Diferencial de Alíquota

Resumo:

O “Diferencial de Alíquota” nada mais é do que uma regra de tributação onde o destinatário apura em benefício de seu Estado o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a interna, quando das aquisições de mercadorias, bens ou serviços oriundos de outros Estados e destinados ao seu uso, consumo, integração ao Ativo Permanente ou que não estejam vinculados a uma saída subsequente tributada.

Assim, estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras gerais para escrituração das operações relacionadas ao diferencial de alíquota, bem como do seu recolhimento, quando aplicável. Para tanto, utilizaremos como base o RICMS/2000-SP.

1) Introdução:

Antes de qualquer coisa, convêm mencionar que a tributação do Diferencial de Alíquota está tipificado em nossa Constituição Federal/1988, conforme podemos verificar da redação do seu artigo 155, § 2º, VIII:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(…)

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(…)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(…)

VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

(…) (Grifos nossos)

Como podemos verificar, estão sujeitas à incidência do ICMS, em relação ao Diferencial de Alíquota, as operações e prestações interestaduais realizadas entre contribuintes, nas quais a mercadoria vendida se destine ao uso e/ou consumo do destinatário ou a seu Ativo Permanente (ou Ativo Imobilizado). Lembrando que essa regra também se aplica na prestação de serviços de transporte, quando não vinculado à operação ou prestação subsequente tributada pelo imposto.

Pela atual regra, tem-se que somente ficam obrigados ao recolhimento do Diferencial de Alíquota as empresas contribuintes do ICMS. Portanto, as empresas tipicamente prestadoras de serviços (clínica veterinária, por exemplo) não estão obrigadas ao recolhimento do Diferencial de Alíquota caso adquiram materiais de uso e/ou consumo, Ativo Permanente ou até mesmo tome algum serviço de empresa contribuinte do ICMS estabelecida em outro Estado.

Por fim, enfatizamos (até mesmo repetimos) que, é pressuposto básico que o destinatário seja contribuinte do ICMS para a incidência do Diferencial de Alíquota, mas apenas quando adquirir bens para uso, consumo ou Ativo Permanente, e não mercadoria, pois nesta, pressupõe etapa posterior, ou seja, para revenda ou industrialização.

Devido à importância do tema, estudaremos neste Roteiro de Procedimentos as regras gerais para escrituração das operações relacionadas ao Diferencial de Alíquota, bem como do seu recolhimento, quando aplicável. Para tanto, utilizaremos como base oRegulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

Base Legal: Art. 155, § 2º, VII e VIII da CF/1988 (UC: 16/06/15) e; Arts. 2º, VI e 117 do RICMS/2000-SP (UC: 16/06/15).

2) Conceito:

O “Diferencial de Alíquota” nada mais é do que uma regra de tributação onde o destinatário, contribuinte do ICMS, apura em benefício de seu Estado o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a interna, quando das aquisições de mercadorias, bens ou serviços oriundos de outros Estados e destinados ao seu uso, consumo, integração ao Ativo Permanente ou que não estejam vinculados a uma saída subsequente tributada.

Como exemplo, podemos citar um contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de São Paulo que adquire do Estado de Minas Gerais mercadoria para uso e/ou consumo em seu próprio estabelecimento. Nesta hipótese, o estabelecimento paulista recebe a mercadoria tributada pela alíquota interestadual de 12% (doze por cento), supondo que a alíquota interna da mercadoria prevista na legislação seja de 18% (dezoito por cento), deverá ser recolhido à diferença entre a alíquota interna e a interestadual que corresponde a 6% (seis por cento) (1).

Nota Tax Contabilidade:

(1) Diferencial de Alíquota = Alíquota interna – Alíquota interestadual ==> Deiferencial de Alíquota = 18% (dezoito por cento) – 12% (doze por cento) ==> Diferencial de Alíquota = 6% (seis por cento).

3) Fato Gerador do Diferencial de Alíquota:

Ocorre o fato gerador do ICMS, entre outras hipóteses:

  1. na entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de mercadoria oriunda de outro Estado destinada ao seu uso e/ou consumo ou integração ao Ativo Permanente;
  2. na utilização, por contribuinte sujeito ao RPA, de serviço (2) cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS;
  3. na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.

Nas hipóteses das letras “a” e “b” acima, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, ou seja, o Diferencial de Alíquota. Para tanto, o contribuinte paulista deverá escriturar no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento ou tiver sido tomado o serviço, o valor devido a título de Diferencial de Alíquota, na forma prescrita no artigo 117 do RICMS/2000-SP.

Já na hipótese da letra “c”, o valor do ICMS devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela Base de Cálculo (BC), quando a alíquota interestadual for inferior à interna, neste caso aplica-se a chamada Equalização de Alíquota, matéria tratada em Roteiro de Procedimentos específico.

No que se refere à apropriação do crédito do ICMS, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado à entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso e/ou consumo ou ao Ativo Permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (3). Porém, deve ser observado que:

  1. somente darão direito ao crédito fiscal, as mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento cuja aquisição se dê a partir de 01/01/2020;
  2. somente darão direito ao crédito fiscal, as mercadorias destinadas ao Ativo Permanente do estabelecimento cuja aquisição se dê a partir de 01/11/1996.

Notas Tax Contabilidade:

(2) Por serviços entende-se os pertencentes ao campo de incidência do ICMS, tais como: (i) os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e; (ii) serviços de comunicação; etc.

(3) Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Base Legal: Arts. 20, caput e § 1º e 33, I e III da LC nº 87/1996 (UC: 16/06/15) e; Arts. 2º, VI, XIV e XVI, §§ 5º e 6º e 117 do RICMS/2000-SP (UC: 16/06/15).

3.1) Operações amparadas por isenção ou não incidência no Estado de origem:

Há entre os doutrinadores que militam na área do ICMS um entendimento de que, quando a operação ou a prestação esteja amparada por isenção ou não incidência no Estado de origem (Estado do remetente), não haverá a incidência do Diferencial de Alíquotas, uma vez que a operação original não foi gravada pelo imposto Estadual.

Porém, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), através da Resposta à Consulta nº 805/2003, foi expressamente contra à esse entendimento doutrinário, ao prever que o Diferencial de Alíquotas é devido ao Estado de destino mesmo que a operação esteja amparada por benefício fiscal concedido pelo Estado remetente, sem que haja expressa concordância entre os Estados interessados, nos termos da Lei Complementar nº 24/1975.

A fim de facilitar o entendimento da temática por parte de nossos leitores, publicamos abaixo trechos da citada Resposta à Consulta:

(…)

7. Portanto, a Consulente, ao adquirir mercadorias para integrar seu ativo imobilizado ou para uso e consumo do seu estabelecimento em operação interestadual isenta realizada com ME/EPP de outro Estado, deverá pagar o imposto referente ao diferencial de alíquota, considerando a base de cálculo e a alíquota que seriam normalmente adotadas na operação interestadual caso não houvesse a concessão do benefício pelo Estado de origem, de forma que o valor do ICMS integre a sua própria base de cálculo para essa operação.

7.1. Dessa forma, a Consulente deverá, no período em que a mercadoria tiver entrado no seu estabelecimento, escriturar no Livro Registro de Apuração do ICMS como débito, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, o valor do imposto decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo com o ICMS, que seria cobrável no Estado de origem, caso não houvesse o benefício, já embutido nela.

8. Para melhor exemplificar esse procedimento, suponhamos que um contribuinte paulista compre, de uma empresa ME ou EPP de outro Estado, mercadoria para integrar seu ativo imobilizado, cujo valor total constante da Nota Fiscal de venda seja de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).

8.1. Por essa entrada em seu estabelecimento, o contribuinte deverá pagar ao Estado de São Paulo o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Supondo que a alíquota interna para a mercadoria seja de 18% e sabendo que a alíquota interestadual para o Estado de São Paulo é de 12%, teríamos um diferencial de alíquota de 6% a ser aplicada sobre a base de cálculo obtida da seguinte forma:

8.1.1 O valor total de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) consignado na Nota Fiscal equivale a 88% (100% – 12%) do valor que seria o total da operação, caso não houvesse o benefício no Estado de origem. Esse valor total da operação, base de cálculo para se apurar o imposto devido ao Estado de São Paulo, deve ser calculado mediante a aplicação de regra de proporção simples, considerando que 0,88 está para o valor total consignado na Nota Fiscal (R$ 880,00), assim como 1,0 está para o valor total da operação (x):

0,88 – R$ 880,00

1,0 – x do que resulta que o valor total da operação seria de R$ 1.000,00 (um mil reais), base de cálculo sobre a qual se aplica a diferença de alíquota de 6% para o cômputo de R$ 60,00 (sessenta reais) de ICMS, a ser pago pelo contribuinte paulista conforme explicitado no item 7.1.

8.2. O emprego de método diverso de determinação da base de cálculo do imposto, que implique apuração de valor de ICMS inferior ao devido, sujeitará a Consulente, na esfera tributária, às penalidades previstas no artigo 85 da Lei 6.374/89, além do recolhimento da diferença do imposto monetariamente corrigida e dos acréscimos legais.

(…)

Nunca é demais lembrar que a Constituição Federal/1988 determinou que cabe à Lei Complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Neste sentido, foi editado à Lei Complementar nº 24/1975 para dispor sobre a celebração de Convênios para a concessão ou revogação dessas benesses fiscais no âmbito do ICMS, de competência dos Estados.

Portanto, temos que para o Estado de destino afastar a cobrança do Diferencial de Alíquotas, faz-se necessário a celebração de Convênio ICMS no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária(Confaz), para que assim, haja a concessão da isenção afastando a cobrança do Diferencial de Alíquotas.

Deste modo, nossa Equipe Técnica conclui que a obrigação do recolhimento do ICMS a título de Diferencial de Alíquotas permanece quando a operação esteja beneficiada por benefício fiscal concedida pelo Estado remetente sem respaldo em Convênio ICMS devidamente aprovado pelos Estados.

Base Legal: Art. 155, § 2º, XII, “g” da CF/1988 (UC: 16/06/15); LC nº 24/1975 (UC: 16/06/15); Art. 2º, VI e XIV do RICMS/2000-SP (UC: 16/06/15) e; RC nº 805/2003 (UC: 16/06/15).

4) Como calcular o Diferencial de Alíquota:

A BC para recolhimento do Diferencial de Alíquota corresponde ao mesmo valor que serviu de BC do ICMS no Estado de origem da mercadoria adquirida ou do serviço tomado. Importante registrar que, o mesmo tratamento será dado à operação ou prestação que estiver beneficiada com redução da BC do ICMS, conforme veremos no subcapítulo 4.1 abaixo.

Assim, o valor do Diferencial de Alíquota será o resultado da aplicação, sobre a referida BC, da diferença entre a alíquota interna no Estado de São Paulo e a alíquota interestadual utilizada na operação ou prestação.

A título de exemplo, suponhemos que uma determinada empresa paulista, contribuinte do ICMS e enquadrada no RPA, adquira de empresa localizada no Estado de Minas Gerais mercadoria para seu uso e/ou consumo no valor total de R$ 4.600,00 (Quatro mil e seiscentos reais). Nesta hipótese, o estabelecimento paulista deverá calcular o Diferencial de Alíquota da seguinte forma:

Descrição Valor / Alíquota
Valor total da operação (Total da NF de aquisição) R$ 4.600,00
Valor da Base de Cálculo do ICMS R$ 4.600,00
Alíquota interestadual praticada pelo remetente 12%
ICMS destacado na Nota Fiscal do remetente (R$ 4.600,00 X 12%) R$ 552,00
Alíquota interna da mercadoria 18%
Alíquota do Diferencial de Alíquota (18% – 12%) 6%
Valor do Diferencial de Alíquota a pagar (R$ 4.600,00 X 6%) R$ 276,00

Como podemos verificar, a empresa paulista deverá recolher para os cofres públicos a importância de R$ 276,00 (Duzentos e setenta e seis reais) à título de Diferencial de Alíquota.

Por fim, registramos que é de fundamental importância verificar qual é a alíquota interna que se aplica ao bem adquirido. Se, no nosso exemplo, a alíquota interna fosse de 25% (vinte e cinco por cento), teríamos um Diferencial de Alíquota de 13% (treze por cento) a recolher para o Fisco paulista (25% – 12% = 13%).

Base Legal: Arts. 2º e 37, VI e X do RICMS/2000-SP (UC: 16/06/15).

4.1) Alíquota interestadual igual à carga tributária interna:

Conforme constatado no decorrer deste trabalho, o Diferencial de Alíquota será exigido nos casos em que a alíquota interna do Estado de destino seja superior à alíquota interestadual. Portanto, nos casos em que a alíquota interna seja igual ou inferior à interestadual não será devido recolhimento do Diferencial de Alíquota.

Neste sentido, reproduzimos abaixo a íntegra da Resposta à Consulta nº 47/2004 do Consultoria Tributária da Sefaz/SP, que trata, muito bem diga-se de passagem, do assunto:

ICMS – Aquisição interestadual de máquinas industriais e implementos agrícolas destinados a integração no Ativo imobilizado – Diferencial de Alíquota – artigo 117 do RICMS/2000 – Não é devido o pagamento quando a alíquota interna for igual à interestadual.

Resposta à Consulta n° 47/2004, de 12 de junho de 2004
1. A Consulente é cooperativa de produtores rurais e informa que se dedica ao “armazenamento e comercialização da produção rural de seus cooperados (milho, soja e trigo), tendo como atividade complementar a industrialização, compra e venda de insumos agrícolas, tais como: sementes para o plantio, defensivos agrícolas, fertilizantes, corretivos de solo, ração animal, entre outros”.

2. A Consulente relata que adquiriu de empresa situada no Estado do Paraná, “Máquinas para Limpeza código NBM/SH 8437.10.00” e “Silos Armazenadores código NBM/SH 8437.10.00”, e que essas operações interestaduais foram tributadas à alíquota de 12%, com redução base de cálculo de 38,75% (sem, contudo, mencionar os pertinentes dispositivos legais da legislação tributária paranaense). Declara, ainda, que esses equipamentos adquiridos correspondem, respectivamente, àqueles descritos no item 136 do Anexo I e no item 2 do Anexo II da Resolução SF- 4/98 e serão integrados em seu Ativo Imobilizado.

3. Isso posto, indaga se está correto o seu entendimento de que, em relação às aquisições descritas, não deve efetuar o pagamento do diferencial de alíquota a que se refere o artigo 117 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), uma vez que “a alíquota interna não é superior à interestadual”.

4. A Resolução SF – 04/98 e suas alterações trazem a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos indústrias, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000. A alíquota aplicável nas operações internas aos produtos ali arrolados, por sua descrição e código NBM/SH, será, portanto, de 12%.

5. Observe-se, ainda, que, conforme o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, quando arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, têm a base de cálculo do imposto reduzida, nas condições que explicita, também acolhida pela legislação paulista.

6. Por outro lado, o caput do artigo 117 do RICMS/2000 delimita a exigência do diferencial de alíquota à “entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, …” (grifos nossos).

7. Em regra, a aplicação da redução da base de cálculo à operação de aquisição interestadual não modifica a aferição do montante correspondente ao diferencial de alíquota, uma vez que o inciso II do artigo 117 do RICMS/2000 estabelece que deverá ser escriturado como “débito, no quadro `Débito do Imposto – Outros Débitos´”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de que decorreu a entrada.

8. Assim, como, na situação analisada, a alíquota interestadual corresponde à alíquota interna para os produtos referidos pela Consulente, caso efetivamente correspondam àqueles descritos no item 136 do Anexo I e no item 2 do Anexo II da Resolução SF- 4/98 (os códigos NBM/SH citados estão ali, mas a descrição dos produtos por parte da Consulente foi superficial), não será devido o pagamento correspondente ao diferencial de alíquota a que se refere o artigo 117 do RICMS/2000.
ADRIANA CONTI REED Consultora Tributária; De acordo ELAISE ELLEN LEOPOLDI Consultora Tributária Chefe – 3ª ACT; GUILHERME ALVARENGA PACHECO Diretor Adjunto da Consultoria Tributária

Nota Tax Contabilidade:

(4) A Resposta à Consulta, para fins de cumprimento ou não de obrigação principal ou acessória, somente produz efeitos àquele que a formulou, no entanto, serve de orientação aos outros contribuintes acerca do entendimento do Fisco em relação a determinada matéria.

Base Legal: RC nº 47/2004 (UC: 16/06/15).

4.2) Formas de recolhimento:

4.2.1) Via conta gráfica (5):

O valor do ICMS devido a título de Diferencial de Alíquota será apurado conforme exemplificado no capítulo 4 acima e recolhido com observância do disposto no artigo 117 do RICMS/2000-SP, para tanto, o contribuinte paulista enquadrado no RPA deverá escriturar em seu LRAICMS, no período em que o bem ou mercadoria tiver entrado no estabelecimento ou tiver sido tomado o serviço:

  1. como crédito, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Inciso I do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;
  2. como débito, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna incidente sobre a Base de Cálculo correspondente à operação ou prestação aludida letra “a” acima.

Já a Nota Fiscal relativa à operação ou à prestação deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas (LRE) sem o direito ao crédito do ICMS, devendo ser anotado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido ao Estado de São Paulo, com utilização das colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”.

Nota Tax Contabilidade:

(5) Neste caso, “conta gráfica” quer dizer que o contribuinte recolherá o ICMS devido através de lançamentos fiscais no LRAICMS, não sendo necessário, portanto, o recolhimento através de GARE específica.

Base Legal: Art. 117, I e II e § 1º do RICMS/2000-SP (UC: 16/06/15).

4.2.2) Via GARE-ICMS:

O procedimento de que trata o subcapítulo 4.2.1 acima (Conta gráfica) não se aplica às situações a seguir indicadas, hipótese em que o ICMS devido a título de Diferencial de Alíquota será recolhido mediante Guia de Recolhimentos Especiais (GARE-ICMS), com o código de receita 063-2, em 2 (duas) vias, na qual se deduzirá o valor do ICMS pago ao Estado de origem do bem ou mercadoria:

  1. em relação a contribuinte enquadrado no regime de estimativa ou não obrigado à escrituração fiscal, inclusive produtor;
  2. quando o imposto for exigido antecipadamente, em razão de operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço.

Esse Diferencial de Alíquota, pago via GARE-ICMS, deverá ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da ocorrências das entradas.

Base Legal: Arts. 115, XV-A, “a”, 117, § 2º e 118 do RICMS/2000-SP (UC: 16/06/15).

4.3) Devolução da mercadoria:

Ocorrendo a devolução da mercadoria ou do bem remetidos de outro Estado após o contribuinte ter providenciado os lançamentos previstos nos incisos I e II do artigo 117 do RICMS/2000-SP (Pagamento do Diferencial de Alíquota via conta gráfica), deverá ser providenciado lançamento no LRAICMS visando à anulação do Diferencial de Alíquota pago em conta gráfica.

Assim, em havendo devolução da mercadoria ou do bem remetidos de outro Estado, o ICMS debitado na forma da letra “b” dosubcapítulo 4.2.1 acima (Conta gráfica) será lançado como crédito no quadro “Crédito do Imposto – Estornos de Débitos”, do LRAICMS, com a expressão “§ 3º do artigo 117 do RICMS/2000-SP“.

Base Legal: Art. 117, I e II e § 3º do RICMS/2000-SP (UC: 16/06/15).

4.4) Aquisição de empresa optante pelo Simples Nacional por empresa enquadrada no RPA:

As aquisições interestaduais de mercadorias realizadas de empresas optantes pelo Simples Nacional, destinadas a uso e/ou consumo ou para integração no Ativo Permanente da empresa paulista adquirente enquadrada no RPA, terá o mesmo procedimento das aquisições realizadas de empresas sujeitas à tributação normal.

Assim, na hipótese de o remetente da mercadoria estar localizado em outro Estado ou de o prestador do serviço estar sujeito ao Simples Nacional, o contribuinte deverá escriturar no LRAICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço:

  1. como crédito, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Inciso I do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) ou 12% (doze por cento) sobre a BC correspondente à respectiva operação ou prestação;
  2. como débito, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a BC correspondente à operação ou prestação aludida no letra “a” acima.

