Profissional liberal equiparado à pessoa jurídica

Matrícula cei, Registro de Empregados, inss, fgts, fap, Contribuição Sindical.

1. CONCEITO

Profissional liberal é aquele que detém a qualificação de nível universitário ou técnico para exercer sua profissão.

O profissional liberal possui registro no Conselho ou Ordem de sua categoria profissional, razão pela qual, possui exclusividade para praticar determinadas atividades inerentes à sua profissão.

Atualmente, dentre outros, enquadram-se como profissionais liberais:

  • Administrador
  • Advogado
  • Agrônomo, Zoólogos, Zootecnistas, Florestal e Médico Veterinário
  • Analista de Sistemas
  • Arqueólogo, Geólogo, Geógrafo
  • Arquiteto e Urbanista
  • Assistente Social
  • Bibliotecário
  • Biólogo, Biomédico, Botânico, Ecólogo
  • Bioquímico e Químico
  • Contador, Auditor, Atuário
  • Economista, Economista Doméstico
  • Enfermeiro
  • Engenheiro (Todas as modalidades)
  • Estatístico e Matemático
  • Farmacêutico
  • Físico, Geofísico, Astrônomo e Meteorologista
  • Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional
  • Historiador e Museólogo
  • Jornalista, Comunicólogo, Relações Públicas, Repórter
  • Médico
  • Nutricionista
  • Dentista
  • Professor Universitário, de Pós-Graduação, Pesquisadores em Geral
  • Professor Secundário, Primário, de Cursos Livres, de línguas, Etc.
  • Psicólogo
  • Sociólogo, Antropólogo, Cientísta Político, Etnógrafo e Demógrafo
  • Tradutor e Intérprete

2. PROFISSIONAL LIBERAL COMO EMPREGADOR

O profissional liberal pode exercer suas atividades na qualidade de empregado ou empregador.

Contudo, caso o profissional liberal opte por contratar empregados, este deverá cadastrar-se na Previdência Social, através da abertura do Cadastro Específico do INSS – CEI.

Com a abertura da matrícula CEI, o profissional liberal, agora equiparado à empresa, fica obrigado a cumprir com todas as obrigações acessórias necessárias a contratação de um empregado. Sendo assim, o empregador profissional liberal, fica responsável por realizar as anotações na carteira de trabalho dos empregados, atualizar o livro de registro, recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, informar CAGED, RAIS, GFIP, além de recolher FGTS e as contribuições sindicais dos empregados.

3. ABERTURA DA MATRÍCULA CEI

A abertura da matrícula CEI é necessária, a fim de equiparar o profissional liberal, pessoa física, a uma empresa.

Sendo assim, conforme o artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a inscrição ou a matrícula devem ser efetuadas, conforme o caso:

I – simultaneamente com a inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou equiparadas;

II- no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para o equiparado à empresa, quando for o caso.

a) ao equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ.

Todavia, conforme o artigo 22 da IN RFB nº 971/2009, a inclusão no CEI será efetuada da seguinte forma:

I- verbalmente, pelo sujeito passivo, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) ou na Agência da Receita Federal do Brasil (ARF), independente da jurisdição, exceto o disposto nos arts. 28 e 36;

II- no sítio da RFB na Internet, no endereço;

III – de ofício, por servidor da RFB.

Por fim, o § 2º do artigo 22 estabelece queo profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento, deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada um em que tenha segurados empregados a seu serviço.

4. REGISTRO DE EMPREGADOS

O registro do empregado é a primeira obrigação a ser verificada pelo profissional liberal já equiparado a pessoa jurídica, através da abertura de matrícula CEI. Uma vez que, depois de aberta a matrícula, o empregador detentor da mesma terá as mesmas responsabilidades de uma empresa comum.

A falta de registro do empregado na CTPS é uma infração à legislação trabalhista, punível com multa pecuniária, fixada administrativamente pelo MTE.

Conforme o artigo 41 da CLT o registro dos empregados será obrigatório, em todas as atividades, podendo ser adotado livros, fichas ou sistemas eletrônicos, conforme informações expedidas pelo MTPS.

Caso a empresa descumpra essa norma, o artigo 47 da CLT determina à empresa que mantiver empregado sem registro, incorrerá em multa de 01 (um) salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor no caso de reincidência.

Atualizando-se a aplicabilidade da multa, temos:

FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO

CLT ARTIGO 41

CLT ARTIGO 47

378,2847UFIRs

378,2847UFIRs

por empregado, dobrado na reincidência.

Caso a multa não seja quitada, o débito é encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, órgão responsável pela inscrição em Dívida Ativa e cobrança executiva.

4.1. Carteira de Trabalho – Anotações

De acordo com o artigo 29 da CLT, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS será apresentada, mediante contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, no prazo de 48 horas para nela anotar:

  • – a data de admissão;
  • – a remuneração e as condições especiais de trabalho, se houverem.

