Devolução de mercadoria é quando o item comprado é enviado de volta à empresa após ter sido recebido/escriturado pelo cliente. Note que já houve a aceitação do produto por ele, pois esse fato é importante para diferenciar o processo de retorno de mercadoria. Geralmente existe um prazo para devolução de mercadoria.
A devolução de compra visa a anulação dos efeitos da aquisição. Será empregado o mesmo tratamento fiscal — que envolve benefício tributário ou tributação normal — aplicado na compra do produto. Nesse caso, busca-se a legalidade desse processo e a recuperação do tributo pago, que está em destaque na nota fiscal original.
Nota fiscal de devolução
Quando ocorre a devolução de um produto, muitas vezes é preciso emitir a nota fiscal de devolução. Com ela, é possível anular, total ou parcialmente, as operações de compra ou venda não concretizadas.
Existem instruções que devem ser seguidas dependendo da condição da venda, ou seja, de quem foi o comprador e sob que condições ela ocorreu. Isso afeta especialmente a emissão da nota fiscal de devolução. Veja, a seguir, alguns casos que podem ocorrer e quem é o responsável por expedir esse documento.
Troca ou devolução dentro da garantia de não contribuintes
A empresa precisa provar que um produto foi devolvido quando recebê-lo de uma pessoa que não é obrigada a expedir nota fiscal ou de alguém que não é contribuinte do ICMS. Isso caso o item esteja contemplado pela garantia ou se tratar de uma troca de produto.
Também deve-se provar que isso foi feito no prazo de garantia estimado. Nessa situação, será preciso emitir nota fiscal de entrada da mercadoria. Nela, devem ser informados dados do documento fiscal expedido na saída. Também deve conter informações relacionadas à identificação de quem realizou a devolução. São elas:
Dados da nota fiscal de saída — valor, número, série, data, montante do ICMS correspondente. Basicamente, mesma descrição do produto, mesma alíquota de ICMS e mesma base de cálculo,
Dados de identificação de quem devolveu o item — sua assinatura, seu nome, seu número de RG com órgão expedidor, seu número de CPF (se for empresa, do CNPJ), seu endereço.
Devolução por contribuinte de ICMS
Quem contribui para o ICMS deve devolver o produto ao seu estabelecimento de origem acompanhado de uma nota fiscal (de devolução) emitida por ele mesmo. Nela, devem constar dados de identificação do documento fiscal original, bem como a razão para a devolução.
Se for eletrônica, deverá ser autorizada previamente pelo Fisco e, depois, ser mandada ao destinatário da primeira NF-e. É importante ter essa amarração fiscal a fim de que o processo seja feito adequadamente.
O fornecedor pode recusar o recebimento do produto?
A devolução da mercadoria pode ser recusada pelo fornecedor, mas isso não anula os efeitos da devolução. Para fins fiscais/contábeis, a emissão de uma nota fiscal de devolução cancela os efeitos da aquisição. Nesse caso, como mencionado, o bem precisa ser retornado ao estoque por meio da emissão de nota fiscal de compra.
Esse documento deve conter os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) respectivos dessa operação. Dessa forma, oficializa-se a entrada do produto na organização, tanto fisicamente no estoque quanto contabilmente.
Devido à nota fiscal de aquisição ter sido referenciada na de devolução, não dá mais para mencioná-la na nota fiscal de compra que irá reinserir o bem na empresa. Isso porque, para a SEFAZ e contabilmente, a operação de aquisição foi anulada/cancelada.
Nesse caso, será necessária uma “nova compra”, de modo que se recomenda que a nota fiscal gerada nesse processo venha com um CFOP de compra. A numeração da nota fiscal de devolução, recusada pelo fornecedor, é que será mencionada na “nova compra”. Isso ajuda a entender qual é a origem de cada bem.
Diferença entre devolução e retorno de mercadoria
Quando falamos sobre nota fiscal, há diferença entre devolução e retorno de mercadoria. Mandar um produto adquirido de volta ao estabelecimento pode ser tanto uma devolução de mercadoria quanto um retorno de mercadoria.
O retorno de mercadoria se refere a quando o bem comprado não é entregue ao cliente, de modo que a transação não é completada/efetivada. Isso pode ocorrer devido a:
Não encontrá-lo em seu endereço de envio/entrega,
Ele se recusar a receber a mercadoria por não estar em conformidade com o seu pedido, haver erros na nota fiscal emitida, entre outros motivos.
A mercadoria, portanto, fica em retorno. Nessa situação, o item volta à empresa que o vendeu e fica acompanhado de sua nota fiscal — a mesma expedida para sua saída. No caso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), é o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) que é enviado com o produto.
Nele, é preciso ter uma anotação com o motivo da não entrega do bem, que é feita pelo transportador ou pelo cliente. Ao receber a mercadoria, a empresa precisa emitir uma nota fiscal de entrada em que se identifique o documento de saída. Ela deve ser guardada em conjunto com a 1° via da nota fiscal de saída.
Por ter ocorrido movimentação da mercadoria, a nota fiscal eletrônica original não pode ser cancelada. De modo resumido, na devolução, a empresa vendedora recebe o produto e dá entrada dele no estoque, e a cobrança de tributos é cancelada. No retorno, que ocorreu devido a uma recusa, o pedido de compra permanece em aberto, bem como a tributação da operação.
Legislação de devolução de mercadoria
Cada estado tem autonomia para instituir, por meio de decreto ou lei, o seu próprio Regulamento do ICMS (RICMS). Dessa forma, é possível haver instruções adicionais e diferentes sobre os procedimentos relacionados à devolução de produtos em cada estado.
Contudo, se houver conflitos com a Constituição e a lei nacional, prevalece a de maior hierarquia. Há, ainda, casos em que um convênio ajuda a organizar as relações entre estados, quando ocorre devolução de mercadorias entre eles.
A Secretaria de Fazenda (SEFAZ) disponibiliza códigos numéricos para identificação do tipo/natureza de circulação de um produto ou serviço de transporte no âmbito intermunicipal ou interestadual. O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) é indicado em emissões de:
Guias;
Declarações;
Conhecimentos de transportes;
Escrituração de livros,
Notas fiscais.
Cada vez que houver uma saída ou entrada de produtos, o código respectivo da operação deve ser informado. Para isso, é preciso conferir a Tabela CFOP. Nela, há códigos para as devoluções.
Para identificar corretamente uma situação assim, é importante checar a Tabela CFOP junto a um contador. Também verifique com ele a legislação do seu estado que rege o reenvio de produtos ou de outro estado em que a sua organização tenha negócios. Em caso de dúvidas, consulte o portal da Nota Fiscal Eletrônica.
Simples nacional
Adotantes do Simples Nacional devem ficar atentos quando ocorrer um processo de devolução de mercadorias, especialmente Empresas de Pequeno Porte (EPPs) e Microempresas (MEs).
Por exemplo, a Resolução CGSN N° 140, de 22 de maio de 2018, apresenta alguns artigos que tratam de situações distintas envolvendo devoluções de bens. Veja alguns deles:
Art. 17. Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou por EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
I – o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês; e
II – caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.
Parágrafo único. Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
Art. 18. Na hipótese de cancelamento de documento fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do documento cancelado deverá ser deduzido no período de apuração no qual tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior.
§ 1º Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente ou tomador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
§ 2º Na hipótese de nova emissão de documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação originária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
Quando há um procedimento de devolução de mercadoria a um contribuinte que não está no mesmo regime tributário, isto é, não é optante do Simples Nacional. Isso está no sétimo parágrafo, do Art. 59 dessa mesma Resolução:
§ 7º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 67. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
Contudo, para quem emite nota fiscal eletrônica, o disposto acima não é válido, conforme indica o parágrafo nono:
§ 9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º a 8º, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
Nesse caso, é importante conferir a versão mais recente do Manual de Orientação ao Contribuinte, que trata da Nota Fiscal Eletrônica.