Observe-se que, independente do Estado que a empresa remetente estiver localizada, deverá ser utilizado a alíquota de 4% (quatro por cento) ou 12% (doze por cento) para apuração do crédito a ser lançado no LRAICMS, observando-se o seguinte:

  1. a alíquota de 4% (quatro por cento) será utilizada nas operações com mercadorias importadas do exterior abrangidas pelaResolução do Senado Federal nº 13/2012;
  2. a alíquota de 12% (doze por cento) será utilizado nas demais operações.

Base Legal: Art. 117, §§ 5º e 6º do RICMS/2000-SP (UC: 16/06/15).

5) Escrituração do Diferencial de Alíquota no Sped-Fiscal:

Na escrituração do Diferencial de Alíquota na Escrituração Fiscal Digital (EFD), ou simplesmente, Sped-Fiscal, o contribuinte paulista (declarante do Sped-Fiscal) deverá observar os seguintes procedimentos:

  1. registrar o documento fiscal de aquisição do material de uso e/ou consumo ou Ativo Permanente recebido de outro Estado diretamente no Registro C100 – entradas, sem aproveitamento de créditos, seguindo as regras gerais de preenchimento do Sped-Fiscal e com observância das particularidades relativas à escrituração do Diferencial de Alíquotas;
  2. lançar os valores apurados em conformidade com o subcapítulo 4.2.1 acima no Registro E110 (Apuração do ICMS – Operações Próprias) do Sped-Fiscal, bem como, a discriminação desses lançamentos no Registro E111 (Ajuste / Benefício / Incentivo da Apuração do ICMS) da seguinte forma:
    1. lançar o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação, em “Valor do ajuste da apuração a crédito” (campo 4: VL_AJ_APUR) com a expressão “Inciso I do Art. 117 do RICMS”;
    2. lançar o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna incidente sobre a Base de Cálculo correspondente à operação ou prestação aludida letra “b.i” em “Valor do ajuste da apuração a débito” (campo 4: VL_AJ_APUR) com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”.

Nos lançamentos a serem feitos Registro E111 do Sped-Fiscal, além do preenchimento do campo 4 (VL_AJ_APUR), o contribuinte deverá preencher os seguintes campos:

  1. campo 2 (COD_AJ_APUR): código do ajuste da apuração e dedução, conforme a Tabela abaixo; e
  2. campo 3 (DESCR_COMPL_AJ): descrição complementar do ajuste da apuração.
Código do ajuste da apuração e dedução (Vigência: a partir de 01/04/2015)
Código Descrição
SP000207 Entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado ou utilização de serviço iniciado fora do território paulista – Diferencial de alíquota.
SP020718 Entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou utilização de serviço iniciado noutro Estado – Diferencial de alíquota.

Uma dúvida pode surgir em nosso leitor nesse momento, tendo em vista que as descrições dos códigos de ajuste acima são muito parecidos. Assim, qual código utilizar para os lançamentos a crédito e a débito mencionados nas letras “b.i” e “b.ii” acima?

Para responder essa questão temos que considerar as regras de formação do Código de Ajuste da Apuração do ICMS, constantes dosubitem 5.1.1 do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos do Sped-Fiscal). Essas regras determinam que o 4º (quarto) caractere do código refere-se à utilização e identificará o campo a ser ajustado, sendo “0 – Outros débitos” e “2 – Outros créditos”, assim, concluímos que deverá ser preenchido o Registro E111 com os seguintes códigos:

  • SP020718: para lançamento a crédito;
  • SP000207: para lançamento a débito.

Base Legal: Subitem 5.1.1 do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 (UC: 16/06/15); Art. 117, I e II e § 1º do RICMS/2000-SP (UC: 16/06/15) e; Anexo VI da Portaria CAT nº 147/2009 (UC: 16/06/15).

6) Mercadoria sujeita à substituição tributária ou pagamento antecipado:

O cálculo do Diferencial de Alíquota não se aplica à entrada de mercadorias oriundas de outros Estados ou do Distrito Federal, na hipótese do recolhimento do ICMS antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000-SP, pois o Diferencial de Alíquota já vem calculado quando aplicamos o IVA – Ajustado (6).

Nesse sentido, o Coordenador da Administração Tributária da Sefaz/SP, através do Comunicado CAT nº 26/2008, trouxe os seguintes esclarecimentos adicionais sobre o recolhimento do Diferencial de Alíquotas:

  1. na entrada no território do Estado de São Paulo de mercadoria procedente de outro Estado, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária nos termos dos artigos 313- A a 313-Z20 do RICMS/2000-SP, o contribuinte paulista deverá recolher antecipadamente o ICMS devido pela própria operação de saída e pelas operações subsequentes, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000-SP;
  2. no cálculo do valor do ICMS a ser recolhido por antecipação, tanto na hipótese de determinação da BC do imposto por meio da margem de valor agregado (IVA-ST) quanto na hipótese de preço final a consumidor divulgado pela Sefaz/SP, ao multiplicar a BC pela alíquota interna aplicável e deduzir o valor do imposto cobrado na operação anterior, o resultado obtido já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando a alíquota interestadual for inferior à interna; e
  3. em suma, o valor do ICMS devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000-SP, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outro Estado.

Nota Tax Contabilidade:

(6) O Índice de Valor Agregado (IVA) ou Margem de Valor Agregado (MVA) é o percentual aplicável ao preço das mercadorias para cálculo do ICMS-ST das operações subsequentes. Normalmente, quando tratamos de operações interestaduais, a fórmula legal do IVA-Ajustado já considera a diferença entre as alíquotas interestaduais e internas do destinatário.

Base Legal: Artigos 115, XV-A, “a”, § 8º e 426-A do RICMS/2000-SP (UC: 16/06/15) e; Comunicado CAT nº 26/2008 (UC: 16/06/15).

7) Transferência interestadual de bens do Ativo Permanente:

No Estado de São Paulo o ICMS não incide nas saídas de bens do Ativo Permanente haja vista que referida operação encontra-se amparada pela não incidência do imposto, nos termos do artigo 7º, XIV do RICMS/2000-SP. Diante disso, não há que se falar em incidência do Diferencial de Alíquota, quando o contribuinte paulista recebe bens do Ativo Permanente em transferência interestadual de empresa pertencente ao mesmo titular.

Interessante observar que a Consultoria Tributária da Sefaz/SP, através da Resposta à Consulta nº 307/2006, já se manifestou no mesmo sentido. Assim, para facilitar a vida de nossos leitores publicamos na íntegra referida Resposta à Consulta:

Resposta à Consulta Tributária nº 307/2006, de 02 de junho de 2006.

ICMS – Bens destinados ao ativo permanente – Recebimento em transferência interestadual – Inexigibilidade de imposto referente ao diferencial de alíquota.
1. A consulente informa que ‘é concessionária de telefonia pública na modalidade de longa distância e transmissão de dados e autorizatária de Serviço de Telefonia Fixa Comutada atuando em todas as Unidades da Federação’ e, por questões operacionais e regulatórias, ‘necessita transferir bens do ativo permanente da companhia entre suas filiais, dentro e fora do Estado de São Paulo’.

2. Transcreve o disposto no inciso VI do artigo 2º do RICMS/2000 (que trata da ocorrência do fato gerador na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro estado destinada ao ativo permanente), o disposto no § 5º do mesmo artigo (que determina que na hipótese do inciso VI a obrigação do contribuinte consistirá em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual) e o disposto no inciso XIV do artigo 7º (que estabelece que o ICMS não incide sobre a saída de bem do ativo permanente).

3. Expõe a diferença existente entre os termos ‘não incidência’ e ‘isenção’ de acordo com Maria Helena Diniz, e argumenta que, como o legislador utilizou o termo ‘não incidência’, ‘não há alíquota aplicável para a operação de saída e, por conseguinte, não se pode falar em recolhimento de ICMS a título de ‘diferencial de alíquota’ a ser pago na entrada do bem no estabelecimento do contribuinte simplesmente por que não há alíquotas entre as operações de entrada e saída para que haja uma diferença a ser apurada’.

4. Transcreve, ao final, o disposto na Resposta à Consulta 116/98, que trata do diferencial de alíquota quando da entrada de bens do ativo imobilizado, recebido em transferência de outra unidade da federação.

5. Diante do exposto indaga se ‘está correto o entendimento da Consulente de que não é devido o recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas na entrada de bens do ativo permanente originário de outras unidades da Federação haja vista que a operação interna no Estado de São Paulo de transferência destes bens é isenta e, por conseguinte, não há o diferencial e que eventuais recolhimentos teriam sido indevidos?’

6. Em resposta à indagação formulada, informamos que não é cabível o recolhimento de diferencial de alíquota relativamente ao recebimento em transferências interestaduais, de bens do ativo permanente, entre estabelecimentos do mesmo titular. Tal interpretação decorre do fato de, neste Estado, as saídas de bens do ativo permanente estarem amparadas pela não incidência do imposto (inciso XIV, artigo 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000). Assim, conforme exposto na resposta à consulta 116/98, transcrita pela Consulente, por não haver, neste Estado, ‘alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em valor a título de diferencial de alíquotas, a ser pago na entrada do bem no estabelecimento da Consulente. Não cabe, portanto, qualquer recolhimento a favor do Estado de São Paulo’.

7. Por último, para recuperar valor referente ao imposto indevidamente pago, orientamos a Consulente a requerê-lo administrativamente, no Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, observado o disposto no inciso V do artigo 63 do RICMS/2000 e na Portaria CAT nº 83/91.

RENATA CYPRIANO DELLAMONICA – Consultora Tributária.

De acordo.

ELAISE ELLEN LEOPOLDI – Consultora Tributária Chefe – 3º ACT.

GUILHERME ALVARENGA

Nota Tax Contabilidade:

(7) A Resposta à Consulta, para fins de cumprimento ou não de obrigação principal ou acessória, somente produz efeitos àquele que a formulou, no entanto, serve de orientação aos outros contribuintes acerca do entendimento do Fisco em relação a determinada matéria.

Base Legal: Art. 7º, XIV do RICMS/2000-SP (UC: 16/06/15) e; RC nº 307/2006 (UC: 16/06/15).

8) Aproveitamento do valor do Diferencial de Alíquota na aquisição interestadual de Ativo Permanente:

Regra geral, o crédito decorrente da entrada de bem para integração ao Ativo Permanente, quando admitido, será apropriado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, levando-se em conta a proporção das operações de saídas tributadas. Lembramos que a 1ª (primeira) parcela será apropriada já no mês em que ocorrer a entrada do referido bem no estabelecimento adquirente.

No que se refere a escrituração fiscal, a Nota Fiscal que acobertar a entrada do bem no estabelecimento deverá ser lançada no LRE, utilizando-se da coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Crédito do Imposto”. Na mesma linha, na coluna “Observações”, deverá ser registrado o valor do Diferencial de alíquota devido.

A Nota Fiscal também deverá ser lançada no Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo “D”. Para tanto, deverá ser observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 25/2001.

Portanto, quando da entrada de bem oriundo de outro Estado para integração ao Ativo Permanente de contribuinte paulista, será conferido a este o direito de aproveitamento do crédito do ICMS, ou seja, do valor destacado na Nota Fiscal de aquisição somado do valor pago a título de Diferencial de Alíquota.

Por fim, lembramos que o valor pago a título de Diferencial de Alíquota se submete às mesmas regras e condições do crédito lançado na Nota Fiscal de aquisição do bem.

Nesse sentido, o Coordenador da Administração Tributária da Sefaz/SP, através da Decisão Normativa CAT nº 1/2001, trouxe os seguintes esclarecimentos adicionais sobre o creditamento do ICMS do Ativo Permanente:

Nota 2 : com as alterações da Lei Complementar nº 87/96, introduzidas pela Lei Complementar nº 102/2000, foi baixada a Lei nº 10.699, de 19 de dezembro de 2000, estabelecendo, entre outras situações, que a partir das entradas no estabelecimento do contribuinte que tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2001, o crédito do valor do ICMS referente a mercadorias destinadas ao ativo permanente será efetuado parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses (vide artigo 61, § 10, do RICMS).

O valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado/lançado no livro Registro de Entradas (sem direito a crédito do imposto), como também o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições de ativo permanente em operações interestaduais) recolhido na forma regulamentar (artigo 117 do RICMS), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.

Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.

Base Legal: Art. 61, § 10 do RICMS/2000-SP (UC: 16/06/15); Portaria CAT nº 25/2001 (UC: 16/06/15); Portaria CAT nº 41/2003 (UC: 16/06/15) e; DN CAT nº 1/2001 (UC: 16/06/15).

9) Construção Civil:

A legislação do ICMS considera empresa de construção civil, para fins de Inscrição Estadual (IE) e para o cumprimento das demais obrigações fiscais previstas no Regulamento do ICMS, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no nome de terceiros.

Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

  1. construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
  2. construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
  3. construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
  4. construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
  5. obras de terraplenagem, de pavimentação em geral;
  6. obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;
  7. obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás;
  8. obras de montagem e construção de estruturas em geral.

As regras constantes no Regulamento do ICMS para as empresas de construção civil aplicam-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.

Apesar de as empresas de construção civil não se revestirem na condição de contribuinte, elas deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo antes de iniciar suas atividades.

Base Legal: Arts. 1º e 3º do Anexo XI do RICMS/2000-SP (UC: 16/06/15).

9.1) Inexigência do Diferencial de Alíquota:

As empresas de construção civil, regra geral, não são consideradas contribuintes do ICMS, pois referidas empresas são, essencialmente, prestadoras de serviços sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Considerando então, que não são contribuintes do imposto, elas não estão obrigadas ao recolhimento do Diferencial de Alíquota, quando adquirirem material de uso e/ou consumo e Ativo Permanente de outro Estado.

Conforme já visto, as empresas de construção civil estão obrigadas a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo para cumprimento das obrigações acessórias (emissão de Nota Fiscal, escrituração de Livros, etc) e eventuais obrigações relativas ao pagamento do imposto, quando sujeitas. Assim, por estarem obrigados a inscrição pode surgir dúvida quanto a aplicação da alíquota (interna se não contribuinte ou interestadual se contribuinte do ICMS) quando da remessa da mercadoria ou bem pelo contribuinte estabelecido em outro Estado ou Distrito Federal.

Diante o exposto, nossa equipe técnica recomenda que a empresa de construção civil forneça declaração aos remetentes das mercadorias ou bens, atestando a sua condição de não contribuinte do ICMS, para que esses remetentes possam adotar a alíquota interna vigente no Estado de São Paulo para as mercadorias ou bens a serem remetidos. Assim, considerando que a operação com empresa de construção civil é o mesmo que operação com não contribuinte não há que se falar em cobrança do Diferencial de Alíquota.

Interessante observar que a Consultoria Tributária da Sefaz/SP, através da Resposta à Consulta nº 272/1995, já se manifestou no mesmo sentido. Assim, para facilitar a vida de nossos leitores publicamos trechos da referida Resposta à Consulta:

(…)

3. Na construção civil, consoante se extrai do texto legal acima transcrito, somente ocorre a incidência do imposto no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação de serviços, e no recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior (neste caso, o requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva na ocorrência da mencionada hipótese de incidência, como se infere do artigo 2º, V, c.c. o artigo 7º, §1º , item 13 e §3º, ambos da Lei nº 6.374/89, que correspondem aos artigos 2º, V, c.c. o artigo 9º, §1º, item 13 e §2º, os dois do RICMS/91).

1,2 e 3 – A Consulente, ao explorar a atividade de construção civil, não se enquadra na condição de contribuinte do ICMS, a não ser nas hipóteses enfocadas no item 3 desta Resposta. Assim sendo, inexigível será o diferencial de alíquota ao Estado de São Paulo relativamente às aquisições provenientes de outras unidades da Federação, de material para a utilização nas obras e de bens destinados ao ativo imobilizado, até porque, nestes casos, os fornecedores sitos em outro Estado deverão aplicar a alíquota reservada à operação interna, nos expressos termos do artigo 155, § 2º, VII. “b”, da CF/88. Dessa forma, inaplicável, à Consulente, o disposto no artigo 104 do Regulamento do ICMS, com relação às compras ventiladas.

Para o efeito supra, deve a Consulente, por ocasião da aquisição e/ou de bens de outra unidade da Federação, fornecer declaração aos vendedores das mercadorias, atestando a sua condição efetiva de não contribuinte do imposto estadual, para que os remetentes possam adotar a alíquota condizente com a situação do adquirente (aqui, a Consulente), à luz do que preceituam a legislação constitucional e infraconstitucional.

(…)

Nota Tax Contabilidade:

(8) A Resposta à Consulta, para fins de cumprimento ou não de obrigação principal ou acessória, somente produz efeitos àquele que a formulou, no entanto, serve de orientação aos outros contribuintes acerca do entendimento do Fisco em relação a determinada matéria.

Base Legal: Art. 56-A do RICMS/2000-SP (UC: 16/06/15) e; RC nº 272/1995 (UC: 16/06/15).

Apropriação de crédito na aquisição de bens para o Ativo Permanente

Resumo:

Estudaremos neste Roteiro alguns procedimentos relacionados ao Ativo Permanente e suas peculiaridades, tais como registro de sua aquisição, as situações em que o contribuinte poderá efetuar o crédito fiscal destacado em Nota Fiscal, Nota Fiscal de crédito do ICMS mensal, inclusive as regras de escrituração do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP). Utilizaremos como base de nossos estudos o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como, outras fontes citadas ao longo do trabalho.

1) Introdução:

O Ativo Permanente (ou Ativo Imobilizado, conforme a legislação societária) é formado por direitos que tenham por objeto bens corpóreos, adquiridos por empresas comerciais ou industriais com a finalidade de permanecer no estabelecimento por prazo indeterminado, devido à necessidade de sua utilização para consecução da atividade fim.

Estes bens são caracterizados como Ativo Fixo quando têm vida útil superior a 1 (um) ano, cabendo enfatizar a necessidade de sua utilização nos negócios da empresa, ou seja, não podem ser destinados à comercialização.

Além disso, o Ativo Imobilizado, quando atendidos alguns requisitos da norma tributária serão considerados para efeito do crédito fiscal de ICMS (Em vigor desde 01/11/1996). Porém, para fazer jus ao referido crédito o bem deverá participar da industrialização ou da comercialização de mercadorias com saídas tributadas, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais. O contribuinte não poderá, por exemplo, valer-se de créditos sobre móveis, equipamentos e máquinas utilizados na área administrativa, embora usualmente sejam classificados como Ativo Fixo.

Observa-se que, os bens instrumentais são àqueles que participam do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços tributados pelo ICMS.

Feitos essas observações, passaremos a estudar no presente Roteiro alguns procedimentos relacionados ao Ativo Imobilizado e suas peculiaridades, tais como registro de sua aquisição, as situações em que o contribuinte poderá efetuar o crédito fiscal destacado em Nota Fiscal, Nota Fiscal de crédito do ICMS mensal, inclusive as regras de escrituração do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP). Utilizaremos como base de nossos estudos o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como, outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Base Legal: Arts. 20 e 33, III da LC nº 87/1996 (UC: 21/11/14); Art. 179, IV da Lei nº 6.404/1976 (UC: 21/11/14) e; RICMS/2000-SP (UC: 21/11/14).

2) Conceito:

2.1) Ativo Imobilizado:

Antes de qualquer coisa, cabe nos observar que a legislação do ICMS do Estado de São Paulo não definiu o conceito de bem do Ativo Imobilizado, todavia, a administração tributária deste Estado já se manifestou no sentido que deve ser utilizado o conceito contábil de Ativo Imobilizado. Dentre as diversas manifestações do Fisco paulista neste sentido, podemos citar trechos da Decisão Normativa CAT nº 2/2000, que bem esclarece o assunto:

Decisão Normativa CAT nº 2/2000

(…)

3. E, considerando que a legislação tributária deste Estado não estabeleceu nenhum conceito de tais termos, mesmo porque há disposição expressa no artigo 110 do Código Tributário Nacional em sentido contrário – ‘a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado’ – devemos buscá-lo nos artigos 178 e 179 da Lei 6.404/76 (conceito contábil).

4. Assim, o Ativo Permanente está ‘dividido em investimentos, Ativo Imobilizado e ativo diferido’ (artigo 178, § 1º, alínea ‘c’).

