Industrialização – Aspectos Legais (ICMS e IPI)

1. Introdução
Abordaremos neste trabalho as operações de remessa e retorno de industrialização, inclusive as operações triangulares com respaldo no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, na Portaria CAT nº 22/07 e no RIPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02.
2.Industrialização – Conceito
Nos termos do art. 4º do RIPI/02 e do RICMS/00, caracteriza-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo.
As operações de industrialização podem ocorrer em cinco diferentes modalidades:
a)transformação – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova;
b)beneficiamento – a que venha a modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
c)montagem – consiste na reunião de produtos, partes ou peças, que resulte num novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
d)acondicionamento ou reacondicionamento – a que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
e)renovação ou recondicionamento – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
3.Remessas para Industrialização
As operações de remessa e retorno de industrialização são consideradas etapas intermediárias de industrialização, tendo em vista que o produto que é remetido retorna ao estabelecimento de origem ainda que simbolicamente, para posterior saída em razão de comercialização ou outra industrialização pelo autor da encomenda.
Caracteriza-se remessa para industrialização, quando um estabelecimento, considerado “autor da encomenda”, promove a saída de insumos, real ou simbolicamente, para um estabelecimento industrial, a fim de que este último, execute o processo de industrialização de seu produto.
3.1.Suspensão do ICMS e do IPI
As remessas efetuadas com a finalidade de industrialização podem ocorrer com suspensão do ICMS, conforme previsto no art. 402 do RICMS/00, e do IPI, conforme previsto no art. 42, inciso VI, do RIPI/02, condicionadas a retorno ao estabelecimento de origem, para que este, posteriormente, comercialize ou industrialize as mercadorias.
A suspensão dos impostos é facultativa, podendo, o contribuinte, optar por destacar os tributos quando da remessa para industrialização.
O Fisco Paulista, em Resposta à Consulta nº 572/01, emprega o entendimento de caráter facultativo da suspensão do ICMS nas operações de industrialização, conforme trecho reproduzido a seguir:
“3.Tendo em vista a sistemática do ICMS, a expressão ‘suspensão’ nomeia postergação do lançamento do imposto para etapa ulterior do processo de circulação de mercadoria pelo mesmo contribuinte, a operação de remessa para industrialização tanto poderá ser com suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/00, como também com tributação, em caso de renúncia à suspensão…”
3.2.Condições para aplicação da suspensão do ICMS
3.2.1.Prazo para retorno ao estabelecimento de origem
Para efeito de aplicação da suspensão, prevista no art. 402 do RICMS/00, o produto remetido para industrialização deverá retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, contados da data da saída para o estabelecimento industrializador.
A critério do Fisco, o prazo de 180 dias é prorrogável por igual período, à vista de solicitação formalizada junto à Secretaria da Fazenda, por intermédio do estabelecimento remetente (encomendante) ou do estabelecimento industrializador. Ainda sob o mesmo critério, o prazo poderá ser prorrogado, uma segunda vez, por mais 180 dias, conforme previsto no art. 409 do RICMS/00.
Decorrido o prazo de 180 dias, sem que se tenha formalizado o pedido de prorrogação do prazo para retorno da mercadoria recebida para industrialização com aproveitamento da suspensão do ICMS, o imposto será exigido pelo Fisco, considerando-se para tanto a data de saída efetiva da mercadoria, com os devidos acréscimos legais, conforme previsto no art. 410 do RICMS/00.
3.2.2.Remessa para industrialização de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado do encomendante
A suspensão do ICMS prevista no art. 402 do RICMS/00 não será aplicada nas operações de remessa e retorno de industrialização, quando a mercadoria for destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado do encomendante.
O mencionado art. 402 dispõe que a suspensão do imposto poderá (caráter facultativo) ser aplicada nas operações de remessa e retorno de industrialização, para sofrer tributação em saída subseqüente. Logo, se a mercadoria industrializada destina-se ao uso final do encomendante, não estará sujeita à subseqüente saída, de modo que não se pode aplicar a suspensão do imposto.
