A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da própria ME ou EPP.
Exclusão por comunicação da empresa
Será feita mediante comunicação da ME ou da EPP quando a mesma, espontaneamente, desejar deixar de ser optante pelo Simples Nacional (exclusão por comunicação opcional).
A exclusão em virtude de comunicação da empresa se dá nos seguintes casos:
1) por opção do contribuinte (comunicação voluntária), hipótese em que a exclusão poderá ser comunicada a qualquer tempo, produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso I e art. 31, inciso I e § 4º)
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;
2) por obrigação legal (comunicação obrigatória), quando a empresa incorrer em situações que vedam sua permanência no Simples Nacional, conforme hipóteses relacionadas no inciso II do Art. 73 Resolução CSGN 94/2011. Considerando neste caso as seguintes hipóteses:
a) a receita bruta acumulada ultrapassar um dos limites de R$ 3.600.000,00, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites de R$ 3.600.000,00, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;
2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) um dos limites de R$ 3.600.000,00, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;
b) a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar um dos limites da receita proporcional a R$ 300.000,00, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites proporcionais, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;
2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) um dos limites proporcionais, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;
c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVI do art. 15 da Resolução CGSN nº 94/2011, hipótese em que a exclusão:
1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;
2. produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;
Se encontram previstas no inciso mencionados:
Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)
(…)
II – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
III – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IV – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de R$ 3.600.000,00;
V – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de R$ 3.600.000,00;
VI – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de R$ 3.600.000,00;
VII – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VIII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
IX – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
X – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
XI – constituída sob a forma de sociedade por ações;
XII – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
XIII – que tenha sócio domiciliado no exterior;
XIV – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
(…)
XVI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
XVII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
XVIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
XIX – que exerça atividade de importação de combustíveis;
XX – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1. alcoólicas;
2. refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3. preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado;
4. cervejas sem álcool;
XXI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XXII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XXIII – que realize atividade de consultoria;
XXIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
XXV – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
XXVI – com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, observadas as disposições específicas relativas ao MEI.
d) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:
1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;
2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação;
A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 3º)
I – alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
II – inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
III – inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV – inclusão de sócio domiciliado no exterior;
V – cisão parcial; ou
VI – extinção da empresa.
Neste caso a exclusão produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação.
Exclusão por ato de ofício da administração tributária
A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
Segundo previsto na Lei Complementar 123/2006 a exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando (Lei Complementar 123/2006, artigo 29):
I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;
VI – a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
XI – houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26;
XII – omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput do artigo 29 da Lei Complementar 123/2006, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
Sendo observado que o prazo de 3 (três) anos-calendário será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto na Lei Complementar 123/2006.
Exclusão por existência de débitos com a Fazenda Pública
Caso da exclusão por Débitos o contribuinte recebe um Ato Declaratório de Exclusão – ADE enviado pela Receita Federal identificando que os débitos relacionados no mesmo devem ser regularizados por parcelamento ou pagamento a vista dentro do prazo de trinta dias contados do recebimento.
Para o contribuinte que procede a regularização de todos os débitos dentro do prazo de trinta dias estabelecidos pela Receita Federal, ocorre o cancelamento automático da exclusão do Simples Nacional, não havendo necessidade da pessoa jurídica adotar qualquer procedimento adicional.
Entretanto quando não ocorre a regularização de todos os débitos dentro do prazo de trinta dias, haverá exclusão de ofício do Simples Nacional, com efeitos a partir de Janeiro do ano subsequente.
Fonte: http://www.econeteditora.com.br/links_pagina_inicial/super-simples/s-simples_nacional_exclusao_regime.asp