5. E, no Ativo Imobilizado, ao que aqui nos interessa, serão classificados os ‘direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial’ (artigo 179, inciso IV).

6. ‘Desta definição, subentende-se que neste grupo de contas do balanço são incluídos todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e do seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa finalidade’ (‘in’ Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações – FIPECAFI – Editora Atlas, 1985, pág. 198).

7. Por sua vez, no Ativo Imobilizado estão os Bens Fixos, que ‘são aqueles que representam capitais aplicados pela empresa em caráter permanente ou quase permanente e destinados a constituir os meios de produção, com os quais as empresas atingem seu fim’, conforme nos ensina Hilário Franco (‘in’ Contabilidade Industrial – Editora Atlas).

(…)

9. Não obstante esses diversos termos possuam significados distintos, em termos contábeis, no cotidiano e em diversas legislações, e até em decisões emanadas do Poder Judiciário, costuma-se empregá-los como se fossem sinônimos.

(…)

Desta forma, concluímos que, o Ativo imobilizado é representado pelos direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens, assim entendido os de propriedade industrial ou comercial. Podemos citar como exemplo de Ativo Imobilizado os seguintes bens:

  1. Benfeitorias em propriedades arrendadas;
  2. Computadores;
  3. máquinas e ferramentas;
  4. Móveis e Utensílios;
  5. Veículos;
  6. etc…

Os bens imóveis, tais como galpão, terreno, escritório, também podem ser classificados como bens do Ativo Imobilizado, todavia, somente é relevante para o presente Roteiro aqueles que se caracterizem também como bens móveis e que por essa característica estejam sujeitos à incidência do ICMS.

Portanto, para determinação do tratamento tributário aplicável às operações com Ativo Imobilizado, deve ser observada a definição contábil de Ativo Imobilizado.

Base Legal: Art. 179, IV da Lei nº 6.404/1976 (UC: 21/11/14); DN CAT nº 1/2000 (UC: 21/11/14) e; DN CAT nº 2/2000 (UC: 21/11/14).

3) Entrada de bens para o Ativo Imobilizado:

As empresas ao adquirirem bens para seu Ativo Imobilizado destinados à utilização na comercialização e/ou industrialização de mercadorias que, serão objetos de saídas tributadas, farão jus ao crédito do ICMS incidentes na aquisição dos mesmos. Para tanto, serão considerados o ICMS efetivamente pago no Estado de origem, devidamente destacado em Nota Fiscal, e o Diferencial de Alíquota pago para o Estado de destino, este quando aplicável.

3.1) Diferencial de Alíquota:

Prescreve o RICMS/2000-SP que nos casos de aquisição interestadual, realizada por contribuinte do imposto, de bens destinados ao Ativo Imobilizado do estabelecimento, será devido, no momento da entrada do bem, o ICMS sobre a diferença da alíquota interestadual e a aplicada no Estado de destino, o denominado “Diferencial de Alíquota”, ressalvados os casos de isenções expressamente previstas em Lei.

A título de exemplificação, suponhamos que determinada empresa localizada no Estado de São Paulo adquira uma “máquina de prensar” por R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) de um fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais (MG), assim, nesta hipótese, teríamos o seguinte cálculo do Diferencial de Alíquota:

Descrição Valor (R$) ou %
Valor Total do Bem 200.000,00
Alíquota Interestadual 12%
ICMS relativo a Alíquota Interestadual 24.000,00
Alíquota Interna (SP) 18%
ICMS relativo a Alíquota Interna 36.000,00
Diferencial de Alíquota 6%
ICMS relativo ao Diferencial de Alíquota 12.000,00

O ICMS-Diferencial de Alíquota será apurado através da conta gráfica do contribuinte, ou seja, o adquirente do bem destinado ao Ativo Imobilizado escriturará em seu Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no período em que a mercadoria entrar em seu estabelecimento, da seguinte forma:

  1. Como crédito, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Inciso I do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação; e
  2. Como débito, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a Base de Cálculo (BC) correspondente à operação de aquisição.

Como podemos observar, o valor do “Diferencial de Alíquota” fará parte do ICMS calculado no período de apuração correspondente ao da entrada do bem no estabelecimento, juntamente com os outros créditos e débitos apurados pela empresa.

O contribuinte deverá, ainda, observar as seguintes disposições previstas no RICMS/2000-SP:

  1. a Nota Fiscal de aquisição do bem será escriturado no Livro Registro de Entradas (LRE), devendo ser anotado, na coluna “Observações”, o valor correspondente ao “Diferencial de Alíquota”, com a utilização das colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”;
  2. em havendo devolução do bem, o valor do imposto lançado a débito na apuração deverá ser lançado como crédito no quadro “Crédito do Imposto – Estornos de Débitos”, do LRAICMS, com a expressão “§ 3º do Art. 117 do RICMS”; e
  3. na hipótese de o remetente do bem localizado em outro Estado estar sujeito ao Simples Nacional, o contribuinte paulista deverá escriturar em seu LRAICMS, no período em que o bem tiver entrado:
    1. Como crédito, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Inciso I do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual de 12% (doze por cento) sobre a BC correspondente à respectiva operação ou prestação; e
    2. Como débito, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a BC correspondente à operação ou prestação aludida no item “i” acima.

Nota Tax Contabilidade:

(1) As empresas paulistas optantes pelo Simples Nacional ao adquirirem de outro Estado mercadoria destinada ao seu Ativo Imobilizado, também deverão recolher o Diferencial de Alíquota, desde que a alíquota interna do ICMS seja superior à interestadual. Porém, o recolhimento será realizado mediante GARE-ICMS, até o último dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da entrada.

Base Legal: Art. 2º, VI e § 5º, 115, XV-A e 117 do RICMS/2000-SP (UC: 21/11/14).

4) Crédito Fiscal:

Desde a publicação da Lei Complementar nº 102/2000, o registro do crédito fiscal do ICMS relativo à compra de bem para fazer parte do Ativo Imobilizado é efetuado de forma fracionada, ou seja, a razão de 1/48 (um, quarenta e oito avos) por mês ou outro período de apuração previsto na legislação, caso o contribuinte venha a utilizá-lo na comercialização, industrialização ou prestação de serviços tributados, ou operações não tributadas em que haja expressa previsão de manutenção do crédito do imposto, conforme entendimento já manifestado pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:

Decisão Normativa CAT nº 1, de 25/04/2001 – (DOE de 27/04/2001)

Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção Ativo Permanente.

(…)

Nota 2 : com as alterações da Lei Complementar nº 87/96, introduzidas pela Lei Complementar nº 102/2000, foi baixada a Lei nº 10.699, de 19 de dezembro de 2000, estabelecendo, entre outras situações, que a partir das entradas no estabelecimento do contribuinte que tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2001, o crédito do valor do ICMS referente a mercadorias destinadas ao Ativo Permanente será efetuado parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses (vide artigo 61, § 10, do RICMS).

O valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado/lançado no livro Registro de Entradas (sem direito a crédito do imposto), como também o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições de Ativo Permanente em operações interestaduais) recolhido na forma regulamentar (artigo 117 do RICMS), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.

Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.

(…)

A apropriação da primeira parcela do crédito, calculada à razão de 1/48, deverá ter início no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento do contribuinte, sendo que, o quociente (1/48 avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído “pro rata die“, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês.

Relembramos, também, que a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz) já se manifestou no sentido de que os bens utilizados exclusivamente nas áreas administrativas da empresa, não geram direito ao crédito do ICMS. Apenas geram direito ao crédito os bens que venham a ser utilizados na comercialização, industrialização ou prestação de serviços tributados pelo imposto.

Nota Tax Contabilidade:

(2) Os bens imóveis não geram crédito do ICMS, pois estão fora do campo de incidência deste imposto.

Base Legal: LC nº 102/2000 (UC: 21/11/14); Art. 61, § 10 do RICMS/2000-SP (UC: 21/11/14) e; DN CAT nº 02/2000 (UC: 21/11/14).

4.1) Vedação ao Crédito:

Salvo disposição expressa em contrário, quando a legislação prevê a manutenção do crédito, por exemplo, é vedado o crédito fiscal relativo à bem entrado ou adquirido para compor o Ativo Imobilizado e ao serviço tomado, quando:

  1. alheios à atividade do estabelecimento;
  2. previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas, salvo quando houver expressa autorização de manutenção de crédito; e
  3. em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinava, antes de decorridos o prazo de 1/48 (um quarenta e oito avos) ou proporção (períodos de apuração diferente do mensal), a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.

Base Legal: Arts. 61, § 10 e 66, I, § 2º do RICMS/2000-SP (UC: 21/11/14).

4.1.1) Saídas Isentas ou Não Tributadas:

Conforme mencionado anteriormente, é vedado o crédito fiscal do ICMS se, previsivelmente, a utilização do bem adquirido estiver relacionado exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas, salvo quando houver expressa autorização de manutenção de crédito fiscal.

Desta forma, na hipótese de o contribuinte adquirir bem para utilização na comercialização e/ou industrialização de produtos, bem como na prestação de serviços tributados e não-tributados (ou isento), deverá ser utilizado uma equação que considere as saídas tributadas e não tributadas e o total de saídas do período de apuração correspondente, para efeito de cálculo do crédito a ser apropriado. Para efeitos práticos, sugerimos a seguinte equação:

Valor do Crédito = {[(a + b)/48] X [(d + f)/c]}, onde:
  * "a" corresponde ao valor do ICMS constante no documento fiscal;
  * "b" corresponde ao valor do ICMS correspondente ao Diferencial de Alíquota;
  * "c" corresponde ao total de saídas ou prestações ("d" + "e" + "f");
  * "d" corresponde ao valor das saídas ou prestações isentas ou não tributadas com manutenção de crédito;
  * "e" corresponde ao valor das saídas ou prestações isentas ou não tributadas; e
  * "f" corresponde ao valor das saídas ou prestações tributadas ("c" - "d" - "e").

Detalhe importante podemos extrair desta equação, qual seja, para efeito de cálculo, serão equiparadas às operações tributadas as saídas e prestações com destino ao Exterior, além das saídas de papel destinados à impressão de livros, jornais e periódicos.

Base Legal: Art. 20, caput, § 5º, I a III da LC nº 87/1996 (UC: 21/11/14) e; Art. 66, § 2º do RICMS/2000-SP (UC: 21/11/14).

4.2) Partes e peças destinadas à construção de bem para o Ativo Imobilizado:

Nas aquisições de partes e peças destinadas à construção de um determinado bem para a incorporação ao Ativo Imobilizado do contribuinte, não poderá ser efetuado crédito fiscal do ICMS na fase pré-operacional deste bem. Desta forma, o crédito somente poderá ser admitido no período de apuração em que o bem produzido for colocado em funcionamento.

Na escrituração do LRE das partes e peças será seguido as regras tratadas abaixo, ou seja, as mesmas utilizadas para registro de Ativo adquirido pronto ao uso, mas, contabilmente, seu registro deverá ser feito de forma a possibilitar sua identificação como componente do bem principal, ou seja, do Ativo Imobilizado, o qual, depois de concluída a fase de sua industrialização, possa ter sua procedência legalmente comprovada.

Base Legal: Portaria CAT nº 41/2003 (UC: 21/11/14).

4.3) Cálculo do Crédito Fiscal:

Veremos nesse subcapítulo um exemplo de como efetuar o cálculo do valor do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens para o Ativo Imobilizado. Utilizaremos, como exemplo, a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria de produtos eletrônicos com sede no Município de Campinas, interior de São Paulo.

A Vivax adquiriu em 15/06/2X01 uma “máquina de prensar” pelo valor total de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) do fornecedor Tirex Máquinas Industriais Ltda., empresa localizado no Estado de Minas Gerais (MG), a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria até seu estabelecimento estava com destaque de R$ 24.000,00 (Vinte e quatro mil reais) a título de ICMS e, além desse valor, a Vivaxrecolheu R$ 12.000,00 (Doze mil reais) correspondente ao Diferencial de Alíquota da operação.

No período de apuração de junho de 2X01 a Vivax efetuou um total de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais) em saídas, tributadas e não tributadas, sendo esse valor, dividido em:

Operação Valor (R$)
Exportação 150.000,00
Saídas no Mercado Interno 600.000,00
Saídas Isentas 250.000,00

Para o cálculo do valor do crédito a apropriar da “máquina de prensar”, em junho de 2X01, correspondente a primeira fração do 1/48 (um quarenta e oito avos), utilizaremos a equação tratada no subcapítulo 4.1.1. Desta forma, considerando as informações apresentadas pela empresa Vivax, teremos o seguinte cálculo:

Valor do Crédito = {[(a + b)/48] X [(d + f)/c]} =>

=> Valor do Crédito = {[(24.000,00 + 12.000,00)/48] X [(150.000,00 + 600.000,00)/1.000.000,00]} =>

=> Valor do Crédito = {[36.000,00 / 48] X [750.000,00 / 1.000.000,00]} =>

=> Valor do Crédito = {750,00 X 0,75} =>

=> Valor do Crédito = R$ 562,50

Como podemos verificar, a parcela correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) é de R$ 750,00 (Setecentos e cinquenta reais), mas a Vivax poderá se creditar no mês de junho de 2X01 de apenas R$ 562,50 (Quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), o que corresponde a 75% (Setenta e cinco por cento) daquele valor. Lembramos, que o valor de R$ 562,50 (Quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) não será fixo para as 48 (quarenta e oito) parcelas, ou seja, mensalmente a empresa deverá calcular o valor do crédito, levando-se em consideração às saídas tributadas e não tributadas do período correspondente.

4.4) Emissão de Nota Fiscal:

O crédito fiscal decorrente da compra de bens para o Ativo Imobilizado será apropriado mensalmente, por meio da emissão de Nota Fiscal de Entrada (NFE), Modelo 1, 1A ou 55 (NF-e). Referida Nota Fiscal deverá conter, além dos requisitos mínimos para emissão de documentos fiscais, as seguintes informações:

  1. como emitente, o próprio contribuinte;
  2. como Natureza da Operação: “Lançamento de Crédito – Ativo Imobilizado”;
  3. como Código Fiscal de Operações ou Prestações (CFOP): “1.604”;
  4. como Descrição do Produtos: “Crédito do Ativo Imobilizado relativo ao mês de MÊS/ANO no valor de R$ XXX,XX”; e
  5. como valor total do ICMS, a soma de todos os valores calculados e apropriados mensalmente como crédito no Quadro 5 do “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP”, Modelo D.

Todas as vias dessa NFE deverão ser mantidas presas ao bloco, sem destacá-las ou, no caso de Notas não confeccionadas em blocos, manter unidas todas as vias.

Tratando-se de produtor não equiparado a comerciante ou industrial, o crédito será feito através de Nota Fiscal de Produtor, aplicando, no que for possível, o procedimento para emissão da nota acima.

A título de exemplo reproduzimos abaixo modelo de Nota Fiscal de apropriação de crédito de ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado, para tanto utilizaremos os dados da “máquina de prensar” adquirido pela empresa fictícia Vivax:

Nota Fiscal de Crédito de Ativo Imobilizado

Base Legal: Art. 1º da Portaria CAT nº 41/2003 (UC: 21/11/14).

4.5) Livro Registro de Entradas (LRE):

A NFE emitida para apropriação dos créditos do Ativo Imobilizado deverá ser escriturada no LRE do estabelecimento emitente, com a utilização das colunas “Documento Fiscal”, “Operações com crédito do Imposto” e “Observações”. No campo “Observações”, recomendamos consignar a expressão “Nota Fiscal relativa ao lançamento de crédito do ICMS nas aquisições de bens para o Ativo Imobilizado.”

Quanto ao lançamento da Nota Fiscal de aquisição do bem, este deverá ser escriturado no LRE do estabelecimento adquirente, utilizando-se das colunas “Documento Fiscal”, “Operações sem crédito do Imposto” e “Observações”, neste consignar a impressão “Aquisição de bem destinado ao Ativo Imobilizado”.

A título de exemplo reproduzimos abaixo modelo de LRE com a escrituração das Notas Fiscais explanadas neste Roteiro de Procedimentos, quais seja, a Nota Fiscal de aquisição da “máquina de prensar” e a referente ao crédito do ICMS sobre bens do Ativo Permanente:

Livro de Entradas de Crédito de Ativo Imobilizado

Base Legal: Portaria CAT nº 41/2003 (UC: 21/11/14).

4.6) Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP):

Desde 01/01/2001, a apuração e o controle do crédito do ICMS relativo à aquisição de bem destinado ao Ativo Imobilizado da empresa, deverá ser feito através do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP). Ressaltamos que, atualmente, no Estado de São Paulo, utiliza-se o CIAP modelo “D” (3) previsto no Anexo 2 da Portaria CAT nº 25/2001.

Desta forma, o contribuinte que quiser apropriar crédito relativo ao Ativo Imobilizado, deverá escriturar o documento fiscal de aquisição do bem no CIAP, assim como os livros próprios normalmente exigidos, tal como LRE e LRAICMS.

Lembramos que o CIAP:

  1. deverá ser mantido à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000-SP, ou seja, durante 5 (cinco) anos;
  2. poderá ser substituído por livro que contenha, no mínimo, as mesmas informações desse documento;
  3. poderá ser escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, hipótese em que os registros serão mantidos em arquivos magnéticos; e
  4. poderá ser utilizado o modelo de CIAP adotado pelo Estado em que estiver localizada a matriz de estabelecimento filial localizado em São Paulo, na hipótese em que estabelecimento matriz esteja localizado em outro Estado.

Optando pela escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte deverá fornecer ao Fisco, quando exigido, o CIAP impresso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da notificação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e às informações contidas em meio magnético.

Nota Tax Contabilidade:

(3) Para os bens do Ativo Imobilizado adquiridos até 31/12/2000 deverá ser utilizado o CIAP modelo “B” para apuração de estorno do crédito, na forma das regras vigentes à época.

Base Legal: Portaria CAT nº 25/2001 (UC: 21/11/14) e; Art. 61, § 10 do RICMS/2000-SP (UC: 21/11/14).

4.6.1) Prazo para escrituração:

A escrituração do CIAP deverá ser feita até o dia seguinte ao da:

  1. entrada do bem (ou incorporação, no caso de transposição de estoque);
  2. emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem; ou
  3. ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem, conforme o caso.

No que se refere ao aos lançamentos das parcelas de crédito de ICMS (1/48), este deverá ser realizado até o último dia do período de apuração, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias.

Base Legal: Arts. 2º e 3º da Portaria CAT nº 25/2001 (UC: 21/11/14).

4.6.2) Forma de escrituração:

Tratando-se de CIAP, Modelo “D” (atualmente em vigor), o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:

  1. campo N.º de Ordem: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;
  2. quadro 1 – Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
    1. Contribuinte: o nome ou razão social;
    2. Inscrição: o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp);
    3. Bem: a descrição do bem, modelo, números da série e de identificação (plaqueta, etiqueta), se houver;
  3. quadro 2 – Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
    1. Fornecedor: o nome ou razão social;
    2. Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem:
    3. N.º do LRE: o número do LRE em que foi escriturado o documento fiscal sem crédito do imposto;
    4. Folha do LRE: o número da folha do LRE em que foi escriturado o documento fiscal sem crédito do imposto;
    5. Data da Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
    6. Valor do ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao Diferencial de Alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
  4. quadro 3 – Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
    1. N.º da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
    2. Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
    3. Data da Saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
  5. quadro 4 – Perda ou Baixa: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio deterioração, furto, roubo ou outra situação que configurar perda ou baixa do bem, contendo os seguintes campos:
    1. o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;
    2. a data da ocorrência do evento;
  6. quadro 5 – Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esses fins, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos:
    1. MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
    2. FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:
    3. VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a letra “c.vi” acima.

Quando o período de apuração do imposto não for mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado “pro rata die“, caso o período de apuração seja superior ou inferior devendo ser efetuadas as adaptações no quadro 5 – Apropriação Mensal do Crédito.

Base Legal: Art. 5º da Portaria CAT nº 25/2001 (UC: 21/11/14).