As empresas e os empregadores devem guardar os documentos trabalhistas e previdenciários para fins de comprovação de direitos e obrigações decorrentes da relação de trabalho ou da prestação de serviços. Neste Roteiro serão abordadas as principais regras que envolvem o tema. O texto foi atualizado de acordo com o Decreto nº 10.410/2020, que fez diversas alterações no Regulamento da Previdência Social.
Documentos trabalhistas e previdenciários – Prazos de guarda – Roteiro de Procedimentos
O prazo de guarda de documentos está relacionado ao prazo legal para fins de constituição de créditos e eventuais ações judiciais.
Este Roteiro trata das regras que envolvem o prazo de guarda dos documentos trabalhistas e previdenciários.
I – Prescrição e decadência
Em linhas gerais, a decadência é a extinção (perda) do direito pela inércia do seu titular dentro de um prazo fixado. Por exemplo, é o prazo que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) possui para constituir o crédito por meio da lavratura do auto de infração. Nesta hipótese, se não lavrar no prazo estabelecido pela legislação, a decadência atinge o aspecto material do tributo.
Por outro lado, a prescrição refere-se ao direito de cobrar o crédito constituído (lançado pelo fisco ou declarado pelo próprio contribuinte, por exemplo). Portanto, é o direito instrumental (“processual”). Em outras palavras, é a perda do direito de ação.
Ambos os institutos são causas extintivas de direitos do titular, em razão de sua inércia durante o tempo estabelecido na legislação.
Desde então, o direito da Previdência Social de apurar, constituir e cobrar seus créditos extingue-se após 5 (cinco) anos, prazo esse estabelecido aos tributos federais, conforme art. 173 do CTN.
O direito de ingressar com reclamatória trabalhista, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, prescreve em 5 (cinco) anos para o trabalhador urbano e rural, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato.
Há situações em que o prazo prescricional pode ser suspenso ou ainda, não fluir, como analisado a seguir.
II.1 – Menoridade
Para efeitos trabalhistas, não corre prazo prescricional contra trabalhador menor de idade.
Assim, o trabalhador menor de 18 (dezoito) anos, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),não perde o direito de ingressar com ação reclamatória, ainda que decorrido o prazo dos cinco anos.
O prazo prescricional é suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia (CPP), voltando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou no término do prazo de 10 (dez) dias da tentativa da conciliação.
DocumentoPrazo de guardaComunicação de Acidente de Trabalho (CAT)5 anosComprovante de entrega da Guia da Previdência Social (GPS) ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados5 anosComprovante de pagamento de benefícios reembolsados pelo INSS5 anosDocumentos relativos à retenção dos 11% sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços5 anosDocumentos que comprovem a isenção da contribuição previdenciária10 anosFolha de pagamento (fins exclusivamente previdenciários)5 anosGuia da Previdência Social (GPS)5 anosLançamentos contábeis de fatos geradores das contribuições previdenciárias5 anosPerfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)20 anosSalário-Educação – documentos relacionados ao benefício5 anosSalário-família – documentos referentes a concessão, manutenção e pagamento das cotas do salário-família10 anosSalário-maternidade – documentos relacionados ao benefício5 anosSistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado das empresas que utilizam sistema eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária5 anos
Há quem entenda que o prazo é de 10 (anos) para a guarda dos documentos que envolvam benefícios previdenciários dos segurados, com fundamento no artigo 225, §§ 5º e 7º do Decreto nº 3.048/1999 e art. 568 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015. Assim, compete ao empregador adotar a interpretação que entender mais acertada e se prevenir diante de eventuais questionamentos pela fiscalização.
III.2 – Trabalhista
DocumentoPrazo de guardaAcordo de compensação de horas*5 anosAcordo de prorrogação de horas*5 anosAdiantamento salarial – comprovante*5 anosAtestado de Saúde Ocupacional (ASO)20 anos, no mínimo, após o desligamento do trabalhador.Aviso-Prévio – comunicado*5 anosAutorização de descontos*5 anosCadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)5 anos a contar da data do envioCarta com pedido de demissão*5 anosComissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) – Processo eleitoral5 anosContrato de trabalho*indeterminadoControle de ponto*5 anosFolha de pagamento*5 anosFundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – depósitos e documentos relacionados**30 anosGuia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)**30 anosGuia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF)**30 anosLivros ou fichas de registro de empregados*indeterminadoMapa de Avaliação Anual (SESMT)5 anosPrograma de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)20 anosPrograma de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) – Histórico técnico de desempenho20 anosRecibo de pagamento de férias*5 anosRecibo de pagamento de salário*5 anosRecibo de pagamento do 13º salário*5 anosRecibo de pagamento de abono pecuniário*5 anosRecibo de entrega, relatório impresso ou cópia dos arquivos da RAIS5 anosSeguro Desemprego (Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego)*5 anosTermo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT)*5 anosVale-transporte – recibo e documentos relacionados ao direito*5 anos
*Para os referidos casos não há prazo legal, tratando-se, portanto, de entendimento. Desse modo, nada impede que exista posicionamento diverso ao exposto, situação em que caberá ao empregador adotar o procedimento que julgar mais acertado.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que preveem prazo prescricional de 30 (trinta) anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O STF entendeu que o FGTS é direito dos trabalhadores urbanos e rurais definido na Constituição Federal (art. 7º, inciso III)e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de 5 (cinco) anos. A decisão foi tomada na sessão plenária do STF em 13.11.2014, no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, mas até o presente momento não houve alteração na legislação do FGTS.