Do texto regulamentar previsto no art. 402 do RICMS/00 se extrai o entendimento de que serão tributadas as remessas para industrialização de insumos com a finalidade de industrialização de bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobili-zado do encomendante, devendo seu retorno sofrer tributação pelo ICMS sobre o valor total da operação como veremos adiante.
Nota Cenofisco:
Note-se que a saída de insumos para industrialização de ativo deverá ser tributada, diferentemente da remessa para industrialização de bem pertencente ao ativo imobilizado do contribuinte, neste caso a saída será amparada pela não-incidência do imposto, nos termos do art. 7º, XIV, do RICMS-SP.
3.3.Nota fiscal de remessa (Exemplo)
A remessa dos insumos será acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, apondo-se os requisitos normalmente exigidos, bem como a fundamentação legal relativa à suspensão dos impostos.
Para melhor compreensão, com base nos dados a seguir, exemplificamos o preenchimento da respectiva nota fiscal:
a)mercadoria: 100 metros de tecido de algodão;
b)valor unitário: 200,00;
c)emitente: Confecções Coml. Ltda.;
d)destinatário: Indústria e Comércio de Confecções Ltda.;
e)CFOP: 5.901.
4.Retorno de Industrialização – Aspectos Relativos ao ICMS
4.1.Base de cálculo do ICMS
4.1.1.Mercadoria destinada a posterior comercialização ou industrialização
Quando se tratar de mercadoria cujo autor da encomenda efetuará posterior saída ou nova industrialização, a base de cálculo do ICMS a ser utilizada pelo industrializador na nota fiscal de retorno de industrialização será composta do valor do material eventualmente por ele aplicado no processo industrial, somado ao valor da mão-de-obra (material aplicado + mão-de-obra).
No entanto, quando se tratar de operação interna, ou seja, quando o autor da encomenda e o industrializador estiverem localizados em território paulista o valor cobrado pela mão-de-obra empregada, será diferido, nos termos da Portaria CAT nº 22/07.
Nesta situação o retorno simbólico dos insumos enviados pelo autor da encomenda estarão amparados pela suspensão do imposto da mesma forma que a remessa.
4.1.2.Mercadoria destinada a uso final
Relativamente ao retorno de industrialização de mercadoria para uso final do autor da encomenda, como por exemplo, material de uso ou consumo ou ativo imobilizado, a base de cálculo do ICMS a ser utilizada pelo industrializador na nota fiscal de retorno de industrialização será composta do valor do material eventualmente por ele aplicado no processo industrial, somado ao valor da mão-de-obra e ao valor dos insumos remetidos pelo autor da encomenda (material aplicado + mão-de-obra + insumos remetidos pelo autor da encomenda).
4.2.Diferimento do ICMS
O diferimento do ICMS incidente sobre o valor da mão-de-obra empregada na industrialização de mercadorias para terceiro estava previsto no art. 403 do RICMS/00. O referido artigo foi revogado pelo Decreto nº 51.520/07, com vigência a partir de 1º/2/07, contudo, posteriormente a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a Portaria CAT nº 22/07 estabelecendo a aplicação do diferimento do imposto da mesma forma anteriormente especificada no art. 403 do RICMS/00.
De acordo com as regras estabelecidas nos arts. 1º e da Portaria CAT nº 22/07, o diferimento do ICMS aplica-se em relação ao valor da mão-de-obra somente nas operações internas de retorno de industrialização, e desde que o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem ocorra dentro do prazo de 180 dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do Fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 dias.
Importa eslcarecer que de acordo com o parágrafo único do art. 1º da Portaria CAT nº 22/07, o diferimento do ICMS sobre o valor da mão-de-obra não se aplica às hipóteses a seguir indicadas:
a)encomenda feita por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;
b)industrialização de sucata de metais.
