos efetuados no nome do empregado falecido será feito mediante a apresentação dos seguintes documentos:
• declaração de dependentes, contendo a identificação e a data de nascimento de cada um, fornecida pela Previdência Social;
• Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), com o código 23 para saque do FGTS;
• Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou declaração da empresa comprovando o vínculo empregatício, se for o caso;
• Inscrição no PIS/PASEP do falecido;
• Documento de identificação do solicitante.
Com a morte do empregado participante do PIS/PASEP cadastro até 04/10/1988, seus dependentes ou sucessores poderão sacar as quotas correspondentes, podendo essa solicitação ser feita em qualquer época do ano.
Para sacar as quotas, deverão ser apresentado, os seguintes documentos:
– Solicitação de Pagamento de Quotas (SPQ), devidamente preenchida;
– Carteira de Trabalho ou Cédula de Identidade do participante falecido;
– Documento de inscrição no PIS/PASEP do participante falecido;
– Certidão de dependentes habilitados à pensão por morte;
– Documentos de identificação do solicitante.
Caso não haja dependentes, devem ser apresentados pelos sucessores, além dos documentos anteriormente mencionados, também o alvará judicial designando o sucessor legal do falecido e a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em substituição à certidão de dependentes habilitados à pensão por morte.
Caso haja litígio ou impedimentos para o saque dos valores relativos ao FGTS e ao PIS/PASEP, em decorrência do falecimento do titular da conta, será da competência da justiça estadual a autorização para o levantamento dos respectivos valores.
A restituição do Imposto de Renda (IR) não recebida em vida pelo respectivo titular será efetuada da seguinte maneira:
Caso não haja bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição será efetuada ao cônjuge viúvo e aos herdeiros, mediante requerimento dirigido ao titular da delegacia da Receita Federal ou da Inspetoria da Receita Federal, situada na jurisdição do último domicílio fiscal do contribuinte falecido, acompanhado dos seguintes documentos:
• Cópia da certidão de óbito do titular do crédito;
• Cópia da certidão de casamento ou nascimento, ou outro documento que comprove a condição de cônjuge, companheiro(a) ou herdeiro;
• Original do documento de restituição da Receita Federal, emitido em favor do contribuinte falecido, ou de qualquer outro documento hábil que comprove o crédito na Fazenda Nacional;
• Declaração de inexistência de outros bens a inventariar ou arrolar, independente de formulário especial, podendo ser, inclusive, manuscrita pelo interessado.
Caso exista inventário ou arrolamento, a restituição somente poderá ser efetuada ao cônjuge viúvo, companheiro(a) e herdeiros mediante alvará expedido para esse fim pela autoridade judiciária, ainda que, o pedido seja feito após o encerramento do procedimento judicial.
A devolução do imposto pago a maior ou indevidamente pelo espólio deve ser requerida pelo inventariante. Na ausência de beneficiário habilitado, podem pleitear a restituição os sucessores do titular do direito ao crédito, desde que munidos do alvará judicial.
Os valores correspondentes aos saldos das contas bancárias e cadernetas de poupança somente podem ser sacados pelos dependentes habilitados, desde que não existam na sucessão outros bens sujeitos ao inventário.
O interessado deve apresentar, além dos documentos exigidos, a declaração de inexistência de bens a inventariar. Essa declaração deve ser firmada pelo interessado perante a instituição onde esteja depositada a quantia a receber. Essa declaração poderá ser manuscrita pelo interessado.
A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções penais e demais cominações legais aplicáveis.
Verificada a ocorrência de fraude ou falsidade da declaração de inexistência de bens a inventariar, será informado o fato à autoridade competente, para a instauração de processo criminal.
Os valores não recebidos em vida pelo empregado falecido, atribuídos a dependentes menores, ficarão depositados em uma caderneta de poupança, rendendo juros, e somente serão disponibilizados ao menor quando ele completar 18 anos.
Esses valores poderão ser liberados mediante autorização judicial, caso se adquira um imóvel destinado à residência do menor e de sua família e para o dispêndio necessário a sua subsistência e educação.
Inexistindo dependentes e sucessores, os valores não recebidos em vida pelo titular serão revertidos para:
• Fundo de Previdência e Assistência Social – valores devidos pelo empregador;
• Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – saldos das contas do FGTS;
• Fundo de Participação PIS/PASEP – saldo das contas do PIS/PASEP.