IV – Obrigações acessórias – Multas e prazos de entrega
IV.1 – Multas previdenciárias
Segue tabela com as principais obrigações e as respectivas multas:
ObrigaçãoMultaGFIP/SEFIP enviada com incorreções ou omissõesR$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas Referida previsão deixou de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27.5.2009 a 31.12.2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária (art. 48 da Lei nº 13.097/2015). Foi anistiada a multa lançada até 20.1.2015, desde que a declaração com os dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega (art. 48 da Lei nº 13.097/2015).Falta de entrega da GFIP/SEFIP ou entrega em atraso2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, limitada a 20% Referida previsão deixou de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27.5.2009 a 31.12.2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária (art. 48 da Lei nº 13.097/2015). Foi anistiada a multa lançada até 20.1.2015, desde que a declaração com os dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega (art. 48 da Lei nº 13.097/2015).Deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com o Decreto nº 3.048/1999 e com os demais padrões e normas estabelecidas pelo INSS.a partir de R$ 2.331,32Deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)a partir de R$ 2.331,32Deixar a empresa de elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.a partir de R$ 2.331,32Deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente.a partir de R$ 2.331,32Deixar a empresa de matricular no INSS obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de 30 (trinta) dias do início das respectivas atividades.a partir de R$ 2.331,32Deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social, até o dia 10 (dez) de cada mês, a ocorrência ou a não ocorrência de óbitos, no mês imediatamente anterior, bem como enviar informações inexatas, conforme o disposto no art. 228 do Decreto nº 3.048/1999.a partir de R$ 2.331,32Deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço.a partir de R$ 2.331,32Deixar de comunicar acidente ocorrido com segurado empregado, por via do formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)de R$ 954,00 a R$ 5.645,80Deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo.a partir de R$ 23.313,00Deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.a partir de R$ 23.313,00Deixar a empresa de apresentar ao INSS e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização.a partir de R$ 23.313,00Deixar a empresa de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas no Decreto 3.048/1999 ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira.a partir de R$ 23.313,00Deixar de encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 (dez) de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anteriorde R$ 306,71 a R$ 30.672,81Deixar de afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)de R$ 306,71 a R$ 30.672,81
IV.2.2 – Tabela das multas administrativas de valor fixo (em UFIR)
NaturezaBase legalMulta(UFIR)ObservaçõesFalta de anotação na CTPSCLT, art. 54378,2847Falta de registro de empregadoCLT, art. 47378,2847por empregado, dobrado na reincidênciaFalta de atualização LRE/FRECLT, art. 47, parágrafo único189,1424dobrado na reincidênciaExtravio ou inutilização CTPSCLT, art. 52189,1424Retenção da CTPSCLT, art. 53189,1424Cobrança CTPS pelo SindicatoCLT, art. 561.134,8541Anotação indevida na CTPSCLT, art. 435378,2847Contrato Individual de TrabalhoCLT, art. 510378,2847dobrado na reincidência13º salárioLei nº 7.855/1989160,0000por empregado, dobrado na reincidênciaVale-transporteLei nº 7.855/1989, art. 3º160,0000por empregado, dobrado na reincidênciaEntrega do CAGED c/ atraso até 30 diasLei nº 4.923/1965, art. 10, parágrafo único4,2000por empregadoEntrega do CAGED c/ atraso de 31 a 60 diasLei nº 4.923/1965, art. 10, parágrafo único6,3000por empregadoEntrega do CAGED c/ atraso acima de 60 diasLei nº 4.923/1965, art. 10, parágrafo único12,6000por empregado
IV.2.3 – Tabela em UFIR de gradação das multas de valor variável
CritériosValor a ser atribuídoI – Natureza da infração; Intenção do infrator de praticar a infração; Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios. Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela “IV.2.4” a seguir.II – Porte Econômico do Infratorde 8% a 40% do valor máximo prevista para a multa, conforme tabela a seguir:III – Extensão da infraçãoa) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo)Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e do Trabalho da Mulher)Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Atuação e Imposição de Multas)Art. 23 da Lei nº 8.036/90 (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)b) de 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela “IV.2.5” a seguir.Obs: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios anteriores (I, II e III).
IV.3 – Prazos de entrega das obrigações acessórias
Obrigações acessóriasPrazos de entregaGFIP/SEFIPaté o dia 7 (sete) do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição ou informação à Previdência SocialGFIP/SEFIP competência 13 (destinado exclusivamente à Previdência Social)até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competênciaCAGEDaté o dia 7 (sete) do mês subsequente ao das admissões e/ou demissões de empregados, ou nas datas de:a) início das atividades do empregado, quando este estiver recebendo seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;b) registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho (AFT).RAIS ano-base 201723 de janeiro de 2018 até o dia 23 de março de 2018
A Portaria MF nº 15/2018 divulgou valores atualizados das multas administrativas previdenciárias a partir de janeiro de 2018:
a) a partir de R$ 2.331,32 (dois mil trezentos e trinta e um reais e dois centavos):
a.1) deixar a empresa de:
a.1.1) preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seus serviços, de acordo com o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999 e com demais padrões e normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
a.1.2) se matricular no INSS, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeitos a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
a.1.3) descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente;
a.1.4) efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço;
a.1.5) se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de 30 (trinta) dias do início das respectivas atividades;
a.1.6) elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.
a.1.7) deixar o titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais que deixar de comunicar ao INSS, até o dia 10 (dez) de cada mês, a ocorrência ou a não ocorrência de óbitos, no mês imediatamente anterior, bem como enviar informações inexatas;
b) a partir de R$ 23.313,00 (vinte e três mil trezentos e treze reais) deixar a empresa de:
b.1) lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
b.2) apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à RFB os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;
b.3) exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas no Decreto 3.048/1999 ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira;
b.4) manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo.
c) de R$ 306,71 (trezentos e seis reais e setenta e um centavos) a R$ 30.632,81 (trinta mil seiscentos e setenta e dois reais e um centavo) a empresa que deixar de:
c.1) encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 (dez) de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior;
c.2) afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O art. 6º da Lei nº 8.218/91 prevê que será concedida redução da multa de lançamento de ofício 50%, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento.
No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução 30% (trinta por cento) para o caso de pagamento ou compensação, e 20% para o caso de parcelamento.
O art. 19 da Lei nº 8.213/1991 conceitua acidente do trabalho como sendo aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A empresa ou empregador doméstico deverá comunicar o acidente do trabalho (CAT) à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.
Da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
Na falta de comunicação por parte da empresa ou do empregador doméstico, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo neste caso o prazo previsto anteriormente. Todavia, esta prática não exime a empresa ou o empregador doméstico da responsabilidade pela falta do cumprimento de emissão do CAT dentro do prazo legal.
O formulário do Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT) deverá ser guardado pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Desde 1º de janeiro de 2018, a empresa que deixar de emitir a CAT no prazo indicado, se sujeita ao pagamento de multa variável de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) a R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
V.3 – Entidades Beneficentes de Assistência Social (EBAS)
A entidade beneficente certificada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) terá direito à isenção do pagamento da contribuição previdenciária patronal e das contribuições provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
b) aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
c) apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
d) mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
e) não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
f) conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
g) cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
h) mantenha em boa ordem e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
O referido inciso fixa o limite máximo de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
A exigência a que se refere a letra “a” não impede:
a) a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício;
b) a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.
O citado limite é o valor do subsídio mensal pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). No ano de 2015, o subsídio foi fixado em R$ 33.763,00 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais).
Nessa hipótese, a remuneração dos dirigentes estatutários deverá obedecer às seguintes condições:
a) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição;
b) o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual.
O disposto não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.
A isenção ora tratada não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.
A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata a Lei nº 12.101/2009.
Contribuinte individual, dentre outros, é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
O segurado aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito ao pagamento das contribuições previdenciárias, para fins de custeio da Seguridade Social.
Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte, a qualquer tempo, os recolhimentos das correspondentes contribuições.
Sendo assim, entende-se que os comprovantes das contribuições previdenciárias devem ser guardados por tempo indeterminado pelo contribuinte individual.
V.5 – Contratação de pessoas jurídicas – Retenção dos 11%
Estão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, os serviços de:
– limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
– vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
– construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
– natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
– digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
– preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
Além disso, estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão de obra, os serviços de:
– acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
– embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
– acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
– cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
– coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;
– copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
– hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
– corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
– distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
– treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
– entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
– ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
– leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
– manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
– montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
– operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
– operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
– operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
– portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
– recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
– promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
– secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
– saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
– telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.
É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, mas a pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, é exemplificativa.
A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.
As ME e EPP optantes pelo SIMPLES Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
a) a ME ou a EPP tributada na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
b) a ME ou a EPP tributada na forma do anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
A empresa prestadora de serviços deverá comprovar a opção pela tributação substitutiva fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de acordo com os arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546/2011.
V.5.2 – Obrigações acessórias da empresa contratada
A empresa contratada deverá elaborar:
a) folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços;
b) GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando o código de recolhimento próprio da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP;
c) demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo:
– a denominação social e o CNPJ da contratante, ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso;
– o número e a data de emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
– o valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido relativo à nota fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços;
– a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.
Aplica-se o disposto à empresa prestadora de serviços por intermédio de consórcio, em relação à sua participação no empreendimento, e ao consórcio, conforme o caso.
