O ganho de capital na alienação de imóvel rural por pessoa física – lei 9.393/1996

a.) – A lei 9.393/96

A lei 9.393 de 19 de dezembro de 1.996, até o seu art. 18, trata do Imposto Territorial Rural – ITR, e no artigo 19 estabeleceu de matéria atinente ao imposto de renda devida como ganho de capital na alienação de imóvel rural, por pessoa física.

Eis o teor desse artigo:

Art. 19 – A partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do art. 8º, observado o disposto no art. 14, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação.

Parágrafo único – Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no art. 17 da lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

b.) – As alterações trazidas pela lei 9.393/96

Para o cálculo do ganho de capital na alienação de imóvel, deve o contribuinte confrontar o valor da terra nua – VTN do ano da aquisição, com o VTN do ano da alienação, como se fossem, respectivamente, o custo de aquisição e o valor de alienação do imóvel.

Lembrando que por aquisição e alienação, devemos entender todo e qualquer ato que tem o efeito de transferir o domínio de um bem, no caso o imóvel rural, para outra pessoa, seja por venda e compra, doação, permuta, cessão, arrematação, adjudicação ou outra forma no direito fixada.

Por essa disposição legal, a base de cálculo do imposto não será a diferença positiva entre o valor da aquisição e da alienação, e sim a variação positiva do valor atribuído à terra nua no ITR (DITR) no ano da aquisição e no ano da alienação.

Essa nova sistemática introduzida a partir de 01 de janeiro de 1.997, confronta com o tradicional, pois quando se fala em ganho de capital, logo pensamos na sua formulação clássica, que supõe a diferença positiva entre o custo real de aquisição e o valor de alienação do bem.

O Valor da Terra Nua – VTN, nada mais é do que o preço de mercado das terras, apurado em conformidade com a legislação do ITR, tendo como data-base, sempre o dia 1º de janeiro de cada ano (art. 8º, parag. 2º da lei 9.393/1996 e art. 32, parag. 1º do decreto 4.382/2002).

Vale anotar que o Valor da Terra Nua não inclui os valores de construções, instalações e benfeitorias; culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas; florestas plantadas; e, demais benfeitorias e melhoramentos

Isso, porque a lei 8.023, de 12 de abril de 1990, introduziu novo tratamento à tributação das atividades rurais pelo Imposto de Renda, e ter modificado, para efeito dessa tributação, o conceito de imóvel, dado pelo Código Civil.

Esse novo tratamento consiste em segregar o imóvel rural em duas partes, a terra nua, ou imóvel por natureza, assim entendidos o solo e a vegetação nativa que o recobre, e a outra parte o chamado imóvel por acessão humana, que são as construções e plantações (benfeitorias e demais melhoramentos).

Os investimentos na terra (benfeitorias, ou melhoramentos, que são as construções e plantações) passaram a ser consideradas despesas da atividade rural, e quando da alienação do imóvel, a parte do preço correspondente a esses investimentos, são tributadas como receita da atividade rural, nos mesmos moldes da produção agrícola (soja, milho, gado, etc.), o qual, a base de cálculo de tributação, não pode ser superior a 20 % da receita total ou bruta da atividade rural (art. 5º da lei 8.023/1990).

E o valor que corresponde à terra nua, continuou sujeito à tributação como ganho de capital, outra espécie de renda, como já ocorria quando o imposto de renda dava às partes que constituem o imóvel rural a mesma conceituação que lhes dá o Código Civil.

A 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santarém/PA, em decisão do acórdão 18-12586 de 6 de julho de 2.010, promulgou a ementa:

EMENTA: GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL A diferença entre o valor de aquisição e de alienação do imóvel rural é considerada ganho de capital e sujeito a incidência do imposto de renda, sob forma definitiva à alíquota de quinze por cento. Na apuração do ganho de capital na transação de imóvel rural considera-se Ganho de Capital a diferença entre o valor da alienação e de aquisição (Valor da Terra Nua).

E a Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal, em solução da consulta 106 de 17 de abril de 2011, promulgou a ementa:

EMENTA: APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. Na apuração do ganho de capital na alienação de imóvel rural adquirido até 31 de dezembro de 1996 considera-se custo de aquisição o valor constante na Declaração de Bens e Direitos, da Declaração de Ajuste Anual e, valor de alienação, o valor efetivo da operação de venda; no caso de imóveis rurais adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1997, considera-se custo de aquisição e valor de venda o Valor da T erra Nua – VTN, constante do Documento de Informação e Apuração do ITR – DIAT, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação.

Nesse raciocínio, o valor da terra nua atribuído pelo contribuinte na DITR (declaração do ITR) não é relevante apenas para fins de apuração da incidência do imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR, mas também será muito relevante para a apuração da incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido na alienação do imóvel rural.

c.) – O fato gerador do Imposto Territorial Rural – ITR

O Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR tem sua apuração anual, com referencia a 1º de janeiro, tendo como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, ou seja, incide exclusivamente sobre o imóvel rural, considerado o prédio rústico de área continua formada de uma ou mais parcelas de terras (art. 1º da lei 9.393/1996).

O ITR refere-se ou tem por base o imóvel rural e não o dono da terra, portanto, sua incidência opera-se no imóvel rural, sendo o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, o contribuinte responsável, visto inclusive, que o domicílio tributário é o da localização do imóvel rural. (art. 4º da lei 9.393/1996).

Nesse mesmo sentido a decisão do TRF-4/RS no processo 2007.71.16.000514-0: “… porque, em se tratando de declaração relativa a um imposto real, a questão sobre quem prestou ou deveria ter prestado as informações pertinentes não assume maior relevância, máxime quando inexistente qualquer indício de má-fé”.

Na declaração do ITR, notadamente o Documento de Informação e Apuração do ITR – DIAT, o contribuinte declarará o valor da terra nua – VTN correspondente ao imóvel, que será o preço de mercado de terras apurado em 1º de janeiro de cada ano (art. 8º da lei 9.393/1996).

No DIAT, quanto à área utilizada, deve-se declarar a porção de área aproveitável do imóvel, no ano anterior ao da entrega da declaração e caso haja anexação de área entre 1º de janeiro do ano da entrega da DITR e a data da efetiva entrega da DITR (a data fixada pela SRF é 30 de setembro), o adquirente deve informar na sua declaração, os dados relativos à utilização da área incorporada no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador (artes. 18 e 20 do Decreto 4.382/2002).

Em síntese, temos; i) – o fato gerador do ITR é o imóvel rural pelo qual se opera e não o proprietário; ii) – o proprietário é o responsável pelo crédito tributário; iii) – o valor da terra nua – VTN será o preço de mercado do dia 1º de janeiro do ano da apresentação do DIAT;iv) – o DIAT será apresentado até 30 de setembro de cada ano, pelo proprietário do imóvel nessa data.

d.) – A instrução normativa SRF nº 84/2001

O Decreto 4.382/2002 regulamentou a lei 9.393/1996, tão somente quanto à tributação, arrecadação, fiscalização e administração do Imposto Territorial Rural.

Usando do instrumento da instrução normativa, porquanto o decreto é o instrumento legal indicado, a Receita Federal regulamentou através da IN-SRF 84/2001, a apuração do ganho de capital na alienação de imóvel rural por pessoa física, estabelecendo:

Art. 9º – Na apuração do ganho de capital de imóvel rural é considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua.

Parágrafo 1º – Considera-se valor da terra nua (VTN) o valor do imóvel rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.

Parágrafo 2º – Os custos a que se refere o § 1º, quando não tiverem sido deduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da atividade rural, podem ser computados para efeito de apuração de ganho de capital.

Art. 10 – Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição o valor da terra nua declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat) do ano da aquisição, observado o disposto nos arts. 8º e 14 da lei 9.393, de 1996.

Parágrafo 1º – No caso de o contribuinte adquirir:

I – e vender o imóvel rural antes da entrega do Diat, o ganho de capital é igual à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição;

II – o imóvel rural antes da entrega do Diat e aliená-lo, no mesmo ano, após sua entrega, não ocorre ganho de capital, por se tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor.

