Portaria CAT nº 22/07
PORTARIA COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT Nº 22 DE 08.03.2007
DOE-SP: 09.03.2007
Concede regime especial à remessa de mercadoria para industrialização, em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o seguinte regime especial:
Art. 1º Na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido:
1 – encomenda feita por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte;
2 – industrialização de sucata de metais.
Art. 2º Constitui condição do diferimento previsto nesta portaria o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto nesta portaria, deverão ser observadas também, quando couberem, as disposições dos artigos 428 a 431 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º Fica revogada a Portaria CAT-11, de 12 de fevereiro de 2007.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2007.
Industrialização – Aspectos Legais (ICMS e IPI)
Note-se que a saída de insumos para industrialização de ativo deverá ser tributada, diferentemente da remessa para industrialização de bem pertencente ao ativo imobilizado do contribuinte, neste caso a saída será amparada pela não-incidência do imposto, nos termos do art. 7º, XIV, do RICMS-SP.
O ICMS, por sua vez, será destacado sobre o valor do material, eventualmente, aplicado no processo, pela alíquota correspondente a esse material, na forma da Decisão Normativa CAT nº 4/03.
b)no caso em que a saída dos insumos se der diretamente do estabelecimento autor da encomenda, os CFOPs a serem utilizados no retorno devem ser 5.124 e 5.924 respectivamente.
PROCEDIMENTOS PARA ESCRITURAÇÃO FISCAL
SAÍDAS
Todos impostos destacados na NOTA FISCAL DE SAÍDA deverão ser levados a débito no Registro de Saídas Modelo 2, 2A.
è Exemplo:
Venda 5.101
Valor da mercadoria R$ 1.000,00
Valor do IPI R$ 100,00
Valor do ICMS R$ 180,00
Valor Total da nota fiscal R$ 1.100,00
ICMS | IPI | ||||||||
CFOP | VALOR
CONTÁBIL |
BASE DE CALCULO |
DEBITO DO IMPOSTO | ISENTAS NÃO TRIBUT. | OUTRAS | BASE
DE CALCULO |
DEBITO DO IMPOSTO | ISENTAS NÃO TRIB. |
OUTRAS
|
5101 |
1.100,00 |
1.000,00 |
180,00 |
1.000,00 |
100,00 |
|
ENTRADAS
- a) Quando adquirimos mercadorias para o nosso Processo Produtivo ou para Comercialização e que conste os impostos na respectiva nota fiscal, escrituramos no Livro Registro de Entradas Modelo 1, 1A com crédito dos impostos.
è Exemplo:
CFOP 1.101
Valor da mercadoria R$ 1.000,00
Valor do IPI R$ 100,00
Valor do ICMS R$ 180,00
Valor Total da nota fiscal R$ 1.100,00
ICMS | IPI | ||||||||
CFOP | VALOR
CONTÁBIL |
BASE DE CALCULO |
DEBITO DO IMPOSTO | ISENTAS NÃO TRIBUT. | OUTRAS | BASE
DE CALCULO |
DEBITO DO IMPOSTO | ISENTAS NÃO TRIB. |
OUTRAS
|
1101 |
1.100,00 |
1.000,00 |
180,00 |
1.000,00 |
100,00 |
|
- b) Quando adquirimos mercadorias para o nosso USO e / ou CONSUMO PRÓPRIO, não temos direito ao crédito dos impostos, mesmos destacados na nota fiscal. Escrituramos o valor contábil na coluna própria e nas colunas OUTRAS, também escrituramos o valor contábil.
è Exemplo:
CFO 1.556
Valor da mercadoria R$ 1.000,00
Valor do IPI R$ 100,00
Valor do ICMS R$ 198,00
Valor Total da nota fiscal R$ 1.100,00
ICMS | IPI | ||||||||
CFOP | VALOR
CONTÁBIL |
BASE DE CALCULO |
DEBITO DO IMPOSTO | ISENTAS NÃO TRIBUT. | OUTRAS | BASE
DE CALCULO |
DEBITO DO IMPOSTO | ISENTAS NÃO TRIB. |
OUTRAS
|
1556 |
1.100,00 |
|
|
1.100,00 |
|
|
1.100,00
|
- c) Quando adquirimos mercadorias para o nosso ATIVO-FIXO e que conste os impostos na respectiva nota fiscal, escrituramos no Registro de Entradas Modelo 1, 1A sem crédito do ICMS e sem crédito do IPI.
O crédito do ICMS será escriturado no Livro de Apuração do ICMS Modelo 9 em 48 vezes.