A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.
São considerados serviços prestados alternadamente, aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que envolvam os serviços que não compõem o Custo Unitário Básico – CUB (anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
A contratada, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços.
O lançamento da retenção na escrituração contábil deverá discriminar:
a) o valor bruto dos serviços;
b) o valor da retenção;
c) o valor líquido a receber.
Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante.
V.5.3 – Obrigações acessórias da empresa contratante
A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e, se for o caso de subcontração com retenção, dos documentos relacionados a seguir:
a) cópias das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;
b) cópias dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;
c) cópias das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo “CNPJ/CEI do tomador/obra”, o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo “Denominação social do tomador/ obra”, a denominação social da empresa contratada.
A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados.
O lançamento da retenção na escrituração contábil, deverá discriminar:
a) o valor bruto dos serviços;
b) o valor da retenção;
c) o valor líquido a pagar.
Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.
A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil, deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações:
a) a denominação social e o CNPJ da contratada;
b) o número e a data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
c) o valor bruto, a retenção e o valor líquido pago relativo à nota fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços;
d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.
O art. 212 da Constituição Federal de 1988 declara que “a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.”
A contribuição destinada ao salário-educação é de 2,5%, calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos.
A empresa deverá manter sob sua guarda, durante 5 (cinco) anos, todos os documentos relacionados ao salário-educação.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, desde 1º de janeiro de 2018, é de:
a) R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos);
b) R$ 31,71 (trinta e um reais e setenta e um centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) e igual ou inferior a R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos).
O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor mão de obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação a seguir:
a) Carteira Profissional (CP) ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
b) certidão de nascimento do filho;
c) caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente conte com até 6 (seis) anos de idade;
d) comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de 14 (quatorze) anos; e
e) comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de 7 (sete) anos.
A empresa deverá guardar todos os documentos referentes a concessão, manutenção e pagamento das cotas do salário-família pelo período de 10 (dez) anos, para fins de fiscalização.
Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego aplicar multas concernentes às infrações previstas na CLT, ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), Seguro Desemprego, 13º salário, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), entre outras.
Neste contexto, a Portaria MTB nº 290/1997 apresenta valores mínimo e máximo das multas administrativas no âmbito trabalhista.
As multas administrativas variáveis, quando a lei não determinar sua imposição pelo valor máximo, serão graduadas observando-se os seguintes critérios:
O valor final da multa administrativa variável será calculado aplicando-se o percentual fixo de 20% do valor máximo previsto na lei, acrescidos os percentuais de 8% a 40%, conforme o porte econômico do infrator e de 40%, conforme a extensão da infração, cumulativamente, nos termos das tabelas constantes no Anexo III da Portaria MTB nº 290/1997.
De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a muita, a qual, depois de os informar, encaminhá-los-á à autoridade de instância superior.
Ao infrator que renunciar à interposição de recursos, a multa será reduzida em 50% (cinquenta por cento), devendo a multa ser recolhida ao órgão competente, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da notificação ou da publicação do edital.
Para expedir a guia de recolhimento, o infrator deverá juntar a notificação com a prova da data de seu recebimento, ou folha do órgão oficial que publicou o edital.
O inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal de 1988 prevê que os créditos resultantes da relação de trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato.
O prazo prescricional não se aplica aos trabalhadores menores de 18 anos.
Assim, para efeitos trabalhistas, entende-se que a documentação relacionada ao contrato de trabalho deverá ser armazenada por 5 (cinco) anos. Seguem alguns exemplos:
a) acordo de compensação de horas;
b) acordo de prorrogação de horas;
c) comprovante de pagamento de adiantamento salarial;
d) autorização de descontos;
e) comunicado de aviso prévio;
f) carta com pedido de demissão;
g) documentos relacionados ao processo eleitoral da CIPA;
h) controle de ponto;
i) folha de pagamento;
j) recibo de entrega do vale-transporte;
k) recibo de pagamento de férias;
l) recibo de pagamento de salário;
m) recibo de pagamento do 13º salário;
n) recibo de pagamento de abono pecuniário.
Convém que seja mantida a documentação pelo prazo mencionado, visto que durante a fluência dos mesmos, havendo fiscalização e/ou reclamação trabalhista ajuizada, a empresa terá que apresentar provas documentais em sua defesa.
Quanto aos livros ou fichas de registro de empregados recomenda-se que sejam conservados por prazo indeterminado, pois esses documentos são de incontestável valor para efeito de comprovação do tempo de vínculo empregatício dos empregados e ex-empregados.
VI.4 – Contrato de trabalho
O contrato de trabalho também é considerado de incontestável valor para efeito de comprovação do tempo de vínculo empregatício dos trabalhadores, assim como os livros ou fichas de registro de empregados, devendo ser conservado por prazo indeterminado.
VI.5 – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
Todos os documentos relacionados ao FGTS devem permanecer guardados pelo período de 30 (trinta) anos.
Tal orientação tem como base o § 5º do art. 23 da Lei 8.036/1990, que estabelece que o processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas respeitará à prescrição trintenária em relação o FGTS.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que preveem prazo prescricional de 30 (trinta) anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O STF entendeu que o FGTS é direito dos trabalhadores urbanos e rurais definido na Constituição Federal (art. 7º, inciso III)e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de 5 (cinco) anos. A decisão foi tomada na sessão plenária do STF em 13.11.2014, no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, mas até o presente momento não houve alteração na legislação do FGTS.
VI.6 – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)
GFIP significa Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.
SEFIP é o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.
A empresa deverá guardar pelo prazo de 30 (trinta) anos toda documentação relacionada à GFIP/SEFIP relacionada ao FGTS. O SEFIP gera o arquivo NRA.SFP (onde o NRA é o número do respectivo arquivo), que contém as informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social.
Os registros constantes do arquivo magnético (NRA.SFP) não necessitam ser reproduzidos em meio papel, salvo para permitir a comprovação do cumprimento desta obrigação ou por exigência legal.
O arquivo NRA.SFP, referente ao recolhimento/declaração, deve ser transmitido pelo Conectividade Social até o dia 7 (sete) do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição ou informação à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário, a transmissão deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior. O arquivo referente à competência 13, destinado exclusivamente à Previdência Social, deve ser transmitido até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.
O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP/SEFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
a) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e
b) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento).
Será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
As multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que preveem prazo prescricional de 30 (trinta) anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O STF entendeu que o FGTS é direito dos trabalhadores urbanos e rurais definido na Constituição Federal (art. 7º, inciso III)e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de 5 (cinco) anos. A decisão foi tomada na sessão plenária do STF em 13.11.2014, no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, mas até o presente momento não houve alteração na legislação do FGTS.
VI.7 – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF)
O aplicativo da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) é o instrumento criado para que os empregadores façam o recolhimento rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
A documentação relacionada à GRRF deverá ser mantida em arquivo pelo prazo de 30 (trinta) anos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que preveem prazo prescricional de 30 (trinta) anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O STF entendeu que o FGTS é direito dos trabalhadores urbanos e rurais definido na Constituição Federal (art. 7º, inciso III)e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de 5 (cinco) anos. A decisão foi tomada na sessão plenária do STF em 13.11.2014, no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, mas até o presente momento não houve alteração na legislação do FGTS.
VI.8 – Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)
Todo estabelecimento deve fornecer ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), as informações relacionadas as empregados, de acordo com o Decreto nº 76.900/1975.
O responsável pelo fornecimento das informações deve observar, rigorosamente, as orientações para o correto preenchimento dos campos da RAIS, evitando prejuízos ao(a) estabelecimento/entidade e, em especial, aos empregados/servidores, no que se refere ao recebimento do abono salarial pago pelas agências da Caixa Econômica Federal (PIS) ou Banco do Brasil (PASEP) .
