Código da GPS do MEI

Empresa enquadrada como micro-empreendedor individual, com que código deve recolher a GPS sobre a folha pagamento do funcionário?

Informamos que o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), considerado Microempreendedor Individual (MEI) na forma do § 1º do art. 1º da Resolução CGSN nº 58/09, que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento de impostos e contribuições prevista no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06, e que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do art. 18-C da Lei Complementar nº 123/06, deverá declarar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos a seguir relacionados da seguinte forma:

a) no campo “Simples”, “não optante”;
b) no campo “Outras Entidades”, “0000”; e
c) no campo “Alíquota RAT”, “0,0”.

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código “2100” no campo “Cód. Pagamento GPS”.
A diferença de 20% para 3% relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art. 18-C da Lei Complementar nº 123/06, deverá ser informada no campo “Compensação” para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).

Os campos “Período Início” e “Período Fim” deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.

Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção “SIM”.

As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

Premios em bens ou serviços distribuídos em concursos e sorteios

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras de tributação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os prêmios em bens ou serviços distribuídos em competições, concursos e sorteios. Para tanto, utilizaremos como base o artigo 677 do RIR/1999, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999.

1) Introdução:

Os prêmios distribuídos sob a forma de bens ou serviços, através de competições, concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência, exclusivamente na fonte, do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 20% (vinte por cento), observando-se que:

  1. o IRRF incidirá sobre o valor de mercado dos bens ou da realização dos serviços na data da distribuição, sendo irrelevante que o seu recebimento, pelo contemplado, pessoa física ou jurídica, ocorra em outra data; e
  2. compete à pessoa jurídica que efetuou à distribuição dos prêmios fazer o recolhimento do IRRF no prazo legalmente estabelecido, sem a necessidade de reajustamento da Base de Cálculo (BC) do imposto.

São exemplos de concursos, os realizados com finalidades artísticos, desportivos, científicos, literários ou outros títulos assemelhados.

Observamos que essa regra não se aplica aos prêmios em dinheiro e à distribuição realizada através de vale-brinde, sendo que este não está sujeito ao IRRF e aquele possui regras próprias de retenção.

Devido a importância do tema, analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras de tributação do IRRF incidente sobre os prêmios em bens ou serviços distribuídos em concursos e sorteios. Para tanto, utilizaremos como base o artigo 677 do RIR/1999, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999.

Nota Tax Contabilidade:

(1) A partir de 01/01/2008, o IRRF sobre prêmios obtidos em loterias incidirá apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da 1ª (primeira) faixa da Tabela de incidência mensal do IRPF.

Base Legal: Art. 56 da Lei nº 11.941/2009 (UC: 11/06/14); Arts. 676 e 677 do RIR/1999 (UC: 11/06/14) e; Questão nº 295 do Perguntão IRPF/2014 (UC: 11/06/14).

2) Fato Gerador, Base de Cálculo e Alíquota:

2.1) Fato Gerador:

Conforme Ato Declaratório Normativo Cosit nº 19/1996 do Coordenador-Geral de Tributação, o fato gerador do IRRF relativamente aos prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie, exceto a distribuição realizada por meio de vale-brinde, ocorre na data da distribuição, ou seja, no dia da realização do concurso ou sorteio. Assim, é irrelevante que o efetivo recebimento do prêmio, pelo contemplado (pessoa física ou jurídica), ocorra em outra data.

Para facilitar a vida de nossos leitores, publicamos na íntegra a referida norma:

ADN COSIT 19/1996 – Ato Declaratório Normativo COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO – COSIT nº 19 de 26.07.1996
D.O.U.: 29.07.1996

Concursos e sorteios. Considera-se data de distribuição de prêmios sob a forma de bens ou serviços a data da realização do concurso ou sorteio.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 63. da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, declara, em caráter normativo, às Superintendências REGIONAIS DA RECEITA FEDERAL, ÀS DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO E AOS DEMAIS interessados que, para os efeitos do art. 63. da Lei nº 8.981/95, considera-se efetuada a distribuição do prêmio na data da realização do concurso ou do sorteio, sendo irrelevante que o seu recebimento, pelo contemplado, ocorra em outra data.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO

Base Legal: ADN Cosit nº 19/1996 (UC: 11/06/14); ADN Cosit nº 7/1997 (UC: 11/06/14) e; Art. 677, caput do RIR/1999 (UC: 11/06/14).