è Exemplo:
CFO 1.551
Valor da mercadoria R$ 1.000,00
Valor do IPI R$ 100,00
Valor do ICMS R$ 198,00
Valor Total da nota fiscal R$ 1.100,00
ICMS | IPI | ||||||||
CFOP | VALOR
CONTÁBIL |
BASE DE CALCULO |
DEBITO DO IMPOSTO | ISENTAS NÃO TRIBUT. | OUTRAS | BASE
DE CALCULO |
DEBITO DO IMPOSTO | ISENTAS NÃO TRIB. |
OUTRAS
|
1551 |
1.100,00 |
|
|
1.100,00 |
|
|
1.100,00
|
- d) Ao adquirir mercadoria de comerciante (não-contribuinte de IPI), para ser aplicada no processo produtivo podemos creditar 50% do valor do IPI que teríamos direito se adquirido de contribuinte desse imposto. (Fonte: artigo 165 do RIPI – Decreto 4.544/02)
è Exemplo:
CFO 1.101
Valor da mercadoria R$ 1.000,00
Valor do ICMS R$ 180,00
Valor total da nota fiscal R$ 1.000,00
Alíquota do IPI 10%
ICMS | IPI | ||||||||
CFOP | VALOR
CONTÁBIL |
BASE DE CALCULO |
DEBITO DO IMPOSTO | ISENTAS NÃO TRIBUT. | OUTRAS | BASE
DE CALCULO |
DEBITO DO IMPOSTO | ISENTAS NÃO TRIB. |
OUTRAS
|
1101 |
1.000,00 |
1.000,00 |
180,00 |
|
476,19 |
47,62 |
476,19
|
è Encontrando o valor do valor do IPI
BC = {VC : [(1 + %IPI : 2 : 100)] : 2}
Exemplo: Valor Contábil (VC) = R$ 1.000,00 Alíquota do IPI = 10%
BC = {1.000,00 : [(1 + 10 : 2 : 100)] :2} =
{1.000,00 : [(1 + 5 : 100)] : 2} =
{1.000,00 : [(1 = 0,05)] : 2} =
1.000,00 : 1,05 : 2
BC = 952,38 : 2
BC = 476,19
è FÓRMULA REDUZIDA
BC = [Valor Contábil : (2 + Alíquota do IPI)]
BC = [1.000,00 : 2 + 0,10)]
BC = 1.000,00 : 2,10
BC = 476,19
Material de uso e/ou consumo
1) Introdução:
Pelo princípio da não cumulatividade do ICMS, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado (1) em operações de que tenha resultado à entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso e/ou consumo ou ao Ativo Permanente (ou Ativo Imobilizado, conforme nomenclatura utilizada pela contabilidade), ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Registra-se que o direito ao crédito acima mencionado está condicionado a que as mercadorias ou outras resultantes da sua industrialização sejam objeto de saídas tributadas do estabelecimento ou, não sendo, a legislação permita, expressamente, a sua manutenção.
Quanto à entrada de material de uso e/ou consumo no estabelecimento de contribuinte, elas somente gerarão direito ao crédito do valor do ICMS a partir das entradas ocorridas no dia 01/01/2020, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 138/2010 que alterou o artigo 33, I da Lei Complementar nº 87/1996.
Entretanto, por equívoco de interpretação, muitos materiais são classificados como de “uso e/ou consumo”, quando, na verdade, representam materiais de utilização direta na fabricação de produtos que darão saídas tributadas subsequentes, hipótese que gerariam créditos fiscais para o contribuinte adquirente.
Os materiais de uso e/ou consumo caracterizam-se por não se agregarem, fisicamente, ao produto final, sendo meramente utilizados nas atividades de apoio administrativo, comercial e operacional (exemplo: papéis para escritório, lâmpadas para utilização nos prédios administrativos, etc.). Já os materiais de utilização direta na produção são caracterizados por serem imprescindíveis na produção do respectivo produto (exemplo: embalagens para acomodação do produto final, tintas e rótulos.
Assim, saber classificar cada um dos materiais adquiridos se faz de suma importância para as empresas. Na dúvida, recomenda-se ao contribuinte elaborar consulta escrita à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), especificando a utilização do material e descrevendo como ele interage e agrega na produção.
Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos subcapítulos o tratamento fiscal aplicável especificamente às operações realizadas com mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do contribuinte adquirente. Para tanto, utilizaremos como base de estudo as disposições do Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que dispõe sobre o ICMS a nível nacional, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.
Nota Tax Contabilidade:
(1) Imposto anteriormente cobrado é a importância resultante da aplicação da alíquota sobre a Base de Cálculo (BC) de cada operação ou prestação de entrada sujeita à cobrança do tributo e destacada em documento fiscal hábil. Documento fiscal hábil, por sua vez, é àquele que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto. Situação regular perante o Fisco é quando o contribuinte, à data da operação ou prestação, está inscrito na repartição fiscal competente, encontra-se em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao Fisco.