Para a anotação será facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer seja a forma de pagamento, em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

Conforme o artigo 29§ 2º da CLT, as anotações na CTPS deverão ser feitas:

a) na data-base;

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

c) no caso de rescisão contratual; ou

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

Importante frisar que o artigo 29 § 4º da CLT estabelece que seja vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

4.2. Livros, Fichas ou Sistema Eletrônico

Portaria MTE nº 41/2007, estabelece em seu artigo 2º, que o registro dos empregados deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

  • – nome do empregado;
  • – data de nascimento;
  • – filiação;
  • – nacionalidade e naturalidade;
  • – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
  • – número de identificação do cadastro no Programa de Integracao Social – PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público – PASEP;
  • – data de admissão;
  • – cargo e função;
  • – remuneração;
  • – jornada de trabalho;
  • – férias;
  • – acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver.

Ademais, com base no mesmo artigo, o registro de empregado deverá estar atualizado, obedecendo à numeração seqüencial por estabelecimento.

4.3. RAIS

A Portaria MTE nº 10/2015, estabelece em seu artigo 2º, inciso I, que estão obrigados a declarar a RAIS:

“I – empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art.  da Consolidação das Leis do Trabalho – CLTe no art.  da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente”.

Sendo assim, os profissionais liberais, equiparados à empresa através da matrícula CEI, também são obrigados à entrega da RAIS.

4.4. CAGED

Conforme orientações dispostas no artigo § 1º da Lei nº 4.923/1965 (Manual do CAGED – Cadastro de Empregados e Desempregados), todas as empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), mensalmente, até o dia 07 do mês subseqüente, através de entrega do CAGED.

Sendo assim, uma vez que o profissional liberal, após a abertura da matrícula CEI também é equiparado à empresa, cumpre observar que este também possui a obrigatoriedade de apresentar o CAGED.

4.5. Exame Médico Admissional

Todos os empregadores estão obrigados a realizar o exame médico admissional de seus empregados, a fim de observar se o candidato ao emprego encontra-se apto a desenvolver suas atividades laborativas.

Isso porque, conforme dispõe a Norma Regulamentadora (NR) 07, todas as empresas são obrigadas a elaborar e implementar o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), que possui o objetivo de preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

Considerando que o PCMSO inclui a realização obrigatória dos exames médicos:

a) admissional;

b) periódico;

c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de função;

e) demissional.

Cumpre concluir que, não somente o exame admissional, porém todos os demais exames médicos são obrigatórios ao empregador profissional liberal.

4.6. FGTS

Os profissionais liberais que se tornarem empregadores, equiparados à empresa através da abertura de matrícula CEI, também deverão recolher INSS e FGTS da mesma forma que uma empresa com inscrição no CNPJ.

Por fim, quanto à alíquota para o recolhimento e FGTS, estes deverão recolher 8% sobre o salário bruto do empregado (artigo 27 do Decreto nº 99.684/1990).

5. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO

Conforme estabelece o artigo 72 da IN RFB nº 971/2009, as contribuições previdenciárias a cargo da empresa ou equiparada, são:

I – 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços;

II- para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços;

a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;

c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave;

III – 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;

IV – 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

O recolhimento destinado a outras entidades ou terceiros, será definido através do enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela própria empresa ou equiparado à empresa com base na atividade desenvolvida.

Cada empresa fica responsável por identificar sua atividade e realizar o enquadramento conforme a IN RFB nº 1.027/2010.

Através do enquadramento da empresa, será definido o percentual de contribuição, a base de incidência e a vinculação às contribuições destinadas a outras entidades, como: SESI, SENAI, SEBRAE, SESCOOP, INCRA, SENAC, etc.

5.1. FAP

A consulta ao FAP é exclusiva para CNPJ, não sendo possível consulta ao FAP para matrícula CEI.

Sendo assim, quando os profissionais liberais possuírem matrícula CEI, sem vinculação a CNPJ, o valor do FAP será, por definição, igual a 1,0000.

6. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO DO SEGURADO EMPREGADO

Conforme o artigo 63 da IN RFB nº 971/2009, a contribuição social previdenciária dos segurados empregados, domésticos e trabalhadores avulsos é calculada a 8%, 9% ou 11% sobre o seu salário-de-contribuição, conforme a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS e pelo MF.

A alíquota de contribuição do segurado será definida pelo valor recebido pelos dias efetivamente trabalhados, conforme o artigo 63§ 2º, da IN RFB nº 971/2009.

7. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS

A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT.

Já o artigo inciso IV, da Constituição Federal, prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.

Dessa forma, uma vez que, a contribuição sindical patronal é obrigatória, também para os profissionais liberais que possuem inscrição na matrícula CEI serão devida.

Contudo, uma vez que não há capital social registrado, o recolhimento da contribuição é feito ao sindicato da classe.

8. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS

Conforme o artigo 580inciso I da CLT, a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.

Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III, conforme o artigo 580§ 4º da CLT.

Sendo assim, para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:

Classe de Capital

Alíquota

1.

até 150 vezes o maior valor-de-referência

0,8%

2.

acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência…

0,2%

3.

acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência…

0,1%

4.

acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência…

0,02%

Contudo, orienta-se que seja verificada junto ao Sindicato da categoria, a tabela referente ao valor da contribuição.

Diante disso, todos os empregadores são obrigados a proceder ao desconto da contribuição sindical sobre a folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, devendo ser recolhida para o Sindicato Representativo da Classe.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

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