4.3.Alíquota do ICMS
Com a entrada em vigor da Decisão Normativa CAT nº 2/03, no retorno de industrialização aplica-se sobre o valor da base de cálculo do ICMS, a alíquota relativa ao material aplicado no processo industrial. Não mais será aplicada a alíquota relativa ao produto acabado, como era feito antes da referida Decisão Normativa CAT.
4.4.Inobservância do prazo para retorno ao estabelecimento de origem
No caso de inobservância do prazo de 180 dias, estabelecido para retorno do produto industrializado ao autor da encomenda sem ocorrência de pedido de prorrogação, o imposto será exigido do autor da encomenda, que deverá emitir nota fiscal complementar, tendo como destinatário o estabelecimento industrializador (art. 182, IV, do RICMS/00).
O estabelecimento industrializador quando efetuar o retorno do produto industrializado, deverá calcular o valor do imposto, considerando como base de cálculo o valor total da operação, ou seja, o valor dos insumos recebidos para industrialização, somado ao valor de eventual material aplicado e o valor da mão-de-obra empregada no processo.
Esse procedimento será aplicado sempre que o prazo de retorno (180 dias) for excedido, sem que haja pedido de prorrogação deferido. Razão pela qual o imposto será lançado pelo autor da encomenda, à vista de emissão de nota fiscal complementar com destino ao estabelecimento industrializador, de modo que o retorno seja tributado sobre o valor total da operação.
Se o prazo é excedido e não há prorrogação, a suspensão e o diferimento são interrompidos, de forma que a operação seja tributada integralmente tanto na remessa quanto no retorno.
5.Retorno de Industrialização – Aspectos relativos ao IPI
5.1.Suspensão do imposto
A suspensão do imposto nas operações de retorno de industrialização aplica-se aos insumos enviados pelo autor da encomenda e ao material empregado pelo industrializador quando o produto resultante do processo de industrialização após o retorno ao estabelecimento autor da encomenda, se destinar a comercialização ou industrialização e desde que:
a)o industrializador não tenha utilizado no processo produto de sua industrialização;
b)o industrializador não tenha utilizado no processo produto por ele importado.
Portanto, se o material aplicado no processo não for de fabricação do estabelecimento industrializador, nem mesmo importado diretamente por ele, não há de se falar em destaque do IPI no retorno de industrialização.
O produto industrializado será retornado com suspensão do imposto tanto em relação aos insumos recebidos quanto em relação ao material aplicado.
5.2.Base de cálculo na hipótese de inaplicabilidade da suspensão
Conforme disposto no subtópico 5.1, haverá tributação pelo IPI, na hipótese de o material aplicado no processo industrial ser de fabricação do estabelecimento industrializador ou por ele importado diretamente do exterior.
Nesses casos, a base para cálculo do imposto no retorno de industrialização será a soma do valor do material aplicado no processo industrial, e do valor cobrado pela mão-de-obra empregada (material aplicado + mão-de-obra).
Dessa forma, o retorno de industrialização será efetuado à vista de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a tributação do imposto pelo valor acrescido pelo industrializador.
Para determinação da alíquota aplicável, será considerada a classificação fiscal do produto acabado, segundo a NCM/SH, constante da Tabela de Incidência do IPI/02 (TIPI).
6.Nota Fiscal de Retorno de Industrialização – Considerações
O Industrializador, após a conclusão do processo de industrialização, emitirá nota fiscal de saída, com natureza de operação “Retorno de Industrialização”, obrigatoriamente com dois CFOPs:
a)5.902/6.902 referente ao retorno da mercadoria enviada e;
b)5.124/6.124 referente à cobrança do valor acrescido que corresponde a mão-de-obra e material de sua propriedade aplicado no processo produtivo.
Ressalte-se que o Estado de São Paulo já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que não cabe emissão de uma nota fiscal para documentar separadamente o retorno dos insumos enviados pelo autor da encomenda e outra para a cobrança do valor acrescido. Neste sentido, podemos citar as Respostas à Consulta nºs 298/06, 493/04 e a Decisão Normativa CAT nº 2/03 especificamente em seu item 7, na qual dispõem sobre a obrigatoriedade de emissão de uma única nota fiscal para acobertar o retorno dos insumos e a cobrança do valor acrescido.