Base Legal: Art. 155, II, § 2º, I da CF/1988 (UC: 29/01/16); Arts. 20, caput e 33, caput, I da LC nº 87/1996 (UC: 29/01/16); Art. 1º da LC nº 138/2010 (UC: 29/01/16) e; Arts. 59, § 1º e 61,caput do RICMS/2000-SP (UC: 29/01/16).
2) Conceitos:
Neste capítulo apresentamos alguns conceitos importantes para o entendimento do assunto tratado neste Roteiro de Procedimentos.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 29/01/16).
2.1) Material de uso e/ou consumo:
Para fins de aplicabilidade da legislação do ICMS paulista, a mercadoria entrada ou adquirida para uso e/ou consumo do próprio estabelecimento é àquela que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural (a mercadoria deve ser consumida durante o processo), ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.
Portanto, os materiais de uso e/ou consumo caracterizam-se por não se agregarem, fisicamente, ao produto final, sendo meramente utilizados nas atividades de apoio administrativo, comercial e operacional (exemplo: papéis para escritório, lâmpadas para utilização nos prédios administrativos, etc.).
Base Legal: Art. 66, V do RICMS/2000-SP (UC: 29/01/16).
2.2) Transferência de mercadorias ou bens:
Para fins de aplicabilidade da legislação do ICMS paulista, considera-se transferência à operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular (mesma empresa). Ocorrendo dita operação, podemos dizer que a posse e a propriedade da mercadoria ou bem é transferida do estabelecimento remetente para o estabelecimento destinatário.
Base Legal: Art. 4º, V do RICMS/2000-SP (UC: 29/01/16).
2.3) Transposição de Estoque:
A operação de transposição de estoque configura-se quando o contribuinte embora tenha adquirido mercadorias com intuito de destiná-las a industrialização ou comercialização, decide utilizá-las em situações em que não haja operação subsequente ou empregá-las em objeto alheio à sua atividade. Portanto, a transposição de estoque ocorre quando o contribuinte altera a destinação das mercadorias, passando-as para o seu uso e/ou consumo ou para o Ativo Imobilizado (AI) do estabelecimento.
Situação idêntica ocorre quando o contribuinte consome ou integra, no Ativo Imobilizado (AI), produtos por ele mesmo produzido ou extraído.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 29/01/16).
2.4) Diferencial de Alíquota:
O Diferencial de Alíquota nada mais é do que uma regra de tributação onde o destinatário ou remetente, contribuinte do ICMS, apura e recolhe em benefício do Estado de localização do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, quando da realização de operações interestaduais com mercadorias ou bens ou prestação de serviços, também interestaduais, e destinados ao seu uso, consumo, integração ao Ativo Permanente ou que não estejam vinculados a uma saída subsequente tributada pelo destinatário.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 29/01/16).
3) Crédito fiscal:
Na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) existe a previsão para crédito do ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado à entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso e/ou consumo. Ocorre que desde sua publicação, esse direito foi sendo prorrogado, por meio das seguintes Leis Complementares:
- Lei Complementar nº 92/1997: prorrogou o crédito para mercadorias entradas no estabelecimento a partir de 01/01/2000;
- Lei Complementar nº 99/1999: prorrogou para 01/01/2003;
- Lei Complementar nº 114/2002: prorrogou para 01/01/2007;
- Lei Complementar nº 122/2006: prorrogou para 01/01/2011; e
- Lei Complementar nº 138/2010: prorrogou para 01/01/2020.
Portanto, desde a publicação da Lei Complementar 87/1996, o contribuinte ainda não teve a oportunidade de se creditar do ICMS destacado nas Notas Fiscais de aquisição de material de uso e/ou consumo. Além disso, considerando as inúmeras vezes que o referido direito sofreu prorrogação quanto a sua vigência, recomendamos a nossos leitores que acompanhem a legislação quanto a eventuais mudanças de datas.
Base Legal: Arts. 20, caput e 33, caput, I da LC nº 87/1996 (UC: 29/01/16).
3.1) Devolução de material de uso e/ou consumo:
Conforme visto no capítulo antecedente, está expressamente vedado o crédito fiscal do ICMS destacado nas Notas Fiscais de aquisição de material de uso e/ou consumo. Porém, se ocorrer devolução ou venda desses materiais, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa das operações ou das prestações tributadas.
Pela mesma razão já exposta, ou seja, como a devolução anula os efeitos da operação anterior, se o material objeto da devolução tiver sido adquirido de outro Estado, o contribuinte terá direito de aproveitar como crédito (além do imposto relativo à entrada) o valor correspondente ao recolhimento do Diferencial de Alíquota.
Base Legal: Arts. 66, §§ 1º e 3º e 117, § 3º do RICMS/2000-SP (UC: 29/01/16).