Parágrafo 2º – Caso não tenha sido apresentado o Diat relativamente ao ano de aquisição ou de alienação, ou a ambos, considera-se como custo e como valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação.

Parágrafo 3º – O disposto no § 2º aplica-se também no caso de contribuinte sujeito à apresentação apenas do Documento de Informação e Atualização Cadastral (Diac).

Como se pode observar, o que era uma regra simples se transformou com o art. 10 da IN SRF nº 84/01, num emaranhado de normas, fazendo o ganho de capital variar – e muito – conforme o mês da aquisição e/ou da alienação do imóvel rural.

Sintetizando esse dispositivo regulamentar, podemos dizer que a plena aplicação da fórmula de cálculo com base nos VTNs dos anos da aquisição e da alienação passa a depender, segundo disposição da Secretaria da Receita Federal, de um evento particular: a anterior e efetiva entrega do DIAT em setembro de cada ano.

Ou seja, para se aproveitar o uso do valor da terra nua declarado no DIAT, no ano da aquisição, o contribuinte é obrigado a adquirir o imóvel antes do mês de setembro, em contrapartida, para o aproveitamento do mesmo valor no momento da alienação, teria que vender o imóvel rural, após o mês de setembro, quando já tenha entregue o DIAT com o valor da terra nua.

Nesse entendimento, a instrução normativa regulamentadora da lei, beneficia somente àqueles que adquirem imóveis rurais antes de setembro de cada ano e àqueles que alienam após setembro de cada ano, em total descompasso com os ditames do art. 19 da lei 9.393/1996, porque a apuração do ITR (DIAT), o qual deverá ser entregue nos prazos e condições estabelecidos pela SRF (por força do próprio art. 8º), a administração tributária entendeu que a apuração pelos VTNs só deve ser efetuada quando efetivamente houver VTN declarado no ano, ou seja, depois da entrega do DIAT em setembro de cada ano.

E os demais? Aqueles que vendem seus imóveis rurais antes do mês de setembro, quando ainda não entregaram a declaração do DIAT/ITR? E aqueles que adquirem seus imóveis rurais após o mês de setembro, quando o proprietário anterior já o fez? Estariam excluídos? Vale dizer que as disposições previstas no art. 10, parág.s 1º ao 3º, da IN SRF 84/01, confinam a regra de cálculo do ganho de capital com base nos VTNs de aquisição e de alienação a apenas 3 meses do ano, considerando o habitual prazo final de entrega do DIAT, em setembro.

O fato da lei (art. 19 da lei 9.393/1996) se referir ao “VTN declarado” não é o mesmo que dizer taxativamente como quer a Receita Federal: “O VTN somente depois de declarado”. Em outras palavras, afastados os preços dos negócios de compra e de venda, o ganho de capital deve ter outro parâmetro de cálculo, que neste caso é o VTN declarado nos anos da alienação e da aquisição, respectivamente. Mas, isto não significa que, apenas depois de declarado, o VTN passa a ser tal parâmetro.

Em termos práticos, se essa última interpretação fosse realmente válida, a SRF teria a permissão de anular a aplicação de todo o art. 19, da lei 9.393/96. Para isso, bastaria estabelecer que o DIAT deve ser entregue no dia 31 de dezembro de cada ano. Deste modo, não haveria tempo suficiente para se realizar, dentro do ano e de qualquer ano, alguma alienação após a efetiva entrega do DIAT. A referência ao “VTN declarado no DIAT” cumpre, obviamente, a necessidade de dar a essa fórmula de cálculo um valor-referência (um parâmetro), já que não contam mais os valores pagos na compra e na venda. E nada disso tem qualquer relação direta com adimplemento de entregar o DIAT.

Cumpre observar do que consta do seu artigo 10, parág. 1º, incisos I e II, onde o contribuinte que em determinado ano, digamos, no ano que vem, antes da data de apresentação do DIAT, adquirir e vender imóvel rural, pagará Imposto de Renda calculado sobre a diferença entre os valores efetivos de venda e de custo do bem, com o que ficam relegadas as normas legais pertinentes. Já, um outro contribuinte que também no ano que vem adquirir imóvel rural e o vender naquele mesmo ano, mas depois da apresentação do DIAT, nada pagará de Imposto de Renda.

É um tratamento ilegal e que afronta o princípio da isonomia, e, em matéria de tributação, desafia o preceito do inciso II do art. 150 da Constituição, que veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente.

Essa possibilidade de aplicar diferentes critérios tributários dentro do mesmo exercício financeiro, a fatos sob a égide da mesma lei e com relação a contribuintes que se encontram em situação equivalente, desatende à vedação do art. 150, inciso I, da Carta; não está prevista na lei 9.393/1996, seja na redação dos artigos 8º e 19, seja em qualquer outra de suas disposições: foi instituída por meio de instruções normativas.

Mas são muitas as outras consequências possíveis, prejudiciais aos contribuintes, que lhes retiram tratamento assegurado pela aplicação literal ou lógica da lei 9.393/1996. E esse tratamento iníquo tem a ver com a época, adotada pela Receita Federal, para apresentação do documento denominado DIAT, instituído pelo art. 8º da lei 9.393/1996, de apresentação anual.

Temos um outro argumento e até uma constatação, que põe por terra, qualquer utilidade e razoabilidade na aplicação do art. 10, parág.s 1º ao 3º, da IN SRF nº 84/01, comprovando que o art. 19, da lei 9.393/96, jamais cogitou permitir à Secretaria da Receita Federal a imposição daquelas normas.

A explicação é simples. O VTN tem uma única data-base anual, qual seja: 1º de janeiro de cada ano. Assim, é claro, ele só pode ter um único valor no ano, independentemente de quando for feita essa aferição, pois quem quer que deva mensurar o VTN, esteja fazendo-o em abril, agosto ou setembro, obrigatoriamente deverá olhar para o primeiro dia do ano.

Por isso, que diferença faz se o DIAT (lembre-se, onde é declarado o VTN) for entregue em fevereiro, maio, setembro ou dezembro, se em qualquer desses meses o valor a ser declarado é o de 1º de janeiro? Noutros termos, que tipo de relevância poderia ter o mês da entrega do DIAT se o valor do VTN nele escriturado não muda, dentro do mesmo ano, conforme a data da entrega? Absolutamente nenhuma importância. É como se o contribuinte tivesse que recolher mais ou menos imposto de renda dependendo do mês de entrega da DIRPF; como se isto alterasse qualquer dos dados relativos à apuração fiscal.

Destarte, não se pode imaginar que um evento (entrega do DIAT) tão insignificante, e porque não dizer, absolutamente nulo na formação do VTN, possa fundamentar relevantes alterações na forma de apuração do ganho de capital, como o fez o art. 10, parág.s 1º ao 3º, da IN SRF 84/01.

A guisa dessas considerações nos cabe a pergunta: são realmente válidas as normas prescritas pelo art. 10, parág.s 1º ao 3º, da IN SRF nº 84/01? Não. As regras estabelecidas pela SRF quanto à necessidade de se levar em conta a anterior e efetiva entrega do DIAT, não têm respaldo legal e, portanto, não são regras válidas.

A norma não deve ter somente validade fática, deve-se, observar também as condições ético-sociais no que tange a sua existência e aplicação. Ou seja, a norma anseia por justiça atendendo aos valores de uma sociedade dentro de um contexto histórico. Segundo Maria Helena Diniz a norma:

“deve ser sempre uma tentativa de realização de valores (utilidade, liberdade, ordem, segurança, saúde etc.), visando à consecução de fins necessários ao homem e à sociedade” (DINIZ, 2006, p 403)

O mesmo que afirmar que, “de fato, a norma desempenha (…) sua função social, qual seja manter a ordem e distribuir justiça” (VENOSA, p.106). Na mesma posição de Maria Helena Diniz e Venosa, Paupério coloca que:

“a norma além de ser válida, há assim de possuir valor, isto é, além de ser válida formalmente, (…) deve sê-lo também sobre o ângulo material. Além da validade, a norma jurídica há de ter valor, através de seu conteúdo ético (.) dever ser concretizada pelos critérios de justiça e de legitimidade” (PAUPÉRIO, 1977, p167).