4.6.3) Apuração de valores das operações de saída:

Para fins de apuração dos valores das operações de saídas tratadas na letra “f” do subcapítulo 4.6.2 acima, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, àquelas que transferem a titularidade (vendas, doações, bonificações, etc) devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto e para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.

Lembramos que o controle dos créditos de ICMS dos bens do Ativo Permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias do CIAP (4), conforme modelo abaixo (Versubcapítulo 4.6.4).

Nota Tax Contabilidade:

(4) Recordamos que o CIAP poderá ser substituído por livro que contenha, no mínimo, as mesmas informações do CIAP.

Base Legal: Art. 6º da Portaria CAT nº 25/2001 (UC: 21/11/14).

4.6.4) Modelo:

Reproduzimos abaixo, o modelo de CIAP previsto na legislação que rege a matéria (Modelo “D”). Para facilitar sua interpretação, utilizamos no seu preenchimento as informações tratadas no exemplo explanado no decorrer deste Roteiro de Procedimentos:

CIAP - Modelo D

Base Legal: Anexo II da Portaria CAT nº 25/2001 (UC: 21/11/14).

4.7) Escrituração Fiscal Digital (EFD):

Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), o comumente chamado de Sped-Fiscal, deverão gerar o respectivo arquivo com os registros correspondentes ao CIAP, Bloco “G”, obrigatoriamente, a partir de 1º de janeiro de 2011.

Base Legal: Ajuste Sinief nº 2/2009 (UC: 21/11/14).

5) Operações com bens do Ativo Imobilizado:

5.1) Venda:

No Estado de São Paulo, o RICMS/2000-SP prevê a não-incidência do imposto nas saídas de bens do Ativo Imobilizado de estabelecimento contribuinte do ICMS.

Assim, na hipótese de venda de bem do Ativo Imobilizado, o contribuinte (Vendedor) deverá emitir Nota Fiscal, Modelos 1, 1A ou 55 (NF-e), contendo, além dos requisitos exigidos para emissão de documentos fiscais, as seguintes informações:

  1. como Natureza da Operação: “Venda de bem do Ativo Imobilizado”;
  2. como Código Fiscal de Operações ou Prestações (CFOP): “X.551”, sendo X: 5 nas operações internas, 6 nas operações interestaduais e 7 nas exportações;
  3. como Código de Situação Tributária (CST): “X41”, sendo “X” a origem da mercadoria conforme a Tabela A do CST/ICMS (5); e
  4. no campo Informações Complementares: “Não-incidência do ICMS, conforme artigo 7º, XIV do RICMS/2000-SP.

Nota Tax Contabilidade:

(5) Recomendamos a leitura de artigo de nossa lavra denominado “Código de Situação Tributária (CST/ICMS)” com objetivo de sanar todas a dúvidas relativa a essa codificação.

Base Legal: Art. 7º, XIV do RICMS/2000-SP (UC: 21/11/14).

5.2) Transferência para outro estabelecimento da mesma empresa:

Também não há incidência do ICMS nas saídas de bens do Ativo Imobilizado de estabelecimento contribuinte do imposto com destino a outro estabelecimento da mesma empresa.

Lembramos apenas que, caso a transferência do bem do Ativo Imobilizado ocorra antes de ser concluída a apropriação do crédito (antes do término do prazo de 48 meses), ficará assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumado o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado os seguintes procedimentos:

  1. na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”, a expressão “Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado – Artigo 61, § 11 do RICMS/2000-SP“, o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;
  2. a Nota Fiscal prevista na letra anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Base Legal: Arts. 7º, XIV, 61, § 11 e 202 do RICMS/2000-SP (UC: 21/11/14).

5.3) Conserto, limpeza, revisão, locação ou empréstimo:

A saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, assim como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem, estão beneficiados pela não-incidênciado ICMS.

Importante frisar que, o retorno dos referidos bens ao estabelecimento de origem também estão beneficiados pela não-incidência do imposto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos municípios; ou b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se ao ICMS.

As Notas Fiscais que acobertarem as operações de remessa e retorno deverão ter indicados no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, as seguintes expressões:

  1. Nota Fiscal de Remessa: “Não-incidência do ICMS, conforme artigo 7º, IX do RICMS/2000-SP
  2. Nota Fiscal de Retorno: “Não-incidência do ICMS, conforme artigo 7º, X do RICMS/2000-SP

Base Legal: Arts. 2º, III e 7º, IX e X do RICMS/2000-SP (UC: 21/11/14).

5.4) Suspensão e crédito integral do imposto:

Nas operações com bens destinados à integração ao Ativo Imobilizado:

  1. o lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;
  2. o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.

Na hipótese da letra “a”, o imposto suspenso deverá ser recolhido no momento em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento do importador.

Base Legal: Art. 29 das Disposições Transitórias do RICMS/2000-SP (UC: 21/11/14).

6) Infrações e Penalidades:

O contribuinte que não observar os procedimentos obrigatórios previstos na legislação estará sujeito às infrações e penalidades cuminadas no RICMS/2000-SP, dentre as quais destacamos:

Infrações Penalidades
Crédito indevido do imposto, em hipóteses não prevista em outros casos específicos, incluída a de falta de estorno. Multa equivalente a 100% do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância.
Emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal. Multa equivalente a 1% do valor da operação ou prestação relacionada com o documento.
Emissão de comprovante com indicação “controle interno”, “sem valor comercial”, “operação não sujeita ao ICMS”, ou qualquer outra expressão análoga, em operação sujeita ao imposto. Multa equivalente a 100% do valor do imposto correspondente à operação ou prestação, sem prejuízo da interdição de uso, até que seja substituído ou regularizado.
Falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou a sua não exibição ao fisco. Multa equivalente a 1% do valor das operações ou prestações que nele devam constar.
Atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço, ou livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadoria ou de prestação de serviço. Multa equivalente a 1% do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro.
Atraso de registro em meio magnético. Multa equivalente a 1% do valor das operações ou prestações não registradas.

Base Legal: Art. 527, II, “j”, IV, “h” e “q”, e V, “e”, “g”, e “i” do RICMS/2000-SP (UC: 21/11/14).

ISS – Regime de tributação dos notários e registradores

Após pacificação da tese da tributação dos notários e dos registradores pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3.089-DF, uma nova discussão veio a tomar conta dos tribunais: a tributação por alíquota fixa ou a tributação pelo preço do serviço prestado.

A corrente que empresta caráter empresarial às atividades desenvolvidas pelos notários vem ganhando corpo na jurisprudência, principalmente no Estado do Paraná, sob o fundamento de que o STF assim teria decidido. Argumenta-se, também, que não se pode, por via de analogia, equiparar o notário ao profissional liberal, bem como que a tributação do notário pelo imposto de renda como pessoa física nada tem a ver com a incidência do ISS considerando o aspecto empresarial das atividades do notário e dos registradores.

Transcrevamos, para clareza, algumas das ementas no sentido da tributação pelo preço do serviço prestado:

“APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – ISSQN – ATIVIDADE NOTARIAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA – DECISÃO DO STF NA ADIN 3089/DF QUE, AO RECONHECER A INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE OS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS, ESTABELECEU O PREÇO DO SERVIÇO COMO BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, À LUZ DO VIÉS LUCRATIVO DA ATIVIDADE, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DOS AGENTES DELEGADOS E DA IMPOSSIBILIDADE DE ‘ANALOGIA’ EM RELAÇÃO AO REGIME APLICÁVEL AOS PROFISSIONAIS LIBERAIS – PRECEDENTES DO STJ. ‘O acórdão do Supremo Tribunal Federal, focado na possibilidade de os emolumentos (que são taxas) servirem de base de cálculo para o ISS, afastou, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa, em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo’ (STJ, REsp 1187464/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 01/07/2010). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR – Apelação Cível nº 0017543-90.2009.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – 2ª Câmara Cível – Rel. Juíza Substituta em 2º Grau Josély Dittich Ribas – DJ 15-3-2012)

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ATIVIDADE PRESTADA POR CARTORÁRIOS, NOTARIAIS E REGISTRAIS – INEXISTÊNCIA DE PESSOALIDADE – RECOLHIMENTO EM VALOR FIXO – IMPOSSIBILIDADE – FUNÇÃO DELEGADA – AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DOS AGENTES DELEGATÁRIOS AOS PROFISSIONAIS LIBERAIS – DISTINÇÃO ENTRE IMPOSTO DE RENDA E IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – RECURSO IMPROVIDO. I – O serviço prestado pelo titular do cartório é passível de delegação, tanto aos substitutos quanto aos escreventes, portanto, não se afigura que a atividade de notário seja de caráter pessoal. II – Não existe a equiparação dos agentes delegatários com os profissionais liberais, uma vez que não se encontra configurada a pessoalidade do desempenho das atividades registrais. III – O imposto de renda não guarda qualquer relação com o ISS, sendo assim, o pagamento do mesmo não isenta o notário da incidência do ISS sobre os serviços prestados.” (TJPR – Apelação Cível nº 811.425-0 – Curitiba – 1ª Câmara Cível – Rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura – DJ 25-1-2012).

“TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. ARTIGOS 9º DO DEC.-LEI 406/68 E 7º DA LC 116/2003. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CARÁTER EMPRESARIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Recursos não providos.” (TJPR AC nº 641.186-3, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, DJ 5-7-2010).

“IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ATIVIDADE PRESTADA POR CARTORÁRIOS, NOTARIAIS E REGISTRAIS. INEXISTÊNCIA DE PESSOALIDADE. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO QUE IMPEDE A ADOÇÃO DE ALÍQUOTA FIXA. TRIBUTAÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A delegação dos serviços cartorários, notariais e registrais revela a inexistência de pessoalidade no desempenho das atividades que são de incumbência dos agentes delegados. 2. O caráter pessoal do serviço é imposto pelo art. 9º, § 1º, do Decreto Lei 406/1968 como condição necessária para a tributação do ISS mediante a adoção de alíquota fixa. 3. Não há que se falar na equiparação dos agentes delegatários aos profissionais liberais, uma vez que não se acha configurada a pessoalidade no desempenho das atividades que lhes incumbem.” (TJPR, AC nº 639.051-4, 1ª C.C, Rel. Des.ª Dulce Maria Cecconi, DJ 23-11-2010).

‘TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA ISS SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO CONFIRMADA PELA DECISÃO DA ADIN 3089/DF ATIVIDADE QUE PODE SER DELEGADA INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS DISTINÇÃO ENTRE O IMPOSTO DE RENDA E O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO – TRIBUTAÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. RECURSO DESPROVIDO. A decisão da Adin 3089/DF pacificou a questão acerca da possibilidade de cobrança de ISS sobre os serviços notariais e de registro. Tendo em vista que o serviço prestado pelo titular é passível de delegação, tanto aos escreventes como a substitutos, não se afigura que a atividade de notário seja de caráter pessoal. Não há qualquer equiparação entre o profissional liberal, que desenvolve a atividade de forma pessoal, e o notário que pode delegar suas funções, sendo que a tributação fixa somente é possível aos profissionais liberais, cabendo aos notários e registradores arcar com o ISS sobre os serviços prestados, na forma do artigo 9º do Decreto 406/8 e do artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003. O Imposto de Renda não guarda qualquer relação com o ISS e sendo assim, o pagamento do IR não isenta o notário da incidência do ISS sobre os serviços prestados.” (TJPR, AC nº 670.792-6, 2ª C.C., Rel. Des. Silvio Dias, DJ 23-7-2010).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA ISS SOBRE ATIVIDADES NOTARIAIS REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 9º DO DECRETO LEI Nº 406/68 INVIABILIDADE. O serviço prestado pelos Cartorários em função delegada não é caracterizado como pessoal do próprio contribuinte, para efeitos da tributação prevista no art. 9º, §1º e § 3º, do Decreto-Lei nº 406/68. Precedente desta Câmara: “TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS NOTARIAIS. CARTÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SERVIÇOS PRESTADOS POR NOTÁRIOS E REGISTRADORES. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA FIXA. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇOS PRESTADOS COM CARACTERÍSTICA PERSONALÍSSIMA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DO SERVIÇO A ESCREVENTES E SUBSTITUTOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20 E PARÁGRAFOS 1º AO 5º DA LEI Nº 8.935/1995. 2. A RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL, PELOS DANOS CAUSADOS, NÃO CARACTERIZA COMO PERSONALÍSSIMA A ATIVIDADE NOTARIAL. 3. INCIDÊNCIA DE VALOR FIXO, DO ISS, APENAS PARA PROFISSIONAIS LIBERAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 9º, § 1º DO DECRETO Nº 406/68. 4. BASE DE CÁLCULO DO ISS. PREÇO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA. ART. 9º DO DECRETO Nº 406/1968 E ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. 5. RECURSO DESPROVIDO.’ (Apelação Civel nº 650.508-8, Relator Des. Lauro Laertes de Oliveira, julgado em 01-06-2010)”. (TJPR, AC nº 649.371-4, 2ª C.C., Rel. Juiz Péricles Bellusci de Batista Pereira, DJ 8-7-2010).

No mesmo sentido o entendimento do STJ:

“TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS NOTARIAIS. CARTÓRIO. ALÍQUOTA FIXA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que se discute a base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. O contribuinte defende tributação fixa, nos termos do art. 9º, § 1º, do DL n. 406/1968, e não alíquota sobre o preço do serviço (art. 7º, caput, da LC n. 116/2003), ou seja, sobre os emolumentos cobrados dos usuários. 2. O acórdão do Supremo Tribunal Federal, focado na possibilidade de os emolumentos (que são taxas) servirem de base de cálculo para o ISS, afastou, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo. Agravo regimental improvido.’ (AgRg no REsp nº 1206873/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 09-11-2010).

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ARTIGO 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia do recurso especial cinge-se ao enquadramento dos cartórios no regime de tributação fixa, conforme disposição do artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, cuja vigência é reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes: REsp 1.016.688/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 5.6.2008; REsp 897.471/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 30.3.2007. 2. Os serviços notariais e de registro público, de acordo com o artigo 236 da Constituição Federal, são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. 3. Ainda que essa delegação seja feita em caráter pessoal, intransferível e haja responsabilidade pessoal dos titulares de serviços notariais e de registro, tais fatores, por si só, não permitem concluir as atividades cartoriais sejam prestadas pessoalmente pelo titular do cartório. 4. O artigo 20 da Lei n. 8.935/94 autoriza os notários e os oficiais de registro a contratarem, para o desempenho de suas funções, escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados. Essa faculdade legal revela que a consecução dos serviços cartoriais não importa em necessária intervenção pessoal do tabelião, visto que possibilita empreender capital e pessoas para a realização da atividade, não se enquadrando, por conseguinte, em prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, nos moldes do § 1º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68. 5. Recurso especial não provido.” (REsp nº 1185119/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10-8-2010, DJe 20-8-2010)

Com todas as vênias, não podemos concordar com os julgados retrotranscritos.

Cumpre destacar, em primeiro lugar, que a Corte Suprema não decidiu pela tributação pelo preço do serviço prestado nos autos da ADI nº 3089-DF, e nem o poderia, porque essa matéria, por ser de natureza infraconstitucional, refoge de sua competência. Aliás, é o que restou decidido na Reclamação nº 12.610-PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 14-11-2011.

A competência do STF só surgiria se confrontasse o ISS e a taxa (emolumentos) à luz do § 2º, do art. 145, da CF.

Em segundo lugar, não é pertinente a alegação de descabimento do emprego de analogia para equiparar o notário ao profissional liberal. Realmente, descabe a utilização de analogia no campo de direito material. Isso é o ponto pacífico.

Ocorre que a tributação fixa dos notários não decorre de analogia com os profissionais liberais ou com as sociedades por eles formadas, que estão previstas no § 3º, doart. 9º, do Decreto-lei nº 406/68.

O fundamento da tributação fixa reside no § 1º, do art. 9º, do Decreto-lei nº 406/68 in verbis:

“Art. 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.”

A questão a ser examinada e discutida consiste em saber se o notário exerce atividade sob forma de trabalho pessoal ou sob forma empresarial.

O conceito de empresário está expresso no art. 966 do CC, e o seu parágrafo único define quem não é empresário, in verbis:

“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”

Ora, por expressa disposição legal estão excluídos do conceito de empresário os exercentes de profissão intelectual, de natureza científica, como é o caso dos notários, salvo se o exercício da profissão constituir-se em elemento de atividade organizada em empresa.

Logo, se o notário não mantém no local de seu exercício profissional qualquer atividade mercantil, a exemplo de um consultório médico que mantém SPA para atendimento de seus clientes, não há que se falar em atividade empresarial.

Tampouco, a existência de escreventes e demais empregados mantidos como colaboradores descaracteriza a atividade pessoal como resulta do texto legal retrotranscrito.

Em terceiro lugar, de fato, a tributação do notário como pessoa física pela legislação do imposto de renda nada tem a ver com a legislação do ISS de competência impositiva municipal. Porém, da mesma forma que o regime de tributação de um e outro imposto não precisa ser o mesmo, esse regime de tributação não precisa ser necessariamente diferente. Nada há que impeça o legislador municipal de dispensar ao notário e ao registrador o mesmo tratamento dispensado pela legislação do imposto de renda.

Por derradeiro, essa questão deve ser analisada à luz do § 2º, do art. 145 da CF que prescreve:

“§ 2º – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”

Não há, ao que saibamos, manifestação doutrinária ou jurisprudencial sob esse enfoque.

Já decidiu o STF que os emolumentos percebidos pelos notários têm natureza de taxa (ADI nº 3694/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 6-11-2006).

Indiscutível, pois, a natureza tributária na espécie taxa dos emolumentos percebidos pelos notários. E essa taxa nunca foi questionada quanto a sua constitucionalidade, pelo que ela vem sendo cobrada normalmente pelos notários.

Ora, sustentar que a base de cálculo do ISS devido pelos notários é o preço do serviço, representado pelos emolumentos que percebe, acaba por igualar a base de cálculo do imposto e da taxa, incidindo na proibição do § 2º, do art. 145, da CF. Essa tese conduz, necessariamente, à inconstitucionalidade da taxa (emolumentos) por identidade de base de cálculo com o ISS.

O caráter lucrativo do serviço reconhecido pelo STF, por si só, não tem o condão de afastar a ideia de trabalho executado de forma pessoal e autônoma. Basta atentar para a existência de sociedade de advogados com centenas de sócios e empregados tributada por alíquota fixa. O que importa é o fato de os sócios prestarem pessoalmente os serviços, assumindo responsabilidade pessoal pelo serviços executados ainda que com a colaboração de empregados.

Exatamente em função dessas considerações finais que fizemos, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, atendendo a uma consulta formulada pela ANOREG, no processo nº 2008-221348, fixou o seguinte entendimento:

“1. Os notários e oficiais de registro não estão obrigados a exibirem os livros próprios exclusivos da fiscalização judiciária aos Senhores Fiscais da Municipalidade, posto que a fiscalização dos serviços prestados por tais delegatários é privativa do Poder Judiciário (art. 236, § 1º da CF), através da Corregedoria Geral da Justiça (arts. 17, § 3º, 40 e 42 do CODJERJ);
2. É inviável a cobrança concomitante, dos serviços notariais e de registro, das Taxas incidentes sobre os Fundos e do ISSQN, se não aplicada a inteligência do artigo 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68. Assim, para o caso específico dos notários e registradores, o ISSQN deverá ser calculado por meio de valor fixo sobre a pessoa física do delegatário.”

De fato, se aceita a tese da incidência do ISS sobre o preço dos serviços prestados, imperioso é o afastamento da cobrança dos emolumentos (taxas), porque estes incidem, também, sobre o aludido preço dos serviços prestados.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mesmo após a revogação do art. 15 (01) da Lei nº 13.701/03, é pela tributação fixa dos serviços notariais e de registro público, conforme se verifica da ementa abaixo:

“Imposto – ISS – Incidência sobre serviços notariais e de registro – Admissibilidade – Forma de trabalho pessoal – Base de cálculo do imposto que deve ser aquela estabelecida na forma do art. 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68 – Segurança concedida – Apelo da impetrante provido para esse fim, por maioria.” (Ap. nº 0044209-26.2010.8.26.0577, Rel. Rodolfo Cesar Milano, Rel. designado Des. José Gonçalves Rostey, julgado em 6-10-2011).