Para melhor entendimento reproduzimos a seguir a Resposta à Consulta nº 298/06:
“ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Emissão de documento fiscal pelo autor da encomenda e pelo industrializador.
Resposta à Consulta Tributária nº 298/2006, de 17 de maio de 2006.
1.A Consulente, que entre outras, exerce a atividade de “fabricação, venda, locação, manutenção e reparo de máquinas, equipamentos, para as indústrias de bebidas e indústrias alimentícias”, informa que remete matérias-primas (tais como “barra de aço, chapa de aço, base de alumínio, pino de comando para transportador etc.”) para industrialização (“usinagem, polimento, acabamento etc.”) em estabelecimento de terceiro, e questiona:
“1.Em relação à remessa de insumos para beneficiamento, é correto emitirmos Nota Fiscal só com o valor de custo, sem a inclusão do imposto (ICMS)?
2.E quanto à totalização da Nota Fiscal de Retorno, é correto somarmos o valor dos insumos empregados no campo do documento fiscal (Valor Total da Nota)? Mas, tributando apenas o montante dos insumos empregados? Ou devemos apenas informar o valor dos insumos remetidos no campo do documento fiscal (Dados Adicionais/Informações Complementares)?”.
2.Apreende-se, do exposto, que os produtos resultantes da industrialização efetuada pelo estabelecimento contratado pela Consulente retornam ao seu estabelecimento prontos para serem comercializados ou para serem empregados na fabricação dos produtos que posteriormente comercializará.
3.Em conformidade com o artigo 402, caput e item 2 do § 1°, do RICMS/00, observado o disposto nos artigos 409 e 410 desse regulamento, a remessa dos insumos e o retorno dos produtos industrializados podem ser efetuados com suspensão do imposto, ou seja, com postergação do lançamento do imposto incidente para etapa ulterior do processo de circulação de mercadoria pelo próprio contribuinte autor da encomenda.
4.Disciplina o artigo 404 do RICMS/00 que na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402, o estabelecimento industrializador deverá:
I – emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a)o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b)o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
II – efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.
5.Nos termos do mencionado artigo 403, tratando-se de autor da encomenda e industrializador paulistas, ao valor acrescido correspondente:
Aos serviços prestados, observado o disposto nos citados artigos 409 e 410, aplica-se o diferimento;
Às mercadorias empregadas (pertencentes ao industrializador) no processo industrial, a tributação é normal (recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT-2/03).
6.Respondendo diretamente, temos que:
Uma vez que a operação de remessa para industrialização é tributada pelo ICMS, porém, com seu lançamento suspenso, o montante desse imposto deve estar integrado ao valor das mercadorias;
No retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda o valor dos insumos recebidos e incorporados ao produto final, que deve ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização, deve constar na Nota Fiscal emitida no retorno da industrialização, no quadro “Dados do Produto”, com o CFOP 5.902 ou 6.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda. Desse modo, o valor das mercadorias recebidas para industrialização será computado no valor total da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento indus-trializador.
7.Por oportuno, ressaltamos que:
É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” no quadro “Emitente” e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item após a descrição do produto (§ 19 do artigo 127 do RICMS/00);
As informações referidas na alínea “a” do inciso I do artigo 404 do RICMS/00 devem constar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adi-cionais”.
Vera Lucia Rodrigues Figueiredo – Consultora Tributária. De acordo. Gianpaulo Camilo Dringoli – Consultor Tributário Chefe – 1ª ACT. Guilherme Alvarenga Pacheco – Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.”
6.1.Nota fiscal de retorno – Exemplo
Com base nos dados da nota fiscal de remessa mencionada no subtópico 3.3, exemplificamos o preenchimento da respectiva nota fiscal de retorno de industrialização, considerando as seguintes informações relativamente ao valor acrescido pelo industrializador:
a)insumos empregados no processo industrial: R$ 1.400,00;
b)mão-de-obra: R$ 1.000,00;
c)alíquota de ICMS: 18%;
d)CFOP: 5.902/5.124.