Na orientação da tarefa interpretativa da norma, dentro das várias técnicas existentes, Maria Helena Diniz, discorre, que:

interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica… revelando seu sentido apropriado para a realidade e conducente a uma solução justa, sem conflitar com o direito positivo e com o meio social” (DINIZ, 2003, p. 63 – Teoria Geral do Direito Civil).

Através destes doutos doutrinadores, não nos resta duvida acerca de que a norma jurídica deve ser expressão de justiça e cujo tratamento desigual se opera aos contribuintes que se encontram na mesma situação, enquanto a justiça distributiva afirma: “quando a sociedade dá a cada particular o bem que lhe é devido segundo uma igualdade proporcional ou relativa” (DINIZ, 2006, p 408).

Nessa linha de análise o Tribunal Regional Federal – TRF 4/RS, em julgamento dos processos 2005.71.10.003248-7 e 2007.71.16.000514-0, proclamou:

“… cumpre asseverar que o ponto central, do qual está a depender o destrinçamento da controvérsia instaurada neste caderno processual, reside em perscrutar a legalidade da operação aposta no art. 10 da Instrução Normativa 84, de 11 de outubro de 2001, notadamente o seu parágrafo segundo.

De acordo com esse regramento, na falta do DIAT, em cujo bojo deverá constar o Valor da Terra Nua, os custos de aquisição e alienação do imóvel rural devem ser equiparados ao valor constante dos respectivos instrumentos negociais, em nítido descompasso com a legislação de regência, como adiante se constatará. É dizer, previu-se, em veículo normativo de caráter infralegal – instrução normativa -, critério de apuração não contemplado nas regras legais que disciplinam o procedimento, donde desinfluente aceitar-se que ato infralegal o faça.

A Administração Pública está incontestavelmente sujeita ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), de modo que sua atuação normativa é totalmente vinculada aos ditames da lei (CF, art. 84, IV), afora as exceções constitucionalmente previstas (CF, art. 84, VI).

A Instrução Normativa, de sua feita, é ato de competência ministerial que atende a uma necessidade sistemática clamada pela estrutura político-administrativa adotada pela Constituição, restringindo seus efeitos à coordenação dos instrumentos do Poder Executivo com vistas a dar exequibilidade às leis, decretos e regulamentos, conforme preconizado pelo art. 87 da CF.

Dessarte, não pode revestir figura autônoma, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações, pena de, em o fazendo, invadir seara alheia e malferir a ordem constitucional no que atine às competências e atribuições de cada Poder.

Assim, a Secretaria da Receita Federal não pode baixar instrução normativa inovando no ordenamento jurídico, ou seja, implicando criação, modificação ou extinção de direitos ou deveres não estabelecidos em lei prévia.

A Lei 9.393/96, ao adotar hipótese de lançamento por homologação e instituir o novo procedimento para o cálculo e recolhimento do ITR, válido a partir do exercício de 1997, estabeleceu que o VTN refletirá o preço de mercado das terras, apurado em 1.º de janeiro do ano a que se referir o Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), instaurando processo de autoavaliação da terra nua”.

Desse modo, não há como a instrução normativa ser figura autônoma, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações, pena de invadir seara alheia e malferir a ordem constitucional no que atine às competências e atribuições de cada Poder, não havendo como a Secretaria da Receita Federal baixar instrução normativa inovando no ordenamento jurídico, ou seja, implicando criação, modificação ou extinção de direitos ou deveres não estabelecidos em lei prévia.

e.) – Vigência da Declaração do ITR

Validade da norma é a sua adequação ao ordenamento jurídico em que se insere. E vigência, é a força que tem a norma, de cumprir com sua finalidade, regular condutas, gerando efeitos sobre os eventos a que se refere seu antecedente, tão logo ocorram no âmbito dos fatos.

E a norma se torna eficaz quando a obediência e observância espontânea ou não pela sociedade, ou seja, para sua eficácia a norma deve ser observada e respeitada/seguida pela sociedade, caso contrário, não há justificativa para sua vigência. Completando, Maria Helena Diniz expõe que “se ela nunca puder ser aplicada pela autoridade competente nem obedecida pelo seu destinatário, perderá a sua vigência” (DINIZ, 2006, p 403).

Eficácia é a produção dos efeitos jurídicos, ou seja, a aptidão ou idoneidade para produzir fatos jurídicos. Toda norma jurídica tem eficácia limitada no espaço e no tempo, isto é, aplica-se apenas dentro de dado território e por um certo período de tempo.

A norma jurídica perde a vigência quando outra a modifica ou a revoga, salvo nos casos em que a norma se destina à vigência temporária, estipulada no próprio texto legal ou em uma norma de hierarquia superior.

As declarações dos contribuintes criam-lhes obrigações, mas lhes asseguram o direito de receber o tratamento previsto em lei. Por isso, se não impugnadas pela administração enquanto não decaído esse seu direito, operam em favor do declarante os efeitos estabelecidos na lei.

Exemplos sobre a vinculação dos contribuintes declarantes aos efeitos de suas declarações fiscais tem nas seguintes súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco” (Súmula 436 do STJ), e “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo” (Súmula 360 do STJ).

As chamadas declarações regulares, a que a Súmula STJ/360 faz referência, ou seja, as que devem ser prestadas a cada intervalo igual de tempo, valem pelo período a que se refere a obrigação de declarar. Ou seja, as declarações mensais valem por um mês; as trimestrais, por três meses; as anuais, por um ano. E essas declarações produzem efeito pelo tempo que decorre entre a apresentação de uma e outra.

Sendo de um ano o prazo de intervalo entre cada fato gerador do Imposto Territorial Rural, a obrigação de apresentar declaração relativa a esse imposto é anual; e sendo anual, tem, é claro, de valer por um ano.

E o primeiro dia desse período anual seria 1º de janeiro de cada ano, como está no artigo 1º da lei 9.393/1996:

“O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano”.

Seria 1º de janeiro, se a Secretaria da Receita Federal disponibilizasse as instruções sobre apresentação do DIAT, com sua publicação no ano anterior ao do exercício financeiro competente, para estarem à disposição dos contribuintes no primeiro dia útil do ano, quando ocorre o fato gerador da obrigação de pagar o imposto.

E a época franqueada ao contribuinte para a apresentação desse documento teria que ser o início do ano do fato gerador, para que ele, a par de cumprir as obrigações que lhe são impostas, pudesse de forma plena gozar dos efeitos previstos nas pertinentes disposições legais.

Todavia, a IN-SRF 84/2001 foi editada já no pressuposto de que as instruções anuais sobre apresentação do DIAT seriam editadas não no final do ano anterior ao do exercício financeiro de competência, e também no pressuposto de que a apresentação do documento pelos contribuintes não seria feita no começo do ano do fato gerador, mas no seu decurso.

Inferem-se esses pressupostos da leitura de seu art. 10, parág. 1º, que cogita da venda do imóvel tanto antes como depois da apresentação do DIAT. E, de fato, todas as instruções normativas têm fixado a entrega do DIAT para ser feita no mês de setembro, sempre com o termo final do prazo assinalado para o dia 30 desse mês.

Essas instruções normativas sobre obrigação de apresentar o DIAT e sua apuração vêm sendo editadas desde 1997, de igual forma, estabelecem que todo o contribuinte responsável está obrigado à apresentação da DITR, anualmente, cuja data e condições de entrega, serão fixadas anualmente pela Secretaria da Receita Federal.

São as seguintes as dos últimos quatro anos, 2008 a 2011, duas em cada ano, uma dispondo sobre a apresentação do documento e a outra aprovando, antes do período da apresentação, o programa de computador, todas nessa ordem: em 2008, 857, de 14 de julho de 2008 e 868, de 8 de agosto de 2008; em 2009, 959, de 23 de julho de 2009 e 961, de 7 de agosto de 2009; em 2010, 1.058, de 26 de julho de 2010 e 1.062, de 5 de agosto de 2010; em 2011, 1.166, de 18 de junho de 2011 e 1.180, de 17 de agosto de 2011, todas com termo final do prazo em 30 de setembro e a ultima içou o prazo de 22 de agosto a 30 de setembro.