4) Escrituração fiscal:
Até 31/12/2019, admitindo-se a hipótese de que não ocorra nova prorrogação da vedação mencionada no capítulo 3 acima, as Notas Fiscais relativas às aquisições de material destinado ao uso e/ou consumo do contribuinte deverão ser escrituradas no Livro Registro de Entradas (LRE), Modelos 1 ou 1-A, do estabelecimento por meio do preenchimento das colunas “Documentos Fiscais” e “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”(2), utilizando-se um dos seguintes Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP):
Origem | Aplicação | ||
---|---|---|---|
Dentro do Estado | Fora do Estado | Comércio Exterior | |
1.556 | 2.556 | 3.556 | Compra de material para uso ou consumo. |
1.407 | 2.407 | – | Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. |
1.653 | 2.653 | 3.653 | Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final. |
O valor referente ao Diferencial de Alíquota devido deverá ser anotado na coluna “Observações” do LRE.
Caso o contribuinte esteja obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal, deverá lançar essas Notas Fiscais nos Registros próprios dessa obrigação acessória, sem crédito do imposto. Registra-se que, a entrega do Sped-Fiscal supre a necessidade de escriturar a Nota Fiscal no LRE.
Nota Tax Contabilidade:
(2) A partir de 01/01/2020, a aquisição de material de uso e/ou consumo passará a propiciar direito a crédito fiscal ao contribuinte, portanto, a escrituração do respectivo documento fiscal passará a ser efetuada no LRE do estabelecimento por meio do preenchimento das colunas “Documentos Fiscais” e “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”.
Base Legal: Arts. 20, caput e 33, caput, I da LC nº 87/1996 (UC: 29/01/16) e; Art. 117, § 1º do RICMS/2000-SP (UC: 29/01/16).
4.1) Exemplo prático:
A título de exemplo, imaginemos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa com sede no Município de Campinas/SP, tenha, no mês de janeiro de 20X1, comprado 20 (vinte) tonners para impressoras com objetivo de utilizá-los nas atividades de apoio administrativo, comercial e operacional do seu estabelecimento industrial, ou seja, como material de uso e/ou consumo.
Quando do faturamento desses tonners, a empresa fornecedora Papelaria Ciroque Ltda. deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nos seguintes moldes(3):
Essa NF-e deverá ser lançada no Sped-Fiscal da Vivax (estabelecimento adquirente) mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes doGuia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente o:
Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros Registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI em sua versão mais atualizada.
Nos próximos subcapítulos veremos como seria escriturada essa NF-e nos referidos Registros do Sped-Fiscal da Vivax.
Nota Tax Contabilidade:
(3) Objetivando simplificação, estamos assumindo que o tonner é 100% (cem por cento) tributado no Estado de São Paulo com alíquota de 18% (dezoito por cento), bem como não está sujeito a qualquer regime diferenciado de tributação. Assim, por se tratar de um exemplo prático, nosso leitor deve verificar na legislação atualmente vigente se esse produto usufruí de algum incentivo fiscal no Estado (isenção, redução de BC, etc.), bem como se está sujeito a algum regime especial de tributação (ICMS-ST, por exemplo).
Base Legal: Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (UC: 29/01/16).
4.1.1) Registro C100:
O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal de aquisição dos tonners (material de uso e/ou consumo), a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C100 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C100 |
02 | IND_OPER | 0 |
03 | IND_EMIT | 1 |
04 | COD_PART | Código interno do declarante |
05 | COD_MOD | 55 |
06 | COD_SIT | 00 |
07 | SER | 1 |
08 | NUM_DOC | 3202 |
09 | CHV_NFE | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
10 | DT_DOC | 150120X1 |
11 | DT_E_S | 150120X1 |
12 | VL_DOC | 4.900,00 |
13 | IND_PGTO | 1 |
14 | VL_DESC | |
15 | VL_ABAT_NT | |
16 | VL_MERC | 4.900,00 |
17 | IND_FRT | 9 |
18 | VL_FRT | |
19 | VL_SEG | |
20 | VL_OUT_DA | |
21 | VL_BC_ICMS | |
22 | VL_ICMS | |
23 | VL_BC_ICMS_ST | |
24 | VL_ICMS_ST | |
25 | VL_IPI | |
26 | VL_PIS | |
27 | VL_COFINS | |
28 | VL_PIS_ST | |
29 | VL_COFINS_ST |
Base Legal: Registro C100 do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (UC: 29/01/16).
4.1.2) Registro C170:
O Registro C170 destina-se a detalhar os itens do documento fiscal escriturado, sendo que se faz necessário o lançamento de um Registro C170 para cada item constante no documento fiscal. Todavia, este Registro ficará dispensado na hipótese de se tratar de NF-e de emissão própria.