7.Operações Interestaduais
7.1.Suspensão do ICMS e do IPI
Os procedimentos descritos quanto às operações de remessa e retorno de industrialização, bem como às operações denominadas “triangulares”, aplicam-se, no que couber, às operações interestaduais.
Os procedimentos necessários ao cumprimento do tratamento fiscal previsto na legislação para as operações de industrialização, constam relacionados no Convênio s/n de 15/12/70, portanto, aplicáveis no âmbito nacional.
Convém apenas esclarecer que alguns Estados podem estabelecer critérios diferentes quanto à exigência do cumprimento relativo às obrigações acessórias, como é o caso do Estado de São Paulo, que exige a emissão de nota fiscal “simbólica”, nas operações em que a mercadoria sai do estabelecimento fornecedor diretamente para o estabelecimento que executará o processo industrial (art. 406 do RICMS/00), enquanto a maioria dos Estados não faz essa mesma exigência.
A suspensão do ICMS, nas operações interestaduais de remessa e de retorno para industrialização, encontra amparo no Convênio AE nº 15/74, ao qual todos os Estados assinam e concordam com a suspensão estabelecida.
O referido Convênio dispõe sobre a suspensão do imposto nas operações interestaduais de remessa de produtos para conserto, reparo e industrialização.
Relativamente ao IPI, sendo este um imposto de competência federal, as disposições constantes do RIPI aplicam-se em todo o território nacional. Portanto, a suspensão prevista no art. 42 do RIPI/02,embora de caráter facultativo, alcança as operações praticadas por contribuintes de qualquer parte do País.
7.2.Inaplicabilidade da suspensão do ICMS
A suspensão do ICMS não se aplica às operações interestaduais de remessa para industrialização, de produtos de origem animal, mineral ou vegetal e com sucatas de metais. Somente será aplicada suspensão do ICMS nas operações interestaduais com esses produtos quando houver regime especial, firmado entre os Estados envolvidos, em que esses concordem quanto à aplicação da suspensão (art. 402, § 4º do RICMS/00).
7.3.Inaplicabilidade do diferimento do ICMS
Nas operações interestaduais de retorno de industrialização, não será aplicado o diferimento do imposto, ou seja, o valor da mão-de-obra deverá ser somado ao valor do material, even-tualmente aplicado no processo industrial, sofrendo tributação pelo ICMS. Isto porque não há previsão legal permitindo a aplicação do diferimento do imposto sobre o valor de mão-de-obra nas operações interestaduais conforme especificado no subtópico 4.2.
8.Industrialização por mais de um Estabelecimento
Nos tópicos anteriores, orientamos quanto aos procedimentos pertinentes às operações de remessa e retorno de industrialização. No entanto, a legislação em vigor dispõe sobre outras formas em que essas operações podem se realizar, como é o caso de industrialização de um produto que dependa de mais um estabelecimento industrializador para a execução de várias fases do processo industrial, necessários à sua conclusão.
O contribuinte que promover a saída de insumos destinados à industrialização por mais de um estabelecimento deverá observar as orientações previstas nos arts. 405 do RICMS/00 e 416 do RIPI/02.
Contudo, cabe esclarecer que os procedimentos relativamente à emissão de notas fiscais que envolvem a operação vêm sendo objeto de questionamentos perante o Fisco no sentido de esclarecer sobre a real necessidade de emissão de nota fiscal por cada um dos industrializadores constando o retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda.
Tal discussão vem se arrastando ao longo dos anos sem que haja de fato um posicionamento oficial do Fisco visando esclarecer definitivamente a aplicação do art. 405 do RICMS/00.
A falta de manifestação do Fisco obriga o contribuinte a se posicionar de alguma forma tendo em vista que não pode paralisar suas atividades, razão pela qual a situação provoca entendimentos diversos, porém não danosos ao estabelecimento visto que não acarreta falta de recolhimento do imposto ao erário público. A provável interpretação por parte do Fisco em sentido contrário no que tange a emissão das notas fiscais envolvidas e o CFOP, acarreta erro procedimental que é normalmente defeso face a falta de manifestação oficial do Fisco mesmo tendo sido questionado por diversas vezes.