A expressão “declaração anual”, que intitula a Seção V do Capítulo I da lei 8.393/1996, é a apresentada a cada ano, como, aliás, está dito no caput do artigo 8º. E se é para ser, obrigatoriamente, também como afirma o dispositivo, apresentada a cada ano, cada uma das declarações tem de valer por um ano.

Qual a vigência da declaração do ITR? Se vigência é a qualidade da regra jurídica válida e que está apta a produzir efeitos jurídicos, isto é, incide o fato ocorrido no mundo real que anteriormente foi previsto, temos que a vigência da declaração do ITR é de 01 de outubro a 30 de setembro de cada ano.

Que período ocorre a eficácia e efetividade da declaração do ITR, ou seja, a repercussão dos seus efeitos normativos no mundo real, por força da incidência que ela produz esses efeitos na realidade de tempo e espaço?

Se a norma jurídica deixa de produzir seus efeitos quando termina sua vigência, se o prazo nela estiver estipulado, temos que, no caso da declaração do ITR/2011, tem sua vigência do dia 1 de outubro de 2.011 até o dia 30 de setembro de 2.012, quando será entregue a declaração de 2.012, que passa a viger a partir do dia 01 de outubro de 2.012.

f.) – O ganho de capital

Para o cálculo do ganho de capital na alienação de imóvel rural, deve o contribuinte confrontar o Valor da Terra Nua – VTN do ano da aquisição, com o VTN do ano da alienação, como se fossem, respectivamente, o custo de aquisição e o valor de alienação do imóvel, e a diferença entre esses valores, é a base cálculo para a apuração do ganho de capital.

Na esteira de que o fato gerador do ITR é o imóvel rural pelo qual se opera e não o proprietário; sendo o proprietário o responsável pelo crédito tributário; não importa se quem entregou a DITR na data de 30 de setembro, se o proprietário anterior ou atual, o que vale é o valor da terra nua declarado como preço de mercado do dia 1º de janeiro, constante da ultima DITR do ano de aquisição e de alienação.

Sendo de um ano, o prazo entre cada fato gerador do Imposto Territorial Rural, e a Secretaria da Receita Federal disponibilizando as instruções e franqueando a apresentação da DITR para o período de 22 agosto a 30 de setembro de cada ano, temos que a vigência da declaração do ITR é de 01 de outubro a 30 de setembro de cada ano, tempo pelo qual tem a repercussão dos seus efeitos normativos no mundo real e também, possa o contribuinte, depois de cumprida a obrigação imposta, gozar dos efeitos previstos nas pertinentes previsões legais.

E por derradeiro, cumprir lembrar o descompasso entre as normas prescritas pelo art. 10, parag.s 1º ao 3º, da IN SRF 84/01 e a lei 9.393/1996, cujas regras estabelecidas pela SRF quanto à necessidade de se levar em conta a anterior e efetiva entrega do DIAT não tem respaldo legal e, portanto, não são regras válidas, conforme já declarou o Tribunal Regional Federal – TRF 4/RS, em julgamento dos processos nºs 2005.71.10.003248-7 e 2007.71.16.000514-0, proclamou:

Destarte, não pode revestir figura autônoma, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações, pena de, em o fazendo, invadir seara alheia e malferir a ordem constitucional no que atine às competências e atribuições de cada Poder. Assim, a Secretaria da Receita Federal não pode baixar instrução normativa inovando no ordenamento jurídico, ou seja, implicando criação, modificação ou extinção de direitos ou deveres não estabelecidos em lei prévia.

Assim, a lei 9.393/96 estipulou que os custos de aquisição e de alienação de imóvel rural, estimados para fins de apuração de ganho de capital, deverão se pautar por aqueles valores da terra nua declarados pelo contribuinte, no DIAT apresentado nos respectivos anos, enfim porque representativo do preço das terras“.

E, no caso de não terem sido entregues tais documentos informativos, a lei especifica os critérios que deverão ser levados em conta pela Receita Federal para apurar o imposto, entre eles o sistema de preço de terras, de cuja viabilização encarrega o próprio Fisco, neste caso, o Sistema de Preços de Terras foi instituído por meio da Portaria SRF 447/2002).

O valor da escritura pública considerado como custo de aquisição, conforme previsto na lei anterior e acatado pelo fiscal, somente persiste quanto aos imóveis adquiridos antes de 1997, caso em que não é albergada a hipótese dos autos”.

Nessa linha de análise, para o vendedor vale como valor de alienação, o valor declarado na declaração do ITR apresentado no mês de setembro anterior à alienação e para o comprador vale como custo de aquisição, o valor declarado na declaração do ITR apresentado no mês de setembro seguinte à aquisição.

Se ocorrer a aquisição e a venda no mesmo (compreenda-se como ano para o fim de apuração do ganho de capital, o período de 01 de outubro a 30 setembro), não haverá ganho de capital, qual seja os valores constantes das respectivas escrituras, visto que o valor de aquisição e alienação serão os mesmos, por se tratar de Declaração do ITR do mesmo ano.

g.) – O cálculo do ganho de capital

Exemplo 01:

Nesse caso o “A” comprou o imóvel rural antes de setembro e entregou a DITR no seu nome e efetuou a venda em outubro, após a entrega da DITR em seu nome.

O valor do ganho de capital é de R$-200.000,00, o valor da diferença entre o valor da terra nua declarado no DIAT do ano da aquisição e o da alienação.

Quanto ao valor da diferença de R$-1.200.000,00, entre o valor da compra e da venda, não há tributação, em vista que o valor do negócio não mais é considerado custo de aquisição e de alienação.

Aos exemplos seguintes, o valor do ganho de capital é o mesmo, havendo alteração apenas quanto às datas da aquisição e da alienação.

Exemplo 02:

Nesse caso “A” comprou o imóvel rural depois de setembro e a entrega a DITR foi efetuado pelo proprietário anterior (vendedor) em nome dele, e a venda ocorreu em outubro, tendo “A” entregue a declaração do DITR em seu nome.

Exemplo 03:

Nesse caso “A” comprou o imóvel rural depois de setembro e a entrega a DITR foi efetuado pelo proprietário anterior (vendedor) em nome dele, e a venda ocorreu em outubro, tendo “A” entregue a declaração do DITR em seu nome.

Procurei demonstrar nos três exemplos, que independe do mês da aquisição e da alienação do imóvel rural, o que vale é o valor da terra nua – VTN, declarado nas declarações do ITR do ano de aquisição (primeira declaração após a aquisição) e de alienação (última declaração antes da alienação).

O saldo positivo, entre o custo de aquisição e o valor de alienação do imóvel (variação do valor atribuído à terra nua no ITR (DITR) no ano da aquisição e no ano da alienação), é o ganho de capital, que no caso do exemplo acima é de R$-200.000,00, ou seja, a base de cálculo para o recolhimento do imposto, no percentual de 15 %, devendo ser quitado até o ultimo dia útil do mês seguinte ao da ocorrência da operação (efetivo pagamento do negocio).

Lembrando que o recolhimento do imposto ocorre de conformidade com o pagamento/recebimento do negocio, se à vista, o pagamento do imposto se dá em uma única parcela, se à prazo, na proporção e nos prazos do recebimento das parcelas.

h.) – O valor da terra nua e a Receita Federal

A edição da lei 9.393/1996, teve dois propósitos principais. O primeiro foi a de substituir a mal sucedida lei 8.847/1994, que sobrecarregou ainda mais a Justiça Federal com um imenso rol de ações. O segundo foi o de evitar a prática de, nas escrituras de venda de imóveis rurais, declarar por valor menor o preço efetivo da venda, com o que o vendedor deixava de pagar ou pagava menos Imposto de Renda e o comprador pagava menos Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

O critério adotado pela lei 9.393/1996 para prevenir a falta ou insuficiência no pagamento dos tributos, foi deixar na incumbência do contribuinte a obrigação de anualmente declarar o valor que entenda ser o de mercado da terra nua de seu imóvel. Na declaração anual o contribuinte fica obrigado a prestar outras informações, inclusive sobre as explorações desenvolvidas, para possibilitar à autoridade conferir ou elaborar ou revisar de ofício o cálculo do imposto, que levará em consideração, além do declarado valor do imóvel, a conjugação do tamanho de sua área e seu grau de utilização.