A única forma de compatibilizar o entendimento da Corte Suprema expresso na ADI nº 3089/DF é a de admitir a tributação dos serviços de notários e de registradores públicos por valores fixos.

Ao se bater pela tese da tributação pelo preço do serviço prestado pelos notários e registradores há que se enfrentar, necessariamente, a questão da vedação da identidade da base de cálculo da taxa com a de impostos que está expressa no § 2º, do art. 145 da CF, coisa que a corrente majoritária não vem fazendo.

SISCOMEX: Perfís e Usuários do Sistema

Ato declaratório executivo no- 1, de 24 de janeiro de 2005

Estabelece os perfis e usuários do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição e tendo em vista as disposições constantes da Portaria SRF no 450, de 28 de abril de 2004, da Portaria SRF/Cotec no 45, de 27 de maio de 2004 e o disposto no art. 4º da Instrução Normativa SRF no 70/96, de 10 de dezembro de 1996, declara:

Art. 1o Os perfis para utilização do Sistema Integrado de
Comércio Exterior – Siscomex, bem como os respectivos órgãos e
usuários que poderão ser habilitados nesses perfis, são os constantes
dos anexos I a VIII deste Ato.

Art. 2o Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Coana no
013, de 23 de novembro de 2004.

Art. 3o Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO LÁZARO MEDINA

ANEXO I – SISTEMA SISCOMEX
(AMBIENTE DE PRODUÇÃO)
PERFIL (CLASSIFICAÇÃO) DESCRIÇÃO e USUÁRIOS
COANA/DIANA

1 – ESPCOANA(1) (Operacional): Todas as transações do sistema SISCOMEX.Coordenador-
Geral da Coana, Coordenadores de área da Coana, chefe da Coana/Cofin/Dinfa, seus
substitutos e servidores da Coana autorizados pelo Coordenador-Geral da Coana.
2 – SRF/COANA(1) (Gerencial): Todas as transações gerenciais do sistema SISCOMEX à
exceção de consulta a dados sigilosos específicos de outros perfis da CoanaSecretário da
Receita Federal, Secretários-Adjuntos da Receita Federal, Coordenadores-Gerais da Receita
Federal, servidores lotados na Coana/Cofin/Dinfa, chefe da Cotec/Dican e seu substituto,
Superintendentes Regionais da Receita Federal e chefes das Divisões de Administração
Aduaneira (Diana), seus substitutos e servidores por eles autorizados.
3 – ADUANA(1) (Gerencial): Todas as transações gerenciais disponíveis ao AFRF autorizado
a operar com despachos de importação e exportação e com controle de c a rg a . A F R F
ou TRF lotados na Coana, Diana, Cotec/Dican, Delegacias de Julgamento, Copei/Espei e
nas Superintendências Regionais da Receita Federal desde que autorizados pelos Superintendentes
Regionais da Receita Federal.
4 – CONSADUANA(1) (Gerencial): Todas as transações gerenciais disponíveis ao TRF ou
AFRF autorizado a operar com despachos de importação e exportação e com controle de
carga.Servidores em exercício na Coana, nas Superintendências Regionais da Receita Federal,
suas respectivas Diana, nas unidades locais aduaneiras, nas Delegacias de Julgamento,
bem como servidores da Secretaria da Receita Federal – SRF, que não atuem
diretamente no despacho aduaneiro e que, a critério do chefe da unidade, necessitem efetuar
consultas relativas ao Siscomex.
5 – INCLURE (Operacional): Perfil exclusivo para inclusão de RE em DDE averbada.
Coordenador-Geral da Coana, Coordenador da Coana/Cofin, chefe da Coana/Cofin/Dinfa,
Superintendentes da Receita Federal, chefes das Diana e substitutos, chefes da unidades
locais aduaneiras e AFRF por um deles autorizado.
6 – COANA-NOTI(1) (Operacional): Perfil exclusivo para atualização das notícias Siscomex
Importação e Exportação.Coordenador-Geral da Coana, Coordenador da Coana/Cofin,
chefe da Coana/Cofin/Dinfa, seus substitutos, bem como servidor lotado na Coana e por
um deles autorizado. Servidores da Secretaria de Comércio Exterior – Secex e do Banco
Central do Brasil – Bacen, conforme determinação da respectiva chefia.
7 – COANA-ATU(1) (Operacional): Perfil exclusivo de atualização dos parâmetros de
seleção para exame do valor aduaneiro, de atualização de parâmetros de seleção nacional e
fatores de ajustes mínimos da seleção parametrizada.Coordenador-Geral da Coana, Coordenador
da Cofin e AFRF por um deles autorizado.
8 – TAB-ATUSRF (Operacional): Perfil exclusivo para atualização das tabelas SISCOMEX.
Coordenador-Geral da Coana, Coordenador da Coana/Corel, Coordenador da Coana/
Cofin, chefe da Coana/Corel/Diloa, chefe da Coana/Cofin/Dinfa, servidores lotados na
Coana/Cofin/Dinfa e AFRF por um deles autorizado.
9 – TAB-VALOR (Operacional): Perfil exclusivo para vinculação de unidade de despacho à
unidade de valoração e consulta declarações selecionadas para valoração.Coordenador-Geral
da Coana, Coordenador da Coana/Cofin, Coordenador da Coana/Cotac, chefe da Coana/
Cotac/Divam e AFRF lotado na Coana/Cotac ou Coana/Cofin, por um deles autorizado.
10 – COANA-EXEC (Operacional): Perfil exclusivo para atualização do horário de execução
da seleção parametrizada das unidades locais aduaneiras e dos respectivos horários de
liberação de DI de canal verde selecionadas para análise fiscal.Coordenador-Geral da
Coana, Coordenador da Coana/Cofin, chefe da Coana/Cofin/Dinfa, seus substitutos e AFRF
lotado na Coana/Cofin por um deles autorizado.
11 – COANA-REGE (Operacional): Perfil exclusivo para atualizar cadastros especiais no
SISCOMEX.Coordenador-Geral da Coana, Coordenador da Coana/Corel, Coordenador da
Coana/Cofin, chefe da Coana/Corel/Diloa, chefe da Coana/Cofin/Dinfa, seus substitutos e
AFRF lotado na Coana por um deles autorizado.
DITEX
13 – BASE-LEG (Operacional): Perfil exclusivo para atualização das tabelas de classificação
de mercadorias, tarifas de II, IPI e Cide, tabela de base legal de redução, de lista
de exceção, de bens de capital, bens de informática e telecomunicação e medicamentos.
Servidores da Copat/Ditex designados pelo Coordenador-Geral da Copat.
14 – CONS-LEG (Gerencial): Transações gerenciais das tabelas de classificação de mercadorias,
tarifas de II e IPI e da base legal de redução.Servidores da Copat/Ditex designados
pelo Coordenador-Geral da Copat.
15 – ESTATISTIC(1) (Operacional): Perfil exclusivo de atualização da tabela de Nomenclatura
de Valor Aduaneiro e Estatística – NVE.Servidores da Copat/Ditex designados
pelo Coordenador-Geral da Copat.
DIREÇÃO
16 – DIRECAO-AD (Operacional): .Todas as transações dos perfis relativos ao supervisor
da exportação acrescidas daquelas restritas ao chefe da unidade local aduaneira,Chefe de
unidade local aduaneira, Chefe do Serviço de Controle Aduaneiro -SEANA e seu substituto.
17 – DIR-ADUANA(1) (Operacional): Todas as transações dos perfis relativos ao supervisor
da importação acrescidas daquelas restritas ao chefe da unidade local aduaneira,
Chefe de unidade local aduaneira , Chefe do Serviço de Controle Aduaneiro – SEANA e
seu substituto.
18 – DIR-MANTRA (Operacional): Todas as transações dos supervisores do controle de
carga acrescidas daquelas restritas ao chefe da unidade local aduaneira.Chefe de unidade
local aduaneira jurisdicionante de aeroporto controlado pelo Mantra, seu substituto e servidores
expressamente autorizados pelo chefe.
SUPERVISÃO
19 – SUPERVISOR (Operacional): .Todas as transações do perfil FISCAL acrescidas daquelas
restritas ao supervisor da exportação.AFRF lotado em unidade local aduaneira e
autorizado pelo chefe da unidade a atuar como supervisor da exportação.
20 – IMP-SUPERV(1) (Operacional): Todas as transações do perfil IMP-AFTN acrescidas
daquelas restritas ao supervisor da importação.AFRF lotado em unidade local aduaneira e
autorizado pelo chefe da unidade a atuar como supervisor da importação.
AFRF
21 – FISCAL (Operacional): Todas as transações do perfil TTN acrescida daquelas restritas
ao AFRF responsável pela exportação.AFRF lotado em unidade local aduaneira e autorizado
pelo chefe da unidade a atuar com exportação.
22-MAN-ADUANA (Operacional): Todas as Transações do perfil MAN-TTN acrescidas
daquelas restritas ao AFRF responsável pelo controle de carga.AFRF lotado em unidade
local aduaneira jurisdicionante de aeroporto controlado pelo Mantra e autorizado pelo chefe
da unidade a atuar no controle de carga.
23 – MAN-NAFTN (Operacional): Todas as transações do perfil MAN-NTTN acrescidas
daquelas restritas ao AFRF responsável pela presença de carga.AFRF lotado em unidade
local aduaneira não jurisdicionante de aeroporto controlado pelo Mantra e autorizado pelo
chefe da unidade a atuar no controle da presença de carga.
24 – IMP-AFTN(1) (Operacional): .Todas as transações do perfil IMP-TTN acrescidas
daquelas restritas ao AFRF responsável pela importação.AFRF lotado em unidade local
aduaneira e autorizado pelo chefe da unidade a atuar na importação.
25 – VALORACAO(1) (Operacional): Perfil exclusivo para o registro do exame conclusivo
do valor aduaneiro e do respectivo desembaraço.AFRF lotado em unidade local aduaneira
e autorizado pelo chefe da unidade a realizar exame conclusivo do valor aduaneiro.
26 – IMP-CANCEL(1) (Operacional): .Perfil exclusivo para cancelamento de DI não desembaraçada
ou desembaraçada em canal verde e para cancelamento de DSI.AFRF lotado
em unidade local aduaneira de despacho, autorizado pelo chefe da unidade.
27 – SELECAO (Operacional): Perfil exclusivo para análise, liberação e bloqueio manual de
DI selecionada para canal verde e que esteja em análise fiscal.AFRF designados pelo chefe
da unidade local aduaneira, lotados preferencialmente nos Sopea/Eqpea ou que exerçam
atribuições previstas para estes.
28 – LIBERABLOQ (Operacional): Perfil exclusivo para liberação de DI selecionada para
canal verde e bloqueada manualmente para conferência aduaneira.AFRF designados pelo
chefe da unidade local aduaneira, lotados preferencialmente nos Sopea/Eqpea ou que exerçam
atribuições previstas para estes.
TRF
29 – TTN (Operacional): .Transações de auxílio ao AFRF no desempenho de suas atribuições
privativas na exportação.TRF lotado em unidade local aduaneira e autorizado pelo
chefe da unidade a atuar na exportação.
30 – MAN-TTN (Operacional): Transações de auxílio ao AFRF no desempenho de suas
atribuições privativas no controle de carga.TRF lotado em unidade local aduaneira jurisdicionante
de aeroporto controlado pelo Mantra e autorizado pelo chefe da unidade a
atuar no controle de carga.
31 – MAN-NTTN (Operacional): Transações de auxílio ao AFRF no desempenho de suas
atribuições privativas no controle da presença de carga.TRF lotado em unidade local
aduaneira não jurisdicionante de aeroporto controlado pelo Mantra e autorizado pelo chefe
da unidade a atuar no controle da presença de carga.
32 – IMP-TTN(1) (Operacional): Transações de auxílio ao AFRF no desempenho de suas
atribuições privativas no controle das importações.TRF lotado em unidade local aduaneira
e autorizado pelo chefe da unidade a atuar na importação.
SERVIDOR ADUANEIRO
33 – CAD-CONS (Gerencial): Transações gerenciais restritas ao cadastro de representantes,
servidores e de lotação da unidade.Servidores designados pelo chefe da unidade local
aduaneira a proceder a consultas no Cadastro Siscomex.
34 – CREDENCIA (Operacional): Perfil exclusivo para atualização do cadastro de representação
do SISCOMEX.Servidores designados pelo chefe da unidade local aduaneira,
preferencialmente aquele responsável pelo credenciamento de usuários.
35 – CAD-ATU(1) (Operacional): Perfil exclusivo para atualização do cadastro de dados e
de lotação dos servidores e da representação do Depositário.Coordenadores-Gerais da Receita
Federal, Superintendentes da Receita Federal, chefes das Diana, chefes das unidades
locais aduaneiras e seus substitutos, bem como servidores por eles designados.
36 – DRAWBACK (Gerencial): Perfil exclusivo de consulta a ato concessório de drawback.
Servidores designados pelo chefe da Unidade da Receita Federal.
AUDITORIA
37 – AUDIT-EXP (Gerencial): Transações gerenciais de consulta e acompanhamento das
operações de exportação.Servidores da Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal
– Coger e respectivos Escritórios de Corregedoria – Coger/Escor.
38 – AUDIT-IMP(1) (Gerencial): Transações gerenciais de consulta e acompanhamento das
operações de importação.Servidores da Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal
– Coger e respectivos Escritórios de Corregedoria – Coger/Escor.
39 – AUDIT-MAN (Gerencial): Transações gerenciais de consulta e acompanhamento das
operações de controle e de presença de carga.Servidores da Corregedoria-Geral da Secretaria
da Receita Federal – Coger e respectivos Escritórios de Corregedoria – Coger/Escor.
TCU
40 – EXPORT-TCU (Gerencial): Transações de consulta aos totais da exportação.Servidores
do Tribunal de Contas da União – TCU, devidamente autorizados pelo órgão.
41 – IMPORT-TCU(1) (Gerencial): Transações de consulta aos totais da importação.
Servidores do Tribunal de Contas da União – TCU, devidamente autorizados pelo órgão.
SERPRO (INCLUSIVE SERVIDORES QUE PRESTEM SERVIÇO NA SRF)
42 – SERPRO-EXP (Gerencial): Todas as transações gerenciais referentes ao módulo exportação
à exceção de consulta a dados sigilosos específicos de outros perfis da Coana.
Funcionários do Serpro responsáveis pelo desenvolvimento das transações do módulo
exportação devidamente autorizados pelo Coordenador-Geral da Cotec ou pelo chefe da
Cotec/Dican.
43 – SERPRO-MAN (Gerencial): Todas as transações gerenciais referentes ao módulo
Mantra.Funcionários do Serpro responsáveis pelo desenvolvimento das transações do módulo
Mantra devidamente autorizados pelo Coordenador-Geral da Cotec ou pelo chefe da
Cotec/Dican.
44 – SERPRO-IMP(1) (Gerencial): Todas as transações gerenciais referentes ao módulo
Importação.Funcionários do Serpro responsáveis pelo desenvolvimento das transações do
módulo Importação devidamente autorizados pelo Coordenador-Geral da Cotec ou pelo
chefe da Cotec/Dican.
45 – SUNCEACM(1) (Gerencial): Transações de consulta aos dados de utilização do
sistema para efeito de faturamento.Servidores do Serviço Federal de Processamento de
Dados – Serpro – autorizados pelo Coordenador-Geral da Cotec.
46 – MAN-APOIO (Gerencial): Transações básicas de consulta ao veículo e à carga e
emissão de extratos diversos.Servidores do Serpro que prestem serviço em URF integrada
ao MANTRA.
47 – MAN-DELTA (Gerencial): Transações básicas de consulta ao veículo, carga e armazenamento.
Servidores da SRF e do Serpro que utilizam o sistema DELTA.
48 – SUSTENTAD(1) (Gerencial): Transações de consulta às Notícias Siscomex Exportação
em todos os perfis.Servidores do Serpro que dão sustentação do Sistema aos usuários da
SRF.
SECEX/BACEN
49 – SECEX(1) (Operacional): Transações de acompanhamento da LI e atualização da
notícias Siscomex Importação e Exportação.Servidores da Secex autorizados pelo órgão.
50 – TAB-ATUSEC (Operacional): Perfil exclusivo de atualização das tabelas da Secex.
Funcionários da Secex responsáveis pela atualização das tabelas, autorizados pelo respectivo
órgão.
51 – GEREN-DPPC (Operacional): Perfil exclusivo de retificação de RE para efeitos
estatísticos.Servidores do Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex, da
Secretaria de Comércio Exterior – Secex, autorizados pelo respectivo órgão.
52 – CAD-SECEX(1) (Operacional): Perfil exclusivo para atualização dos cadastros de
bancos e de anuentes e do cadastro de base legal do tratamento administrativo.
Funcionários da Secex responsáveis pelo gerenciamento dos licenciamentos, autorizados
pelo respectivo órgão.
ANUENTES
53 – ANUENTE(1) (Operacional): Perfil exclusivo para registro de anuência de importação
de mercadorias sujeitas a controle especialServidores dos órgãos anuentes, responsáveis
pela autorização de importação de mercadorias sujeitas a controle especial, autorizados
pelos respectivos órgãos.
BANCOS
54 – BANCOS-LI(1) (Operacional): Transações de elaboração de LI.Empregados das instituições
financeiras autorizadas pela Secex a formular LI.
55 – EXPORT-BCO (Gerencial): Transações de consulta à situação da DDE e do RE.Instituições
Financeiras.
FINAME
56 – EXPORT-FIN (Gerencial): Transações de consulta ao extrato da DDE e do RE.Servidores
da Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME devidamente autorizados
pela respectiva direção.
TRANSPORTADOR
57 – TRANSPORT (Operacional): Transações de informação de embarque ao exterior de
mercadoria submetida a DDE ou DSE.Transportadores de percurso internacional e/ou seus
representantes legais.
58 – MAN-TRANSP (Operacional): Transações de informação de veículo e de carg a . Tr a n s –
portador de trânsito ou de percurso internacional que opere em aeroportos controlados pelo
Mantra e/ou representantes legais.
59 – MAN-AGENTE (Operacional): Transações de informação de carga desconsolidada.
Agentes desconsolidadores de carga que operem em aeroporto controlado pelo Mantra.
60 – MAN-COUR (Operacional): Transações de consulta e de recepção de remessa expressa.
Empresas de remessas expressas que operem em aeroporto controlado pelo Mantra.
61 – COUR/ECT(1) (Operacional): Transações para registro de DSE/DSI/LSI por empresa
de transporte internacional expresso ou pela ECT.Prepostos ou dirigentes de empresas de
transporte internacional expresso ou da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –
ECT.
BENEFICIÁRIO DE TRÂNSITO
62 – MAN-BENEFI (Operacional): Perfil exclusivo de registro de DTA-E. Transações de
informação de carga em trânsito e de consulta à TGE.Beneficiários de trânsito que operem
em aeroporto controlado pelo MANTRA.
63 – MAN-NBENEF (Operacional): Transações de consulta da TGE.Beneficiários de trânsito
que não operem em aeroporto controlado pelo MANTRA.
DEPOSITÁRIO
64 – DEPOSITAR (Operacional): Transações de informação de presença de carga na
exportação e de consulta à situação da DDE.Depositários de Recinto Alfandegado autorizado
a operar com exportação.
65 – MAN-DEPOSI (Operacional): Perfil exclusivo para informação do armazenamento e
da entrega da carga de importação nos RA controlados pelo Mantra.Depositários de Recinto
Alfandegado controlado pelo Mantra e autorizado a operar com importação.
66 – IMP-DEP(1) (Gerencial): Transações de consulta à DI e à DSI registrada para carga
armazenada em seu RA.Depositários de Recinto Alfandegado autorizado a operar com
importação.
67 – MAN-DEPPRE (Operacional): Transações de consulta e inclusão de informação de
presença de carga e de consulta/alteração/exclusão de condição de disponibilidade de carga.
a) Depositários de carga cujo Recinto Alfandegado não seja classificado como “RA
MANTRA” na tabela 61 do SISCOMEX, armazene carga de importação e tenha despachado
média não superior a 30 Declarações de Importação por dia útil nos últimos
seis
meses;
b) Prepostos de bases militares alfandegadas;
c) Depositários de carga cujo Recinto Alfandegado não seja classificado como “RA MANTRA”
na tabela 61 do SISCOMEX, armazene carga de importação e que não se enquadrem
nas hipóteses anteriores, desde que
expressamente autorizados pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – Coana,
mediante justificativa do chefe da unidade quanto à impossibilidade de utilização da transmissão
de dados via EDI.
Obs.: A habilitação dos usuários neste perfil fica condicionada ao reconhecimento, pelo
chefe da unidade local jurisdicionante do recinto alfandegado, do cumprimento das condições
aqui estabelecidas.
68 – MAN-IMPDEP (Gerencial): Perfil exclusivo de informação de presença de carga em
RA com CNPJ vinculado.Depositários que não possuam o perfil MAN-DEPPRE e autorizados
a operar com importação em RA não controlado pelo MANTRA.
69 – REDEX (Operacional): Transações de informação de presença de carga na exportação
e de consulta à situação da DDE.Administradores de Recinto Especial para Despacho
Aduaneiro de Exportação – Redex, com equipe de fiscalização aduaneira em caráter permanente.
ADMINISTRADOR PORTUÁRIO/AEROPORTURÁRIO
70 – ADMPORTAER (Gerencial): Transações de consulta à DDE e RE.Administradores
portuários e aeroportuários.
71 – MAN-DAC (Gerencial): Transações básicas relativas à movimentação de veículos e
cargas nos aeroportos controlados pelo Mantra.Funcionários do Departamento de Aviação
Civil – DAC, autorizados pelo órgão.
EXPORTADOR
72 – EXPORTADOR (Operacional): Perfil exclusivo de registro de DDE, RE e DSE e das
transações relativas ao desembaraço do despacho no estabelecimento do expo r t a d o r. P r e –
postos ou dirigentes de empresas exportadoras, despachantes aduaneiros e pessoas físicas
que promovam exportação em seu próprio nome na URF de despacho.
73 – EXPORTCONS (Gerencial): Perfil exclusivo para consultas e retificações de DDE e
RE.Prepostos, dirigentes ou despachantes aduaneiros de empresas exportadoras (incluídas as