No caso da Nota Fiscal de aquisição dos tonners (material de uso e/ou consumo), a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C170 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C170 |
02 | NUM_ITEM | 1 |
03 | COD_ITEM | TNCONS200 |
04 | DESCR_COMPL | |
05 | QTD | 20 |
06 | UNID | UN |
07 | VL_ITEM | 4.900,00 |
08 | VL_DESC | |
09 | IND_MOV | 0 |
10 | CST_ICMS | 090 |
11 | CFOP | 1556 |
12 | COD_NAT | 1556 |
13 | VL_BC_ICMS | |
14 | ALIQ_ICMS | |
15 | VL_ICMS | |
16 | VL_BC_ICMS_ST | |
17 | ALIQ_ST | |
18 | VL_ICMS_ST | |
19 | IND_APUR | |
20 | CST_IPI | |
21 | COD_ENQ | |
22 | VL_BC_IPI | |
23 | ALIQ_IPI | |
24 | VL_IPI | |
25 | CST_PIS | |
26 | VL_BC_PIS | |
27 | ALIQ_PIS | |
28 | QUANT_BC_PIS | |
29 | ALIQ_PIS | |
30 | VL_PIS | |
31 | CST_COFINS | |
32 | VL_BC_COFINS | |
33 | ALIQ_COFINS | |
34 | QUANT_BC_COFINS | |
35 | ALIQ_COFINS | |
36 | VL_COFINS | |
37 | COD_CTA |
Base Legal: Registro C170 do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (UC: 29/01/16).
4.1.3) Registro C190:
O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código da Situação Tributária (CST), CFOP e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal de aquisição dos tonners (material de uso e/ou consumo), a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C190 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C190 |
02 | CST_ICMS | 090 |
03 | CFOP | 1556 |
04 | ALIQ_ICMS | |
05 | VL_OPR | 4.900,00 |
06 | VL_BC_ICMS | 0,00 |
07 | VL_ICMS | 0,00 |
08 | VL_BC_ICMS_ST | 0,00 |
09 | VL_ICMS_ST | 0,00 |
10 | VL_RED_BC | 0,00 |
11 | VL_IPI | 0,00 |
12 | COD_OBS | Código interno do declarante |
Base Legal: Registro C190 do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (UC: 29/01/16).
5) Transferência de material de uso e/ou consumo:
Ocorre o fato gerador do ICMS, tornando-se o imposto devido, dentre outras hipóteses elencadas no artigo 2º do RICMS/2000-SP, na saída de mercadoria (circulação de mercadoria), a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (comercial ou industrial), ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
Interessante observar que é irrelevante, para caracterização do fato gerador do ICMS, a natureza jurídica de que resulte à saída da mercadoria (se a título de brinde, doação, empréstimo, locação, venda, etc.) ou o fim a que ela se destine (comercialização, industrialização, uso e/ou consumo, etc.), ressalvado aquelas a que a legislação atribui tratamento fiscal diferenciado, tais como isenção, não incidência, suspensão, etc.
Dentre essas hipóteses com tratamento fiscal diferenciado, uma está intrinsecamente relacionada com o tema ora analisado, qual seja, a transferência de material de uso e/ou consumo de um estabelecimento para outro do mesmo titular. Conforme dispõe o artigo 7º, caput, XV do RICMS/2000-SP essas transferências estão amparadas pela não incidência do ICMS:
Artigo 7º – O imposto não incide sobre:
(…)
XV – a saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo;
(…)
Registra-se que essa não incidência alcança tanto as operações internas (dentro do Estado de São Paulo) quanto as interestaduais, uma vez que nessas operações, especificamente, o Fisco paulista reconhece que esses materiais não são considerados mercadorias (4). Além disso, a Lei Complementar nº 24/1975, ao indicar a necessidade de celebração de Convênios entre os Estados e o Distrito Federal para concessão de isenções e benefícios fiscais, não mencionou nada a respeito da necessidade de Celebração de Convênio para os casos de não incidência.
Nota Tax Contabilidade:
(4) Segundo a versão eletrônica do Novo Dicionário Aurélio, mercadoria é “aquilo que é objeto de comércio, bem econômico destinado à venda, mercancia”.
Base Legal: LC nº 24/1975 (UC: 29/01/16) e; Arts. 2º, I, § 4º e 7º, caput, XV do RICMS/2000-SP (UC: 29/01/16).
5.1) Requisitos para emissão da Nota Fiscal de transferência:
As operações de transferência de material de uso e/ou consumo, assim como todas as demais operações previstas na legislação do ICMS, deverão ser acobertadas por Nota Fiscal, Modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), nos termos do artigo 125 do RICMS/2000-SP.
Referida Nota Fiscal deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, as seguintes indicações:
- o CFOP 5.557 (operação interna) ou 6.557 (operação interestadual), conforme o caso;
- a natureza de operação: “Transferência de material de uso e/ou consumo”;
- o CST “X41”, onde X indica a origem da mercadoria e 41 a tributação pelo ICMS (41 indica operação não tributada). Para ver a Tabela completa de CST/ICMS acesso nosso Roteiro de Procedimentos intitulado “Código de Situação Tributária (CST/ICMS)“;
- no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” a informação: “Não incidência do ICMS, conforme artigo 7º, caput, XV do RICMS/2000-SP”.