Para evitar que o declarante não fique tentado a reduzir o valor do imóvel e consequentemente a tributação pelo ITR, a Lei nº 9.393/1996, além de prever a possibilidade de a autoridade fazendária impugnar os valores 20

declarados (art. 14), no art. 18 prescreve que na execução de dívida ativa decorrente de crédito tributário do ITR a penhora ou arresto recaia de preferência sobre imóvel rural, se não recair sobre dinheiro. E o imóvel rural, nesses casos, será avaliado, quanto à terra nua, pelo valor declarado. E mais: a Fazenda Pública, ouvido o INCRA, poderá, pelo valor declarado, adjudicá-lo para fins fundiários, se a execução não for embargada ou se os embargos forem rejeitados.

Lembrando que no caso de subavaliação ou prestação de informações inexatas e incorretas, a Secretaria da Receia Federal procederá o lançamento de oficio do imposto, considerando as informações sobre preços de terras constantes dos levantamentos realizados pelas Secretarias da Agricultura dos Estados ou dos Municípios (lei 9.393, de 1996, art. 14, parág. 1º e art. 52 do Decreto 4.382/2002).

As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais (lei 9.393, de 1996, art. 14, parág. 2º).

Para a apuração do valor de mercado da terra nua, a Receita Federal dispõe de dois instrumentos: i) – o valor de avaliação, pela Prefeitura Municipal, para a cobrança do imposto sobre a transmissão de bens imóveis – ITBI, e ii) – o valor de avaliação, pela Fazenda do Estado, para a cobrança do imposto sobre a transmissão causa mortis e doações – ITCMD, que no estado de São Paulo, tem como base os dados informativos do instituto de economia agrícola, acessados pelo site – clique aqui.

Nesse sentido, deve-se afirmar que o proprietário do imóvel, deve estar atento a esses dois valores, e para lançamento na sua declaração do ITR, tomar como parâmetro, àquele que for maior e estiver mais perto da realidade fática do mercado.

Vale dizer, se o valor lançado na sua declaração do ITR for inferior a um desses valores, e houver, por parte da Receita Federal, uma fiscalização e averiguação, pode haver a glosa e consequente apuração do valor do ITR, e eventual ganho de capital na alienação, diante da alteração de valor da terra nua.

Desta forma, os adquirentes e alienantes de imóvel rural tem de ter plena ciência da relação do valor do negócio em si, do valor da terra nua declarado no ITR e a declaração de imposto de renda, para que nesse tripé, possam fazer o planejamento tributário, a fim de que a apuração dos tributos relativos à propriedade rural, como o imposto de renda da pessoa física, do ganho de capital, do ITR, do ITBI ou ITCMD conforme o caso, tragam benefícios econômicos e não prejuízos.

i.) – O lançamento na declaração de imposto de renda

Deflui da dicção do art. 19 da lei 9.393/1996, que o contribuinte, declarando que o valor de mercado da terra nua, na declaração do ITR, de seu imóvel rural é de R$ 100.000,00, esse será o valor de alienação, ainda que do instrumento do contrato conste ter sido alienado por menos do que o declarado.

Guardadas as devidas proporções, se vender por mais de R$ 100.000,00, o que exceder não será tributado, como, aliás, reconhece a Receita na resposta à pergunta 610 de seu Manual de Perguntas e Respostas, no portal www.receita.fazenda.gov.br / perguntas e respostas / IRPF 2011 – Imposto sobre a Renda de Pessoa Física:

VTN DO DIAT MENOR QUE VALOR DE VENDA DA TERRA NUA

610 – No caso de alienação em que o valor da terra nua (VTN) do Diat do ano da alienação for menor que o valor efetivo da venda da terra nua do imóvel rural, como deve ser declarada a diferença entre os valores?

Resposta:

O valor de alienação para apuração do ganho de capital é o constante no Diat do ano de alienação. Assim a diferença entre o valor de alienação e o declarado no Diat deve ser informado como rendimento isento e não tributável.

De igual forma, na declaração de imposto de renda, o lançamento da alienação do imóvel rural, deve ser efetivada da seguinte forma:

1) O negócio:

2) Lançamento na declaração do imposto de renda:

Onde: i) – R$-800.000,00 é o valor de aquisição no negócio e está lançado na declaração de bens; ii) – R$-200.000,00 referente ao ganho de capital será lançado no quadro de “rendimentos sujeitos a tributação exclusiva”, no campo “ganho de capital na alienação de bens e direitos”; iii) – R$-1.000.000,00, é o valor que deve ser lançado na declaração de imposto de renda, no quadro “Rendimentos isentos e não tributáveis”, no campo” Lucro na alienação de bens e/ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel; lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; redução do ganho de capital”. 23

Bibliografia:

a) PALHARES, Cacildo Baptista. Imposto de Renda – Normas Ilegais sobre Ganho de Capital na Alienação de Imóvel Rural. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 22 de nov. de 2011, disponível em www.novaprolink.com.br.

b) CAMOLESE, Nelson. O ganho de capital na alienação de imóvel rural por pessoas físicas – clique aqui.

c) MIRANDE E MOREIRA, Pedro Gomes, Ganho de capital – clique aqui.

d) Processos 2005.71.10.003248-7 e 2007.71.16.000514-0 – Tribunal Regional Federal da 4ª Região/RS.

e) site Receita Federal do Brasil, pesquisado em 15/06/2012.

f) DINIZ, Maria Helena, Teoria Geral do Direito Civil, Editora Saraiva, 2003.

g) SILVA, De Plácido e, Vocabulário Juridico, 3ª Ed., Editora Forense.

 

SPED: EFD PIS/COFINS: CFOP’s de Devolução

Diante de tantas dúvidas seguem os esclarecimentos da RFB sobre o tema, antes gostaria de lembrar que os CFOPS aceitos no PVA, estão no TABELA DE CFOPS GERADORES DE CREDITO:

CFOPSDEDEVOLUO

 

CFOP’s de Devolução EFD PIS COFINS
Operação de Devolução de Vendas (Regimes Cumulativo e Não Cumulativo)
a) Solicitamos confirmar se o entendimento abaixo está correto:
As notas fiscais eletrônicas de Devolução de Vendas, referente aos produtos do Regime Cumulativo e Não Cumulativo, serão informadas, agrupadas por item, CST e código de parceiro, no registro C190 e filhos.
Resposta RFB: Sim.
Quando a devolução de venda for de produtos do Regime Não Cumulativo, os valores informados no registro C190 e filhos, serão “transportados” para o registro M105 / M505 (Detalhamento da Base de Calculo do Crédito Apurado no Período – PIS/PASEP e COFINS), preenchendo o campo “02 NAT_BC_CRED” (Código da Base de Calculo do Crédito apurado no período) com o código “12 – Devolução de Vendas Sujeitas à Incidência Não-Cumulativa”.
Resposta RFB: Sim, se o CFOP for correspondente a Devolução de Vendas e a alíquota corresponder às aplicáveis no regime não-cumulativo ou monofásico.
b) Dúvida:
Quando a devolução de venda for de produtos do Regime Cumulativo, os valores informados no registro C190 e filhos, serão “transportados” para:
Registro M200 / M600 (Consolidação da Contribuição para PIS/PASEP, COFINS do Período), campo “11 – VL_OUT_DED_CUM” (Outras Deduções no Período) ?
OU
Registro M210 / M610 (Detalhamento da Contribuição para PIS/PASEP, COFINS do Período), campo “04 – VL_BC_CONT” (Valor da Base de Cálculo da Contribuição), reduzindo o valor da base de cálculo das operações de vendas?
Resposta RFB: As devoluções de vendas no período de receitas tributadas no regime cumulativo devem ser informadas no Bloco C normalmente e, como são parcelas excludentes da base de calculo cumulativa, o seu valor total deve ser excluído da base de cálculo (VL_BC_CONT) informada em M210 e M610.
c) Solicitamos confirmar se o entendimento abaixo está correto:
O código de CST que deve constar no registro das notas fiscais de Devolução de Vendas doRegime Cumulativo e Não Cumulativo, é a mesma CST constante na emissão da NF de Venda (de CST 01 a 49) ?
Resposta RFB: Não. O CST de devolução de venda do regime não cumulativo é o CST próprio de crédito (50 a 56 ou 60 a 67); já o CST referente a devolução de vendas tributadas no regime cumulativo é o CST 70 (operação sem direito a crédito). O Critério é o mesmo que a empresa usa na apuração das contribuições e creditos, a serem informados no Dacon. A legislação não mudou em nenhum aspecto com a instituição da EFD.
Caro Jorge,
O caso por voce relatado se configura como de retorno de mercadoria. Esta questão já foi respondida no Fale Conosco, que transcrevo abaixo:
A operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010), para fins de escrituração de PIS/COFINS não deverá receber o tratamento de devolução de venda (operação com direito a crédito) e sim o de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições).
Dessa forma, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração:
1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185.
2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NFe).
A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, não deverá ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de compras e vendas) ou nos registros individualizados C100 e filhos, visto não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS.