Ocorre que se levada a rigor, tal regra ensejaria a emissão de notas de retorno simbólico que dependendo da quantidade de industrializadores envolvidos no processo tornaria a operação demasiadamente burocrática no que diz respeito à escrituração fiscal, razão pela qual há correntes que defendem a hipótese de emissão da nota fiscal com o CFOP 5.925 conjugado com o 5.125 somente pelo último industrializador que é aquele que efetivamente devolve a mercadoria pronta e acabada para o autor da encomenda.
Assim, esclarecemos que o posicionamento dado pela emissão da nota fiscal 5.925 somente pelo último industrializador segue a corrente que defende a simplificação da operação, já o posicionamento dado pela emissão da respectiva nota fiscal por cada um dos industrializadores envolvidos segue a linha tradicional e preventiva, razão pela qual a Consultoria Cenofisco visando resguardar os interesses de seus clientes julga cauteloso adotar a emissão da nota fiscal 5.925 por todos os industrializadores.
Dessa forma, considerando por exemplo que a operação envolverá dois industrializadores, em conformidade com o disposto no art. 405 do RICMS, o 1º industrializador, depois de efetuada a sua etapa de industrialização, emitirá duas notas fiscais como segue:
a)a primeira nota fiscal deve ser emitida para o segundo industrializador e se destina a acompanhar a mercadoria até o seu estabelecimento, esta deve ser emitida sem destaque de ICMS e IPI, com CFOP 5.949, vez que não há um código específico para a operação. Deverá ainda conter:
-a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda devendo constar também os dados do autor da encomenda (razão social, CNPJ, inscrição estadual e endereço);
-o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b)a segunda nota fiscal deve ser emitida para o autor da encomenda, constando dois CFOPS 5.125 para cobrança do valor acrescido que corresponde ao valor da mão-de-obra + material de propriedade do industrializador aplicado no processo produtivo, e 5.925 correspondente ao retorno simbólico da mercadoria recebida para industrialização.
Por fim, esclarecemos que este é o posicionamento dado com base em informação extra oficial do Fisco que julgamos ser o mais adequado à operação e será a orientação dada pela Consultoria Cenofisco de maneira uniforme.
Nota Cenofisco:
Lembramos que em todas as operações de retorno de industrialização tanto o ICMS quanto o IPI estarão suspensos em relação aos insumos remetidos. No entanto, o IPI será destacado em relação ao material empregado no processo industrial, na operação de retorno de industrialização, quando o industrializador utilizar material fabricado ou importado por ele mesmo.
O ICMS, por sua vez, será destacado sobre o valor do material, eventualmente, aplicado no processo, pela alíquota correspondente a esse material, na forma da Decisão Normativa CAT nº 4/03.
Nota Cenofisco:
a)os CFOPs 5.125 e 5.925 serão utilizados na hipótese em que se tratar de retorno de industrialização na qual os insumos tenham sido remetidos diretamente do estabelecimento fornecedor para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda;
b)no caso em que a saída dos insumos se der diretamente do estabelecimento autor da encomenda, os CFOPs a serem utilizados no retorno devem ser 5.124 e 5.924 respectivamente.
9.Operação Triangular – Aspectos Gerais
As operações chamadas “triangulares” envolvem, pelo menos, três estabelecimentos: fornecedor, autor da encomenda e industrializador.
Veremos a seguir, como fica o tratamento fiscal nessas operações.