O estabelecimento que receber o material deverá escriturar essa Nota Fiscal no LRE ou no Sped-Fiscal, conforme o caso, utilizando a seguinte CFOP:
Origem | Aplicação | ||
---|---|---|---|
Dentro do Estado | Fora do Estado | Comércio Exterior | |
1.557 | 2.557 | – | Transferência de material para uso ou consumo. |
Base Legal: Arts. 7º, caput, XV e 125 do RICMS/2000-SP (UC: 29/01/16).
6) Mudança de destinação (transposição de estoque):
Conforme já comentado neste trabalho, a legislação do Estado de São Paulo veda, expressamente, o creditamento do ICMS nas aquisições de mercadorias que serão destinadas a uso e/ou consumo no próprio estabelecimento do contribuinte, conforme podemos observar no artigo 66, caput, V do RICMS/2000-SP:
Artigo 66 – Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado:
(…)
V – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.
(…)
Deste modo, caso uma mercadoria do estoque, entrada no estabelecimento para comercialização ou industrialização, com direito ao crédito do ICMS, venha a ser destinada a uso e/ou consumo, o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito lançado quando da sua entrada, diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no quadro “Débito do Imposto – Estorno de Créditos”, no período de apuração em que ocorrer o evento (transposição de estoque).
Na hipótese de contribuinte obrigado à entrega do Sped-Fiscal, o estorno do crédito deverá ser efetuado diretamente no campo “VL_ESTORNOS_CRED” doRegistro E110 dessa obrigação acessória. O detalhamento do estorno lançado nesse campo deverá ser efetuado através do preenchimento do Registro E111com a utilização do código de ajuste “SP010309” (uso ou consumo da mercadoria ou serviço destinado a comercialização ou industrialização) (5).
Registra-se que, a entrega do Sped-Fiscal supre a necessidade de escriturar o estorno no LRAICMS.
Nota Tax Contabilidade:
(5) Click aqui e veja a “Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto (Tabela 5.1.1)” do Sped-Fiscal.
Base Legal: Art. 1º da LC nº 138/2010 (UC: 29/01/16) e; Arts. 66, V e 67, caput, V do RICMS/2000-SP (UC: 29/01/16).
6.1) Impossibilidade de identificação da operação ou prestação de entrada:
Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar deve ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição.
Base Legal: Art. 67, § 1º do RICMS/2000-SP (UC: 29/01/16).
6.2) Serviço de transporte:
O estorno do crédito de que trata o capítulo 6 acima, estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte relacionado com mercadoria que vier a sofrer transposição de estoque.
Base Legal: Art. 67, § 3º do RICMS/2000-SP (UC: 29/01/16).
6.3) Emissão de Nota Fiscal:
O artigo 204 do RICMS/2000-SP veda, expressamente, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do ICMS.
Dessa maneira, por ausência de previsão legal, até 31/12/2015, o estabelecimento que realizasse transposição de estoque estava proibido de emitir de Nota Fiscal para registrar a operação. Até essa data, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) entendia que o contribuinte deveria registrar a transposição através de documento interno (devidamente contabilizado, é claro). Frise-se que para a fiscalização do ICMS bastava que o contribuinte provasse de modo idôneo a ocorrência.
Porém, com o acréscimo do inciso VI e do parágrafo 8º ao artigo 125 do RICMS/2000-SP, desde 01/01/2016 é obrigatória a emissão de Nota Fiscal para documentar a transposição de estoque. Essa Nota Fiscal deverá:
- indicar, no campo CFOP, o código 5.927;
- ser emitida sem destaque do valor do ICMS.
Registra-se que o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, conforme demonstrado no capítulo 6 acima.
Base Legal: Arts. 125, caput, VI, § 8º e 204 do RICMS/2000-SP (UC: 29/01/16) e; Item da RC nº 390/2011 – Perdeu eficácia (UC: 29/01/16).
6.4) Outras publicações:
No Roteiro intitulado “ICMS: Transposição de Estoque” analisamos em detalhes os procedimentos que devem ser adotados pelo contribuinte paulista do ICMS que utilizar e/ou consumir ou, ainda, integrar em seu Ativo Imobilizado (AI), mercadoria por ele produzida ou adquirida de terceiros para industrialização ou comercialização, ou seja, a transposição de estoque. Veremos todos os dispositivos legais que envolvem o tema, bem como exemplos práticos que irão auxiliar nosso leitor em seu dia-a-dia profissional.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 29/01/16).