 

Contrato temporário e contrato por prazo determinado – Quando formalizá-los?

O contrato temporário é regido pela Lei 6.019/74 e deve ser firmado através de empresa especializada em trabalho temporário, isto é, por meio de empresa interposta.

Essa forma de contratação é cabível em duas situações: para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou quando há acréscimo extraordinário de serviços.

A empresa que for contratar o trabalhador temporário deve o fazer através de contrato, obrigatoriamente escrito, firmado com a empresa de trabalho temporário, no qual deve constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

O contrato firmado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder a três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social. No referido instrumento deve constar expressamente o prazo que vigerá o contrato, data de início e término da prestação de serviço.

Da mesma forma é o contrato de trabalho celebrado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora que também será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores temporários, que se assemelham aos direitos do trabalhador permanente.

A diferença entre os direitos do trabalhador temporário e do trabalhador permanente se dá basicamente quando da rescisão do contrato. O trabalhador temporário não terá direito ao aviso prévio e ao recebimento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, mas, em contrapartida, receberá uma indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) de todo o pagamento recebido.

É importante ressaltar que a CLT também prevê casos que o contrato pode ser firmado com o prazo pré determinado. São três hipóteses: serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; atividades empresariais de caráter transitório; e, de contrato de experiência.

Esses são os conhecidos contratos por prazo determinado. Com exceção do contrato de experiência que vigerá por no máximo 90 dias, nas outras duas hipóteses, o prazo máximo do contrato deverá ser de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez dentro desse período, sob pena de passar a vigorar por prazo indeterminado. Nesse caso o contrato deve ser firmado diretamente pela empresa tomadora de serviço nas hipóteses descritas acima e não por empresa interposta.

Na primeira hipótese, serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, um exemplo muito comum é o contrato para substituição de empregado permanente em gozo de férias ou licença previdenciária ou para atender a elevação de vendas no período natalino.

Na segunda, atividades empresariais de caráter transitório, temos como exemplo atividades empresariais em feiras industriais, comerciais ou agropecuárias.

A última hipótese, contrato de experiência, é aquela mais comum no dia a dia das empresas. O empregado é contrato pelo período de experiência de no máximo de 90 (noventa) dias, para que as partes tenham mútuo conhecimento, para o empregador testar se o empregado pode exercer a atividade que lhe é confiada, bem como para o empregado verificar se se adapta ao ambiente de trabalho, à função e se desenvolve bom relacionamento com superiores hierárquicos, colegas de trabalho etc..

Nesse caso de contrato por prazo determinado, a diferença entre ele e o contrato permanente, ou melhor, o contrato por prazo indeterminado, também é somente quando da rescisão contratual. No caso do contrato por prazo determinado o empregado também não terá direito ao recebimento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e ao aviso prévio. Nesse caso, se, eventualmente o contrato for rescindido antes do termo final a parte que der causa a rescisão antecipada pagará à outra uma indenização equivalente a metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato.

Como se vê, a solução mais adequada e mais econômica para suprir necessidades transitórias são os contratos por prazo determinado ou contratos temporários, conforme o caso.

Portaria CAT-147 Cupom fiscal eletrônico – SAT

Dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.

Com as alterações da Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013 (DOE 04-05-2013)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no artigo 212-O, IX e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

• Artigo 1° – Na emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e- SAT, modelo 59, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nos termos do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, serão observadas as disposições desta portaria.

Parágrafo único – O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.

CAPÍTULO I
DO EQUIPAMENTO SAT

SEÇÃO I
DA ATIVAÇÃO E DA DESATIVAÇÃO DO SAT

• Artigo 2° – Previamente à utilização do SAT, o contribuinte deverá ativar o equipamento, mediante adoção dos seguintes procedimentos:

I – acessar o “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, e vincular o SAT ao número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, da Receita Federal do Brasil – RFB, do estabelecimento no qual o equipamento será utilizado, informando:

a) o número de série do equipamento SAT;
b) o tipo de certificado digital do equipamento SAT, emitido por autoridade certificadora credenciada pelo fisco – AC-SAT ou autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Públicas – AC-ICP-Brasil, que será utilizado para emitir o CF-e-SAT;

II – instalar e configurar as conexões de comunicação do SAT, observando as instruções disponibilizadas pelo fabricante do equipamento;

III – mantendo conectividade com a internet:
a) executar o programa de ativação do SAT fornecido pelo fabricante;
b) vincular o Aplicativo Comercial – AC ao SAT.

Parágrafo único – Na hipótese de substituição do AC inicialmente vinculado ao SAT por outro disponibilizado por desenvolvedor diverso, o contribuinte procederá à nova vinculação do AC ao equipamento SAT.

• Artigo 3º – O acesso do contribuinte ao “site” da Secretaria da Fazenda requer a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que contenha o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

Parágrafo único – Ficam dispensados de utilizar certificado digital para acessar o “site” da Secretaria da Fazenda os contribuintes que não estejam credenciados no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, hipótese em que o acesso dar-se-á por meio de login e senha do Posto Fiscal Eletrônico – PFE.

• Artigo 4º – O equipamento SAT deverá ser desativado nas seguintes hipóteses:

I – encerramento de atividade do estabelecimento;
II – transferência do SAT entre estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo contribuinte;
III – transferência da posse do SAT a outro contribuinte.

§ 1º – Para desativar o SAT, o contribuinte acessará o “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda. sp.gov.br/sat, e adotará, sequencialmente, os procedimentos a seguir:

1 – indicar o equipamento a ser desativado;
2 – mediante utilização do Aplicativo Comercial – AC, acionar o bloqueio do equipamento SAT;
3 – acionar o botão de “reset” do equipamento SAT por 10 (dez) segundos.

§ 2º – Uma vez desativado, o equipamento SAT não poderá ser reativado para utilização no mesmo estabelecimento.

SEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO DO SAT

• Artigo 5º – Para cada caixa existente no ambiente de atendimento ao público do estabelecimento do contribuinte e que seja destinado a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, será utilizado um equipamento SAT, um programa Aplicativo Comercial – AC e um equipamento de processamento de dados.

Parágrafo único – Excepcionalmente, fica facultada a utilização compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que: (Redação dada ao “caput” do parágrafo, mantidos os seus itens, pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)

Parágrafo único – Excepcionalmente, fica facultada a utilização de um equipamento SAT para, no máximo, 3 (três) caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:

1 – os Aplicativos Comerciais – AC dos caixas que interajam com o SAT tenham sido desenvolvidos pela mesma empresa, de modo que a vinculação a que se refere a alínea “b” do inciso III do artigo 2º possa ser realizada por qualquer desses AC;
2 – o contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o SAT por “software” específico.
• Artigo 6º – O equipamento SAT deverá ser instalado em local facilmente visível pela fiscalização.