9.1.Remessa de insumos do fornecedor para o industrializador por conta e ordem do autor da encomenda
Nas operações em que um contribuinte adquirir matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que sem transitarem por seu estabelecimento, forem remetidos, diretamente pelo fornecedor a estabelecimento industrializador, devem ser observados os seguintes procedimentos (art. 406 do RICMS/00 e art. 415 do RIPI/02):
I – Pelo estabelecimento fornecedor:
a)emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com CFOP 5.122/5.123 ou 6.122/6.123, conforme o caso, e além dos requisitos normalmente exigidos, fará constar a indicação no campo de “Informações Complementares” dos dados de identificação do estabelecimento industrializador (nome, endereço, CNPJ e Inscrição Estadual), onde a mercadoria será entregue, indicando, ainda, que se destinam à industrialização, destacando ICMS e/ou IPI, se houver;
b)emitir nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, com CFOP 5.924/6.924, conforme o caso, na qual fará constar os dados de identificação do estabelecimento autor da encomenda (nome, endereço, CNPJ e Inscrição Estadual) e a circunstância de remessa por conta e ordem, sem destaque de impostos, indicando, ainda, o número, a série, se for caso e a data de emissão da nota fiscal de venda emitida para o adquirente (descrita no item anterior).
Nota Cenofisco:
O estabelecimento fornecedor fica dispensado de emissão da nota fiscal de remessa, indicada na letra “b” deste item I, quando a saída da mercadoria for acompanhada da nota fiscal de “Remessa simbólica”, de emissão obrigatória pelo autor da encomenda, com indicação da data efetiva de saída para o industrializador, conforme as disposições do parágrafo único do inciso III do art. 406 do RICMS-SP.
II – Pelo estabelecimento adquirente e autor da encomenda:
a)escriturar a nota fiscal referente à aquisição da mercadoria, (indica na letra “a” do item I) com o CFOP 1.122/2.122;
b)emitir nota fiscal, de remessa simbólica, com CFOP 5.901/6.901, em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque de ICMS e IPI, na qual fará constar a indicação do número e série, se for o caso, e a data de emissão da nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor (indicada na letra “a” do item I);
III – Pelo estabelecimento industrial
a)no recebimento dos insumos escriturar nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas a nota fiscal que acobertou o transporte das mercadorias do estabelecimento fornecedor até seu estabelecimento, com o CFOP 1.924/2.924, devendo anexar a essa nota fiscal a nota fiscal de remessa simbólica, emitida pelo autor da encomenda (letra “b” do item II), fazendo constar as anotações pertinentes na coluna de “Observações” da linha de escrituração;
b)no retorno do produto industrializado, emitir nota fiscal de “Retorno de Industrialização”, com dois CFOPs 5.925/6.925 e 5.902/6.902, conforme o caso, com suspensão dos impostos em relação aos insumos recebidos para industrialização, indicando seu valor no campo de “Informações Complementares”. No campo “Dados do Produto”, será informado o valor do material aplicado, se houver, bem como o valor da mão-de-obra. O valor total da referida nota fiscal será a soma dos valores do material aplicado e da mão-de-obra e insumos recebidos para industrialização.
Na operação interna, o retorno far-se-á com diferimento sobre o valor cobrado pela mão-de-obra empregada no processo, com tributação pelo ICMS sobre o material aplicado, se houver, à alíquota vigente e com suspensão dos impostos sobre os insumos recebidos, quando destinados a posterior comercialização ou industrialização.
9.2.Remessa do produto industrializado a estabelecimento de terceiro
Nos termos do art. 408 do RICMS/00, o industrializador após concluído o processo de industrialização poderá por solicitação do autor da encomenda, remeter o produto a estabelecimento adquirente do produto, hipótese em que a legislação exige que os estabelecimentos industrializador e autor da encomenda estejam localizados no Estado de São Paulo.