2.1.1) Loteria instantânea:

Na hipótese de loteria instantânea (ou “raspadinha”), considera-se distribuído o prêmio na data da apresentação dos bilhetes para resgate ou ressarcimento. Neste sentido, se manifestou a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) da 1ª Região Fiscal:

Decisão nº 22 de 10 de abril 1997
ASSUNTO: Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: Imposto de renda sobre prêmios distribuídos sob a forma de bens. Nas loterias instantâneas, ou raspadinhas, o imposto de renda na fonte deve ser calculado sobre o valor de mercado do prêmio na data da distribuição, considerando esta efetuada na data em que o beneficiário faz a comunicação à entidade pagadora do fato de que foi contemplado, pois esta é a data mais próxima a que este fez jus ao prêmio.

2.2) Base de Cálculo:

O IRRF incidirá sobre o valor de mercado do prêmio (2) ou da realização do serviço na data da distribuição, não se aplicando o reajustamento da Base de Cálculo.

Nota Tax Contabilidade:

(2) Considera-se como custo de aquisição o valor de mercado do bem, acrescido do IRRF.

Base Legal: Art. 63, § 2º da Lei nº 8.981/1995 (UC: 11/06/14); Art. 677, § 1º do RIR/1999 (UC: 11/06/14) e; Questão nº 295 do Perguntão IRPF/2014 (UC: 11/06/14).

2.3) Alíquota:

Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 20% (vinte por cento), exclusivamente na fonte.

Base Legal: Art. 63, caput da Lei nº 8.981/1995 (UC: 11/06/14) e; Art. 677, caput do RIR/1999 (UC: 11/06/14).

3) Recolhimento do IRRF:

3.1) Responsabilidade:

Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios, efetuar o recolhimento do IRRF correspondente, lembrando que, não se aplicando o reajustamento da BC.

Base Legal: Art. 63, § 2º do RIR/1999 (UC: 11/06/14).

3.2) Prazo:

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2006, o recolhimento do IRRF incidente sobre os prêmios aqui tratados deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do respectivo fato gerador (Ver subcapítulo 2.1 acima). Isso significa, por exemplo, que se o prêmio for pago em 09/05/2014, o imposto deverá ser recolhido até o dia 14/05/2014.

Base Legal: Art. 70, I, “b”, 2 da nº Lei 11.196/2005 (UC: 11/06/14).

3.3) Código do Darf:

No preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para o recolhimento do IRRF incidente na distribuição de prêmios, deve ser indicado, no Campo 04, o código de receita número 0916.

Nota Tax Contabilidade:

(3) Na hipótese de distribuição de prêmios sob a forma de bens e serviços mediante sorteio de jogos de “bingo” permanente ou eventual, o IRRF incidente deve ser recolhido com o código de receita número 8673. Todavia, a parcela dos recursos arrecadados em bingo, destinada à União, para fomento do esporte e turismo deve ser recolhido no código de receita número 8699.

Base Legal: AD Cosar nº 20/1995 (UC: 11/06/14).

4) Tratamento fiscal pela fonte pagadora:

A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto. Essa regra aplica-se, inclusive, ao IRRF incidente sobre o valor do prêmio distribuído mediante concurso ou sorteio, o qual, portanto, é dedutível na apuração do Lucro Real, como complemento da despesa com distribuição do prêmio.

Base Legal: Art. 344, § 3º do RIR/1999 (UC: 11/06/14) e; IN SRF nº 11/1996 (UC: 11/06/14).

5) Tratamento fiscal para o beneficiário:

A pessoa física que receber prêmios em bens ou serviços com incidência de IRRF, com tributação exclusiva, deverá adotar os seguintes procedimentos na Declaração de Ajuste Anual (DAA):

  1. declarar, como rendimento sujeito à tributação exclusiva, a diferença entre o valor de mercado do prêmio recebido e o IRRF, que deve constar da linha 01 do quadro 05 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do IRRF fornecido pela pessoa jurídica que distribuiu o prêmio;
  2. incluir o bem na “Declaração de Bens” da DAA, pelo valor mencionado na letra “a”, quando esse valor for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6) Prêmios distribuídos por entidades imunes ou isentas:

Em conformidade com o Ato Declaratório Cosit nº 41/1995. estão sujeitos à incidência do IRRF inclusive os prêmios distribuídos por entidades imunes ou isentas de que tratam o artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal/1988:

ADN COSIT 41/95 – ADN – Ato Declaratório Normativo COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO – COSIT nº 41 de 30.11.1995
D.O.U.: 04.12.1995

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre a distribuição de prêmios em bens por entidades imunes isentas.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 63. da Lei nº 8.981 de 20 de janeiro de 1995, alterado pelo art. Da Lei nº 9.065. de 20 de junho de 1995 retificado em 03 de julho de 1995.

Declara, em caráter normativo as Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:

I – Estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda à alíquota de vinte por cento exclusivamente na fonte os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços pelas entidades de que tratam o art. 150. , VI, “c”, da Constituição Federal e o art. 159. do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041 de 11.01.94;

II – O imposto incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição sem reajuste da base de cálculo;

III – Compete à entidade distribuidora dos prêmios efetuar o recolhimento do imposto correspondente até o terceiro dia útil da semana subsequente à da distribuição.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO

Base Legal: Art. 150, VI, “c”, da CF/1988 (UC: 11/06/14) e; AD Cosit nº 41/1995 (UC: 11/06/14).

7) Distribuição de prêmios em concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou outros títulos assemelhados:

Ocorrendo a distribuição de prêmios em concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou outros títulos assemelhados, por pessoa jurídica à pessoa física, deverá ser adotado o procedimento abaixo para a retenção do IRRF incidente na distribuição:

  1. quando houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual os prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, o IRRF deve ser calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na DIRPF, ou, se o beneficiário for residente no exterior, incide exclusivamente na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
  2. quando não houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes e os prêmios forem:
    1. distribuídos sob a forma de bens e serviços, no caso de concursos em geral, o IRRF incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento) ou, se o beneficiário for residente no exterior, à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerada pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
    2. distribuídos em dinheiro:
      • tratando-se de concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe, o IRRF incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento) ou, se o beneficiário for residente no exterior, à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecido, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
      • não se tratando de concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, o IRRF deve ser calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na DIRPF, ou, se o beneficiário for residente no exterior, incide exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerada pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Já a distribuição de prêmios em concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou outros títulos assemelhados, por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, deverá ser observado o seguinte:

  1. os prêmios recebidos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento);
  2. em se tratando de prêmios em dinheiro, obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, e também os obtidos em concursos de prognósticos desportivos, todos estes tipos de prêmios tributam-se exclusivamente na fonte à alíquota de 30% (trinta por cento);
  3. os prêmios em dinheiro recebidos em concursos que não sejam aqueles previstos no artigo 14 da Lei nº 4.506/1964, e nem os previstos no artigo 10 do Decreto-Lei 1.493/1976, devem ser contabilizados na escrituração da pessoa jurídica recebedora, de forma a compor a receita por ela auferida;
  4. caso o beneficiário ser pessoa jurídica domiciliada no exterior, o IRRF incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento);
  5. caso de beneficiário domiciliado em país com tributação favorecida, assim considerada pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)

Base Legal: Solução de Divergência Cosit nº 9/2012 (UC: 11/06/14).

Piso Salarial Regional de SP

Criado em 2007 por meio da Lei nº 12.640/2007, o Piso Salarial Regional do Estado de São Paulo contribui para que os trabalhadores paulistas recebam remunerações superiores ao salário mínimo nacional, já que as condições da demanda de mão de obra e de custo de vida no Estado levam, de um modo geral, a salários superiores à média nacional. Os pisos incorporam, assim, especificidades do mercado de trabalho paulista.

O Piso Salarial Regional do Estado de São Paulo é voltado para trabalhadores da iniciativa privada que não possuem piso salarial definido por lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

O governador Geraldo Alckmin encaminhou à Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp), em 15 de dezembro de 2015, projeto de lei que estabelece o novo piso regional paulista. A nova proposta prevê reajuste de 10,5% para as duas faixas – R$ 1.000 e R$ 1.017, respectivamente.

A estimativa é que mais de de oito milhões de pessoas no Estado sejam beneficiadas.

A Lei Complementar Federal nº 103/2000 autoriza os Estados a instituírem pisos regionais, que sempre são superiores ao salário mínimo federal. Essa mesma lei impede que o piso seja aplicado a servidores públicos municipais e estaduais.

Reajustes

O Piso é reajustado todo ano, com base na inflação e no crescimento da economia.

Em 2007, quando foi criado, os valores eram R$ 410 (primeira faixa), R$ 450 (segunda faixa) e R$ 490 (terceira faixa).

No ano seguinte, as três faixas aumentaram para R$ 450 R$ 475 e R$505 (reajustes de 9,76 %, 5,56 % e 3,06 %, respectivamente).

Em 2009, os valores saltaram para R$ 505, R$ 530 e R$ 545, que representaram elevações de 12,22 %, 11,58 % e 7,92 %.

Já em 2010, as três faixas salariais passaram a ser de R$ 560, R$ 570 e R$ 580. Os reajustes foram de 10,89%, 7,55% e 6,42%.

Em 2011 o índice de correção para a primeira faixa foi de 7,14%, 7,02%, para a segunda, e 6,9%, terceira faixa. As três faixas salariais para R$ 600, R$ 610 e R$ 620.

Em 2012, o piso salarial passou a ser de R$690,00 um reajuste de 15% em relação ao valor do ano passado. As outras duas faixas subiram 14,75% e 14,52% respectivamente, com valores atuais de R$700 e R$710.

Em 2013, a faixa 1 teve reajuste de 9,42%, passando para R$755. A faixa 2 subiu para R$ 765 – aumento de 9,29%. Por fim, a faixa 3 sofreu acréscimo de 9,15% e passou para R$ 775.

Em 19 de dezembro de 2013, o governador Geraldo Alckmin reajustou em 7,18% o piso regional paulista. A primeira faixa passou para R$ 810. A segunda para R$ 820.

A terceira faixa foi reestabelecida em 24 de março de 2014 no valor de R$ 835.

Em dezembro de 2014, a Assembleia Legislativa aprovou projeto de lei do governador Geraldo Alckmin que estabeleceu o piso regional paulista de 2015. O novo piso passa a ter apenas duas faixas e vale R$ 905 e R$ 920 – reajuste de 11,75% e 10% respectivamente.  Os trabalhadores da primeira faixa foram anexados à faixa 2. Os contemplados da terceira faixa foram mantidos e passaram a integrar a faixa 2.

Em 2015, os valores em vigor eram de R$ 905 para a primeira faixa e R$ 920 para a segunda.

Faixas salariais

1ª faixa – R$ 1.000 (um mil reais)

Trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não-especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras; operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;

2ª faixa – R$ 1.017 (um mil e dezessete reais)

Administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica.

AUXÍLIO-DOENÇA NÃO DÁ DIREITO À ESTABILIDADE

É comum o trabalhador pensar que após ficar afastado de seu emprego recebendo auxílio-doença, automaticamente terá direito à estabilidade provisória, não podendo ser mandado embora nos próximos 12 (doze) meses. Contudo, é importante saber que o auxílio-doença não dá direito à estabilidade.
A confusão feita pelo trabalhador é simples e muito fácil de acontecer, pois, por vezes, as leis podem causar dúvidas. Nesta situação o equívoco surge em decorrência de dois tipos de benefícios previdenciários diferentes, um que dá direito à estabilidade e outro que não dá direito a ela: o auxílio-doença “comum” e o auxílio-doença acidentário.
A principal diferença entre o auxílio-doença previdenciário (“comum”) e o auxílio-doença acidentário é que o previdenciário tem origem em uma incapacidade ou doença não relacionada ao trabalho e o acidentário refere-se a uma incapacidade resultante de um acidente ou uma doença do trabalho.

Entenda:
Imagine que Homer Simpson caia da escada de sua casa quebrando as suas duas pernas e os seus dois braços. Seu tempo de recuperação é estimado em 45 (quarenta e cinco) dias, desta forma fazendo jus ao recebimento de auxílio-doença previdenciário a partir do 16º (décimo sexto) dia.
Agora, tenha em mente que Homer Simpson, durante o seu trabalho, em seu local de prestação de serviços, caia e quebre as suas duas pernas e os seus dois braços. O tempo estimado de sua recuperação também é de 45 (quarenta e cinco) dias. Contudo, nesta situação, o trabalhador fará jus ao recebimento de auxílio-doença acidentário, pois a lesão incapacitante ocorreu durante o exercício de sua atividade profissional.

Visualizadas as duas situações acima, perceba que apenas na segunda, Homer Simpson terá direito à garantia provisória de emprego, pois o auxílio-doença não dá direito à estabilidade, caso não seja acidentário, ou seja, originado de um acidente de trabalho ou doença laboral.
Veja o que diz o art. 118 da Lei 8.213/91: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
Para o art. 19 da mesma lei 8.213/91 o acidente de trabalho é aquele sofrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
É bom saber que o recebimento do auxílio-doença acidentário não é condição indispensável para o empregado ter direito à estabilidade, pois de acordo com a Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem direito à estabilidade aquele empregado que tenha “constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.
Desta forma, podemos perceber que o auxílio-doença não dá direito à estabilidade, contudo o auxílio-doença acidentário dá direito à garantia provisória do emprego por 12 (doze) meses após a volta ao trabalho do empregado afastado em decorrência de acidente ou doença do trabalho.