• Artigo 7º – Caberá ao contribuinte comunicar à Secretaria da Fazenda a perda, o furto ou o roubo do SAT, hipótese em que a utilização do equipamento será bloqueada pelo fisco, ficando indisponível para emissão de CF-e-SAT.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no “caput”, o contribuinte:
1 – enviará, conforme disposto no inciso I do artigo 24, as cópias de segurança dos CF-e-SAT emitidos e ainda não transmitidos à Secretaria da Fazenda;
2 – no caso de reaver o equipamento, poderá solicitar o seu desbloqueio à Secretaria da Fazenda, no posto fiscal de vinculação do estabelecimento.

• Artigo 8º – Deverá ser mantida a conectividade do SAT com o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, por meio da internet, observando-se a periodicidade estabelecida pelo fisco, sob pena de o equipamento ficar bloqueado para a emissão e cancelamento de CF-e-SAT, até que ocorra a conexão à internet e a transmissão dos CF-e-SAT já emitidos.

Parágrafo único – Será disponibilizada para consulta do contribuinte, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, a periodicidade de conexão de cada equipamento SAT ativado pelo contribuinte com o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO III
DA ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO DO “SOFTWARE” BÁSICO

• Artigo 9º – Fica facultado à Secretaria da Fazenda efetuar, remotamente, a atualização da versão do “software” básico no equipamento SAT utilizado pelo contribuinte.

§ 1° – O contribuinte:

1 – receberá um aviso expedido pela Secretaria da Fazenda, via SAT para o Aplicativo Comercial – AC, comunicando a necessidade de atualizar a versão do “software” básico e o prazo para se efetuar essa atualização;
2 – poderá definir, dentre o prazo indicado no aviso referido no item1, o momento de a Secretaria da Fazenda atualizar o “software básico” no SAT;
3 – para permitir que a Secretaria da Fazenda proceda à atualização do “software básico”, terá que manter o equipamento SAT conectado à internet e acionar, por meio do Aplicativo Comercial – AC, a função de atualização do “software básico”.

§ 2º – Decorrido o prazo indicado no aviso referido no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda efetuará a atualização do “software” básico, independentemente de qualquer permissão do contribuinte.

CAPÍTULO II
DO CF-e-SAT

SEÇÃO I
DA EMISSÃO E DA TRANSMISSÃO DO CF-e-SAT

• Artigo 10 – Para emitir o CF-e-SAT, o contribuinte registrará no equipamento SAT, por meio do Aplicativo Comercial – AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias, incluindo o CPF ou o CNPJ do adquirente que assim o solicitar.

Parágrafo único – Na hipótese de o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT estar em situação cadastral diferente de ativo, o equipamento SAT ficará inoperante para a emissão de CF-e-SAT, enquanto não for sanada a irregularidade cadastral.

• Artigo 11 – O CF-e-SAT:

I – deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, com o arquivo digital observando as seguintes formalidades:

a) ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
b) ser assinado com o certificado digital do equipamento SAT;

II – terá número sequencial com seis caracteres, de 000001 a 999999, que irá compor a chave de acesso de sua identificação.

Parágrafo único – O número sequencial do CF-e-SAT somente poderá ser reiniciado quando:

1 – atingir o número 999.999;
2 – o equipamento SAT desativado nas hipóteses do artigo 4º for, posteriormente, reativado.
• Artigo 12 – Os arquivos digitais dos CF-e-SAT emitidos serão transmitidos, automaticamente, para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda pelo equipamento SAT, na periodicidade referida no artigo 8º, desde que mantida a conectividade com a internet.

• Artigo 13 – Será considerado inábil o CF-e-SAT:

I – emitido e não transmitido ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda em até 10 (dez) dias contados da data da ocorrência da operação;
II – regularmente emitido e transmitido, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.
• Artigo 14 – Após a emissão do CF-e-SAT, o contribuinte deverá certificar-se de que a cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT foi transmitida ao Aplicativo Comercial – AC.

Parágrafo único – A cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT será conservada pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

SEÇÃO II
DO CANCELAMENTO DO CF-e-SAT

• Artigo 15 – O CF-e-SAT poderá ser cancelado em até 30 (trinta) minutos contados do momento de sua emissão, desde que nesse período não tenha sido emitido qualquer outro CF-e- SAT por meio do mesmo equipamento.

Parágrafo único – O cancelamento do CF-e-SAT deverá ser efetuado mediante a emissão de outro CF-e-SAT, exclusivamente para esse fim.

SEÇÃO III
DO EXTRATO DO CF-e-SAT

• Artigo 16 – O contribuinte deverá, imediatamente após a emissão do CF-e-SAT, providenciar a impressão do seu extrato conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe.

Parágrafo único – O extrato do CF-e-SAT de que trata este artigo:

1 – não substituirá, para fins fiscais, o CF-e-SAT nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;
2 – conterá:

a) apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e-SAT;
b) obrigatoriamente, em seu rodapé, o código QR-Code, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe;

3 – poderá ser impresso:

a) mediante utilização de qualquer equipamento de impressão;
b) de forma resumida, por opção do adquirente da mercadoria.
SEÇÃO IV
DA CONSULTA AO CF-e-SAT

• Artigo 17 – Após a transmissão do arquivo digital do CFe- SAT ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, será disponibilizada consulta pública ao CF-e-SAT emitido, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat.

Parágrafo único – A consulta a que se refere este artigo:

1 – poderá ser efetuada, informando-se a chave de acesso do CF-e-SAT constante no respectivo extrato;
2 – ficará disponível pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
SEÇÃO V
DA ESCRITURAÇÃO DO CF-e-SAT

• Artigo 18 – Na escrituração do CF-e-SAT, o contribuinte emitente utilizará o código “59” para identificar o modelo do documento fiscal.

• Artigo 19 – Os CF-e-SAT emitidos poderão ser registrados em conjunto no livro Registro de Saídas, conforme previsto no § 2º do artigo 215 do Regulamento do ICMS, hipótese em que deverão ser observados:

I – a ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos CF-e-SAT;
II – os totais diários das operações realizadas, desmembrados em valores parciais de acordo com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações e as alíquotas do imposto aplicadas;
III – o agrupamento dos CF-e-SAT emitidos por cada equipamento SAT utilizado pelo contribuinte.

§ 1º – O registro conjunto dos CF-e-SAT deverá consignar em relação a cada equipamento SAT:

1 – na coluna “Documento Fiscal”:

a) como espécie, a sigla “CF-e-SAT”;
b) como série e subsérie, o número do equipamento SAT com nove dígitos;
c) como número, os números de ordem, inicial e final, dos CF-e-SAT com seis dígitos;
2 – nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo”, “Isenta ou Não-Tributada” e “Outras”, os respectivos totais diários conforme estabelecido no inciso II;

3 – nas demais colunas, as informações requeridas pela legislação, inclusive em relação à substituição tributária.
§ 2º – Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, os CF-e-SAT emitidos deverão ser registrados no livro Registro de Entradas.
• Artigo 20 – O CF-e-SAT cancelado será registrado no livro Registro de Saídas, sem qualquer valor monetário, devendo ser informados somente os campos relativos à data de emissão, ao número do equipamento SAT, ao número do CF-e-SAT cancelado e do de cancelamento, e constar a expressão “CF-e-SAT cancelado” no campo “Observações”.

Parágrafo único – Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, o CF-e-SAT cancelado será registrado no livro Registro de Entradas.

• Artigo 21 – A Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria devolvida em virtude de garantia ou troca, nos termos do artigo 452 do Regulamento do ICMS, em cuja saída tenha sido emitido CF-e-SAT, deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, consignando-se, no campo “Observações”, a data de emissão e o número da chave de acesso do CF-e-SAT.

• Artigo 22 – O disposto nesta seção aplica-se, também, na hipótese de o contribuinte optar pelo registro individual dos CF-e-SAT, exceto as disposições que tratam especificamente do registro conjunto desses documentos fiscais, conforme previsto no § 2º do artigo 215 do Regulamento do ICMS.