As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet, observado que os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção – RAIS NEGATIVA – on-line.
É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos.
O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal fica sujeito à multa administrativa, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos) , acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
Em 2017 o prazo para a entrega da declaração da RAIS, ano-base 2016, terminou em 17 de março.
O valor da multa resultante, quando decorrente da lavratura de Auto de Infração (AI), deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
– de 0% a 4% – para empresas com 0 a 25 empregados;
– de 5% a 8,0% – para empresas com 26 a 50 empregados;
– de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
– de 13% a 16,0% – para empresas com 101 a 500 empregados;
– de 17% a 20,0% – para empresas com mais de 500 empregados.
É de responsabilidade do empregador corrigir as informações da RAIS antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento do abono salarial.
A lavratura do auto de infração, com a aplicação ou não da multa correspondente ao atraso, não entrega da RAIS ou entrega com erros ou omissões, não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
VI.9 – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Em regra, o CAGED deve ser enviado até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da movimentação. No entanto, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas:
a) nas datas de início das atividades do empregado, quando estiver recebendo seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT).
O arquivo gerado deverá ser enviado ao MTE via internet.
É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED por todos os estabelecimentos que possuam a partir de 20 (vinte) trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação, exceto para os estabelecimentos que possuam menos de 20 (vinte) trabalhadores.
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o e-CPF ou o e-CNPJ.
A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, deverão ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização trabalhista.
O envio ou entrega do CAGED fora do prazo sujeitará a empresa ao pagamento de multa administrativa. A referida multa é calculada de acordo com o tempo de atraso e a quantidade de empregados omitidos, conforme segue:
EntregaMultaAplicaçãoEntrega de CAGED c/ atraso até 30 dias4,2000 UFIRsPor empregadoEntrega de CAGED c/ atraso de 31 até 60 dias6,3000 UFIRsPor empregadoEntrega de CAGED c/ atraso acima de 60 dias12,6000 UFIRsPor empregado
A contribuição sindical devida por empregados, trabalhadores autônomos, profissionais liberais e empresas/empregadores não recebeu pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou ato complementar, tratamento diferenciado no tocante à decadência e prescrição. Desse modo, entende-se que as regras contidas no CTN em relação à decadência e prescrição devem ser aplicadas para as contribuições sindicais.
O CTN estabelece que o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos. O referido prazo é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento do crédito tributário poderia ser procedido ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
O comprovantes de entrega da Comunicação de Dispensa (CD) e do Requerimento do Seguro-Desemprego (SD) deverão ser conservados pelo empregador, juntamente com a ficha de registro do trabalhador dispensado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de dispensa.
VI.12 – Segurança e Saúde em Medicina do Trabalho (SSMT)
As Normas Regulamentadoras (NR), tratam das regras de Segurança Saúde e Medicina do Trabalho (SSMT), e são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
A seguir alguns documentos e os respectivos prazos de guarda:
a) exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas registrados em prontuário clínico individual, de responsabilidade do médico-coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) devem ser armazenados pelo período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador;
b) Mapa de Avaliação Anual do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) – comprovante deve ser arquivado por 5 (cinco) anos;
c) histórico técnico administrativo do desempenho do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) – deve ser mantido pelo prazo de 20 (vinte) anos.
Fundamentação: item 1.1 da NR -1; subitem 5.40 da NR 5; subitem 4.12 da NR 4; subitem 9.3.8 da NR 9,; subitem 7.4.5.1 da NR 7.
VII – Empregador doméstico
O empregador doméstico deverá arquivar os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, enquanto essas não prescreverem.
Importante acrescentar que o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.
1 – Qual o prazo para a Previdência Social apurar, constituir e cobrar seus créditos?
O direito da Previdência Social de apurar, constituir e cobrar seus créditos extingue-se após 5 (cinco) anos, prazo esse estabelecido aos tributos federais, conforme art. 173 do CTN.
3 – Os exames médicos dos empregados devem ser armazenados pelo empregador?
Sim. Os exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas registrados em prontuário clínico individual, de responsabilidade do médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) devem ser armazenados pelo período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador;
Já tenho um pedido de parcelamento ativo, posso fazer um novo pedido (débito parcelado na RFB)?
2) Resposta:
Para realizar novo pedido é necessário desistir do parcelamento anterior, sendo que:
no caso de parcelamento validado (ou seja, cuja primeira parcela já foi paga), só poderá solicitar novo parcelamento a partir do ano seguinte; e
no caso de parcelamento não validado (ou seja, cuja primeira parcela não foi paga), poderá solicitar novo parcelamento no mesmo ano.
Exemplos:
1. Empresa solicitou pedido de parcelamento de débitos do simples na RFB em 11/2014, o qual foi validado (efetuado o pagamento da primeira parcela). Em 08/2015, deseja realizar novo parcelamento para a inclusão de outros débitos de períodos de apuração não abrangidos pelo parcelamento atual. Deve registrar a desistência do parcelamento atual e solicitar novo pedido. Como o pedido de parcelamento é de 2014, a empresa poderá solicitar novo pedido em 2015.
2. Empresa solicitou pedido de parcelamento de débitos do simples na RFB em 02/2015, o qual foi validado. Em 08/2015, deseja realizar novo parcelamento. Não será concedido novo parcelamento em 2015, em virtude da empresa já ter ultrapassado o limite de um pedido validado por ano, independentemente da situação atual do parcelamento (em parcelamento, encerrado por rescisão, encerrado por liquidação ou encerrado a pedido do contribuinte). Nessa hipótese, caso a empresa venha a desistir do parcelamento, ficará com todos os débitos em cobrança (não parcelados), pois não conseguirá fazer novo pedido em 2015.
Poderá fazê-lo em 2016.
3. Empresa solicitou pedido de parcelamento de débitos do simples na RFB em 07/2015, mas não efetuou o pagamento da primeira parcela (pedido não validado).
Poderá solicitar novo pedido de parcelamento em 2015. Se o pedido ainda estiver na situação “aguardando pagamento da primeira parcela”, será necessário efetuar a desistência desse pedido antes de solicitar o novo.Base Legal: Questão 9.14 do Perguntas e Respostas do Simples Nacional.
Considerações sobre a elaboração da GFIP e apuração da contribuição devida ao INSS na Reclamatória Trabalhista.
Atualizado em 28/09/2019
Neste artigo serão apresentadas algumas considerações acerca do preenchimento da GFIP/SEFIP de reclamatória trabalhista e da apuração da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas remuneratórias .
As regras aplicadas para fins da apuração do INSS estão regulamentadas na Instrução Normativa nº 971/2009 da Receita Federal do Brasil e as instruções para a elaboração e transmissão da obrigação acessória GFIP constam do Manual SEFIP versão 8.4.
Conforme o artigo 100 da referida Instrução Normativa (IN), decorrem créditos previdenciários das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho que:
I – condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei; II – reconheçam a existência de vínculo empregatício entre as partes, declarando a prestação de serviços de natureza não eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro em CTPS; III – homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com anotação do mesmo em CTPS; IV – reconheçam a existência de remunerações pagas no curso da relação de trabalho, ainda que não determinem o registro em CTPS ou o lançamento em folha de pagamento.