empresas em vias de serem baixadas ou que não operem mais no comércio exterior, ou,
ainda, que não preencham os requisitos para habilitação do seu responsável legal perante o
Siscomex, nos termos da legislação vigente), e pessoas físicas que promovam exportação
em seu próprio nome na URF de despacho.
IMPORTADOR
74 – IMPORTADOR(1) (Operacional): Perfil exclusivo para registro de DI e de submissão
do ROF ao BACEN. Transações de registro de LI, DSI e LSI e consultas pertinentes.
Prepostos ou dirigentes de empresas importadoras, despachantes aduaneiros e pessoas
físicas que promovam importação em seu próprio nome.
75 – MAN-IMPORT (Gerencial): Transações de consulta à carga no Mantra.Prepostos ou
dirigentes de empresas importadoras, despachantes aduaneiros e pessoas físicas que promovam
importação em seu próprio nome.
SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL
76 – EXPORT-SEF (Gerencial): Transações de consulta aos extratos da DDE e RE.Servidores
da Secretaria de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal devidamente
autorizados pela respectivas direções.
77 – SEFAZ(1) (Gerencial): Transações de consulta à DI.Servidores da Secretaria de Fazenda
ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal devidamente autorizados pela
respectivas direções.
RESPONSAVEL
78 – RESPONSAVE (Operacional): Perfil exclusivo para atualização do cadastro de representação
do SISCOMEX.Prepostos ou Dirigentes de empresas habilitados para fazer o
credenciamento representantes legais para acesso ao sistema SISCOMEX.
(1)Acesso à Importação: Via concessão do Mesmo Perfil no Sistema
IMPORTACAO (Anexo II).
4 – CONSADUANA (Gerencial): Todas as transações gerenciais disponíveis ao TRF autorizado
a operar com despachos de importação e exportação e com controle de c a rg a . O s
mesmos usários relacionados no perfil de mesmo nome constante do sistema SISCOMEX
(Anexo I).
5 – COANA-NOTI (Operacional): Perfil exclusivo para atualização das notícias Siscomex
Importação e Exportação.Os mesmos usários relacionados no perfil de mesmo nome constante
do sistema SISCOMEX (Anexo I).
6 – COANA-ATU (Operacional): Perfil exclusivo de atualização dos parâmetros de seleção
para exame do valor aduaneiro, de atualização de parâmetros de seleção nacional e fatores
de ajustes mínimos da DI e DDE para os canais amarelo e vermelho de conferência
aduaneira.Os mesmos usários relacionados no perfil de mesmo nome constante do sistema
SISCOMEX (Anexo I).
7 – FATURAMENT (Gerencial): Perfil exclusivo para controle de faturamento.Os mesmos
usários relacionados no perfil de mesmo nome constante do sistema SISCOMEX (Anexo
I).
DITEX
8 – ESTATISTIC (Operacional): Perfil exclusivo de atualização da tabela de Nomenclatura
de Valor Aduaneiro e Estatística – NVE.Os mesmos usários relacionados no perfil de
mesmo nome constante do sistema SISCOMEX (Anexo I).
DIREÇÃO
9 – DIR-ADUANA (Operacional): Todas as transações dos supervisores da importação
acrescidas daquelas restritas ao chefe da unidade local aduaneira.Os mesmos usários relacionados
no perfil de mesmo nome constante do sistema SISCOMEX (Anexo I).
SUPERVISÃO
10 – IMP-SUPERV (Operacional): Todas as transações do perfil IMP-AFTN acrescidas
daquelas restritas ao supervisor da importação. Os mesmos usários relacionados no perfil de
mesmo nome constante do sistema SISCOMEX (Anexo I).
AFRF
11 – IMP-AFTN (Operacional): .Todas as transações do perfil IMP-TTN acrescidas daquelas
restritas ao AFRF responsável pela importaçãoOs mesmos usários relacionados no perfil de
mesmo nome constante do sistema SISCOMEX (Anexo I).
12 – VALORACAO (Operacional): Perfil exclusivo para o registro do exame conclusivo do
valor aduaneiro e do respectivo desembaraço.Os mesmos usários relacionados no perfil de
mesmo nome constante do sistema SISCOMEX (Anexo I).
13 – IMP-CANCEL (Operacional): .Perfil exclusivo para cancelamento de DI não desembaraçada
ou desembaraçada em canal verde e para cancelamento de DSI.Os mesmos
usários relacionados no perfil de mesmo nome constante do sistema SISCOMEX (Anexo
I).
TRF
14 – IMP-TTN (Operacional): Transações de auxílio ao AFRF no desempenho de suas
atribuições privativas no controle das importações.Os mesmos usários relacionados no perfil
de mesmo nome constante do sistema SISCOMEX (Anexo I).
SERVIDOR ADUANEIRO
15 – CAD-ATU (Operacional): Perfil exclusivo para atualização do cadastro de dados e de
lotação dos servidores e da representação do Depositário.Os mesmos usários relacionados
no perfil de mesmo nome constante do sistema SISCOMEX (Anexo I).
AUDITORIA
16 – AUDIT-IMP (Gerencial): Transações gerenciais de consulta e acompanhamento das
operações de importação.Os mesmos usários relacionados no perfil de mesmo nome constante
do sistema SISCOMEX (Anexo I).
TCU
17 – IMPORT-TCU (Gerencial): Transações de consulta aos totais da importação.Os mesmos
usários relacionados no perfil de mesmo nome constante do sistema SISCOMEX
(Anexo I).
SERPRO (INCLUSIVE SERVIDORES QUE PRESTEM SERVIÇO NA SRF)
18 – SERPRO-IMP (Gerencial): Todas as transações gerenciais referentes ao módulo Importação.
Os mesmos usários relacionados no perfil de mesmo nome constante do sistema
SISCOMEX (Anexo I).
19 – SUNCEACM (Gerencial): Transações de consulta aos dados de utilização do sistema
para efeito de faturamento.Os mesmos usários relacionados no perfil de mesmo nome
constante do sistema SISCOMEX (Anexo I).
20 – SUSTENTAD (Gerencial): Transações de consulta às Notícias Siscomex Exportação
em todos os perfis.Os mesmos usários relacionados no perfil de mesmo nome constante do
sistema SISCOMEX (Anexo I).
SECEX/BACEN
21 – SECEX (Operacional): Transações de acompanhamento da LI e atualização da notícias
Siscomex Importação.Os mesmos usários relacionados no perfil de mesmo nome constante
do sistema SISCOMEX (Anexo I).
22 – CAD-SECEX (Operacional): Perfil exclusivo para atualização dos cadastros de bancos
e de anuentes e do cadastro de base legal do tratamento administrativo. Os mesmos usários
relacionados no perfil de mesmo nome constante do sistema SISCOMEX (Anexo I).
ANUENTES
23 – ANUENTE (Operacional): Perfil exclusivo para registro de anuência de importação de
mercadorias sujeitas a controle especialOs mesmos usários relacionados no perfil de mesmo
nome constante do sistema SISCOMEX (Anexo I).
BANCOS
24 – BANCOS-LI (Operacional): Transações de elaboração de LI.Os mesmos usários
relacionados no perfil de mesmo nome constante do sistema SISCOMEX (Anexo I).
TRANSPORTADOR
25 – COUR/ECT (Operacional): Transações para registro de DSE/DSI/LSI por empresa de
transporte internacional expresso ou pela ECT.Os mesmos usários relacionados no perfil de
mesmo nome constante do sistema SISCOMEX (Anexo I).
DEPOSITÁRIO
26 – IMP-DEP (Gerencial): Transações de consulta à DI e à DSI registrada para c a rg a
armazenada em seu RA.Os mesmos usários relacionados no perfil de mesmo nome constante
do sistema SISCOMEX (Anexo I).
IMPORTADOR
27 – IMPORTADOR (Operacional): Perfil exclusivo para registro de DI e de submissão do
ROF ao BACEN. Transações de registro de LI, DSI e LSI e consultas pertinentes.Os
mesmos usários relacionados no perfil de mesmo nome constante do sistema SISCOMEX
(Anexo I).
SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL
28 – SEFAZ (Gerencial): Transações de consulta à DI.Os mesmos usários relacionados no
perfil de mesmo nome constante do sistema SISCOMEX (Anexo I).
ANEXO III – SISTEMA SISCOMEXTR
(AMBIENTE DE TREINAMENTO)
PERFIL (CLASSIFICAÇÃO) DESCRIÇÃO e USUÁRIOS
COANA/DIANA
1 – ESPCOANA(2) (Operacional): Todas as transações do sistema SISCOMEX.Coordenador-
Geral da Coana, Coordenadores de área da Coana, chefe da Coana/Cofin/Dinfa e seus
substitutos. Outros usuários expressamente designados pelo Coordenador-Geral da Coana.
2 – COANA-TR(2) (Operacional): Todas as transações gerenciais do SISCOMEX à exceção
de consulta a dados sigilosos específicos de outros perfis da CoanaSecretário da Receita
Federal, AFRF e TRF lotados na Coana/Cofin/Dinfa, Coordenador-Geral da Cotec, chefe da
Cotec/Dican e seu substituto, Superintendentes Regionais da Receita Federal e chefes das
Divisões de Administração Aduaneira (Diana), seus substitutos e servidores por eles autorizados.
Outros usuários expressamente designados pelo Coordenador-Geral da Coana.
3 – DIRECAO-TR(2) (Operacional): Todas as transações dos títulos DIREÇÃO, EXPORTADOR,
IMPORTADOR, DEPOSITÁRIO e TRANSPORTADOR acrescidas daquelas referentes
aos perfis INCLURE, CAD-ATU e CREDENCIAChefe de unidade local aduaneira,
seu substituto e AFRF autorizados pelo mesmo a atuar como supervisor da importação.
Outros usuários expressamente designados pelo Coordenador-Geral da Coana.
4 – ADUANA-TR(2) (Operacional): Todas as transações dos títulos SUPERVISOR, EXPORTADOR,
IMPORTADOR, DEPOSITÁRIO e TRANSPORTADOR acrescidas daquelas
referentes aos perfis INCLURE, CAD-ATU e CREDENCIA.AFRF ou TRF lotados na
Coana, Cotec/Dican, Diana, unidades aduaneiras, bem como concursandos das categorias
AFRF e TRF participantes de curso de formação. Outros usuários expressamente designados
pelo Coordenador-Geral da Coana.
SERPRO
5 – SERPRO-EXP (Gerencial): Todas as transações gerenciais referentes ao módulo exportação
à exceção de consulta a dados sigilosos específicos de outros perfis da Coana.
Funcionários do Serpro responsáveis pelo desenvolvimento das transações do módulo
exportação devidamente autorizados pelo Coordenador-Geral da Cotec ou pelo chefe da
Cotec/Dican. Outros usuários expressamente designados pelo Coordenador-Geral da Coana.
6 – SERPRO-MAN (Gerencial): Todas as transações gerenciais referentes ao módulo Mantra.
Funcionários do Serpro responsáveis pelo desenvolvimento das transações do módulo
Mantra devidamente autorizados pelo Coordenador-Geral da Cotec ou pelo chefe da Cotec/
Dican. Outros usuários expressamente designados pelo Coordenador-Geral da Coana.
7 – SERPRO-IMP(2) (Gerencial): Todas as transações gerenciais referentes ao módulo
Importação.Funcionários do Serpro responsáveis pelo desenvolvimento das transações do
módulo Importação devidamente autorizados pelo Coordenador-Geral da Cotec ou pelo
chefe da Cotec/Dican. Outros usuários expressamente designados pelo Coordenador-Geral
da Coana.
SECEX
8 – SECEX-TR(2) (Operacional): Todas as transações dos títulos SECEX, EXPORTA D O R ,
IMPORTADOR E ANUENTE.
Servidores da Secex autorizados pelo órgão. Outros usuários expressamente designados pelo
Coordenador-Geral da Coana.
ANUENTES
9 – ANUENTE-TR(2) (Operacional): Todas as transações dos títulos ANUENTE, EXPORTADOR
E IMPORTADOR.Servidores dos órgãos anuentes, responsáveis pela autorização
de importação de mercadorias sujeitas a controle especial, autorizados pelos respectivos
órgãos. Outros usuários expressamente designados pelo Coordenador-Geral da
Coana.
TRANSPORTADOR
10 – TRANSP-TR (Operacional): Todas as transações do título TRANSPORTADORTr a n s –
portadores, Desconsolidadores de carga e empresas Courier. Outros usuários expressamente
designados pelo Coordenador-Geral da Coana.
BENEFICIÁRIO DE TRÂNSITO
11 – BENEFI-TR (Operacional): Todas as transações do título BENEFICIÁRIO DE TRÂNSITO.
Beneficiários de trânsito que operem em aeroporto controlado pelo MANTRA. Outros
usuários expressamente designados pelo Coordenador-Geral da Coana.
DEPOSITÁRIO
12 – DEPOSI-TR(2) (Operacional): Todas as transações do título DEPOSITÁRIO.Depositários
de Recinto Alfandegado autorizado a operar com exportação e importação e
administradores de Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – Redex, com
equipe de fiscalização aduaneira em caráter permanente. Outros usuários expressamente
designados pelo Coordenador-Geral da Coana.
EXPORTADOR
13 – EXPORT-TR (Operacional): Todas as transações do perfil EXPORTADOR.Sem restrição
aos usuários permitidos a operar o Siscomex, de acordo com a IN SRF 70/96.
IMPORTADOR
14 – IMPORT-TR(2) (Operacional): Todas as transações do perfil IMPORTADOR.Sem
restrição aos usuários permitidos a operar o Siscomex, de acordo com a IN SRF 70/96.
RESPONSAVEL
15 – RESPONS-TR (Operacional): Todas as transações do perfil RESPONSAVEL.Sem
restrição aos usuários permitidos a operar o Siscomex, de acordo com a IN SRF 70/96.
(2)Acesso à Importação: Via concessão do Mesmo Perfil no Sistema
IMPORT-TR (Anexo IV).
<!ID507093-4>
ANEXO IV – SISTEMA IMPORT-TR
(AMBIENTE DE TREINAMENTO)
PERFIL (CLASSIFICAÇÃO) DESCRIÇÃO e USUÁRIOS
COANA/DIANA/UNIDADE LOCAL ADUANEIRA/AFRF/TRF
1 – ESPCOANA (Operacional): Todas as transações do sistema IMPORTACAO.Os mesmos
usários relacionados no perfil de mesmo nome constante do sistema SISCOMEXTR (Anexo
III).
2 – COANA-TR (Operacional): Todas as transações gerenciais do sistema IMPORTA C A O
à exceção de consulta a dados sigilosos específicos de outros perfis da CoanaOs mesmos
usários relacionados no perfil de mesmo nome constante do sistema SISCOMEXTR (Anexo
III).
<!ID507093-3>
ANEXO II – SISTEMA IMPORTACAO
(AMBIENTE DE PRODUÇÃO)
PERFIL (CLASSIFICAÇÃO) DESCRIÇÃO e USUÁRIOS
COANA/DIANA
1 – ESPCOANA (Operacional): Todas as transações do sistema IMPORTACAO.Os mesmos
usários relacionados no perfil de mesmo nome constante do sistema SISCOMEX (Anexo I).
2 – SRF/COANA (Gerencial): Todas as transações gerenciais do sistema IMPORTACAO à exceção
de consulta a dados sigilosos específicos de outros perfis da CoanaOs mesmos usários
relacionados no perfil de mesmo nome constante do sistema SISCOMEX (Anexo I).
3 – ADUANA (Gerencial): Todas as transações gerenciais disponíveis ao AFRF autorizado a
operar com despachos de importação e exportação e com controle de carga.Os mesmos usários
relacionados no perfil de mesmo nome constante do sistema SISCOMEX (Anexo I).
1
3 – DIRECAO-TR (Operacional): Todas as transações dos títulos DIREÇÃO, EXPORTADOR,
IMPORTADOR, DEPOSITÁRIO e TRANSPORTADOR acrescidas daquelas referentes
aos perfis INCLURE, CAD-ATU e CREDENCIAOs mesmos usários relacionados
no perfil de mesmo nome constante do sistema SISCOMEXTR (Anexo III).
4 – ADUANA-TR (Operacional): Todas as transações dos títulos SUPERVISOR, EXPORTADOR,
IMPORTADOR, DEPOSITÁRIO e TRANSPORTADOR acrescidas daquelas
referentes aos perfis INCLURE, CAD-ATU e CREDENCIA.Os mesmos usários relacionados
no perfil de mesmo nome constante do sistema SISCOMEXTR (Anexo III).
SERPRO
5 – SERPRO-IMP (Gerencial): Todas as transações gerenciais referentes ao módulo Importação.
Os mesmos usários relacionados no perfil de mesmo nome constante do sistema
SISCOMEXTR (Anexo III).
SECEX
6 – SECEX-TR (Operacional): Todas as transações dos títulos SECEX, EXPORTADOR,
IMPORTADOR E ANUENTE.
Os mesmos usários relacionados no perfil de mesmo nome constante do sistema SISCOMEXTR
(Anexo III).
ANUENTES
7 – ANUENTE-TR (Operacional): Todas as transações dos títulos ANUENTE, EXPORTADOR
E IMPORTADOR.Os mesmos usários relacionados no perfil de mesmo nome
constante do sistema SISCOMEXTR (Anexo III).
DEPOSITÁRIO
8 – DEPOSI-TR (Operacional): Todas as transações do título DEPOSITÁRIO.Os mesmos
usários relacionados no perfil de mesmo nome constante do sistema SISCOMEXTR (Anexo
III).
IMPORTADOR
9 – IMPORT-TR (Operacional): Todas as transações do perfil IMPORTADOR.Os mesmos
usários relacionados no perfil de mesmo nome constante do sistema SISCOMEXTR (Anexo
III).
ANEXO V – SISTEMA SISCOMEXHO
(AMBIENTE DE HOMOLOGAÇÃO)
PERFIL (CLASSIFICAÇÃO) DESCRIÇÃO e USUÁRIOS
COANA/SECEX/AFRF/TRF/SERPRO
1 – ESPCOANA(3) (Operacional): Todas as transações do sistema SISCOMEX, bem como
novas transações desenvolvidas pelo Serpro para esse módulo.Coordenador-Geral da Coana,
Coordenadores de área da Coana, chefe da Coana/Cofin/Dinfa e seus substitutos. Outros
usuários expressamente designados pelo Coordenador-Geral da Coana.
2 – HOMOLO-EXP (Operacional): Todas as transações do SISCOMEX do módulo exportação,
bem como novas transações desenvolvidas pelo Serpro para esse módulo.Coordenador-
Geral da Coana, Coordenador da Coana/Cofin, chefe da Coana/Cofin/Dinfa,
chefe da Cotec/Dican, substitutos e AFRF ou TRF por um deles autorizados a proceder
testes de homologação de transações referentes ao módulo exportação, bem como
funcionários do Serpro responsáveis pelo desenvolvimento das transações desse módulo,
devidamente autorizados pelo Coordenador-Geral da Cotec ou pelo chefe da Cotec/Dican.
Outros usuários expressamente designados pelo Coordenador-Geral da Coana.
3 – HOMOLO-MAN (Operacional): Todas as transações do SISCOMEX do módulo Mantra,
bem como novas transações desenvolvidas pelo Serpro para esse módulo.Coordenador-
Geral da Coana, Coordenador da Coana/Cofin, chefe da Coana/Cofin/Dinfa, chefe da
Cotec/Dican, substitutos e AFRF ou TRF por um deles autorizados a proceder testes de
homologação de transações referentes ao módulo mantra, bem como
funcionários do Serpro responsáveis pelo desenvolvimento das transações desse módulo,
devidamente autorizados pelo Coordenador-Geral da Cotec ou pelo chefe da Cotec/Dican.
Outros usuários expressamente designados pelo Coordenador-Geral da Coana.
4 – HOMOLO-IMP(3) (Operacional): Todas as transações do SISCOMEX do módulo
importação, bem como novas transações desenvolvidas pelo Serpro para esse módulo.Coordenador-
Geral da Coana, Coordenador da Coana/Cofin, chefe da Coana/Cofin/Dinfa,
chefe da Cotec/Dican, substitutos e AFRF ou TRF por um deles autorizados a proceder
testes de homologação de transações referentes ao módulo importação, bem como funcionários
do Serpro responsáveis pelo desenvolvimento das transações desse módulo, devidamente
autorizados pelo Coordenador-Geral da Cotec ou pelo chefe da Cotec/Dican.
Outros usuários expressamente
designados pelo Coordenador-Geral da Coana.
5 – SECEX-HO(3) (Operacional): Todas as transações do SISCOMEX dos títulos SECEX,
EXPORTADOR, IMPORTADOR E ANUENTE, bem como novas transações desenvolvidas
pelo Serpro para esse módulo.Servidores da Secex e de órgãos anuentes, responsáveis pela
autorização de importação de mercadorias sujeitas a controle especial, autorizados pelos
respectivos órgãos. Outros usuários expressamente designados pelo Coordenador-Geral da
Coana.
(3)Acesso à Importação: Via concessão do Mesmo Perfil no Sistema IMPORT-HO (Anexo
VI).ANEXO VI – SISTEMA IMPORT-HO
(AMBIENTE DE HOMOLOGAÇÃO)
PERFIL (CLASSIFICAÇÃO) DESCRIÇÃO e USUÁRIOS
COANA/SECEX/AFRF/TRF/SERPRO
1 – ESPCOANA (Operacional): Todas as transações do sistema IMPORTACAO, bem como
novas transações desenvolvidas pelo Serpro para esse módulo.Os mesmos usários relacionados
no perfil de mesmo nome constante do sistema SISCOMEXHO (AnexoV).
2 – HOMOLO-IMP (Operacional): Todas as transações do IMPORTACAO do módulo
importação, bem como novas transações desenvolvidas pelo Serpro para esse módulo.Os
mesmos usários relacionados no perfil de mesmo nome constante do sistema SISCOMEXHO
(AnexoV).
3 – SECEX-HO (Operacional): Todas as transações do IMPORTACAO dos títulos SECEX,
EXPORTADOR, IMPORTADOR E ANUENTE, bem como novas transações desenvolvidas
pelo Serpro para esse módulo.Os mesmos usários relacionados no perfil de mesmo nome
constante do sistema SISCOMEXHO (AnexoV).
ANEXO VII – SISTEMA GERENCIAL
(AMBIENTE DE PRODUÇÃO)
PERFIL (CLASSIFICAÇÃO) DESCRIÇÃO e USUÁRIOS
COANA/SRRF/URF
1 – NACIONAL (Gerencial): Consulta índices de desempenho aduaneiro das Unidades da
Receita Federal de despacho, em nível de Brasil, Região Fiscal ou Unidade local.Secretário
da Receita Federal, Secretários-Adjuntos da Receita Federal, Coordenadores-Gerais da
Receita Federal, Coordenador da Coana/Cofin, Superintendentes Regionais da Receita Federal,
chefes das Divisões de Administração Aduaneira (Diana), chefes de unidades locais,
servidor da Receita Federal por um deles autorizado e servidores da Coana/Cofin/Dinfa.
ANEXO VIII – SISTEMA GERENCIAL-HO
(AMBIENTE DE HOMOLOGAÇÃO)
PERFIL (CLASSIFICAÇÃO) DESCRIÇÃO e USUÁRIOS
COANA/SRRF/URF
1 – NACIONAL (Gerencial): Transações de consulta aos índices de desempenho aduaneiro
das Unidades da Receita Federal de despacho, em nível de Brasil, Região Fiscal ou Unidade
local, bem como novas transações desenvolvidas pelo Serpro para esse módulo.Coordenador-
Geral da Coana, Coordenador-Geral da Cotec, Coordenador da Coana/Cofin, chefe
da Coana/Cofin/Dinfa, chefe da Cotec/Dican, substitutos e AFRF ou TRF
por um deles autorizados a proceder testes de homologação de transações referentes ao
sistema (Gerencial): , bem como funcionários do Serpro responsáveis pelo desenvolvimento
das transações desse sistema, devidamente autorizados pelo Coordenador-Geral da Cotec ou
pelo chefe da Cotec/Dican. Outros usuários expressamente designados pelo Coordenador-
Geral da Coana.

IMPORTAÇÃO-PASSO A PASSO-ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS

Roteiro – Federal – 2013/5213

Sumário

Introdução

I – Habilitação do importador e devidos registros administrativos

I.1 – Siscomex

I.2 – Registro de exportadores e importadores (REI)

II – Contato com o exterior

II.1 – Contato inicial com vendedor (exportador)

II.1.1 – Fatura pro forma

II.2 – Definição do frete

III – Análise do produto

III.1 – Classificação fiscal de mercadoria

III.2 – Licença de importação

III.2.1 – Licença de importação automático

III.2.2 – Licença de importação não automático

IV – Embarque do exterior

IV.1 – Fatura comercial

IV.2 – Packing list (Romaneio de Carga)

IV.3 – Certificado de origem

IV.4 – Conhecimento de embarque

IV.5 – Certificado fitossanitário

V – Pagamento ao fornecedor

VI – Despacho aduaneiro de importação

VI.1 – Canais de parametrização

VI.2 – Declaração de importação

VI.3 – Declaração simplificada de importação

VII – Tratamento tributário

VII.1 – Imposto de Importação (II)

VII.2 – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

VII.3 – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

VII.4 – Imposto Sobre Serviços (ISS)

VII.5 – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS-PASEP)

VII.6 – Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

VII.7 – Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

VIII – Demais despesas e taxas

VIII.1 – Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)

VIII.2 – Adicional de Tarifas Aeroportuárias (ATA)

VIII.3 – Armazenagem

VIII.4 – Capatazia

VIII.5 – Despachante aduaneiro

VIII.6 – Emissão da declaração de importação

IX – Demais conceitos importantes

IX.1 – Principais órgãos anuentes

IX.2 – Importação de bens usados

IX.3 – Importação proibida

IX.4 – Dumping e antidumping

IX.5 – Subsídios e medidas compensatórias

IX.6 – Salvaguardas e medidas de salvaguardas

IX.7 – Registro de Operações Financeiras (ROF)

IX.8 – Extrato da DI

IX.9 – Comprovante de Importação (CI)

IX.10 – Regime de Tributação Simplificado (RTS)

X – Base Legal

Introdução

O comércio exterior está cada vez mais competitivo, exigindo conhecimento e excelência nos procedimentos de importação de bens e mercadorias, e é fato que importar é uma atividade com inúmeras exigências administrativas, aduaneiras e cambiais, além de toda a esfera fiscal, como o recolhimento dos tributos e das demais taxas aduaneiras.

Para importar é preciso planejar, definir o fornecedor no exterior, analisar os procedimentos operacionais, estar devidamente habilitado, entre outras características que fazem parte do processo, e principalmente ter a consciência de que no processo de importação, é importante seguir todas as regras de maneira correta, para não sofrer penalidades e sanções administrativas.

Neste roteiro, elaboramos um passo a passo, de maneira conceitual, para que o importador, ou interessado em importar tenha um conhecimento básico de como será seu processo a partir do momento que tome essa decisão.

 

NOTA  

No Brasil, é a Portaria Secex nº 23/2011que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior e a Instrução Normativa SRF nº 680/2006que normatiza o despacho aduaneiro de importação

I – Habilitação do importador e devidos registros administrativos

As pessoas físicas e jurídicas que estão interessadas em iniciar o processo de importação estão obrigadas à habilitação para atuar no comércio exterior e ter acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), bem como credenciar seus representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), esta habilitação é chamada RADAR.

Os procedimentos de habilitação no Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR) são disciplinados pela Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012e Ato Declaratório COANA nº 33/2012.

I.1 – Siscomex

O Sistema Integrado de Comércio Exterior, criado pelo Decreto nº 660/1992, é um sistema informatizado que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle de comércio exterior, realizadas pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pelo Banco Central do Brasil (Bacen), órgãos “gestores” do sistema.

Participam ainda do Siscomex, como órgãos “anuentes”, o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Defesa, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério da Saúde, o Departamento da Polícia Federal, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), entre outros, com a função de exigir informações específicas para a efetivação da importação.

No Siscomex, as operações de comércio exterior são registradas e, em seguida, analisadas “on-line” pelos órgãos “gestores” do sistema (Secex, RFB e Bacen), o qual é possível acessar de qualquer ponto conectado. A habilitação de empresas pode ser feita diretamente no Siscomex a partir do cadastro efetuado preliminarmente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

I.2 – Registro de exportadores e importadores (REI)

O REI é um cadastro da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) que credencia o exportador ou o importador a processar suas operações de exportação e de importação no Siscomex, e sua inscrição ocorre no ato da sua primeira operação através do sistema.

II – Contato com o exterior

Primeiramente, para uma perfeita definição de quem e de onde importar, deve-se haver um planejamento de acordo com as necessidades da empresa.

A estratégia deve ser bem elaborada, para analisar a quantidade do produto a ser importado, a periodicidade da importação, formas de pagamento, condições e tempo de transporte.

Estas informações ajudam na seleção dos possíveis mercados a fornecer a mercadoria para o importador no Brasil, porém também são necessárias algumas análises quanto aos países potenciais, tais como, verificação de acordos comerciais com o Brasil, e das alíquotas incidentes, dados indispensáveis para compor o custo da importação do produto.

Após definir o país, a empresa importadora precisa avaliar qual o melhor fornecedor, dentro daquele país, para o produto que lhe interessa.

A pesquisa pode ser feita por meio dos sites das empresas, repartições diplomáticas, contatos em feiras de negócios, etc. Em muitos casos, a empresa já dispõe de um provável fornecedor no exterior.

Muitos fatores são fundamentais para a escolha do melhor fornecedor, entre eles:

a) capacidade produtiva;

b) preço;

c) prazo;

d) condições para a entrega do produto no Brasil;

e) atuação e histórico no mercado interno e externo;

f) especificações do produto;

g) carteira de clientes;

h) idoneidade.

II.1 – Contato inicial com vendedor (exportador)

O contato inicial com o fornecedor escolhido pode ser feito por email, carta, fax, telefone, ou até mesmo pessoalmente, esse contato é fundamental para determinar à escolha do produto, o preço, a garantia, a logística e as condições.

É conveniente solicitar ao exportador o envio de amostras e catálogos, e sempre que possível conheça as instalações de sua fábrica.

II.1.1 Fatura pro forma

Com todos os pontos acordados entre as partes, o importador deve solicitar ao exportador a fatura pro forma, que corresponde ao pedido no qual constará os dados comerciais da transação, tais como: o preço, condições de venda e forma de pagamento, posteriormente essa fatura pro forma será formalizada por meio da Fatura Comercial, veja o IV.1- Fatura Comercial.

 

NOTA  

Inicie o processo com pequenos embarques, que permitirão a análise de cumprimento de prazos, qualidade do produto e flexibilidade do fornecedor.

Visto que a Secex poderá, a qualquer época, solicitar informações ou documentação pertinentes, é importante a guarda de fax, cartas, emails, ordens de compras, contratos, entre outros documentos envolvidos na operação.

II.2 – Condições do frete

É de suma importância a definição da modalidade de transporte, bem como a forma de pagamento do frete, se ocorrerá pelo importador ou pelo exportador.

Caso fique acordado que o exportador será responsável pelo frete, o conhecimento de embarque será emitido com o frete “prepaid”.

Entretanto, se o importador ficar como responsável pelo frete, o conhecimento de embarque será emitido com o frete “collect”.

III – Análise do produto

A análise do produto é fundamental para que não gere nenhum custo não planejado no processo de importação, nem tampouco penalidades administrativas e multas.

A primeira etapa de qualquer análise, é a classificação fiscal da mercadoria, para enquadrar o produto a ser importado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), veja o subtópico III.1- Classificação Fiscal de Mercadoria. Após devidamente classificado à NCM, o importador precisa verificar se há alguma formalização ou restrição para entrada do produto no Brasil. A emissão de licença de importação e de certificação de origem, são exemplos de formalização/restrição, entre outros requisitos dispostos em normativos legais.

III.1 – Classificação fiscal de mercadoria

A classificação fiscal de mercadorias é importante não somente para determinar os tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, mas também para fins de controle estatístico e determinação do tratamento administrativo requerido para determinado produto.

O importador ou o exportador devem, a princípio, determinar eles próprios, ou através de um profissional por eles contratado, a respectiva classificação fiscal do produto a ser importado. Para tanto, quem for fazer a classificação deve estar familiarizado com o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias e com as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, que podem ser pesquisadas por meio da Tarifa Externa Comum (TEC) ou da Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializado (TIPI), nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e em Ementas de Pareceres e Soluções de Consulta publicadas em Diário Oficial da União (DOU).

O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e suas respectivas descrições.

O SH foi criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior. Além disso, o SH facilita as negociações comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e das estatísticas relativas aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações utilizadas pelos diversos intervenientes no comércio internacional.

A composição dos códigos do SH, formado por seis dígitos, permite que sejam atendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível de sofisticação das mercadorias.

O Brasil, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai adotam, desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que tem por base o Sistema Harmonizado. Assim, dos oito dígitos que compõe a NCM, os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado, enquanto o sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do Mercosul.

 

NOTA  

Vale lembrar que a devida atribuição do código à mercadoria é imprescindível para a correta tributação.

III.2 – Licença de importação

Para controle dos órgãos anuentes, ou até mesmo para aplicação de políticas governamentais nas importações brasileiras para determinados produtos é exigido o licenciamento de importação, ou simplesmente LI.

A LI poderá ser efetuada de forma automática, ou não automática, na qual serão prestadas informações de natureza cambial, fiscal e comercial.

Em regra, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, todavia as hipóteses previstas de produtos sujeitos a licenciamento de importação, no atual cenário do comércio exterior brasileiro, excedem às importações dispensadas.

Fundamentação Legal: arts. 12e 13 da Portaria Secex nº 23/2011.

III.2.1 – Licença de importação automático

Sempre condicionado à NCM do produto o licenciamento automático ocorre quando não existe nenhuma exigência especial por parte dos órgãos anuentes.

Sua obtenção se dará de forma automática pelo Siscomex, ou seja, com a formulação da Declaração de Importação.

O licenciamento automático poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro de importação.

Fundamentação Legal: arts. 14e 16 da Portaria Secex nº 23/2011.

III.2.2 – Licença de importação não automático

Também condicionado à NCM do produto, o licenciamento não automático ocorre quando existem exigências, tais como autorizações por parte do órgão anuente para que possa embarcar a mercadoria e prosseguir com o processo de importação.

Dentre os produtos relacionados no Siscomex, sujeitos a licenciamento não automático, destacam-se:

a) os sujeitos à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;

b) ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;

c) sujeitos à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

d) sujeitos ao exame de similaridade de material usado;

e) originários de países com restrições constantes de Resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU);

f) substituição de mercadoria, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 150/1982;

g) operações que contenham indícios de fraude;

h) sujeitos a medidas de defesa comercial e de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originários de países ou produtores não gravados.

O licenciamento não automático deverá ser efetuado previamente ao embarque da mercadoria no exterior. E seu pedido deverá ser registrado no Siscomex pelo importador ou por seu representante legal ou, ainda, por agentes credenciados pelo Decex e pela RFB.

O licenciamento não automático poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, nas seguintes situações:

1) importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, exceto quando o produto estiver sujeito a Tratamento Administrativo no Siscomex que exija o cumprimento da condição prevista;

2) mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação;

3) importações sujeitas à anuência do CNPq;

4) importações de brinquedos; e

5) importações de mercadorias sujeitas à anuência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), quando previsto na legislação específica;

6) nos casos de nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT (International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios. (§ 1º, art. 43 da Portaria Secex nº 23/2011).

Fundamentação Legal: Artigo 15, 17e 18 da Portaria Secex nº 23/2011.

IV – Embarque do exterior

Definidas as questões comerciais e as questões dos tratamentos administrativos, o importador pode autorizar o embarque da mercadoria no exterior. E o exportador enviará, conforme as modalidades de pagamento acordada, os documentos que darão a permissão ao importador para liberar a mercadoria na aduana brasileira, como: fatura comercial, packing list, certificado de origem (quando necessário), conhecimento de embarque (B/L ou AWB), certificado fitossanitário (quando necessário), entre outros.

IV.1 – Fatura comercial

A fatura comercial é o documento de natureza contratual que espelha a operação de compra e venda entre o importador brasileiro e o exportador estrangeiro. Tal documento, com a via original assinada de próprio punho pelo exportador, instruirá a Declaração de Importação

A primeira via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias, por qualquer processo. Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação.

A fatura deve conter as seguintes indicações:

– nome e endereço, completos, do exportador;

– nome e endereço, completos, do importador;

– especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação. Os idiomas oficiais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são o inglês, o francês e o espanhol;

– marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;

– quantidade e espécie dos volumes;

– peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;

– peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;

– país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;

– país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;

– país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;

– preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos ao importador;

– frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;

– condições e moeda de pagamento; e

– termo da condição de venda (INCOTERM).

 

NOTA  

O conhecimento de carga aéreo equipara-se à fatura comercial, para todos os efeitos, desde que nele constem as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam.

Fundamentação Legal: arts. 557, 559e 560 do Decreto nº 6.759/2009(Regulamento Aduaneiro) e www.receita.fazenda.gov.br.

IV.2 – Packing list (Romaneio de carga)

O romaneio de carga é o documento de embarque que discrimina todas as mercadorias embarcadas ou todos os componentes de uma carga em quantas partes estiver fracionada. O romaneio tem o objetivo de dar a conhecer detalhadamente como a mercadoria está apresentada, a fim de facilitar a identificação e localização de qualquer produto dentro de um lote, além de facilitar a conferência da mercadoria por parte da fiscalização, tanto no embarque como no desembarque.

Não existe um modelo padrão para este documento. Contém comumente os seguintes elementos:

a) quantidade total de volumes (embalagem);

b) marcação dos volumes;

c) identificação dos volumes por ordem numérica; e

d) espécie de embalagens (caixa, pallet etc) contendo peso líquido, peso bruto, dimensões unitárias e o volume total da carga.

 

NOTA  

As cargas que não são compostas por vários volumes – por exemplo, granéis – e aquelas que elas próprias se identificam – por exemplo, automóveis, pelo número do chassi – não se aplica o uso de packing-list.