• Artigo 23 – O contribuinte emitente de CF-e-SAT que esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá observar a disciplina específica relativa à EFD para escriturar os CF-e-SAT por ele emitidos.

SEÇÃO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTINGÊNCIA

• Artigo 24 – Na hipótese em que a rotina de transmissão automática dos arquivos digitais do CF-e-SAT não for concluída com sucesso pelo SAT na periodicidade estabelecida conforme previsto no artigo 8º, o contribuinte poderá, alternativamente:
I – enviar as cópias de segurança dos referidos arquivos digitais para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat;
II – transportar o SAT até um ponto de conexão com a internet para que os CF-e-SAT sejam transmitidos ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, se o ponto de conexão com a internet localizar-se fora do estabelecimento onde o SAT é utilizado, para acobertar o trânsito do equipamento, será emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, ou, tratando-se de contribuinte não obrigado à emissão de NF-e, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
• Artigo 25 – O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos SAT de reserva para atender os casos de contingência.
• Artigo 26 – Na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica quando a impossibilidade de emissão do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas nesta portaria.

§ 2º – Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, as informações especificadas no “caput” serão anotadas no livro Registro de Entradas.
CAPÍTULO III
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CF-e-SAT

• Artigo 27 – A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:

I – em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-04-2014; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)
I – em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2013;
II – em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) a partir de 01-01-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)
a) a partir de 01-01-2014, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2013;
b) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)
b) a partir de 01-01-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2014;
c) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)
c) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2015;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.

III – para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE: (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)

a) a partir de 01-04-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
b) a partir de 01-10-2014, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

§ 1º – Relativamente aos estabelecimentos que, em 31-03- 2014, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)

1 – a partir de 01-04-2014:

a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;

2 – até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto na alínea “b” do item 1, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.

§ 1º – Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06- 2013, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:

1 – a partir de 01-07-2013:

a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quanto se tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 (cinco) anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;

2 – até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto na alínea “b” do item 1, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.

§ 2º – Na hipótese do inciso I, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º:

1 – equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;

2 – equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.

§ 3º – Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual – MEI.

§ 3º-A – Na hipótese do inciso III, a partir da data de início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT, não será admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT, não se aplicando o disposto nos §§ 1º a 3º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)

§ 4º – A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e- SAT, segundo os critérios previstos no item 14 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.

• Artigo 28 – O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelos 55 ou 65, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)

Parágrafo único – Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, modelos 55 ou 65, à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à respectiva solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, ou emitir CF-e-SAT.

• Artigo 28 – O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Parágrafo único – Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, ou emitir CF-e-SAT.

• Artigo 29 – Os contribuintes que não estiverem obrigados à emissão do CF-e-SAT, modelo 59, conforme disposto no artigo 27, poderão, voluntariamente, utilizar o equipamento SAT para emitir o CF-e-SAT, hipótese em que serão observadas as disposições contidas nesta portaria.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

• Artigo 30 – A Secretaria da Fazenda poderá, mediante instauração de procedimento administrativo:

I – rejeitar a ativação de equipamento SAT;
II – bloquear a utilização, para fins fiscais, de equipamento SAT já ativado pelo contribuinte.
• Artigo 31 – Na hipótese de o contribuinte obrigado a emitir CF-e-SAT exercer atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, poderão ser utilizados os campos do CF-e-SAT relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim permita.

Parágrafo único – O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital do CF-e-SAT à Administração Tributária municipal, conforme o disposto na respectiva legislação.

• Artigo 32 – Para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, deverá constar no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.

• Artigo 33 – Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser indicado, obrigatoriamente, em campo próprio, o código do meio de pagamento empregado na sua quitação, conforme segue: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)

I – código 01: Dinheiro;
II – código 02: Cheque;
III – código 03: Cartão de Crédito;
IV – código 04: Cartão de Débito;
V – código 05: Crédito Loja;
VI – código 10: Vale Alimentação;
VII – código 11: Vale Refeição;
VIII – código 12: Vale Presente;
IX – código 13: Vale Combustível;
X – código 99: Outros.
• Artigo 33 – Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser indicado, obrigatoriamente, em campo próprio, o código do meio de pagamento empregado na sua quitação, conforme segue:

I – código 1: Dinheiro;
II – código 2: Cheque;
III – código 3: Cartão de Crédito;
IV – código 4: Cartão de Débito;
V – código 5: Cartão Refeição / Alimentação;
VI – código 6: Vale Refeição / Alimentação (em papel);
VII – código 7: Outros.
• Artigo 33-A – Na emissão do CF-e-SAT por contribuinte cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731- 8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), em operações de venda de combustíveis e lubrificantes, como tais definidos por órgão federal competente, deverão ser preenchidos, obrigatoriamente, os campos adiante indicados, presentes no leiaute do arquivo de venda do CF-e-SAT, conforme segue: (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)

I – campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. Produto ANP”;
II – campo ID I19 (xTextoDet): utilizar a codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP (http://www.anp.gov.br/simp/index.htm); informar 999999999 se o produto não possuir código de produto ANP;
III – campo ID I07 (uCom): utilizar a unidade de medida da codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP (http://www.anp.gov.br/simp/ index.htm).
• Artigo 34 – Além do disposto nesta portaria, o contribuinte observará, também, as disposições contidas em Atos Cotepe que disciplinam a emissão do CF-e-SAT por meio de equipamento SAT.

• Artigo 35 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Como apurar o diferencial de alíquota?

Diferencial de alíquota empresas RPA

O diferencial de alíquota previsto no artigo 117 do RICMS, é devido quando a empresa paulista adquire de outro estado bens para uso e consumo ou para integrar o ativo imobilizado, cujo a alíquota interna for superior a alíquota do estado remetente.

A diferença positiva entre a alíquota interna e a praticada no outro estado configura o diferencial de alíquota.

Diferencial de Carga Tributária empresas optantes do SIMPLES Nacional

O art. 115 do RICMS/00 o inciso XV-A disciplina a forma e prazo de pagamento da diferença de carga tributária.

Assim, de acordo com o referido dispositivo na entrada interestadual de mercadorias em estabelecimento de empresa optante pelo SIMPLES Nacional, qualquer que seja a sua destinação, será devido o valor correspondente à carga tributária praticada por contribuinte deste Estado sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), subtraído do que for efetivamente pago à outra unidade federada.

O § 8º do artigo 115, dispõe que no caso da ME não conseguir aferir a alíquota externa praticada, deverá adotar como alíquota interestadual, para calculo do diferencial de carga tributária a alíquota de 12% .

Exemplificando:

Aquisição de contribuinte regular no Estado do Minas Gerais:

Valor da aquisição R$ 1.000,00

ICMS destacado (alíquota 12%) R$ 120,00

ICMS calculado pela alíquota interna vigente no Estado de São Paulo R$ 180,00 (mercadoria sujeita à alíquota de 18%)

ICMS devido = 180,00 – 120,00 R$ 60,00

Diferencial de Carga Tributária = R$ 60,00

Exemplificando:

Aquisição de contribuinte optante do SIMPLES Nacional no Estado do Minas Gerais que não consegue determinar a alíquota interestadual:

Valor da aquisição R$ 1.000,00

ICMS destacado = Ausência em razão da impossibilidade de destaque por optantes do regime simples nacional. Considerar a alíquota de 12% R$ 120,00.

ICMS calculado pela alíquota interna vigente no Estado de São Paulo R$ 180,00 (mercadoria sujeita à alíquota de 18%)

ICMS devido = 180,00 – 120,00 = R$ 60,00.

Importante informar que segundo o Comunicado CAT- 26, de 18/4/2008, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 313 – A ao 313 – V, não recolherão o diferencial de alíquotas uma vez que o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-

A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação.

No cálculo do valor do imposto a ser recolhido por antecipação, tanto na hipótese de determinação da base de cálculo do imposto por meio da margem de valor agregado (IVA-ST) quanto na hipótese de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, ao multiplicar a base de cálculo pela alíquota interna aplicável e deduzir o valor do imposto cobrado na operação anterior, o resultado obtido já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;

Em suma, o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação.

Fonte: Consultoria Fiscalmatic