Para fins da apuração da contribuição previdenciária a cargo do segurado empregado, deverão ser observadas as regras previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 102 da IN/RFB nº 971/2009:
§ 3º As contribuições sociais a cargo do segurado empregado serão apuradas da seguinte forma: I – as remunerações objeto da reclamatória trabalhista serão somadas ao salário-de-contribuição recebido à época, em cada competência; II – com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em cada competência abrangida; III – a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do valor apurado na forma do inciso II, observado o disposto no § 5º.
§ 4º Na competência em que ficar comprovado o desconto da contribuição a cargo do segurado empregado, sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, deste não será descontada qualquer contribuição adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo.
Quando a reclamatória trabalhista resultar em acordo conciliatório ou em sentença, na forma prevista no § 6º do mesmo artigo da IN, sem o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, o seu valor será considerado base de cálculo para a incidência das contribuições:
I – devidas pela empresa ou equiparado sobre as remunerações pagas ou creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços; II – devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços, quando o reclamado se tratar de pessoa física, não equiparado à empresa.
A contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas apuradas ou devidas na reclamatória trabalhista deverá ser declarada por meio da GFIP/SEFIP, observando as instruções do Manual da GFIP 8.4 por determinação do artigo 105 da IN/RFB nº 971/2009:
Art. 105. Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados em GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim.
ELABORAÇÃO DA GFIP/SEFIP
O Manual da GFIP/SEFIP apresenta, dentre outras, as seguintes orientações para a elaboração desta obrigação acessória para fins previdenciários:
Código de recolhimento da GFIP: → 650 – Exclusivo para apuração da Contribuição Previdenciária e recolhimento ao FGTS.
Característica do Recolhimento: → 03 – Reclamatória Trabalhista sem reconhecimento de vínculo empregatício; → 04 – Reclamatória Trabalhista com reconhecimento de vínculo empregatício;
Observação: O código da característica será solicitado no ato do fechamento do movimento no sistema SEFIP.
Período Início e Fim: → Deve ser informado conforme a competência da remuneração/GFIP.
Processo, Ano, Vara e Período – Chave da GFIP/SEFIP: → Estes campos são de preenchimento obrigatório e compõem a chave de identificação da GFIP.
Modalidade para Enquadramento do Empregado/Contribuinte: → Quando a GFIP for elaborada para prestar informações exclusivas à Previdência Social/RFB a modalidade para vinculação do Empregado/Contribuinte será “1′”.
Resumo dos campos para o preenchimento da GFIP
Característica 03 ou 04; Reclamatória Trabalhista; Número do processo / Ano do processo / Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ
Competência da GFIP
Conforme o item 8.2.1. do Manual da aplicação, deverá ser elaborada uma GFIP para cada mês em que foi prestado o serviço pelo qual a remuneração é devida:
8.2.1 – Para a Previdência Social, considera-se como competência:
a) O mês em que foi prestado o serviço pelo qual a remuneração é devida para:
• Reclamatória trabalhista sem reconhecimento de vínculo empregatício e Comissões de Conciliação Prévia com decisões proferidas ou acordos firmados a partir de 08/2005. Instrução Normativa MPS/SRP n° 003, de 17/07/2005;
• Reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo empregatício e para informações referentes a Anistiados;
[…]
Segundo o Manual da GFIP, para reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo empregatício deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 650 para cada competência do período do vínculo reconhecido, observando também a NOTA constante da página 132:
Este procedimento deve ser adotado ainda que não haja pagamento ao reclamante; ou seja, ainda que as remunerações já tenham sido pagas ao trabalhador durante o período trabalhado.
Para elaborar a GFIP de reclamatória trabalhista sem reconhecimento de vínculo empregatício deve ser observada a NOTA constante das páginas 131 e 132 do referido Manual:
IMPORTANTE: Na elaboração da GFIP/SEFIP para Previdência, com código 650, quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, as remunerações não estejam relacionadas, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços, as remunerações devem ser rateadas para o período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, para o período indicado pelo reclamante na petição inicial.
Portanto, considera-se como competência cada mês do período da prestação de serviços, seja este o consignado nos cálculos, o indicado na sentença ou acordo ou ainda o indicado pelo reclamante na inicial, conforme estabelecido pela Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.
O Manual também informa que para processo que envolva pagamentos efetuados a Contribuinte Individual, quando não constar no acordo homologado a indicação do período da prestação dos serviços, será adotada como competência a data da homologação do acordo ou a data do pagamento, considerando a que ocorrer primeiro, especificando no campo “Período Início e Fim” o período da prestação dos serviços efetivos.
Quando o processo/acordo envolver o reconhecimento de vínculo empregatício e também o pagamento de diferenças apuradas, deverão ser observadas as regras específicas constantes do Manual da GFIP e da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Considerações
Antes do processo de elaboração da GFIP é importante consultar o departamento jurídico para saber se na reclamatória trabalhista foi reconhecido o vínculo empregatício ou somente as parcelas provenientes da prestação de serviços sem vínculo.
Por fim, é preciso observar também o que dispõe a Lei nº 13.876/2019 que alterou o artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Conforme a matéria publicada em 25 de setembro de 2019 pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia:
A nova lei deixa claro que a Justiça do Trabalho deverá discriminar, nas verbas rescisórias, os valores que correspondem a verbas remuneratórias (13º salário, férias, horas extras) – sobre as quais há incidência de Imposto de Renda e de contribuições sociais, como a contribuição previdenciária – e os valores que dizem respeito a verbas indenizatórias, que são isentas de tributos.
Fagner Costa Aguiar Contador e Consultor Trabalhista
O livro caixa é o livro no qual são registradas, mensalmente e em ordem cronológica, todas as receitas e despesas relativas ao trabalho não-assalariado. A legislação do Imposto de Renda permite a dedução de despesas da receita decorrente do exercício da respectiva atividade e, por isso, a importância de escriturar esse livro.
Neste Roteiro serão analisadas as despesas escrituradas no Livro Caixa, para fins da dedução no Imposto de Renda da Pessoa Física, abordando o que pode ser deduzido, as restrições a essa dedução e, ainda, algumas decisões administrativas sobre o tema.
I – Contribuintes autorizados à dedução
As despesas escrituradas em livro caixa podem ser utilizadas como dedução na base de cálculo do Imposto de Renda, pelos contribuintes que receberem rendimentos do trabalho não-assalariado (autônomos), inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, e os leiloeiros.
O artigo 45 do RIR/99 especifica exemplos de rendimentos do trabalho não-assalariado, como é o caso dos:
a) honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista etc.;
b) direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas;
c) corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos.
Como é possível observar, essas despesas não podem ser utilizadas por pessoas que só recebam rendimentos decorrente do trabalho assalariado (com vínculo empregatício).
Também lembra-se que essas despesas poderão ser utilizadas tanto na base de cálculo mensal, como na Declaração de Ajuste Anual.
Na Declaração de Ajuste Anual, se o contribuinte optar pelo modelo simplificado, não será possível a dedução de despesas escrituradas no Livro Caixa.
O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:
a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
Remunerações pagas a terceiros com os quais o contribuinte não mantenha vínculo (relação de emprego) não integram o item “a”, mas podem ser consideradas como despesa de custeio, na forma mencionada no tópico VII.
A contribuição previdenciária do próprio contribuinte não deve ser lançada como despesa no Livro Caixa, pois é deduzida à parte.
b) os emolumentos pagos a terceiros;
c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
1 – Custeio ou custeamento é definido como o conjunto ou relação de despesas, porém nem todas se prestam a reduzir a base de cálculo do imposto;
2 – Não sendo necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora dos rendimentos a despesa não é dedutível;
3 – A subjetividade que norteia a questão traça uma linha muito tênue dificultando a decisão do que pode e o que não pode, exigindo bom senso por parte do contribuinte;
4 – A lei não fornece relação exata do que é dedutível, e a responsabilidade fica sempre a cargo do contribuinte;
5 – Pode-se, até com pouco esforço, entender necessária como sendo a despesa que pode levar a certo resultado, muito embora, o fisco prefira a definição de inevitável ou de indispensável;
6 – As aplicações de capital escapam da regra da dedutibilidade sendo o seu resultado – bem durável adquirido – integrante do patrimônio do contribuinte, em que pese o bem seja utilizado como ferramenta de trabalho.
