Diante de tantas dúvidas seguem os esclarecimentos da RFB sobre o tema, antes gostaria de lembrar que os CFOPS aceitos no PVA, estão no TABELA DE CFOPS GERADORES DE CREDITO:
CFOP’s de Devolução EFD PIS COFINS
Operação de Devolução de Vendas (Regimes Cumulativo e Não Cumulativo)
a) Solicitamos confirmar se o entendimento abaixo está correto:
As notas fiscais eletrônicas de Devolução de Vendas, referente aos produtos do Regime Cumulativo e Não Cumulativo, serão informadas, agrupadas por item, CST e código de parceiro, no registro C190 e filhos.
Resposta RFB: Sim.
Quando a devolução de venda for de produtos do Regime Não Cumulativo, os valores informados no registro C190 e filhos, serão “transportados” para o registro M105 / M505 (Detalhamento da Base de Calculo do Crédito Apurado no Período – PIS/PASEP e COFINS), preenchendo o campo “02 NAT_BC_CRED” (Código da Base de Calculo do Crédito apurado no período) com o código “12 – Devolução de Vendas Sujeitas à Incidência Não-Cumulativa”.
Resposta RFB: Sim, se o CFOP for correspondente a Devolução de Vendas e a alíquota corresponder às aplicáveis no regime não-cumulativo ou monofásico.
b) Dúvida:
Quando a devolução de venda for de produtos do Regime Cumulativo, os valores informados no registro C190 e filhos, serão “transportados” para:
Registro M200 / M600 (Consolidação da Contribuição para PIS/PASEP, COFINS do Período), campo “11 – VL_OUT_DED_CUM” (Outras Deduções no Período) ?
OU
Registro M210 / M610 (Detalhamento da Contribuição para PIS/PASEP, COFINS do Período), campo “04 – VL_BC_CONT” (Valor da Base de Cálculo da Contribuição), reduzindo o valor da base de cálculo das operações de vendas?
Resposta RFB: As devoluções de vendas no período de receitas tributadas no regime cumulativo devem ser informadas no Bloco C normalmente e, como são parcelas excludentes da base de calculo cumulativa, o seu valor total deve ser excluído da base de cálculo (VL_BC_CONT) informada em M210 e M610.
c) Solicitamos confirmar se o entendimento abaixo está correto:
O código de CST que deve constar no registro das notas fiscais de Devolução de Vendas doRegime Cumulativo e Não Cumulativo, é a mesma CST constante na emissão da NF de Venda (de CST 01 a 49) ?
Resposta RFB: Não. O CST de devolução de venda do regime não cumulativo é o CST próprio de crédito (50 a 56 ou 60 a 67); já o CST referente a devolução de vendas tributadas no regime cumulativo é o CST 70 (operação sem direito a crédito). O Critério é o mesmo que a empresa usa na apuração das contribuições e creditos, a serem informados no Dacon. A legislação não mudou em nenhum aspecto com a instituição da EFD.
Caro Jorge,
O caso por voce relatado se configura como de retorno de mercadoria. Esta questão já foi respondida no Fale Conosco, que transcrevo abaixo:
A operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010), para fins de escrituração de PIS/COFINS não deverá receber o tratamento de devolução de venda (operação com direito a crédito) e sim o de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições).
Dessa forma, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração:
1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185.
2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NFe).
A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, não deverá ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de compras e vendas) ou nos registros individualizados C100 e filhos, visto não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS.