Portaria CAT nº 22/07

PORTARIA COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT Nº 22 DE 08.03.2007

DOE-SP: 09.03.2007

Concede regime especial à remessa de mercadoria para industrialização, em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o seguinte regime especial:

Art. 1º Na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido:

1 – encomenda feita por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte;

2 – industrialização de sucata de metais.

Art. 2º Constitui condição do diferimento previsto nesta portaria o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto nesta portaria, deverão ser observadas também, quando couberem, as disposições dos artigos 428 a 431 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 4º Fica revogada a Portaria CAT-11, de 12 de fevereiro de 2007.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2007.

Industrialização – Aspectos Legais (ICMS e IPI)

1. Introdução
Abordaremos neste trabalho as operações de remessa e retorno de industrialização, inclusive as operações triangulares com respaldo no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, na Portaria CAT nº 22/07 e no RIPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02.
2.Industrialização – Conceito
Nos termos do art. 4º do RIPI/02 e do RICMS/00, caracteriza-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo.
As operações de industrialização podem ocorrer em cinco diferentes modalidades:
a)transformação – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova;
b)beneficiamento – a que venha a modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
c)montagem – consiste na reunião de produtos, partes ou peças, que resulte num novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
d)acondicionamento ou reacondicionamento – a que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
e)renovação ou recondicionamento – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
3.Remessas para Industrialização
As operações de remessa e retorno de industrialização são consideradas etapas intermediárias de industrialização, tendo em vista que o produto que é remetido retorna ao estabelecimento de origem ainda que simbolicamente, para posterior saída em razão de comercialização ou outra industrialização pelo autor da encomenda.
Caracteriza-se remessa para industrialização, quando um estabelecimento, considerado “autor da encomenda”, promove a saída de insumos, real ou simbolicamente, para um estabelecimento industrial, a fim de que este último, execute o processo de industrialização de seu produto.
3.1.Suspensão do ICMS e do IPI
As remessas efetuadas com a finalidade de industrialização podem ocorrer com suspensão do ICMS, conforme previsto no art. 402 do RICMS/00, e do IPI, conforme previsto no art. 42, inciso VI, do RIPI/02, condicionadas a retorno ao estabelecimento de origem, para que este, posteriormente, comercialize ou industrialize as mercadorias.
A suspensão dos impostos é facultativa, podendo, o contribuinte, optar por destacar os tributos quando da remessa para industrialização.
O Fisco Paulista, em Resposta à Consulta nº 572/01, emprega o entendimento de caráter facultativo da suspensão do ICMS nas operações de industrialização, conforme trecho reproduzido a seguir:
“3.Tendo em vista a sistemática do ICMS, a expressão ‘suspensão’ nomeia postergação do lançamento do imposto para etapa ulterior do processo de circulação de mercadoria pelo mesmo contribuinte, a operação de remessa para industrialização tanto poderá ser com suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/00, como também com tributação, em caso de renúncia à suspensão…”
3.2.Condições para aplicação da suspensão do ICMS
3.2.1.Prazo para retorno ao estabelecimento de origem
Para efeito de aplicação da suspensão, prevista no art. 402 do RICMS/00, o produto remetido para industrialização deverá retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, contados da data da saída para o estabelecimento industrializador.
A critério do Fisco, o prazo de 180 dias é prorrogável por igual período, à vista de solicitação formalizada junto à Secretaria da Fazenda, por intermédio do estabelecimento remetente (encomendante) ou do estabelecimento industrializador. Ainda sob o mesmo critério, o prazo poderá ser prorrogado, uma segunda vez, por mais 180 dias, conforme previsto no art. 409 do RICMS/00.
Decorrido o prazo de 180 dias, sem que se tenha formalizado o pedido de prorrogação do prazo para retorno da mercadoria recebida para industrialização com aproveitamento da suspensão do ICMS, o imposto será exigido pelo Fisco, considerando-se para tanto a data de saída efetiva da mercadoria, com os devidos acréscimos legais, conforme previsto no art. 410 do RICMS/00.
3.2.2.Remessa para industrialização de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado do encomendante
A suspensão do ICMS prevista no art. 402 do RICMS/00 não será aplicada nas operações de remessa e retorno de industrialização, quando a mercadoria for destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado do encomendante.
O mencionado art. 402 dispõe que a suspensão do imposto poderá (caráter facultativo) ser aplicada nas operações de remessa e retorno de industrialização, para sofrer tributação em saída subseqüente. Logo, se a mercadoria industrializada destina-se ao uso final do encomendante, não estará sujeita à subseqüente saída, de modo que não se pode aplicar a suspensão do imposto.
Do texto regulamentar previsto no art. 402 do RICMS/00 se extrai o entendimento de que serão tributadas as remessas para industrialização de insumos com a finalidade de industrialização de bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobili-zado do encomendante, devendo seu retorno sofrer tributação pelo ICMS sobre o valor total da operação como veremos adiante.
Nota Cenofisco:
Note-se que a saída de insumos para industrialização de ativo deverá ser tributada, diferentemente da remessa para industrialização de bem pertencente ao ativo imobilizado do contribuinte, neste caso a saída será amparada pela não-incidência do imposto, nos termos do art. 7º, XIV, do RICMS-SP.
3.3.Nota fiscal de remessa (Exemplo)
A remessa dos insumos será acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, apondo-se os requisitos normalmente exigidos, bem como a fundamentação legal relativa à suspensão dos impostos.
Para melhor compreensão, com base nos dados a seguir, exemplificamos o preenchimento da respectiva nota fiscal:
a)mercadoria: 100 metros de tecido de algodão;
b)valor unitário: 200,00;
c)emitente: Confecções Coml. Ltda.;
d)destinatário: Indústria e Comércio de Confecções Ltda.;
e)CFOP: 5.901.
4.Retorno de Industrialização – Aspectos Relativos ao ICMS
4.1.Base de cálculo do ICMS
4.1.1.Mercadoria destinada a posterior comercialização ou industrialização
Quando se tratar de mercadoria cujo autor da encomenda efetuará posterior saída ou nova industrialização, a base de cálculo do ICMS a ser utilizada pelo industrializador na nota fiscal de retorno de industrialização será composta do valor do material eventualmente por ele aplicado no processo industrial, somado ao valor da mão-de-obra (material aplicado + mão-de-obra).
No entanto, quando se tratar de operação interna, ou seja, quando o autor da encomenda e o industrializador estiverem localizados em território paulista o valor cobrado pela mão-de-obra empregada, será diferido, nos termos da Portaria CAT nº 22/07.
Nesta situação o retorno simbólico dos insumos enviados pelo autor da encomenda estarão amparados pela suspensão do imposto da mesma forma que a remessa.
4.1.2.Mercadoria destinada a uso final
Relativamente ao retorno de industrialização de mercadoria para uso final do autor da encomenda, como por exemplo, material de uso ou consumo ou ativo imobilizado, a base de cálculo do ICMS a ser utilizada pelo industrializador na nota fiscal de retorno de industrialização será composta do valor do material eventualmente por ele aplicado no processo industrial, somado ao valor da mão-de-obra e ao valor dos insumos remetidos pelo autor da encomenda (material aplicado + mão-de-obra + insumos remetidos pelo autor da encomenda).
4.2.Diferimento do ICMS
O diferimento do ICMS incidente sobre o valor da mão-de-obra empregada na industrialização de mercadorias para terceiro estava previsto no art. 403 do RICMS/00. O referido artigo foi revogado pelo Decreto nº 51.520/07, com vigência a partir de 1º/2/07, contudo, posteriormente a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a Portaria CAT nº 22/07 estabelecendo a aplicação do diferimento do imposto da mesma forma anteriormente especificada no art. 403 do RICMS/00.
De acordo com as regras estabelecidas nos arts. 1º e da Portaria CAT nº 22/07, o diferimento do ICMS aplica-se em relação ao valor da mão-de-obra somente nas operações internas de retorno de industrialização, e desde que o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem ocorra dentro do prazo de 180 dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do Fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 dias.
Importa eslcarecer que de acordo com o parágrafo único do art. 1º da Portaria CAT nº 22/07, o diferimento do ICMS sobre o valor da mão-de-obra não se aplica às hipóteses a seguir indicadas:
a)encomenda feita por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;
b)industrialização de sucata de metais.
4.3.Alíquota do ICMS
Com a entrada em vigor da Decisão Normativa CAT nº 2/03, no retorno de industrialização aplica-se sobre o valor da base de cálculo do ICMS, a alíquota relativa ao material aplicado no processo industrial. Não mais será aplicada a alíquota relativa ao produto acabado, como era feito antes da referida Decisão Normativa CAT.
4.4.Inobservância do prazo para retorno ao estabelecimento de origem
No caso de inobservância do prazo de 180 dias, estabelecido para retorno do produto industrializado ao autor da encomenda sem ocorrência de pedido de prorrogação, o imposto será exigido do autor da encomenda, que deverá emitir nota fiscal complementar, tendo como destinatário o estabelecimento industrializador (art. 182, IV, do RICMS/00).
O estabelecimento industrializador quando efetuar o retorno do produto industrializado, deverá calcular o valor do imposto, considerando como base de cálculo o valor total da operação, ou seja, o valor dos insumos recebidos para industrialização, somado ao valor de eventual material aplicado e o valor da mão-de-obra empregada no processo.
Esse procedimento será aplicado sempre que o prazo de retorno (180 dias) for excedido, sem que haja pedido de prorrogação deferido. Razão pela qual o imposto será lançado pelo autor da encomenda, à vista de emissão de nota fiscal complementar com destino ao estabelecimento industrializador, de modo que o retorno seja tributado sobre o valor total da operação.
Se o prazo é excedido e não há prorrogação, a suspensão e o diferimento são interrompidos, de forma que a operação seja tributada integralmente tanto na remessa quanto no retorno.
5.Retorno de Industrialização – Aspectos relativos ao IPI
5.1.Suspensão do imposto
A suspensão do imposto nas operações de retorno de industrialização aplica-se aos insumos enviados pelo autor da encomenda e ao material empregado pelo industrializador quando o produto resultante do processo de industrialização após o retorno ao estabelecimento autor da encomenda, se destinar a comercialização ou industrialização e desde que:
a)o industrializador não tenha utilizado no processo produto de sua industrialização;
b)o industrializador não tenha utilizado no processo produto por ele importado.
Portanto, se o material aplicado no processo não for de fabricação do estabelecimento industrializador, nem mesmo importado diretamente por ele, não há de se falar em destaque do IPI no retorno de industrialização.
O produto industrializado será retornado com suspensão do imposto tanto em relação aos insumos recebidos quanto em relação ao material aplicado.
5.2.Base de cálculo na hipótese de inaplicabilidade da suspensão
Conforme disposto no subtópico 5.1, haverá tributação pelo IPI, na hipótese de o material aplicado no processo industrial ser de fabricação do estabelecimento industrializador ou por ele importado diretamente do exterior.
Nesses casos, a base para cálculo do imposto no retorno de industrialização será a soma do valor do material aplicado no processo industrial, e do valor cobrado pela mão-de-obra empregada (material aplicado + mão-de-obra).
Dessa forma, o retorno de industrialização será efetuado à vista de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a tributação do imposto pelo valor acrescido pelo industrializador.
Para determinação da alíquota aplicável, será considerada a classificação fiscal do produto acabado, segundo a NCM/SH, constante da Tabela de Incidência do IPI/02 (TIPI).
6.Nota Fiscal de Retorno de Industrialização – Considerações
O Industrializador, após a conclusão do processo de industrialização, emitirá nota fiscal de saída, com natureza de operação “Retorno de Industrialização”, obrigatoriamente com dois CFOPs:
a)5.902/6.902 referente ao retorno da mercadoria enviada e;
b)5.124/6.124 referente à cobrança do valor acrescido que corresponde a mão-de-obra e material de sua propriedade aplicado no processo produtivo.
Ressalte-se que o Estado de São Paulo já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que não cabe emissão de uma nota fiscal para documentar separadamente o retorno dos insumos enviados pelo autor da encomenda e outra para a cobrança do valor acrescido. Neste sentido, podemos citar as Respostas à Consulta nºs 298/06, 493/04 e a Decisão Normativa CAT nº 2/03 especificamente em seu item 7, na qual dispõem sobre a obrigatoriedade de emissão de uma única nota fiscal para acobertar o retorno dos insumos e a cobrança do valor acrescido.
Para melhor entendimento reproduzimos a seguir a Resposta à Consulta nº 298/06:
“ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Emissão de documento fiscal pelo autor da encomenda e pelo industrializador.
Resposta à Consulta Tributária nº 298/2006, de 17 de maio de 2006.
1.A Consulente, que entre outras, exerce a atividade de “fabricação, venda, locação, manutenção e reparo de máquinas, equipamentos, para as indústrias de bebidas e indústrias alimentícias”, informa que remete matérias-primas (tais como “barra de aço, chapa de aço, base de alumínio, pino de comando para transportador etc.”) para industrialização (“usinagem, polimento, acabamento etc.”) em estabelecimento de terceiro, e questiona:
“1.Em relação à remessa de insumos para beneficiamento, é correto emitirmos Nota Fiscal só com o valor de custo, sem a inclusão do imposto (ICMS)?
2.E quanto à totalização da Nota Fiscal de Retorno, é correto somarmos o valor dos insumos empregados no campo do documento fiscal (Valor Total da Nota)? Mas, tributando apenas o montante dos insumos empregados? Ou devemos apenas informar o valor dos insumos remetidos no campo do documento fiscal (Dados Adicionais/Informações Complementares)?”.
2.Apreende-se, do exposto, que os produtos resultantes da industrialização efetuada pelo estabelecimento contratado pela Consulente retornam ao seu estabelecimento prontos para serem comercializados ou para serem empregados na fabricação dos produtos que posteriormente comercializará.
3.Em conformidade com o artigo 402, caput e item 2 do § 1°, do RICMS/00, observado o disposto nos artigos 409 e 410 desse regulamento, a remessa dos insumos e o retorno dos produtos industrializados podem ser efetuados com suspensão do imposto, ou seja, com postergação do lançamento do imposto incidente para etapa ulterior do processo de circulação de mercadoria pelo próprio contribuinte autor da encomenda.
4.Disciplina o artigo 404 do RICMS/00 que na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402, o estabelecimento industrializador deverá:
I – emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a)o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b)o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
II – efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.
5.Nos termos do mencionado artigo 403, tratando-se de autor da encomenda e industrializador paulistas, ao valor acrescido correspondente:
Aos serviços prestados, observado o disposto nos citados artigos 409 e 410, aplica-se o diferimento;
Às mercadorias empregadas (pertencentes ao industrializador) no processo industrial, a tributação é normal (recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT-2/03).
6.Respondendo diretamente, temos que:
Uma vez que a operação de remessa para industrialização é tributada pelo ICMS, porém, com seu lançamento suspenso, o montante desse imposto deve estar integrado ao valor das mercadorias;
No retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda o valor dos insumos recebidos e incorporados ao produto final, que deve ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização, deve constar na Nota Fiscal emitida no retorno da industrialização, no quadro “Dados do Produto”, com o CFOP 5.902 ou 6.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda. Desse modo, o valor das mercadorias recebidas para industrialização será computado no valor total da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento indus-trializador.
7.Por oportuno, ressaltamos que:
É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” no quadro “Emitente” e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item após a descrição do produto (§ 19 do artigo 127 do RICMS/00);
As informações referidas na alínea “a” do inciso I do artigo 404 do RICMS/00 devem constar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adi-cionais”.
Vera Lucia Rodrigues Figueiredo – Consultora Tributária. De acordo. Gianpaulo Camilo Dringoli – Consultor Tributário Chefe – 1ª ACT. Guilherme Alvarenga Pacheco – Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.”
6.1.Nota fiscal de retorno – Exemplo
Com base nos dados da nota fiscal de remessa mencionada no subtópico 3.3, exemplificamos o preenchimento da respectiva nota fiscal de retorno de industrialização, considerando as seguintes informações relativamente ao valor acrescido pelo industrializador:
a)insumos empregados no processo industrial: R$ 1.400,00;
b)mão-de-obra: R$ 1.000,00;
c)alíquota de ICMS: 18%;
d)CFOP: 5.902/5.124.
7.Operações Interestaduais
7.1.Suspensão do ICMS e do IPI
Os procedimentos descritos quanto às operações de remessa e retorno de industrialização, bem como às operações denominadas “triangulares”, aplicam-se, no que couber, às operações interestaduais.
Os procedimentos necessários ao cumprimento do tratamento fiscal previsto na legislação para as operações de industrialização, constam relacionados no Convênio s/n de 15/12/70, portanto, aplicáveis no âmbito nacional.
Convém apenas esclarecer que alguns Estados podem estabelecer critérios diferentes quanto à exigência do cumprimento relativo às obrigações acessórias, como é o caso do Estado de São Paulo, que exige a emissão de nota fiscal “simbólica”, nas operações em que a mercadoria sai do estabelecimento fornecedor diretamente para o estabelecimento que executará o processo industrial (art. 406 do RICMS/00), enquanto a maioria dos Estados não faz essa mesma exigência.
A suspensão do ICMS, nas operações interestaduais de remessa e de retorno para industrialização, encontra amparo no Convênio AE nº 15/74, ao qual todos os Estados assinam e concordam com a suspensão estabelecida.
O referido Convênio dispõe sobre a suspensão do imposto nas operações interestaduais de remessa de produtos para conserto, reparo e industrialização.
Relativamente ao IPI, sendo este um imposto de competência federal, as disposições constantes do RIPI aplicam-se em todo o território nacional. Portanto, a suspensão prevista no art. 42 do RIPI/02,embora de caráter facultativo, alcança as operações praticadas por contribuintes de qualquer parte do País.
7.2.Inaplicabilidade da suspensão do ICMS
A suspensão do ICMS não se aplica às operações interestaduais de remessa para industrialização, de produtos de origem animal, mineral ou vegetal e com sucatas de metais. Somente será aplicada suspensão do ICMS nas operações interestaduais com esses produtos quando houver regime especial, firmado entre os Estados envolvidos, em que esses concordem quanto à aplicação da suspensão (art. 402, § 4º do RICMS/00).
7.3.Inaplicabilidade do diferimento do ICMS
Nas operações interestaduais de retorno de industrialização, não será aplicado o diferimento do imposto, ou seja, o valor da mão-de-obra deverá ser somado ao valor do material, even-tualmente aplicado no processo industrial, sofrendo tributação pelo ICMS. Isto porque não há previsão legal permitindo a aplicação do diferimento do imposto sobre o valor de mão-de-obra nas operações interestaduais conforme especificado no subtópico 4.2.
8.Industrialização por mais de um Estabelecimento
Nos tópicos anteriores, orientamos quanto aos procedimentos pertinentes às operações de remessa e retorno de industrialização. No entanto, a legislação em vigor dispõe sobre outras formas em que essas operações podem se realizar, como é o caso de industrialização de um produto que dependa de mais um estabelecimento industrializador para a execução de várias fases do processo industrial, necessários à sua conclusão.
O contribuinte que promover a saída de insumos destinados à industrialização por mais de um estabelecimento deverá observar as orientações previstas nos arts. 405 do RICMS/00 e 416 do RIPI/02.
Contudo, cabe esclarecer que os procedimentos relativamente à emissão de notas fiscais que envolvem a operação vêm sendo objeto de questionamentos perante o Fisco no sentido de esclarecer sobre a real necessidade de emissão de nota fiscal por cada um dos industrializadores constando o retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda.
Tal discussão vem se arrastando ao longo dos anos sem que haja de fato um posicionamento oficial do Fisco visando esclarecer definitivamente a aplicação do art. 405 do RICMS/00.
A falta de manifestação do Fisco obriga o contribuinte a se posicionar de alguma forma tendo em vista que não pode paralisar suas atividades, razão pela qual a situação provoca entendimentos diversos, porém não danosos ao estabelecimento visto que não acarreta falta de recolhimento do imposto ao erário público. A provável interpretação por parte do Fisco em sentido contrário no que tange a emissão das notas fiscais envolvidas e o CFOP, acarreta erro procedimental que é normalmente defeso face a falta de manifestação oficial do Fisco mesmo tendo sido questionado por diversas vezes.
Ocorre que se levada a rigor, tal regra ensejaria a emissão de notas de retorno simbólico que dependendo da quantidade de industrializadores envolvidos no processo tornaria a operação demasiadamente burocrática no que diz respeito à escrituração fiscal, razão pela qual há correntes que defendem a hipótese de emissão da nota fiscal com o CFOP 5.925 conjugado com o 5.125 somente pelo último industrializador que é aquele que efetivamente devolve a mercadoria pronta e acabada para o autor da encomenda.
Assim, esclarecemos que o posicionamento dado pela emissão da nota fiscal 5.925 somente pelo último industrializador segue a corrente que defende a simplificação da operação, já o posicionamento dado pela emissão da respectiva nota fiscal por cada um dos industrializadores envolvidos segue a linha tradicional e preventiva, razão pela qual a Consultoria Cenofisco visando resguardar os interesses de seus clientes julga cauteloso adotar a emissão da nota fiscal 5.925 por todos os industrializadores.
Dessa forma, considerando por exemplo que a operação envolverá dois industrializadores, em conformidade com o disposto no art. 405 do RICMS, o 1º industrializador, depois de efetuada a sua etapa de industrialização, emitirá duas notas fiscais como segue:
a)a primeira nota fiscal deve ser emitida para o segundo industrializador e se destina a acompanhar a mercadoria até o seu estabelecimento, esta deve ser emitida sem destaque de ICMS e IPI, com CFOP 5.949, vez que não há um código específico para a operação. Deverá ainda conter:
-a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda devendo constar também os dados do autor da encomenda (razão social, CNPJ, inscrição estadual e endereço);
-o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b)a segunda nota fiscal deve ser emitida para o autor da encomenda, constando dois CFOPS 5.125 para cobrança do valor acrescido que corresponde ao valor da mão-de-obra + material de propriedade do industrializador aplicado no processo produtivo, e 5.925 correspondente ao retorno simbólico da mercadoria recebida para industrialização.
Por fim, esclarecemos que este é o posicionamento dado com base em informação extra oficial do Fisco que julgamos ser o mais adequado à operação e será a orientação dada pela Consultoria Cenofisco de maneira uniforme.
Nota Cenofisco:
Lembramos que em todas as operações de retorno de industrialização tanto o ICMS quanto o IPI estarão suspensos em relação aos insumos remetidos. No entanto, o IPI será destacado em relação ao material empregado no processo industrial, na operação de retorno de industrialização, quando o industrializador utilizar material fabricado ou importado por ele mesmo.
O ICMS, por sua vez, será destacado sobre o valor do material, eventualmente, aplicado no processo, pela alíquota correspondente a esse material, na forma da Decisão Normativa CAT nº 4/03.
Nota Cenofisco:
a)os CFOPs 5.125 e 5.925 serão utilizados na hipótese em que se tratar de retorno de industrialização na qual os insumos tenham sido remetidos diretamente do estabelecimento fornecedor para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda;
b)no caso em que a saída dos insumos se der diretamente do estabelecimento autor da encomenda, os CFOPs a serem utilizados no retorno devem ser 5.124 e 5.924 respectivamente.
9.Operação Triangular – Aspectos Gerais
As operações chamadas “triangulares” envolvem, pelo menos, três estabelecimentos: fornecedor, autor da encomenda e industrializador.
Veremos a seguir, como fica o tratamento fiscal nessas operações.
9.1.Remessa de insumos do fornecedor para o industrializador por conta e ordem do autor da encomenda
Nas operações em que um contribuinte adquirir matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que sem transitarem por seu estabelecimento, forem remetidos, diretamente pelo fornecedor a estabelecimento industrializador, devem ser observados os seguintes procedimentos (art. 406 do RICMS/00 e art. 415 do RIPI/02):
I – Pelo estabelecimento fornecedor:
a)emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com CFOP 5.122/5.123 ou 6.122/6.123, conforme o caso, e além dos requisitos normalmente exigidos, fará constar a indicação no campo de “Informações Complementares” dos dados de identificação do estabelecimento industrializador (nome, endereço, CNPJ e Inscrição Estadual), onde a mercadoria será entregue, indicando, ainda, que se destinam à industrialização, destacando ICMS e/ou IPI, se houver;
b)emitir nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, com CFOP 5.924/6.924, conforme o caso, na qual fará constar os dados de identificação do estabelecimento autor da encomenda (nome, endereço, CNPJ e Inscrição Estadual) e a circunstância de remessa por conta e ordem, sem destaque de impostos, indicando, ainda, o número, a série, se for caso e a data de emissão da nota fiscal de venda emitida para o adquirente (descrita no item anterior).
Nota Cenofisco:
O estabelecimento fornecedor fica dispensado de emissão da nota fiscal de remessa, indicada na letra “b” deste item I, quando a saída da mercadoria for acompanhada da nota fiscal de “Remessa simbólica”, de emissão obrigatória pelo autor da encomenda, com indicação da data efetiva de saída para o industrializador, conforme as disposições do parágrafo único do inciso III do art. 406 do RICMS-SP.
II – Pelo estabelecimento adquirente e autor da encomenda:
a)escriturar a nota fiscal referente à aquisição da mercadoria, (indica na letra “a” do item I) com o CFOP 1.122/2.122;
b)emitir nota fiscal, de remessa simbólica, com CFOP 5.901/6.901, em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque de ICMS e IPI, na qual fará constar a indicação do número e série, se for o caso, e a data de emissão da nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor (indicada na letra “a” do item I);
III – Pelo estabelecimento industrial
a)no recebimento dos insumos escriturar nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas a nota fiscal que acobertou o transporte das mercadorias do estabelecimento fornecedor até seu estabelecimento, com o CFOP 1.924/2.924, devendo anexar a essa nota fiscal a nota fiscal de remessa simbólica, emitida pelo autor da encomenda (letra “b” do item II), fazendo constar as anotações pertinentes na coluna de “Observações” da linha de escrituração;
b)no retorno do produto industrializado, emitir nota fiscal de “Retorno de Industrialização”, com dois CFOPs 5.925/6.925 e 5.902/6.902, conforme o caso, com suspensão dos impostos em relação aos insumos recebidos para industrialização, indicando seu valor no campo de “Informações Complementares”. No campo “Dados do Produto”, será informado o valor do material aplicado, se houver, bem como o valor da mão-de-obra. O valor total da referida nota fiscal será a soma dos valores do material aplicado e da mão-de-obra e insumos recebidos para industrialização.
Na operação interna, o retorno far-se-á com diferimento sobre o valor cobrado pela mão-de-obra empregada no processo, com tributação pelo ICMS sobre o material aplicado, se houver, à alíquota vigente e com suspensão dos impostos sobre os insumos recebidos, quando destinados a posterior comercialização ou industrialização.
9.2.Remessa do produto industrializado a estabelecimento de terceiro
Nos termos do art. 408 do RICMS/00, o industrializador após concluído o processo de industrialização poderá por solicitação do autor da encomenda, remeter o produto a estabelecimento adquirente do produto, hipótese em que a legislação exige que os estabelecimentos industrializador e autor da encomenda estejam localizados no Estado de São Paulo.
Dessa forma, se cumpridos os requisitos exigidos no mencionado art. 408 do RICMS/00, serão adotados os seguintes procedimentos:
a)O estabelecimento autor da encomenda emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, cuja natureza da operação será: “Venda de produção do estabelecimento”, com CFOP 5.101/6.101, conforme o caso, devendo destacar, nesta nota fiscal, o ICMS e o IPI, se devidos, para que sejam aproveitados como crédito pelo adquirente, quando for o caso e fazendo constar número de inscrição estadual, CNPJ e endereço do estabelecimento industrializador que promoverá a entrega da mercadoria ao adquirente. No campo de “Informações Complementares” dessa nota fiscal deverá constar, ainda, a seguinte expressão: “O produto sairá de……………………..sito à Rua (Av., etc) …… nº…………. na cidade de………………………….. .
b)O estabelecimento industrializador:
b.1)emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acobertar o transporte da mercadoria, sem destaque dos impostos, cuja natureza da operação será: ”Remessa por conta e ordem de terceiro”, CFOP 5.949/6.949, conforme o caso, indicando o número, a série, se for o caso e a data de emissão da nota fiscal emitida pelo autor da encomenda;
b.2)emitirá nota fiscal em nome do autor da encomenda, cuja natureza da operação será: “Retorno simbólico de mercadoria industrializada por encomenda”, com dois CFOPs 5.902/6.902 e 5.925/6.925, conforme o caso, fazendo constar nome, endereço, números de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento adquirente para o qual foram remetidas as mercadorias, bem como número e série, quando for o caso, e data de emissão da nota fiscal que acobertou o transporte dessas mercadorias ao destinatário. Fará constar, ainda, número e série, se for o caso, data de emissão, números inscrição estadual e CNPJ do emitente da nota fiscal que acobertou o transporte das mercadorias até o seu estabelecimento para industrialização. Deverá informar o valor total cobrado do autor da encomenda, o valor do material aplicado, se houver, o destaque do ICMS e do IPI, se for o caso, para possibilitar o crédito pelo autor da encomenda quando admitido.
10.Industrialização e o ISS
É bastante comum a ocorrência de dúvidas quanto à incidência do ISS nas operações de industrialização, em razão da cobrança do valor da mão-de-obra, o que gera confusão quanto a tratar-se de prestação de serviços sujeitos ao ISS ou não.
Nos termos da legislação do ISS, para que o imposto incida sobre determinada prestação de serviços, deve-se observar, primeiramente, se o serviço executado consta relacionado em um dos itens da Lista de Serviços, anexa ao Decreto-lei nº 406/68, hoje alterado e quase totalmente revogado pela Lei Complementar nº 116/03, que traz uma nova Lista de Serviços, para efeitos de tributação pelo imposto municipal – ISS.
Os serviços constantes da referida Lista de Serviços ficam sujeitos apenas ao ISS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções descritas em alguns itens, quando expressam que as mercadorias ficam sujeitas à tributação do ICMS.
Conforme disposto no art. 156, inciso III da Constituição Federal de 1988, o ISS não poderá incidir quando, por sua natureza, a operação estiver no campo de competência dos Estados.
Ou seja, não poderá haver tributação do ISS, se a operação, por sua natureza e forma, estiver no campo de incidência do tributo estadual – ICMS.
É importante frisar que consta da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 116/03, inserida na legislação municipal na forma do art. 1º do Decreto nº 44.540/04 (RISS), o subitem 14.05, que dispõe:
“14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.”
Esse item causa efeito polêmico quanto à determinação da tributação, se pelo ISS, já que consta da Lista de Serviços ou pelo ICMS, já que é operação cuja natureza é competência dos Estados.
O entendimento, nesse tocante, é de que devemos observar se a mercadoria que sofrerá um processo de beneficiamento, recondicionamento, ou qualquer dos processos constantes do referido item 72 da Lista de Serviços, sujeita-se ou não à posterior comercialização ou industrialização, quando remetida em operações intermediárias de industrialização.
Caso esteja sujeita a posterior comercialização ou industrialização, será tributada pelo imposto de competência estadual – ICMS. Quando o processo industrial for executado para o próprio consumidor, ou seja, não sujeita a posterior comercialização ou industrialização, figurará prestação de serviços, devendo, portanto, o valor cobrado pela mão-de-obra ser tributado pelo imposto de competência municipal – ISS, lembrando que a mercadoria aplicada no processo será tributada pelo ICMS.

PROCEDIMENTOS PARA ESCRITURAÇÃO FISCAL

SAÍDAS

 

Todos impostos destacados na NOTA FISCAL DE SAÍDA deverão ser levados a débito no Registro de Saídas Modelo 2, 2A.

 

è  Exemplo:

 

Venda                                                                   5.101

Valor da mercadoria                                    R$ 1.000,00

Valor do IPI                                                 R$    100,00

Valor do ICMS                                              R$    180,00

Valor Total da nota fiscal                             R$ 1.100,00

 

  ICMS IPI
CFOP VALOR

CONTÁBIL

 

BASE

DE CALCULO

DEBITO DO IMPOSTO ISENTAS NÃO TRIBUT. OUTRAS BASE

DE CALCULO

DEBITO DO IMPOSTO ISENTAS NÃO TRIB.  

 

OUTRAS

 

 

 

5101

 

1.100,00

 

1.000,00

 

180,00

     

1.000,00

 

100,00

   

 

 

 

 

ENTRADAS

 

  1. a) Quando adquirimos mercadorias para o nosso Processo Produtivo ou para Comercialização e que conste os impostos na respectiva nota fiscal, escrituramos no Livro Registro de Entradas Modelo 1, 1A com crédito dos impostos.

 

è  Exemplo:

 

CFOP                                                   1.101

Valor da mercadoria                              R$ 1.000,00

Valor do IPI                                          R$    100,00

Valor do ICMS                           R$    180,00

Valor Total da nota fiscal                      R$ 1.100,00

 

  ICMS IPI
CFOP VALOR

CONTÁBIL

 

BASE

DE CALCULO

DEBITO DO IMPOSTO ISENTAS NÃO TRIBUT. OUTRAS BASE

DE CALCULO

DEBITO DO IMPOSTO ISENTAS NÃO TRIB.  

 

OUTRAS

 

 

 

1101

 

1.100,00

 

1.000,00

 

180,00

     

1.000,00

 

100,00

   

 

 

 

 

  1. b) Quando adquirimos mercadorias para o nosso USO e / ou CONSUMO PRÓPRIO, não temos direito ao crédito dos impostos, mesmos destacados na nota fiscal. Escrituramos o valor contábil na coluna própria e nas colunas OUTRAS, também escrituramos o valor contábil.

 

è  Exemplo:

 

CFO                                                                      1.556

Valor da mercadoria                                   R$ 1.000,00

Valor do IPI                                                R$    100,00

Valor do ICMS                                             R$    198,00

Valor Total da nota fiscal                            R$ 1.100,00

 

  ICMS IPI
CFOP VALOR

CONTÁBIL

 

BASE

DE CALCULO

DEBITO DO IMPOSTO ISENTAS NÃO TRIBUT. OUTRAS BASE

DE CALCULO

DEBITO DO IMPOSTO ISENTAS NÃO TRIB.  

 

OUTRAS

 

 

 

1556

 

1.100,00

 

 

 

 

   

1.100,00

 

 

 

 

   

 

1.100,00

 

 

  1. c) Quando adquirimos mercadorias para o nosso ATIVO-FIXO e que conste os impostos na respectiva nota fiscal, escrituramos no Registro de Entradas Modelo 1, 1A sem crédito do ICMS e sem crédito do IPI.

 

O crédito do ICMS será escriturado no Livro de Apuração do ICMS Modelo 9 em 48 vezes.

 

è  Exemplo:

 

CFO                                                                      1.551

Valor da mercadoria                                    R$ 1.000,00

Valor do IPI                                                 R$    100,00

Valor do ICMS                                             R$    198,00

Valor Total da nota fiscal                             R$ 1.100,00

 

  ICMS IPI
CFOP VALOR

CONTÁBIL

 

BASE

DE CALCULO

DEBITO DO IMPOSTO ISENTAS NÃO TRIBUT. OUTRAS BASE

DE CALCULO

DEBITO DO IMPOSTO ISENTAS NÃO TRIB.  

 

OUTRAS

 

 

 

1551

 

1.100,00

 

 

 

 

   

1.100,00

 

 

 

 

   

 

1.100,00

 

 

  1. d) Ao adquirir mercadoria de comerciante (não-contribuinte de IPI), para ser aplicada no processo produtivo podemos creditar 50% do valor do IPI que teríamos direito se adquirido de contribuinte desse imposto. (Fonte: artigo 165 do RIPI – Decreto 4.544/02)

 

è  Exemplo:

 

CFO                                                                 1.101

Valor da mercadoria                             R$ 1.000,00

Valor do ICMS                                        R$    180,00

Valor total da nota fiscal                                  R$ 1.000,00

Alíquota do IPI 10%

 

  ICMS IPI
CFOP VALOR

CONTÁBIL

 

BASE

DE CALCULO

DEBITO DO IMPOSTO ISENTAS NÃO TRIBUT. OUTRAS BASE

DE CALCULO

DEBITO DO IMPOSTO ISENTAS NÃO TRIB.  

 

OUTRAS

 

 

 

1101

 

1.000,00

 

1.000,00

 

180,00

   

 

 

476,19

 

47,62

   

 

476,19

 

 

è  Encontrando o valor do valor do IPI

BC = {VC : [(1 + %IPI : 2 : 100)] : 2}

Exemplo: Valor Contábil (VC) = R$ 1.000,00 Alíquota do IPI = 10%

BC = {1.000,00 : [(1 + 10 : 2 : 100)] :2} =

{1.000,00 : [(1 + 5 : 100)] : 2} =

{1.000,00 : [(1 = 0,05)] : 2} =

1.000,00 : 1,05 : 2

BC =     952,38 : 2

BC =     476,19

è  FÓRMULA REDUZIDA

BC = [Valor Contábil : (2 + Alíquota do IPI)]

BC = [1.000,00 : 2 + 0,10)]

BC = 1.000,00 : 2,10

BC = 476,19

Material de uso e/ou consumo

1) Introdução:

Pelo princípio da não cumulatividade do ICMS, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado (1) em operações de que tenha resultado à entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso e/ou consumo ou ao Ativo Permanente (ou Ativo Imobilizado, conforme nomenclatura utilizada pela contabilidade), ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Registra-se que o direito ao crédito acima mencionado está condicionado a que as mercadorias ou outras resultantes da sua industrialização sejam objeto de saídas tributadas do estabelecimento ou, não sendo, a legislação permita, expressamente, a sua manutenção.

Quanto à entrada de material de uso e/ou consumo no estabelecimento de contribuinte, elas somente gerarão direito ao crédito do valor do ICMS a partir das entradas ocorridas no dia 01/01/2020, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 138/2010 que alterou o artigo 33, I da Lei Complementar nº 87/1996.

Entretanto, por equívoco de interpretação, muitos materiais são classificados como de “uso e/ou consumo”, quando, na verdade, representam materiais de utilização direta na fabricação de produtos que darão saídas tributadas subsequentes, hipótese que gerariam créditos fiscais para o contribuinte adquirente.

Os materiais de uso e/ou consumo caracterizam-se por não se agregarem, fisicamente, ao produto final, sendo meramente utilizados nas atividades de apoio administrativo, comercial e operacional (exemplo: papéis para escritório, lâmpadas para utilização nos prédios administrativos, etc.). Já os materiais de utilização direta na produção são caracterizados por serem imprescindíveis na produção do respectivo produto (exemplo: embalagens para acomodação do produto final, tintas e rótulos.

Assim, saber classificar cada um dos materiais adquiridos se faz de suma importância para as empresas. Na dúvida, recomenda-se ao contribuinte elaborar consulta escrita à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), especificando a utilização do material e descrevendo como ele interage e agrega na produção.

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos subcapítulos o tratamento fiscal aplicável especificamente às operações realizadas com mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do contribuinte adquirente. Para tanto, utilizaremos como base de estudo as disposições do Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que dispõe sobre o ICMS a nível nacional, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Nota Tax Contabilidade:

(1) Imposto anteriormente cobrado é a importância resultante da aplicação da alíquota sobre a Base de Cálculo (BC) de cada operação ou prestação de entrada sujeita à cobrança do tributo e destacada em documento fiscal hábil. Documento fiscal hábil, por sua vez, é àquele que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto. Situação regular perante o Fisco é quando o contribuinte, à data da operação ou prestação, está inscrito na repartição fiscal competente, encontra-se em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao Fisco.

Base Legal: Art. 155, II, § 2º, I da CF/1988 (UC: 29/01/16); Arts. 20, caput e 33, caput, I da LC nº 87/1996 (UC: 29/01/16); Art. 1º da LC nº 138/2010 (UC: 29/01/16) e; Arts. 59, § 1º e 61,caput do RICMS/2000-SP (UC: 29/01/16).

2) Conceitos:

Neste capítulo apresentamos alguns conceitos importantes para o entendimento do assunto tratado neste Roteiro de Procedimentos.

Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 29/01/16).

2.1) Material de uso e/ou consumo:

Para fins de aplicabilidade da legislação do ICMS paulista, a mercadoria entrada ou adquirida para uso e/ou consumo do próprio estabelecimento é àquela que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural (a mercadoria deve ser consumida durante o processo), ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.

Portanto, os materiais de uso e/ou consumo caracterizam-se por não se agregarem, fisicamente, ao produto final, sendo meramente utilizados nas atividades de apoio administrativo, comercial e operacional (exemplo: papéis para escritório, lâmpadas para utilização nos prédios administrativos, etc.).

Base Legal: Art. 66, V do RICMS/2000-SP (UC: 29/01/16).

2.2) Transferência de mercadorias ou bens:

Para fins de aplicabilidade da legislação do ICMS paulista, considera-se transferência à operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular (mesma empresa). Ocorrendo dita operação, podemos dizer que a posse e a propriedade da mercadoria ou bem é transferida do estabelecimento remetente para o estabelecimento destinatário.

Base Legal: Art. 4º, V do RICMS/2000-SP (UC: 29/01/16).

2.3) Transposição de Estoque:

A operação de transposição de estoque configura-se quando o contribuinte embora tenha adquirido mercadorias com intuito de destiná-las a industrialização ou comercialização, decide utilizá-las em situações em que não haja operação subsequente ou empregá-las em objeto alheio à sua atividade. Portanto, a transposição de estoque ocorre quando o contribuinte altera a destinação das mercadorias, passando-as para o seu uso e/ou consumo ou para o Ativo Imobilizado (AI) do estabelecimento.

Situação idêntica ocorre quando o contribuinte consome ou integra, no Ativo Imobilizado (AI), produtos por ele mesmo produzido ou extraído.

Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 29/01/16).

2.4) Diferencial de Alíquota:

O Diferencial de Alíquota nada mais é do que uma regra de tributação onde o destinatário ou remetente, contribuinte do ICMS, apura e recolhe em benefício do Estado de localização do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, quando da realização de operações interestaduais com mercadorias ou bens ou prestação de serviços, também interestaduais, e destinados ao seu uso, consumo, integração ao Ativo Permanente ou que não estejam vinculados a uma saída subsequente tributada pelo destinatário.

Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 29/01/16).

3) Crédito fiscal:

Na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) existe a previsão para crédito do ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado à entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso e/ou consumo. Ocorre que desde sua publicação, esse direito foi sendo prorrogado, por meio das seguintes Leis Complementares:

  1. Lei Complementar nº 92/1997: prorrogou o crédito para mercadorias entradas no estabelecimento a partir de 01/01/2000;
  2. Lei Complementar nº 99/1999: prorrogou para 01/01/2003;
  3. Lei Complementar nº 114/2002: prorrogou para 01/01/2007;
  4. Lei Complementar nº 122/2006: prorrogou para 01/01/2011; e
  5. Lei Complementar nº 138/2010: prorrogou para 01/01/2020.

Portanto, desde a publicação da Lei Complementar 87/1996, o contribuinte ainda não teve a oportunidade de se creditar do ICMS destacado nas Notas Fiscais de aquisição de material de uso e/ou consumo. Além disso, considerando as inúmeras vezes que o referido direito sofreu prorrogação quanto a sua vigência, recomendamos a nossos leitores que acompanhem a legislação quanto a eventuais mudanças de datas.

Base Legal: Arts. 20, caput e 33, caput, I da LC nº 87/1996 (UC: 29/01/16).

3.1) Devolução de material de uso e/ou consumo:

Conforme visto no capítulo antecedente, está expressamente vedado o crédito fiscal do ICMS destacado nas Notas Fiscais de aquisição de material de uso e/ou consumo. Porém, se ocorrer devolução ou venda desses materiais, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa das operações ou das prestações tributadas.

Pela mesma razão já exposta, ou seja, como a devolução anula os efeitos da operação anterior, se o material objeto da devolução tiver sido adquirido de outro Estado, o contribuinte terá direito de aproveitar como crédito (além do imposto relativo à entrada) o valor correspondente ao recolhimento do Diferencial de Alíquota.

Base Legal: Arts. 66, §§ 1º e 3º e 117, § 3º do RICMS/2000-SP (UC: 29/01/16).

4) Escrituração fiscal:

Até 31/12/2019, admitindo-se a hipótese de que não ocorra nova prorrogação da vedação mencionada no capítulo 3 acima, as Notas Fiscais relativas às aquisições de material destinado ao uso e/ou consumo do contribuinte deverão ser escrituradas no Livro Registro de Entradas (LRE), Modelos 1 ou 1-A, do estabelecimento por meio do preenchimento das colunas “Documentos Fiscais” e “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”(2), utilizando-se um dos seguintes Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP):

Origem Aplicação
Dentro do Estado Fora do Estado Comércio Exterior
1.556 2.556 3.556 Compra de material para uso ou consumo.
1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
1.653 2.653 3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final.

O valor referente ao Diferencial de Alíquota devido deverá ser anotado na coluna “Observações” do LRE.

Caso o contribuinte esteja obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal, deverá lançar essas Notas Fiscais nos Registros próprios dessa obrigação acessória, sem crédito do imposto. Registra-se que, a entrega do Sped-Fiscal supre a necessidade de escriturar a Nota Fiscal no LRE.

Nota Tax Contabilidade:

(2) A partir de 01/01/2020, a aquisição de material de uso e/ou consumo passará a propiciar direito a crédito fiscal ao contribuinte, portanto, a escrituração do respectivo documento fiscal passará a ser efetuada no LRE do estabelecimento por meio do preenchimento das colunas “Documentos Fiscais” e “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”.

Base Legal: Arts. 20, caput e 33, caput, I da LC nº 87/1996 (UC: 29/01/16) e; Art. 117, § 1º do RICMS/2000-SP (UC: 29/01/16).

4.1) Exemplo prático:

A título de exemplo, imaginemos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa com sede no Município de Campinas/SP, tenha, no mês de janeiro de 20X1, comprado 20 (vinte) tonners para impressoras com objetivo de utilizá-los nas atividades de apoio administrativo, comercial e operacional do seu estabelecimento industrial, ou seja, como material de uso e/ou consumo.

Quando do faturamento desses tonners, a empresa fornecedora Papelaria Ciroque Ltda. deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nos seguintes moldes(3):

Nota Fiscal de compra de material de uso e/ou consumo

Essa NF-e deverá ser lançada no Sped-Fiscal da Vivax (estabelecimento adquirente) mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes doGuia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente o:

  1. Registro C100;
  2. Registro C170; e
  3. Registro C190.

Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros Registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI em sua versão mais atualizada.

Nos próximos subcapítulos veremos como seria escriturada essa NF-e nos referidos Registros do Sped-Fiscal da Vivax.

Nota Tax Contabilidade:

(3) Objetivando simplificação, estamos assumindo que o tonner é 100% (cem por cento) tributado no Estado de São Paulo com alíquota de 18% (dezoito por cento), bem como não está sujeito a qualquer regime diferenciado de tributação. Assim, por se tratar de um exemplo prático, nosso leitor deve verificar na legislação atualmente vigente se esse produto usufruí de algum incentivo fiscal no Estado (isenção, redução de BC, etc.), bem como se está sujeito a algum regime especial de tributação (ICMS-ST, por exemplo).

Base Legal: Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (UC: 29/01/16).

4.1.1) Registro C100:

O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal de aquisição dos tonners (material de uso e/ou consumo), a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C100
Campo Valor
01 REG C100
02 IND_OPER 0
03 IND_EMIT 1
04 COD_PART Código interno do declarante
05 COD_MOD 55
06 COD_SIT 00
07 SER 1
08 NUM_DOC 3202
09 CHV_NFE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
10 DT_DOC 150120X1
11 DT_E_S 150120X1
12 VL_DOC 4.900,00
13 IND_PGTO 1
14 VL_DESC
15 VL_ABAT_NT
16 VL_MERC 4.900,00
17 IND_FRT 9
18 VL_FRT
19 VL_SEG
20 VL_OUT_DA
21 VL_BC_ICMS
22 VL_ICMS
23 VL_BC_ICMS_ST
24 VL_ICMS_ST
25 VL_IPI
26 VL_PIS
27 VL_COFINS
28 VL_PIS_ST
29 VL_COFINS_ST

Base Legal: Registro C100 do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (UC: 29/01/16).

4.1.2) Registro C170:

O Registro C170 destina-se a detalhar os itens do documento fiscal escriturado, sendo que se faz necessário o lançamento de um Registro C170 para cada item constante no documento fiscal. Todavia, este Registro ficará dispensado na hipótese de se tratar de NF-e de emissão própria.

No caso da Nota Fiscal de aquisição dos tonners (material de uso e/ou consumo), a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C170
Campo Valor
01 REG C170
02 NUM_ITEM 1
03 COD_ITEM TNCONS200
04 DESCR_COMPL
05 QTD 20
06 UNID UN
07 VL_ITEM 4.900,00
08 VL_DESC
09 IND_MOV 0
10 CST_ICMS 090
11 CFOP 1556
12 COD_NAT 1556
13 VL_BC_ICMS
14 ALIQ_ICMS
15 VL_ICMS
16 VL_BC_ICMS_ST
17 ALIQ_ST
18 VL_ICMS_ST
19 IND_APUR
20 CST_IPI
21 COD_ENQ
22 VL_BC_IPI
23 ALIQ_IPI
24 VL_IPI
25 CST_PIS
26 VL_BC_PIS
27 ALIQ_PIS
28 QUANT_BC_PIS
29 ALIQ_PIS
30 VL_PIS
31 CST_COFINS
32 VL_BC_COFINS
33 ALIQ_COFINS
34 QUANT_BC_COFINS
35 ALIQ_COFINS
36 VL_COFINS
37 COD_CTA

Base Legal: Registro C170 do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (UC: 29/01/16).

4.1.3) Registro C190:

O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código da Situação Tributária (CST), CFOP e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal de aquisição dos tonners (material de uso e/ou consumo), a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C190
Campo Valor
01 REG C190
02 CST_ICMS 090
03 CFOP 1556
04 ALIQ_ICMS
05 VL_OPR 4.900,00
06 VL_BC_ICMS 0,00
07 VL_ICMS 0,00
08 VL_BC_ICMS_ST 0,00
09 VL_ICMS_ST 0,00
10 VL_RED_BC 0,00
11 VL_IPI 0,00
12 COD_OBS Código interno do declarante

Base Legal: Registro C190 do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (UC: 29/01/16).

5) Transferência de material de uso e/ou consumo:

Ocorre o fato gerador do ICMS, tornando-se o imposto devido, dentre outras hipóteses elencadas no artigo 2º do RICMS/2000-SP, na saída de mercadoria (circulação de mercadoria), a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (comercial ou industrial), ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

Interessante observar que é irrelevante, para caracterização do fato gerador do ICMS, a natureza jurídica de que resulte à saída da mercadoria (se a título de brinde, doação, empréstimo, locação, venda, etc.) ou o fim a que ela se destine (comercialização, industrialização, uso e/ou consumo, etc.), ressalvado aquelas a que a legislação atribui tratamento fiscal diferenciado, tais como isenção, não incidência, suspensão, etc.

Dentre essas hipóteses com tratamento fiscal diferenciado, uma está intrinsecamente relacionada com o tema ora analisado, qual seja, a transferência de material de uso e/ou consumo de um estabelecimento para outro do mesmo titular. Conforme dispõe o artigo 7º, caput, XV do RICMS/2000-SP essas transferências estão amparadas pela não incidência do ICMS:

Artigo 7º – O imposto não incide sobre:

(…)

XV – a saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo;

(…)

Registra-se que essa não incidência alcança tanto as operações internas (dentro do Estado de São Paulo) quanto as interestaduais, uma vez que nessas operações, especificamente, o Fisco paulista reconhece que esses materiais não são considerados mercadorias (4). Além disso, a Lei Complementar nº 24/1975, ao indicar a necessidade de celebração de Convênios entre os Estados e o Distrito Federal para concessão de isenções e benefícios fiscais, não mencionou nada a respeito da necessidade de Celebração de Convênio para os casos de não incidência.

Nota Tax Contabilidade:

(4) Segundo a versão eletrônica do Novo Dicionário Aurélio, mercadoria é “aquilo que é objeto de comércio, bem econômico destinado à venda, mercancia”.

Base Legal: LC nº 24/1975 (UC: 29/01/16) e; Arts. 2º, I, § 4º e 7º, caput, XV do RICMS/2000-SP (UC: 29/01/16).

5.1) Requisitos para emissão da Nota Fiscal de transferência:

As operações de transferência de material de uso e/ou consumo, assim como todas as demais operações previstas na legislação do ICMS, deverão ser acobertadas por Nota Fiscal, Modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), nos termos do artigo 125 do RICMS/2000-SP.

Referida Nota Fiscal deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, as seguintes indicações:

  1. o CFOP 5.557 (operação interna) ou 6.557 (operação interestadual), conforme o caso;
  2. a natureza de operação: “Transferência de material de uso e/ou consumo”;
  3. o CST “X41”, onde X indica a origem da mercadoria e 41 a tributação pelo ICMS (41 indica operação não tributada). Para ver a Tabela completa de CST/ICMS acesso nosso Roteiro de Procedimentos intitulado “Código de Situação Tributária (CST/ICMS)“;
  4. no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” a informação: “Não incidência do ICMS, conforme artigo 7º, caput, XV do RICMS/2000-SP”.

O estabelecimento que receber o material deverá escriturar essa Nota Fiscal no LRE ou no Sped-Fiscal, conforme o caso, utilizando a seguinte CFOP:

Origem Aplicação
Dentro do Estado Fora do Estado Comércio Exterior
1.557 2.557 Transferência de material para uso ou consumo.

Base Legal: Arts. 7º, caput, XV e 125 do RICMS/2000-SP (UC: 29/01/16).

6) Mudança de destinação (transposição de estoque):

Conforme já comentado neste trabalho, a legislação do Estado de São Paulo veda, expressamente, o creditamento do ICMS nas aquisições de mercadorias que serão destinadas a uso e/ou consumo no próprio estabelecimento do contribuinte, conforme podemos observar no artigo 66, caput, V do RICMS/2000-SP:

Artigo 66 – Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado:

(…)

V – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.

(…)

Deste modo, caso uma mercadoria do estoque, entrada no estabelecimento para comercialização ou industrialização, com direito ao crédito do ICMS, venha a ser destinada a uso e/ou consumo, o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito lançado quando da sua entrada, diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no quadro “Débito do Imposto – Estorno de Créditos”, no período de apuração em que ocorrer o evento (transposição de estoque).

Na hipótese de contribuinte obrigado à entrega do Sped-Fiscal, o estorno do crédito deverá ser efetuado diretamente no campo “VL_ESTORNOS_CRED” doRegistro E110 dessa obrigação acessória. O detalhamento do estorno lançado nesse campo deverá ser efetuado através do preenchimento do Registro E111com a utilização do código de ajuste “SP010309” (uso ou consumo da mercadoria ou serviço destinado a comercialização ou industrialização) (5).

Registra-se que, a entrega do Sped-Fiscal supre a necessidade de escriturar o estorno no LRAICMS.

Nota Tax Contabilidade:

(5) Click aqui e veja a “Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto (Tabela 5.1.1)” do Sped-Fiscal.

Base Legal: Art. 1º da LC nº 138/2010 (UC: 29/01/16) e; Arts. 66, V e 67, caput, V do RICMS/2000-SP (UC: 29/01/16).

6.1) Impossibilidade de identificação da operação ou prestação de entrada:

Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar deve ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição.

Base Legal: Art. 67, § 1º do RICMS/2000-SP (UC: 29/01/16).

6.2) Serviço de transporte:

O estorno do crédito de que trata o capítulo 6 acima, estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte relacionado com mercadoria que vier a sofrer transposição de estoque.

Base Legal: Art. 67, § 3º do RICMS/2000-SP (UC: 29/01/16).

6.3) Emissão de Nota Fiscal:

O artigo 204 do RICMS/2000-SP veda, expressamente, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do ICMS.

Dessa maneira, por ausência de previsão legal, até 31/12/2015, o estabelecimento que realizasse transposição de estoque estava proibido de emitir de Nota Fiscal para registrar a operação. Até essa data, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) entendia que o contribuinte deveria registrar a transposição através de documento interno (devidamente contabilizado, é claro). Frise-se que para a fiscalização do ICMS bastava que o contribuinte provasse de modo idôneo a ocorrência.

Porém, com o acréscimo do inciso VI e do parágrafo 8º ao artigo 125 do RICMS/2000-SP, desde 01/01/2016 é obrigatória a emissão de Nota Fiscal para documentar a transposição de estoque. Essa Nota Fiscal deverá:

  1. indicar, no campo CFOP, o código 5.927;
  2. ser emitida sem destaque do valor do ICMS.

Registra-se que o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, conforme demonstrado no capítulo 6 acima.

Base Legal: Arts. 125, caput, VI, § 8º e 204 do RICMS/2000-SP (UC: 29/01/16) e; Item da RC nº 390/2011 – Perdeu eficácia (UC: 29/01/16).

6.4) Outras publicações:

No Roteiro intitulado “ICMS: Transposição de Estoque” analisamos em detalhes os procedimentos que devem ser adotados pelo contribuinte paulista do ICMS que utilizar e/ou consumir ou, ainda, integrar em seu Ativo Imobilizado (AI), mercadoria por ele produzida ou adquirida de terceiros para industrialização ou comercialização, ou seja, a transposição de estoque. Veremos todos os dispositivos legais que envolvem o tema, bem como exemplos práticos que irão auxiliar nosso leitor em seu dia-a-dia profissional.

Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 29/01/16).

7) Mudança de destinação (devolução, venda ou outra saída):

Na hipótese de uma mercadoria adquirida para uso e/ou consumo do contribuinte por qualquer motivo for devolvida, vendida ou sofrer qualquer outra saída subsequente, ficará sujeita à tributação do ICMS e, por consequência, poderá o contribuinte recuperar o crédito do imposto não efetuado anteriormente por ocasião de sua entrada, respeitado como limite o valor do imposto devido nas operações de saída. É o que prevê o artigo 66, § 3º do RICMS/2000-SP:

Artigo 66 (…)

§ 3º – Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.

Assim, em atendimento ao princípio da não cumulatividade (artigo 59 do RICMS/2000-SP), o contribuinte passa a ter o direito de recuperar o crédito não aproveitado no momento da entrada da mercadoria destinada ao seu uso e/ou consumo, lançando seu valor diretamente como ajuste da apuração do ICMS no campo “Outros Créditos” do Registro E110 do Sped-Fiscal. O detalhamento do crédito lançado nesse campo deverá ser efetuado através do preenchimento doRegistro E111.

Base Legal: Arts. 59 e 66, § 3º do RICMS/2000-SP (UC: 29/01/16).

7.1) Devolução:

Conforme comentado no capítulo 7 acima, a devolução de mercadorias adquiridas para uso e/ou consumo do estabelecimento é normalmente tributada pelo ICMS, salvo se a mercadoria ou operação estiver amparado por algum benefício fiscal (isenção, redução de Base de Cálculo, não incidência, etc.). Na emissão da Nota Fiscal deverá ser utilizado a mesma Base de Cálculo (BC) e alíquota do imposto indicada na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (6), tendo em vista que a devolução tem por objeto anular todos os efeitos da operação anterior, devendo levar à situação anterior à venda.

Essa Nota Fiscal ainda deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, as seguintes indicações:

  1. o CFOP 5.556 (operação interna), 6.556 (operação interestadual) ou 7.556 (exportação), conforme o caso. No caso de mercadoria sujeita ao ICMS-ST, utilizar o CFOP 5.413 (operação interna), 6.413 (operação interestadual), conforme o caso;
  2. a natureza de operação: “Devolução de compra de material de uso e/ou consumo”;
  3. no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” as seguintes informações: a especificação dos dados da Nota Fiscal de aquisição (número, série, data de emissão, valor da operação, etc.) e o motivo da devolução.

Considerando a impossibilidade do aproveitamento do crédito do ICMS pelo adquirente por ocasião da entrada da mercadoria destinada a seu uso e/ou consumo e a obrigatoriedade do destaque do imposto por ocasião da saída da mercadoria devolvida, em atendimento ao princípio da não cumulatividade (artigo 59 do RICMS/2000-SP), o contribuinte passa a ter o direito de recuperar o crédito não aproveitado no momento da entrada, mediante lançamento como ajuste da apuração do ICMS no campo “Outros Créditos” do Registro E110 do Sped-Fiscal, nos termos do artigo 66, § 3º do RICMS/2000-SP.

Caso o contribuinte já tenha pagado o Diferencial de Alíquota via conta gráfica, o contribuinte deverá proceder conforme subcapítulo 7.1.1 abaixo, ficando vedado o lançamento de ajuste mencionado no parágrafo anterior, tendo em vista que o ajuste será efetuado conforme procedimento mencionado no citado subcapítulo.

Nota Tax Contabilidade:

(6) Caso a mercadoria ou operação tenha sido amparada por benefício fiscal de isenção do imposto ou redução de Base de Cálculo, por exemplo, a Nota Fiscal de devolução deverá ser emitida nos mesmos moldes.

Base Legal: Arts. 4º, IV, 59, 66, § 3º, 125, caput, I e 127, caput, I, “i” e “j” e VII, “a”, § 15 do RICMS/2000-SP (UC: 29/01/16).

7.1.1) Diferencial de Alíquota pago em conta gráfica:

Ocorrendo a devolução de mercadoria anteriormente adquirida para uso e/ou consumo, após o contribuinte ter providenciado os lançamentos previstos no artigo 117, I e II do RICMS/2000-SP (pagamento do Diferencial de Alíquota via conta gráfica), deverá ser providenciado lançamento no LRAICMS visando à anulação do Diferencial de Alíquota pago em conta gráfica.

Assim, em havendo devolução da mercadoria, o contribuinte deverá lançar como crédito o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a Base de Cálculo (BC) correspondente à operação ou prestação no quadro “Crédito do Imposto – Estornos de Débitos”, do LRAICMS, com a expressão “artigo 117, § 3º do RICMS/2000-SP“.

Nota Tax Contabilidade:

(7) Quer saber mais sobre Diferencial de Alíquota do ICMS no Estado de São Paulo?, então, recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado “Diferencial de Alíquota” em nosso Guia do ICMS – São Paulo.

Base Legal: Art. 117, I e II e § 3º do RICMS/2000-SP (UC: 27/04/15).

7.2) Venda de material de uso ou consumo:

Na hipótese de o contribuinte vender materiais adquiridos para uso e/ou consumo do estabelecimento ou, então, os destinar ao estoque para posterior venda a terceiros, sujeitará a operação à tributação do ICMS e por consequência poderá recuperar o crédito do imposto não aproveitado no momento da aquisição, assim como vimos no capítulo 7 acima.

Desse modo, o valor do crédito do ICMS recuperado será lançado como ajuste da apuração do ICMS no campo “Outros Créditos” do Registro E110 do Sped-Fiscal, conforme disposto no artigo 66, § 3º, do RICMS/2000-SP, observado como limite o valor do imposto devido na operação de saída. O detalhamento do crédito lançado nesse campo deverá ser efetuado através do preenchimento do Registro E111.

Por fim, registra-se que a Nota Fiscal de venda deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, as seguintes indicações:

  1. o CFOP 5.949 (operação interna), 6.949 (operação interestadual) ou 7.949 (exportação), conforme o caso;
  2. a natureza de operação: “Venda de material de uso/consumo”.

Base Legal: Arts. 59 e 66, § 3º do RICMS/2000-SP (UC: 29/01/16).

8) Lançamentos englobados:

Os documentos fiscais relativos à entrada real ou simbólica de mercadorias ou bens no estabelecimento de contribuinte devem ser escriturados documento por documento.

O RICMS/2000-SP chegou a prever em seu artigo 214, § 4º a escrituração englobada dos documentos fiscais de aquisição de materiais destinados ao uso e/ou consumo do estabelecimento, no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. Contudo, com a publicação do Decreto nº 56.457/2010, desde 01/03/2011, o referido parágrafo foi revogado e, a partir de então, tornou-se impossível a prática desse procedimento.

Base Legal: Art. 214, § 4º, 1, “a” do RICMS/2000-SP – Revogado (UC: 29/01/16) e; Decreto nº 56.457/2010 (UC: 29/01/16).

9) Diferencial de Alíquota:

Na entrada de material de uso e/ou consumo procedente de outra Unidade da Federação (UF), compete ao contribuinte lançar o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, tendo em vista o disposto no artigo 2º, caput, VI e XVI do RICMS/2000-SP:

Artigo 2º – Ocorre o fato gerador do imposto:

(…)

VI – na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;

(…)

XVI – na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal;

(…)

O valor do Diferencial de Alíquota supracitado, no caso de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), deverá ser escriturado no LRAICMS no período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento:

  1. como crédito, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Inciso I do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;
  2. como débito, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a Base de Cálculo (BC) correspondente à operação ou prestação aludida no letra anterior.

Esse procedimento (pagamento do Diferencial de Alíquota via conta gráfica) não se aplica às situações a seguir indicadas, hipótese em que o ICMS devido a título de Diferencial de Alíquota será recolhido mediante Guia de Recolhimentos Especiais (Gare-ICMS), com o código de receita 063-2, em 2 (duas) vias, na qual se deduzirá o valor do ICMS pago ao Estado de origem do bem ou mercadoria:

  1. em relação a contribuinte enquadrado no regime de estimativa ou não obrigado à escrituração fiscal, inclusive produtor;
  2. em relação a contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
  3. quando o imposto for exigido antecipadamente, em razão de operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço.

Esse Diferencial de Alíquota, pago via Gare-ICMS, deverá ser recolhido até o último dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrências das entradas.

Nota Tax Contabilidade:

(8) Quer saber mais sobre Diferencial de Alíquota do ICMS no Estado de São Paulo?, então, recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado “Diferencial de Alíquota” em nosso Guia do ICMS – São Paulo.

Base Legal: Arts. 2º, caput, VI e XVI, 115, XV-A, “a”, 117, caput, § 2º e 118 do RICMS/2000-SP (UC: 29/01/16).

10) Incidência do ICMS na importação:

Conforme determinação do artigo 1º, caput, V do RICMS/2000-SP, o ICMS incide na importação, independentemente da finalidade atribuída à mercadoria importada, sendo, portanto, exigido o imposto na importação de mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento importador.

Do exposto depreende-se que quando da importação de materiais destinados ao uso e/ou consumo do estabelecimento adquirente, deverá o contribuinte recolher o ICMS no momento do desembaraço aduaneiro e emitir Nota Fiscal de entrada, na forma do artigos 136 e 137 do RICMS/2000-SP.

Por fim, ressalte-se que a mencionada Nota Fiscal de entrada deverá ser escriturado no LRE ou no Sped-Fiscal, conforme o caso, conforme estudado no “capítulo 4” acima.

Base Legal: Art. 1º, caput, V do RICMS/2000-SP (UC: 29/01/16).