A não-apresentação do romaneio de carga (packing-list) na instrução do despacho aduaneiro enseja a aplicação da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) prevista na alínea “e”, inciso VIII do art. 728 do Regulamento Aduaneiro.

Fundamentação Legal: art. 728 do Decreto nº 6.759/2009(Regulamento Aduaneiro) e www.receita.fazenda.gov.br.

IV.3 – Certificado de origem

O certificado de origem é um documento emitido por entidades habilitadas (Federações do Comércio, Federação das Indústrias e Banco do Brasil), que atesta que a mercadoria foi elaborada utilizando os critérios de produção previamente estabelecidos em acordo entre as partes.

Este “atestado de origem” serve, para beneficiar o importador com preferências tarifárias estabelecidas em acordos de cooperação econômica entre o Brasil e outros países, entre outras funções.

Fundamentação legal: Anexos XXII a XXVI da Portaria Secex nº 23/2011.

IV.4 – Conhecimento de embarque

Conhecimento de Embarque é o documento emitido por conta do transportador, e nele deve constar o tipo e quantidade de mercadorias embarcadas, quem é o embarcador, o consignatário, os portos (aeroportos) de embarque e descarga, o nome do navio (avião) transportador e o valor do frete.

O conhecimento de embarque deve ser assinado pelo comandante (capitão) do navio ou avião ou preposto expressamente autorizado para tanto. Admite-se o recebimento das mercadorias descritas a bordo do navio ou avião mencionado, em boa ordem e condições, no local ou porto mencionado, com a obrigação de entregá-las, no porto ou local de destino mencionado, nas mesmas condições recebidas, ao consignatário nomeado ou o portador do conhecimento de embarque, mediante o pagamento do frete.

O conhecimento de embarque (BL – Bill of Lading) é um dos documentos mais importantes do comércio exterior, emitido pela companhia responsável pelo transporte da mercadoria. O BL é um contrato de transporte, recibo de entrega da carga e a título de crédito.

O conhecimento pode ser emitido em quantas vias originais forem necessárias e solicitadas pelo embarcador. Normalmente são emitidas três vias. Os pagamentos de fretes marítimos são feitos pela companhia responsável pelo embarque, e pode ser efetuado de três maneiras: pré-pago, a pagar e pagável no destino.

O transporte aéreo comercial de carga é sempre documentado através do conhecimento aéreo (AWB – Airway Bill) que, a exemplo dos demais modais, é o documento mais importante do transporte. Ele pode ser tanto um conhecimento aéreo da companhia (acompanha a carga) quanto um conhecimento neutro (quando é do agente de carga).

IV.5 – Certificado fitossanitário

O Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado, será necessário para certificação em unidade centralizadora e/ou processadora de produtos vegetais, de onde saem cargas destinadas a outras unidades da federação ou a pontos de saída para o mercado internacional.

Tal certificado será emitido por engenheiros agrônomos ou florestais nas suas respectivas áreas de competência, devidamente credenciados pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento (SEAB), mediante o efetivo acompanhamento do recebimento, armazenamento e expedição dos produtos certificados, que será comprovado através do livro de registro de lote, o qual deverá ser mantido à disposição do Fiscal Agropecuário da SEAB.

V – Pagamento ao fornecedor

As operações comerciais em moeda estrangeira deverão ser realizadas por uma instituição autorizada a operar com câmbio, por meio de um contrato de câmbio, ou também, carta de crédito internacional emitido no País.

O pagamento da mercadoria poderá ser:

a) antecipado – o importador remete o pagamento ao exportador, previamente ao embarque da mercadoria no exterior;

b) mediante cobrança – o exportador (cedente) entrega os documentos confiados à cobrança a um banco (banco remetente), que os enviará ao banco do importador (banco cobrador), juntamente com um saque contra o importador (sacado) e um aviso de cobrança para retirada dos documentos, mediante pagamento ou aceite;

c) modalidade carta de crédito – forma de pagamento mais segura, tanto para o importador como para o exportador, muito utilizada para remessas de altos valores;

d) modalidade remessa sem saque – o importador recebe diretamente do exportador os documentos de embarque (sem saque), promove o desembaraço da mercadoria na alfândega e, posteriormente, providencia a remessa da quantia respectiva para o exterior.

O pagamento poderá ser realizado em qualquer moeda, inclusive em reais mesmo que ela não tenha sido registrada na Declaração de Importação (DI).

VI – Despacho aduaneiro de importação

Com a mercadoria, já em solo brasileiro, o importador deve proceder com a liberação na aduana. Por meio de um despachante aduaneiro, ou o próprio importador, com base nos documentos existentes deverá elaborar a Declaração de Importação, via Siscomex, realizar os pagamentos do Imposto de Importação, do IPI, do PIS – Importação, da COFINS – Importação, e da taxa de utilização do Siscomex, em débito automático em conta corrente.

 

NOTA  

Com relação ao ICMS, deve-se verificar no Estado da operação, o procedimento e a alíquota para recolhimento, por exemplo, em São Paulo, o recolhimento é realizado por meio de guia impressa com o código de barras.

O despacho aduaneiro de importação é um procedimento fiscal que tem o objetivo de lançar os créditos tributários, e a conferência aduaneira da mercadoria para o subseqüente desembaraço aduaneiro de importação, este que tem por conceito, a autorização da entrega da mercadoria ao importador.

 

NOTA  

A entrega da mercadoria ao importador fica condicionada ainda, à declaração, via Siscomex do pagamento do ICMS, e quando o transporte for marítimo, da regularidade do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante).

VI.1 – Canais de parametrização

O canal de parametrização é a forma de análise criada pela Secretaria da Receita Federal (SRF), uma vez registrada a Declaração de Importação e iniciado o procedimento de despacho aduaneiro, a DI é submetida a uma análise fiscal e selecionada para um dos canais de conferência. Tal procedimento de seleção é denominado de parametrização.

São 4 (quatro) os canais de conferência:

1) Verde: A mercadoria parametrizada neste canal é desembaraçada automaticamente sem qualquer verificação, devendo o importador comparecer à alfândega apenas para retirar o Comprovante de Importação, dispensado o exame documental, a verificação da mercadoria e a entrega dos documentos de instrução do despacho;

2) Amarelo: Neste canal será realizada a conferência dos documentos de instrução da DI e das informações nela constante. Não constatada irregularidade, será efetuado o desembaraço aduaneiro e dispensada a verificação da mercadoria;

3) Vermelho: Aqui haverá a conferência documental e física da mercadoria. Somente após a realização das citadas conferências e do exame preliminar do valor aduaneiro a mercadoria será desembaraçada;

4) Cinza: Neste canal além do exame documental e da verificação física da mercadoria, será aplicado o procedimento especial de controle aduaneiro, para verificação de elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria.

Quando o despacho é selecionado para os canais amarelo, vermelho ou cinza, é necessário que o importador apresente à Alfândega todos os documentos necessários à sua análise.

 

NOTA  

Havendo motivos que o justifiquem, pode-se determinar a conferência da mercadoria, mesmo quando o despacho for selecionado para os canais verde ou amarelo.

VI.2 – Declaração de importação

A Declaração de Importação é um documento eletrônico que consolida as informações cambiais, tributárias, fiscais, comerciais e estatísticas de uma operação de importação de bens, cujo processamento ocorre diretamente no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

O registro da Declaração de Importação no Siscomex representa o início do despacho aduaneiro e geralmente é providenciado após a chegada da mercadoria ao país.

Se houver Licença de Importação (LI) para a operação, ao informar o número da LI os respectivos dados migrarão automaticamente para a DI durante a formulação deste documento no Siscomex.

VI.3 – Declaração simplificada de importação

A Declaração Simplificada de Importação (DSI) será formulada pelo importador ou seu representante em microcomputador conectado ao Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 611/2006ou, mediante a utilização de formulário próprio nos casos previstos nos arts. 4ºe 5ºda citada Instrução Normativa.

A DSI poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens:

a) importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 3, 000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

b) importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

c) recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por:

c.1) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou

c.2) instituição de assistência social;

d) submetidos ao regime de admissão temporária;

e) reimportados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação temporária; e

f) que retornem ao País em virtude de:

f.1) não efetivação da venda no prazo autorizado, quando enviados ao exterior em consignação;

f.2) defeito técnico, para reparo ou substituição;

f.3) alteração nas normas aplicáveis à importação do país importador; ou

f.4) guerra ou calamidade pública;

g) contidos em remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

h) contidos em encomenda aérea internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta, nas seguintes situações:

h.1) a serem submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses de que trata a alínea “d”;

h.2) reimportados, nas hipóteses de que trata a alínea “e”;

h.3) a serem objeto de reconhecimento de isenção ou de não incidência de impostos; ou

h.4) destinados a revenda;

i) integrantes de bagagem desacompanhada;

j) importados para utilização na Zona Franca de Manaus (ZFM) com os benefícios do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

k) industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto- Lei nº 288, de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

l) importados para utilização na ZFM ou industrializados nessa área incentivada, com os benefícios do Decreto- Lei nº 288, de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física, sem finalidade comercial; ou

m) importados com isenção, com ou sem cobertura cambial, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou freqüência que não revele destinação comercial, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.

Será admitido o registro de DSI por solicitação:

I – da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), quando se tratar das importações a que se referem os itens “g” e “m” citados acima; ou

II – de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das importações referidas nos incisos “h” e “m” citados acima.

Nas importações eventuais efetuadas por pessoa física, a DSI poderá ser transmitida para registro por servidor lotado na Unidade da SRF onde será processado o despacho aduaneiro, mediante função própria do Siscomex

Fundamentação legal: art. 2ºa 4ºe art. 7º, § 2º da Instrução Normativa SRF nº 611/2006.

VII – Tratamento tributário

O tratamento tributário nas importações é formado por um conjunto de impostos, começando pelo Imposto de Importação, mas também compreende outros da esfera federal, estadual e até municipal. Os principais impostos que incidem na importação, mesmo que não tenham como fato gerador a entrada de mercadoria no território nacional são:

VII.1 – Imposto de Importação (II)

Imposto federal que incide sobre o custo do produto importado, em território nacional, acrescido do frete e de seguro internacional.

Fundamentação Legal: art. 69 do Decreto nº 6.759/2009(Regulamento Aduaneiro)

VII.2 – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

Imposto federal que incide sobre operações com produtos industrializados, nacionais ou estrangeiros, imposto seletivo, em função da essencialidade dos produtos e não cumulativo.

Fundamentação Legal: art. 237 do Decreto nº 6.759/2009(Regulamento Aduaneiro)

VII.3 – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

Imposto estadual, incidente sobre operação de circulação de mercadorias e prestação de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal. Imposto uniforme e não-cumulativo. No Estado de São Paulo a alíquota interna geral é de 18%.

Fundamentação Legal: Lei Complementar nº 87/1966.

VII.4 – Imposto Sobre Serviços (ISS)

Imposto municipal, incidente sobre a prestação de serviços de qualquer natureza, especificados na lista anexa à Lei Complementar 116/03. O valor é apurado fazendo-se incidir a alíquota do imposto sobre o valor da armazenagem e capatazia. Incide somente quando o transporte for via marítima à alíquota de 5%.

Fundamentação Legal: Lei Complementar nº 116/2003.

VII.5 – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS-PASEP-Importação)

Incide na importação de produtos estrangeiros ou serviços do exterior.

Fundamentação Legal: art. 249 do Decreto nº 6.759/2009(Regulamento Aduaneiro) e Lei nº 10.865/2004.

VII.6 – Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS-Importação)

Incide na importação de produtos estrangeiros ou serviços do exterior.

Fundamentação Legal: art. 249 do Decreto nº 6.759/2009(Regulamento Aduaneiro) e Lei nº 10.865/2004.

VII.7 – Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

A CIDE combustíveis foi criada pela Lei nº 10.336/2001e incide sobre a importação e a comercialização de gasolina, diesel e respectivas correntes, querosene de aviação e derivativos, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.

Essa contribuição tem como fato gerador os combustíveis em geral. Os contribuintes são o produtor (refinaria), o formulador (laboratórios de pesquisas) e o importador (pessoa física ou jurídica) dos combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336/2001.

Fundamentação Legal: Lei nº 10.336/2001.

VIII – Demais despesas e taxas

VIII.1 – Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)

O AFRMM é devido na entrada no porto de descarga e trata-se de um adicional ao frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza.

As alíquotas aplicadas para cálculo do AFRMM são de:

a) 25% na navegação de longo curso;

b) 10% na navegação de cabotagem; e

c) 40% na navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste.

 

NOTA  

Não estará sujeito a aplicação nas importações de produtos provenientes do Mercosul e da ALADI.

Fundamentação legal: Decreto-Lei nº 2.404/1987e Lei nº 10.893/2004.

VIII.2 – Adicional de Tarifas Aeroportuárias (ATA)

Incide em 35,9% sobre as seguintes tarifas aeroportuárias:

a) Tarifa de Armazenagem: guarda e controle das mercadorias nos Armazéns de Carga Aérea dos Aeroportos; incide sobre consignatário ou transportador no caso de carga aérea em trânsito.

b) Tarifa de Capatazia: quando da movimentação e manuseio das mercadorias armazenadas; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito.

Fundamentação legal: Leis nº 6.009/1973e nº 7.920/1989.

VIII.3 – Armazenagem

A armazenagem refere-se aos custos incidentes na mercadoria depositada nos armazéns, pátios, depósitos etc., de propriedade dos administradores dos portos.

VIII.4 – Capatazia

A capatazia refere-se aos gastos com a movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, quando efetuados por aparelhamento portuário, calculada sobre o peso da mercadoria movimentada, conforme negociação.

Fundamentação legal: Lei nº 12.815/2013.

VIII.5 – Despachante aduaneiro

São as despesas pagas aos despachantes aduaneiros que prestam serviços relativos às atividades desenvolvidas para desembaraço aduaneiro de bens, inclusive bagagem, na importação ou na exportação, em qualquer regime ou por qualquer via, relacionadas com o despacho aduaneiro.

Fundamentação legal: Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011e art. 808 do Decreto nº 6.759/2009(Regulamento Aduaneiro).

VIII.6 – Emissão da declaração de importação

No ato de registro da DI e da adição será cobrada taxa de utilização do Siscomex à razão de:

1 – R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;

2 – R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:

2.1) até a 2ª adição – R$ 29,50;

2.2) da 3ª à 5ª – R$ 23,60;

2.3) da 6ª à 10ª – R$ 17,70;

2.4) da 11ª à 20ª – R$ 11,80;

2.5) da 21ª à 50ª – R$ 5,90; e

2.6) a partir da 51ª – R$ 2,95.

Fundamentação legal: art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006.

IX – Demais conceitos importantes

IX.1 – Principais órgãos anuentes

São aqueles que precisam proceder com alguma análise complementar, dentro de sua área de competência, de determinadas operações de importação, veja item III.2 (Licença de importação):

a) Agência Nacional do Cinema (ANCINE)

b) Agência Nacional de Petróleo (ANP);

c) Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEM);

d) Comando do Exército (COMEXE);

e) Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil (COTAC);

f) Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX);

g) Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM);

h) Departamento de Polícia Federal (DPF);

i) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT);

j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);

k) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

l) Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT);

m) Ministério da Saúde (MS);

n) Secretaria de Produção e Comercialização (SPC).

IX.2 – Importação de bens usados

A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior. Para importar será necessário atender alguns requisitos, exemplo: não seja produzido no país, tenha idade inferior ao limite de sua vida útil, laudo técnico de vistoria e avaliação do material.

IX.3 – Importação proibida

São as importações que, por disposições legais ou acordos internacionais firmados pelo Brasil, encontram-se proibida a sua entrada no país. A proibição poderá ser em razão do país de origem ou da mercadoria, como por exemplo, a proibição da importação dos produtos específicos, quando originários dos países citados no art, 66 da Portaria Secex nº 23/2011.
IX.4 – Dumping e antidumping 
Considera-se que há prática de dumping quando uma empresa exporta para Brasil um produto a preço (preço de exportação) inferior àquele que pratica para produto similar nas vendas para o seu mercado interno (valor normal). Dessa forma, a diferenciação (discriminação) de preços já é por si só considerada como prática desleal de comércio.
Antidumping é um direito, uma taxa imposta às importações realizadas a preços de dumping, seu objetivo é neutralizar os efeitos danosos à indústria nacional. Assim, a aplicação desta taxa deverá ser igual ou inferior à margem de dumping apurada.
IX.5 – Subsídios e medidas compensatórias 
São contribuições financeiras feitas por um governo ou órgão público, que implique transferência direta de fundos, receitas públicas devidas, que sejam perdoadas ou deixem de ser recolhidas, e, também, o fornecimento de bens e serviços, além dos destinados à infraestrutura geral.
Direito compensatório ou medidas compensatórias são aplicados às importações de produtos subsidiados (subsídio acionável), com o objetivo de neutralizar efeitos danosos à indústria nacional. Esse direito deverá ser igual ou inferior à margem de subsídio apurada.
Fundamentação legal: Decreto nº 1.751/1995.
IX.6 – Salvaguardas e medidas de salvaguardas 
As medidas de salvaguarda têm por objeto aumentar, temporariamente, a proteção a uma indústria doméstica que esteja sofrendo prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento, em quantidade, das importações, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, com o intuito de que durante o período de vigência de tais medidas a indústria doméstica se ajuste, aumentando a sua competitividade, para poder enfrentar a concorrência internacional.
Fundamentação legal: Decreto nº 1.488/1995.
IX.7 – Registro de Operações Financeiras (ROF) 
Estão sujeitas ao registro no Bacen, por meio do módulo Registro de Operação Financeira (ROF) do Sisbacen, todas as importações de mercadorias (inclusive arrendamento mercantil externo (“leasing”), arrendamento simples e aluguel de equipamentos), com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias e as importações de bens, sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital da empresa.
O registro no ROF de cada operação deve ser providenciado anteriormente ao registro da DI ou Dis a que se refere, mediante declaração do importador no Sisbacen, por meio da Internet ou pela rede Serpro. No sítio na Internet do Bacen encontra-se o RDE-ROF Manual do Declarante, onde podem ser encontradas todas as informações necessárias ao correto preenchimento do ROF.
Fundamentação legal: Circular do Bacen nº 3.280/2005 (Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI) e www.receita.fazenda.gov.br.
IX.8 – Extrato da DI 
É o documento de importação que contém um resumo das principais informações da importação de cada mercadoria, definidas pela Coordenadoria Geral do Sistema Aduaneiro (COANA), como subsídio à atividade de controle aduaneiro. Também constarão do extrato as irregularidades apontadas pelo diagnóstico, os alertas ao despacho gerado pelo sistema e as ressalvas e condicionantes apontadas na LI.
O extrato da DI que deve ser impresso depois do registro da Declaração de Importação (DI) e tem como função instruir o despacho de importação.
Fundamentação legal: art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 e www.receita.fazenda.gov.br.
IX.9 – Comprovante de Importação (CI) 
O comprovante de importação é um resumo das informações registradas na LI ou DI, emitido pelo importador por meio de função específica do Siscomex. Esse documento comprova a nacionalização da mercadoria, mas não substitui a documentação fiscal para efeitos de circulação com a mercadoria em território nacional.
Fundamentação legal: art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006.
IX.10 – Regime de Tributação Simplificado (RTS)
O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do imposto de importação calculado à alíquota de 60%, com isenção do IPI, da PIS/PASEP-Importação e daCOFINS-Importação. Relativo a despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomendas aérea internacional de cujo valor FOB não supere US$ 3,000.00 ou equivalente em outra moeda.
Fundamentação legal: arts. 16 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010.
X – Base legal
Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012
Portaria Secex nº 23/2011
Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010
Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011
Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro)
Decreto nº 6.306/2007
Instrução Normativa SRF nº 611/2006
Instrução Normativa SRF nº 680/2006
Lei nº 10.893/2004
Lei nº 10.865/2004
Lei nº 10.336/2001
Decreto nº 1.488/1995
Decreto nº 1.751/1995
Lei nº 12.815/2013
Lei nº 7.920/1989
Decreto-Lei nº 2.404/1987
Lei nº 6.009/1973
Lei Complementar nº 87/1966
FONTE: FISCOSOFT