Consulte no tópico VII exemplos de despesas de custeio.
Somente os valores efetivamente desembolsados poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto, ou seja, escriturados como despesa no Livro Caixa. Aplicações de capital, como aquisição de bens móveis (p. ex. computadores) ou imóveis (p. ex. prestação de apartamento), cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício, não podem ser deduzidas no Livro Caixa.
A partir de 28 de agosto de 2009, até o exercício de 2014, ano calendário de 2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, previstos na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em meio eletrônico, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Para tanto, os investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no livro Caixa e comprovados com documentação idônea, a qual será mantida em poder dos titulares dos serviços de registros públicos, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição.
Além disso, na hipótese de alienação dos referidos bens o valor da alienação deverá integrar o rendimento bruto da atividade.
a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;
“DECISÃO 7.419
Órgão: Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis / 3a. Turma
Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis / 3a. Turma / DECISÃO 7.419 em 24.03.2006
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
(…) LIVRO CAIXA. DESPESAS NECESSÁRIAS À PERCEPÇÃO DOS RENDIMENTOS E À MANUTENÇÃO DA FONTE PRODUTORA – O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado poderá deduzir todas as despesas previstas na legislação como necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, desde que devidamente comprovadas. LIVRO CAIXA. DEDUÇÃO DESPESAS. APLICAÇÃO DE CAPITAL – Na sistemática adotada pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, não são dedutíveis os gastos com aplicação de capital, assim considerados os dispêndios com a aquisição de bens necessários à manutenção da fonte produtora, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício.
(Data da Decisão: 24.3.2006 24.03.2006 – publicado no site da Sec. Receita Federal)”
“DECISÃO 10.140
Órgão: Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba / 4a. Turma
Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba / 4a. Turma / DECISÃO 10.140 em 20.02.2006
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
(…) DEDUÇÕES. LIVRO CAIXA. COMPROVAÇÃO. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. As despesas escrituradas no livro caixa devem ser comprovadas por documento idôneo: programas de computadores, e suas atualizações, não são dedutíveis por não se enquadrarem no conceito de despesa da norma legal. (…)
(Data da Decisão: 20.2.2006 20.02.2006 – publicado no site da Sec. Receita Federal)”
b) a despesas com locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo;
Como se observa, somente o representante comercial autônomo poderá deduzir despesas com locomoção e transporte no Livro Caixa.
c) aos rendimentos de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, e rendimentos de garimpeiros.
No caso do item “c”, a legislação prevê percentuais de redução dos rendimentos tributáveis que substituem as deduções do Livro Caixa. Para saber mais, veja artigos 47 e 48 do RIR/99.
As deduções referentes ao Livro Caixa não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes até dezembro. O excesso de deduções, não aproveitado no próprio ano, não será transposto para o ano seguinte.
EXEMPLO: No mês de janeiro, as despesas escrituradas em Livro Caixa atingiram o montante de R$ 5.000,00. Os rendimentos do contribuinte, todavia, ficaram limitados a R$ 4.000,00. A parcela das despesas que ultrapassou os rendimentos do contribuinte poderá ser utilizada em meses subsequentes, até o final do ano-calendário.
Dentro de um mesmo ano calendário, os excessos de deduções poderão ser compensados. O excesso porventura existente em dezembro não deve ser considerado. Não é possível sua compensação.
Exemplo Prático
Mês
Receita
Despesa
Base de cálculo do imposto antes da compensação
Saldo a compensar
Valor compensado
Base de cálculo do imposto após a compensação
Jan
100.000,00
82.000,00
18.000,00
0,00
0,00
18.000,00
Fev
73.000,00
79.000,00
(6.000,00)
6.000,00
0,00
0,00
Mar
85.000,00
83.000,00
2.000,00
6.000,00
2.000,00
0,00
Abr
78.000,00
70.000,00
8.000,00
4.000,00
4.000,00
4.000,00
Mai
91.000,00
78.000,00
13.000,00
0,00
0,00
13.000,00
Jun
66.000,00
75.000,00
(9.000,00)
9.000,00
0,00
0,00
Jul
106.000,00
85.000,00
21.000,00
9.000,00
9.000,00
12.000,00
Ago
89.000,00
80.000,00
9.000,00
0,00
0,00
9.000,00
Set
77.000,00
78.000,00
(1.000,00)
1.000,00
0,00
0,00
Out
89.000,00
75.000,00
14.000,00
1.000,00
1.000,00
13.000,00
Nov
90.000,00
83.000,00
7.000,00
0,00
0,00
7.000,00
Dez
92.000,00
100.000,00
(8.000,00)
8.000,00
0,00
0,00
TOTAL
1.036,000,00
968.000,00
68.000,00
8.000,00
0,00
68.000,00
O excesso de despesas referente ao mês de dezembro não poderá ser compensado no exercício seguinte.
O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
c) informatizado – programas desenvolvidos pelo próprio contribuinte ou adquirido;
d) eletrônico – programa instituído pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB para cálculo do imposto, impressão do DARF e importação dos dados para a Declaração de Ajuste Anual.
Qualquer que seja a forma escolhida, o Livro Caixa deverá conter, em relação às receitas e despesas, as seguintes informações:
a) data da efetivação da receita ou da despesa;
b) histórico completo da receita ou da despesa;
c) valor efetivamente recebido;
d) valor efetivamente pago; e
e) saldo líquido (receita – despesa).
O Livro Caixa pode ser impresso em formulários contínuos, com suas subdivisões numeradas em ordem sequencial ou tipograficamente. Neste caso, após o processamento, os impressos devem ser destacados e encadernados em forma de livro, lavrados os termos de abertura e de encerramento em que conste, no termo de abertura, o número de folhas já escrituradas, não contendo intervalo em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas. A clareza na escrituração do Livro Caixa é requisito dos mais importantes.
Há de se destacar que o Livro Caixa independe de registro em qualquer órgão.
VII – Exemplos de valores que podem ser deduzidos
Em conformidade com o entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, emanado por meio das Perguntas e Respostas disponibilizadas pelo órgão, segue lista com exemplos de valores que poderão ser deduzidos por meio do Livro Caixa:
a) material de escritório, de conservação, de limpeza e produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos e conservação;
b) 1/5 das despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, quando o imóvel utilizado para a atividade profissional é também residência (PN CST nº 60, de 1978);
Caso o imóvel seja utilizado exclusivamente para exercício da atividade profissional, a dedução dos mencionados valores será integral.
c) despesas com benfeitorias e melhoramentos efetuadas pelo locatário profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação pelo uso do imóvel locado, são dedutíveis no mês de seu dispêndio, como valor locativo;
d) despesas com aquisição de livros, jornais, revistas, roupas especiais etc., desde que o profissional exerça funções e atribuições que o obriguem a comprar roupas especiais e publicações necessárias ao desempenho de suas funções;
“Processo de Consulta nº 120/06
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 10a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
Ementa: IRPF. Consultório médico. Livro Caixa. Deduções. Atendidas as demais exigências da legislação de regência, são despesas dedutíveis no Livro Caixa: roupas e calçados brancos para o trabalho, tecidos para confecção de roupas de cama de exames de pacientes e tecidos para confecção de roupas para os pacientes usarem durante os exames. São despesas não – dedutíveis no Livro Caixa: uniformes para secretárias, periódicos para leitura dos pacientes, e gastos referentes a lanches. A dedutibilidade de gastos com a manutenção de bens depende da forma de assunção da posse desses bens, bem como da necessidade da realização de tais gastos, que deve ser avaliada em cada caso concreto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR, art. 75, III; PN CST nº 60/1978, itens 3, 3.1 e 3.2.