Dessa forma, se cumpridos os requisitos exigidos no mencionado art. 408 do RICMS/00, serão adotados os seguintes procedimentos:
a)O estabelecimento autor da encomenda emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, cuja natureza da operação será: “Venda de produção do estabelecimento”, com CFOP 5.101/6.101, conforme o caso, devendo destacar, nesta nota fiscal, o ICMS e o IPI, se devidos, para que sejam aproveitados como crédito pelo adquirente, quando for o caso e fazendo constar número de inscrição estadual, CNPJ e endereço do estabelecimento industrializador que promoverá a entrega da mercadoria ao adquirente. No campo de “Informações Complementares” dessa nota fiscal deverá constar, ainda, a seguinte expressão: “O produto sairá de……………………..sito à Rua (Av., etc) …… nº…………. na cidade de………………………….. .
b)O estabelecimento industrializador:
b.1)emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acobertar o transporte da mercadoria, sem destaque dos impostos, cuja natureza da operação será: ”Remessa por conta e ordem de terceiro”, CFOP 5.949/6.949, conforme o caso, indicando o número, a série, se for o caso e a data de emissão da nota fiscal emitida pelo autor da encomenda;
b.2)emitirá nota fiscal em nome do autor da encomenda, cuja natureza da operação será: “Retorno simbólico de mercadoria industrializada por encomenda”, com dois CFOPs 5.902/6.902 e 5.925/6.925, conforme o caso, fazendo constar nome, endereço, números de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento adquirente para o qual foram remetidas as mercadorias, bem como número e série, quando for o caso, e data de emissão da nota fiscal que acobertou o transporte dessas mercadorias ao destinatário. Fará constar, ainda, número e série, se for o caso, data de emissão, números inscrição estadual e CNPJ do emitente da nota fiscal que acobertou o transporte das mercadorias até o seu estabelecimento para industrialização. Deverá informar o valor total cobrado do autor da encomenda, o valor do material aplicado, se houver, o destaque do ICMS e do IPI, se for o caso, para possibilitar o crédito pelo autor da encomenda quando admitido.
10.Industrialização e o ISS
É bastante comum a ocorrência de dúvidas quanto à incidência do ISS nas operações de industrialização, em razão da cobrança do valor da mão-de-obra, o que gera confusão quanto a tratar-se de prestação de serviços sujeitos ao ISS ou não.
Nos termos da legislação do ISS, para que o imposto incida sobre determinada prestação de serviços, deve-se observar, primeiramente, se o serviço executado consta relacionado em um dos itens da Lista de Serviços, anexa ao Decreto-lei nº 406/68, hoje alterado e quase totalmente revogado pela Lei Complementar nº 116/03, que traz uma nova Lista de Serviços, para efeitos de tributação pelo imposto municipal – ISS.
Os serviços constantes da referida Lista de Serviços ficam sujeitos apenas ao ISS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções descritas em alguns itens, quando expressam que as mercadorias ficam sujeitas à tributação do ICMS.
Conforme disposto no art. 156, inciso III da Constituição Federal de 1988, o ISS não poderá incidir quando, por sua natureza, a operação estiver no campo de competência dos Estados.
Ou seja, não poderá haver tributação do ISS, se a operação, por sua natureza e forma, estiver no campo de incidência do tributo estadual – ICMS.
É importante frisar que consta da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 116/03, inserida na legislação municipal na forma do art. 1º do Decreto nº 44.540/04 (RISS), o subitem 14.05, que dispõe:
“14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.”
Esse item causa efeito polêmico quanto à determinação da tributação, se pelo ISS, já que consta da Lista de Serviços ou pelo ICMS, já que é operação cuja natureza é competência dos Estados.
O entendimento, nesse tocante, é de que devemos observar se a mercadoria que sofrerá um processo de beneficiamento, recondicionamento, ou qualquer dos processos constantes do referido item 72 da Lista de Serviços, sujeita-se ou não à posterior comercialização ou industrialização, quando remetida em operações intermediárias de industrialização.
Caso esteja sujeita a posterior comercialização ou industrialização, será tributada pelo imposto de competência estadual – ICMS. Quando o processo industrial for executado para o próprio consumidor, ou seja, não sujeita a posterior comercialização ou industrialização, figurará prestação de serviços, devendo, portanto, o valor cobrado pela mão-de-obra ser tributado pelo imposto de competência municipal – ISS, lembrando que a mercadoria aplicada no processo será tributada pelo ICMS.

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