7) Mudança de destinação (devolução, venda ou outra saída):
Na hipótese de uma mercadoria adquirida para uso e/ou consumo do contribuinte por qualquer motivo for devolvida, vendida ou sofrer qualquer outra saída subsequente, ficará sujeita à tributação do ICMS e, por consequência, poderá o contribuinte recuperar o crédito do imposto não efetuado anteriormente por ocasião de sua entrada, respeitado como limite o valor do imposto devido nas operações de saída. É o que prevê o artigo 66, § 3º do RICMS/2000-SP:
Artigo 66 (…)
§ 3º – Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.
Assim, em atendimento ao princípio da não cumulatividade (artigo 59 do RICMS/2000-SP), o contribuinte passa a ter o direito de recuperar o crédito não aproveitado no momento da entrada da mercadoria destinada ao seu uso e/ou consumo, lançando seu valor diretamente como ajuste da apuração do ICMS no campo “Outros Créditos” do Registro E110 do Sped-Fiscal. O detalhamento do crédito lançado nesse campo deverá ser efetuado através do preenchimento doRegistro E111.
Base Legal: Arts. 59 e 66, § 3º do RICMS/2000-SP (UC: 29/01/16).
7.1) Devolução:
Conforme comentado no capítulo 7 acima, a devolução de mercadorias adquiridas para uso e/ou consumo do estabelecimento é normalmente tributada pelo ICMS, salvo se a mercadoria ou operação estiver amparado por algum benefício fiscal (isenção, redução de Base de Cálculo, não incidência, etc.). Na emissão da Nota Fiscal deverá ser utilizado a mesma Base de Cálculo (BC) e alíquota do imposto indicada na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (6), tendo em vista que a devolução tem por objeto anular todos os efeitos da operação anterior, devendo levar à situação anterior à venda.
Essa Nota Fiscal ainda deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, as seguintes indicações:
- o CFOP 5.556 (operação interna), 6.556 (operação interestadual) ou 7.556 (exportação), conforme o caso. No caso de mercadoria sujeita ao ICMS-ST, utilizar o CFOP 5.413 (operação interna), 6.413 (operação interestadual), conforme o caso;
- a natureza de operação: “Devolução de compra de material de uso e/ou consumo”;
- no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” as seguintes informações: a especificação dos dados da Nota Fiscal de aquisição (número, série, data de emissão, valor da operação, etc.) e o motivo da devolução.
Considerando a impossibilidade do aproveitamento do crédito do ICMS pelo adquirente por ocasião da entrada da mercadoria destinada a seu uso e/ou consumo e a obrigatoriedade do destaque do imposto por ocasião da saída da mercadoria devolvida, em atendimento ao princípio da não cumulatividade (artigo 59 do RICMS/2000-SP), o contribuinte passa a ter o direito de recuperar o crédito não aproveitado no momento da entrada, mediante lançamento como ajuste da apuração do ICMS no campo “Outros Créditos” do Registro E110 do Sped-Fiscal, nos termos do artigo 66, § 3º do RICMS/2000-SP.
Caso o contribuinte já tenha pagado o Diferencial de Alíquota via conta gráfica, o contribuinte deverá proceder conforme subcapítulo 7.1.1 abaixo, ficando vedado o lançamento de ajuste mencionado no parágrafo anterior, tendo em vista que o ajuste será efetuado conforme procedimento mencionado no citado subcapítulo.
Nota Tax Contabilidade:
(6) Caso a mercadoria ou operação tenha sido amparada por benefício fiscal de isenção do imposto ou redução de Base de Cálculo, por exemplo, a Nota Fiscal de devolução deverá ser emitida nos mesmos moldes.
Base Legal: Arts. 4º, IV, 59, 66, § 3º, 125, caput, I e 127, caput, I, “i” e “j” e VII, “a”, § 15 do RICMS/2000-SP (UC: 29/01/16).
7.1.1) Diferencial de Alíquota pago em conta gráfica:
Ocorrendo a devolução de mercadoria anteriormente adquirida para uso e/ou consumo, após o contribuinte ter providenciado os lançamentos previstos no artigo 117, I e II do RICMS/2000-SP (pagamento do Diferencial de Alíquota via conta gráfica), deverá ser providenciado lançamento no LRAICMS visando à anulação do Diferencial de Alíquota pago em conta gráfica.
Assim, em havendo devolução da mercadoria, o contribuinte deverá lançar como crédito o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a Base de Cálculo (BC) correspondente à operação ou prestação no quadro “Crédito do Imposto – Estornos de Débitos”, do LRAICMS, com a expressão “artigo 117, § 3º do RICMS/2000-SP“.
Nota Tax Contabilidade:
(7) Quer saber mais sobre Diferencial de Alíquota do ICMS no Estado de São Paulo?, então, recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado “Diferencial de Alíquota” em nosso Guia do ICMS – São Paulo.
Base Legal: Art. 117, I e II e § 3º do RICMS/2000-SP (UC: 27/04/15).
7.2) Venda de material de uso ou consumo:
Na hipótese de o contribuinte vender materiais adquiridos para uso e/ou consumo do estabelecimento ou, então, os destinar ao estoque para posterior venda a terceiros, sujeitará a operação à tributação do ICMS e por consequência poderá recuperar o crédito do imposto não aproveitado no momento da aquisição, assim como vimos no capítulo 7 acima.
Desse modo, o valor do crédito do ICMS recuperado será lançado como ajuste da apuração do ICMS no campo “Outros Créditos” do Registro E110 do Sped-Fiscal, conforme disposto no artigo 66, § 3º, do RICMS/2000-SP, observado como limite o valor do imposto devido na operação de saída. O detalhamento do crédito lançado nesse campo deverá ser efetuado através do preenchimento do Registro E111.
Por fim, registra-se que a Nota Fiscal de venda deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, as seguintes indicações:
- o CFOP 5.949 (operação interna), 6.949 (operação interestadual) ou 7.949 (exportação), conforme o caso;
- a natureza de operação: “Venda de material de uso/consumo”.
Base Legal: Arts. 59 e 66, § 3º do RICMS/2000-SP (UC: 29/01/16).
8) Lançamentos englobados:
Os documentos fiscais relativos à entrada real ou simbólica de mercadorias ou bens no estabelecimento de contribuinte devem ser escriturados documento por documento.
O RICMS/2000-SP chegou a prever em seu artigo 214, § 4º a escrituração englobada dos documentos fiscais de aquisição de materiais destinados ao uso e/ou consumo do estabelecimento, no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. Contudo, com a publicação do Decreto nº 56.457/2010, desde 01/03/2011, o referido parágrafo foi revogado e, a partir de então, tornou-se impossível a prática desse procedimento.
Base Legal: Art. 214, § 4º, 1, “a” do RICMS/2000-SP – Revogado (UC: 29/01/16) e; Decreto nº 56.457/2010 (UC: 29/01/16).
9) Diferencial de Alíquota:
Na entrada de material de uso e/ou consumo procedente de outra Unidade da Federação (UF), compete ao contribuinte lançar o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, tendo em vista o disposto no artigo 2º, caput, VI e XVI do RICMS/2000-SP:
Artigo 2º – Ocorre o fato gerador do imposto:
(…)
VI – na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;
(…)
XVI – na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal;
(…)
O valor do Diferencial de Alíquota supracitado, no caso de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), deverá ser escriturado no LRAICMS no período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento:
- como crédito, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Inciso I do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;
- como débito, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a Base de Cálculo (BC) correspondente à operação ou prestação aludida no letra anterior.
Esse procedimento (pagamento do Diferencial de Alíquota via conta gráfica) não se aplica às situações a seguir indicadas, hipótese em que o ICMS devido a título de Diferencial de Alíquota será recolhido mediante Guia de Recolhimentos Especiais (Gare-ICMS), com o código de receita 063-2, em 2 (duas) vias, na qual se deduzirá o valor do ICMS pago ao Estado de origem do bem ou mercadoria:
- em relação a contribuinte enquadrado no regime de estimativa ou não obrigado à escrituração fiscal, inclusive produtor;
- em relação a contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
- quando o imposto for exigido antecipadamente, em razão de operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço.
Esse Diferencial de Alíquota, pago via Gare-ICMS, deverá ser recolhido até o último dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrências das entradas.
Nota Tax Contabilidade:
(8) Quer saber mais sobre Diferencial de Alíquota do ICMS no Estado de São Paulo?, então, recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado “Diferencial de Alíquota” em nosso Guia do ICMS – São Paulo.
Base Legal: Arts. 2º, caput, VI e XVI, 115, XV-A, “a”, 117, caput, § 2º e 118 do RICMS/2000-SP (UC: 29/01/16).
10) Incidência do ICMS na importação:
Conforme determinação do artigo 1º, caput, V do RICMS/2000-SP, o ICMS incide na importação, independentemente da finalidade atribuída à mercadoria importada, sendo, portanto, exigido o imposto na importação de mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento importador.
Do exposto depreende-se que quando da importação de materiais destinados ao uso e/ou consumo do estabelecimento adquirente, deverá o contribuinte recolher o ICMS no momento do desembaraço aduaneiro e emitir Nota Fiscal de entrada, na forma do artigos 136 e 137 do RICMS/2000-SP.
Por fim, ressalte-se que a mencionada Nota Fiscal de entrada deverá ser escriturado no LRE ou no Sped-Fiscal, conforme o caso, conforme estudado no “capítulo 4” acima.
Base Legal: Art. 1º, caput, V do RICMS/2000-SP (UC: 29/01/16).