(Data da Decisão: 15.5.2006 20.06.2006)”
e) contribuições a sindicatos de classe, associações científicas e outras associações desde que a participação nas entidades seja necessária à percepção do rendimento;
f) pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo empregatício, desde que caracterizem despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora;
“ACÓRDÃO 102-47.227
Órgão: 1º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara
1º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO 102-47.227 em 11.11.2005
IRPF – Ex(s): 1998
LIVRO CAIXA – DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS – ADVOGADO – Os pagamentos efetuados por advogado a outros advogados sem vínculo empregatício podem ser deduzidos quando comprovadamente necessários à percepção da receita e manutenção da fonte produtora e apresentados documentos probantes da efetividade dos serviços prestados.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
(…)
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
(Data da Decisão: 11.11.2005 17.03.2006)”
g) despesas com propaganda da atividade profissional, desde que a propaganda se relacione com a atividade profissional da pessoa física;
ACÓRDÃO 106-12.870 em 17/09/2002. Publicado no DOU em: 10.02.2003.
Órgão: 1º Conselho de Contribuintes / 6a. Câmara. ACÓRDÃO 106-12.870 em 17.09.2002.
LIVRO CAIXA – DESPESA COM PLACA INDICATIVA – A placa indicativa não pode ser considerada como despesa de custeio para efeitos de ser apropriada como despesa no livro caixa, posto que é material de duração prolongada, não se enquadrando na definição de material de consumo.
h) gastos relativos à participação em congressos e seminários – despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários etc., se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam escriturados em livro Caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros.
Há de se destacar que a legislação não fornece uma relação exata do que é dedutível como despesa no Livro Caixa, devendo o contribuinte se pautar pelas informações prestadas pelo fisco, bem assim pelo bom senso, lembrando sempre que as informações prestadas são de sua responsabilidade.
Algumas regras básicas, todavia, constam deste Roteiro. É o caso das despesas que, não sendo necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora dos rendimentos, não serão dedutíveis. De qualquer forma, a subjetividade que norteia a questão traça uma linha muito tênue dificultando, em muitos casos, a decisão do que pode e o que não pode ser dedutível.
Pode-se, até com pouco esforço, entender necessária como sendo a despesa que pode levar a certo resultado, muito embora, o fisco prefira a definição de inevitável ou de indispensável. Ou seja, para o fisco, não basta a despesa ser necessária, é preciso que seja inevitável ou indispensável.
As decisões em processo de consulta são uma boa forma de se pautar pela admissibilidade ou não de determinadas despesas, podendo o contribuinte, inclusive, efetuar consulta própria ao fisco acerca da possibilidade de dedução de despesas escrituradas em Livro Caixa.
Os rendimentos recebidos por dois ou mais profissionais, que não constituam sociedade, mas utilizam um mesmo imóvel com despesas em comum como aluguel, telefone, luz, auxiliares, mas com receitas totalmente independentes devem ser computados no Livro Caixa de cada um, rateando-se a escrituração das despesas comuns.
Não basta que o documento comprove a efetivação do pagamento, é indispensável que a comprovação alcance a natureza do dispêndio. Por essa razão, os documentos emitidos por máquinas registradoras ou simplificados não se prestam à comprovação. Aceitam-se, entretanto os comprovantes emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que contenham, em relação à pessoa física compradora, no mínimo:
a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica;
b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;
O representante comercial autônomo pode deduzir da receita decorrente do exercício de sua atividade profissional, as despesas efetuadas com hospedagem durante suas viagens de negócios, desde que não sejam reembolsadas ou ressarcidas e que as viagens sejam necessárias à percepção da sua receita. (Processo de Consulta nº 127/04. Órgão: SRRF / 7a. Região Fiscal. Publicação no D.O.U.: 18.06.2004).
Da mesma forma, podem ser deduzidas pelo representante comercial autônomo as despesas com transporte, locomoção, combustível, estacionamento e manutenção de veículo próprio, quando correrem por sua conta, bem como os dispêndios com troca de pneus, óleo, bateria, peças e mão-de-obra de manutenção (Processo de Consulta nº 167/05. Órgão: SRRF / 8a. Região Fiscal. Publicação no D.O.U.: 16.08.2005).
Fundamentação: Processo de Consulta SRRF / 7a. RF nº 127/04 e Processo de Consulta SRRF / 8a. RF nº 167/05
VIII.4 – Despesas com contabilidade
Dada a complexidade da legislação fiscal em vigor, o profissional de ciências contábeis é indispensável para o adequado cumprimento das exigências desta legislação, motivo pelo qual as despesas com a sua contratação podem ser deduzidas no Livro Caixa para efeito de apuração do IRPF devido por profissionais liberais.
Fundamentação: Acórdão 106-13.557 de 15.10.2003, da 6ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes.
VIII.5 – Despesas com celular
Os gastos com telefone celular, quando usado no exercício da atividade profissional, independentemente do horário em que é utilizado, se incluem nas despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, de que trata o artigo 6º da Lei nº 8.138/1990, conforme entendimento emanado pela 2ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes.
Fundamentação: Acórdão 102-48.044 em 08.11.2006.
VIII.6 – Escrituração de valores restituídos
Qualquer valor levado ao livro Caixa como dedução, se devolvido ao contribuinte por cancelamento da operação, ou por ter sido considerado indevido, deve retornar àquele instrumento na forma de RECUPERAÇÃO DE DEDUÇÃO.
Ao longo do período de vigência dos Decretos-lei nºs 2.445 e 2.449/88 as serventias extrajudiciais não-oficializadas estiveram sujeitas ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social – PIS, mediante a aplicação da alíquota de 0,65% sobre a receita bruta da atividade.
Ocorre, porém, que, por decisão da Suprema Corte, os referidos legais diplomas foram declarados inconstitucionais, tendo a sua executoriedade suspensa pelo Senado Federal – Resolução nº 49/95 – o que acarretou o ajuízamento de centenas de AÇÕES ORDINÁRIAS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO e de PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS A SUSPENSÃO DA SUJEIÇÃO, dos quais muitos já foram pagos.
Trata-se, sem dúvida, de rendimento tributável, vez que, sobre as parcelas pagas não incidiram as regras de tributação, isso quando os pagamentos efetuados ao PIS tiverem sido escriturados como despesa. O documento de prova da receita é a ordem de crédito bancário efetuado pelo órgão responsável pela restituição, ou o reconhecimento do direito creditório que contenha o valor do crédito, quando este for compensado com outros tributos a recolher. Nesse caso, deve-se escriturar o crédito como receita como se recebido houvesse, e o débito compensado como se pago tivesse.
Na Declaração de Imposto de Renda, as despesas escrituradas em Livro Caixa devem ser informadas na penúltima coluna da ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior”.
Atente-se que mesmo os autônomos que não tenham recebido rendimentos de outras pessoas físicas (ou do exterior) deverão informar essas despesas nessa ficha. Nesse caso, os rendimentos recebidos de pessoa jurídica deverão constar separadamente na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ”.
Fundamentação: Tutorial da Declaração de Ajuste Anual do IRPF.