Simples Nacional – Qual CST Utilizar na Emissão De NF-e?

A legislação do Simples Nacional instituiu o tratamento de recolhimento mensal unificado do  PIS e da Cofins. No entanto isto não alcança toda e qualquer receita, tendo situações específicas em que os optantes do Simples Nacional submetem-se ao recolhimento dessas contribuições, como é o caso da fabricação ou importação de produtos sujeitos à substituição tributária ou submetidos ao regime monofásico.

Tendo em vista que a fabricação ou importação de produtos sujeitos a substituição tributária ou ao regime monofásico submete a pessoa jurídica optante do Simples Nacional ao recolhimento das contribuições sociais conforme as alíquotas próprias, aplicáveis às demais empresas, bem como no caso de vendas ao exterior ou a Comercial exportadora, estas receitas devem ser classificadas como sem incidência de contribuições, com CST próprio.

O procedimento correto de codificação do CST a ser adotado pela pessoa jurídica optante, em relação ao CST PIS e Cofins a ser informado em cada item/produto constante na NF-e, deve ser:

– Vendas tributadas no regime do Simples Nacional (Recolhimento único): CST 49

– Tributadas no regime monofásico (Fabricantes de bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc.): CST 02 ou 03

– Tributadas no regime monofásico (Revenda de Combustíveis, bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc.): CST 04

– Tributadas no regime de substituição tributária (maquinas agrícolas auto propulsadas): CST 05.

– Vendas para exportação e a Pessoa Jurídica comercial exportadora, com o fim específico de exportação: CST 08

Emissão de NF para englobar os Cupons Fiscais emitidos para um mesmo consumidor

1) Introdução:

Todos estabelecimentos, comercial ou prestador de serviços, estão obrigados a emitir para o consumidor final Nota Fiscal, Cupom Fiscal ou Recibo de prestação de serviços. Esses documentos comprovam a transação efetuada para fins de verificação do fisco. A emissão de Notas Fiscais ou Cupons Fiscais obedecem regras estabelecidas em lei e sua não emissão ou emissão incorreta implica em sanções e penalizações.

As Notas Fiscais são emitidas manualmente, em impressos próprios, ou impressas em impressoras fiscais em formulário e papel adequado. Já o Cupom Fiscal tem o mesmo valor que a Nota Fiscal, sendo impresso por maquinário específico, o chamado equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Cupom Fiscal será emitido nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, quando a mercadoria for retirada ou consumida pelo comprador no próprio estabelecimento e sua escrituração seguirá as regras gerais estabelecidas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo.

Apesar de o Cupom Fiscal ter o mesmo “valor” de uma Nota Fiscal convencional, muitos consumidores solicitam a emissão deste documento, quando isso acontece torna-se obrigatória a emissão da Nota Fiscal, Modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), além do Cupom Fiscal, conforme estabelece Portaria CAT nº 55/1998.

Há, ainda, casos em que contribuintes do ICMS adquirem com frequência mercadorias de um mesmo estabelecimento varejista obrigado à emissão de Cupom Fiscal, como na aquisição de combustíveis no mesmo posto de gasolina ou na aquisição de materiais de uso/consumo de um mesmo supermercado. Nesses casos, a Portaria CAT nº 90/2000, veio estabelecer as disciplinas para emissão de Nota Fiscal, englobando o total de Cupons Fiscais emitidos para cada adquirente em determinado período, conforme será estudado nesse Roteiro de Procedimentos.

Desta forma, o estabelecimento adquirente poderá fazer o registro contábil e fiscal de apenas uma Nota Fiscal em substituição aos vários Cupons Fiscais recebidos no transcorrer do mês, o que facilita muito a escrituração fiscal para essas empresas.

Base Legal: Artigo 135, caput e §2° do RICMS/2000-SP, Portaria CAT nº 55/1998, Portaria CAT nº 90 de 24/11/2000 e Comunicado CAT nº 52/2001.

2) Conceitos:

2.1) Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):

O ECF (Emissor de Cupom Fiscal) é um equipamento que tem por objetivo facilitar a emissão de documentos fiscais pelo estabelecimentos comerciais, tendo a capacidade de emitir Cupom Fiscal, que atenda às disposições legais, e que compreende três tipos básicos:

  1. ECF-PDV: Com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o Grande Total (GT) atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;
  2. ECF-MR: Que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar a situação tributária de cada mercadoria registrada mediante a utilização de totalizadores parciais; ou
  3. ECF-IF: Com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV e constituído de módulo impressor e periféricos.

Base Legal: Portaria CAT nº 55/1998.

2.2) Cupom Fiscal:

O Cupom Fiscal é o documento fiscal emitido por ECF, a ser entregue ao consumidor final na aquisição de mercadorias, e que conterá, no mínimo, as indicações previstas na Portaria CAT nº 15/1998 impressas pelo equipamento emissor de Cupom Fiscal.

Base Legal: Artigo 15 da Portaria CAT nº 55/1998.

3) Tratamento Fiscal:

3.1) Procedimentos quanto ao ICMS:

O contribuinte usuário de ECF poderá emitir, no final de cada período de apuração, Nota Fiscal, Modelo 1, 1A ou 55 (NF-e), para englobar os Cupons Fiscais emitidos no período para um mesmo adquirente de mercadoria, sempre que solicitado por este. Vale ressaltar que se o adquirente solicitar a Nota Fiscal, ela deverá ser obrigatóriamente emitida.

O Cupom Fiscal, que será normalmente escriturado pelo emitente, além dos demais requisitos previstos no RICMS/2000-SP, deverá conter, impressos pelo ECF, o nome ou a razão social e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.

Além dos requisitos mínimos para a emissão de Nota Fiscal, também previstos no RICMS/2000-SP, a Nota Fiscal emitida para englobar o Cupons Fiscais, deverá:

  1. Conter no campo “Informações Complementares”, a expressão “Emitida nos termos da Portaria CAT nº 90/2000”; e
  2. Ser escriturada:
    • Pelo emitente, no livro Registro de Saídas apenas na coluna “Observações”, onde serão indicados o seu número e a sua série; e
    • Pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, na forma prevista no Regulamento do ICMS/2000-SP, inclusive para efeito de crédito fiscal, quando admitido.

Se adotado esse procedimento, emissão de NF englobada, ficará vedada a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1, 1-A ou 55 (NF-e), por ocasião de cada operação, ainda que solicitada pelo adquirente da mercadoria.

Base Legal: Artigo 135, § 2° e 3° do RICMS/2000-SP; Artigo 1° da Portaria CAT nº 90 de 24/11/2000 e Comunicado CAT n° 52 de 15/10/2001.

3.1.1) Demonstrativo de Vendas Realizadas:

Por ocasião da emissão de Nota Fiscal englobando o total dos cupons emitidos para um mesmo consumidor, no mesmo período de apuração, o contribuinte elaborará, para cada adquirente, um “Demonstrativo de Vendas Realizadas no Período”, que conterá, no mínimo:

  1. o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente e do adquirente;
  2. a data de emissão, o número de ordem de cada Cupom Fiscal e o número atribuído ao ECF pelo emitente; e
  3. o valor de cada operação, o somatório das operações e a assinatura do representante legal do emitente.

Esse demonstrativo, ainda, deverá ser:

  1. elaborado mediante a apresentação, pelo adquirente da mercadoria, de todos os Cupons Fiscais emitidos, que ficarão anexados à via fixa do documento fiscal emitido;
  2. impresso no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:
    • a 1ª (primeira) via será entregue ao adquirente; e
    • a 2ª (segunda) via para exibição ao fisco.
  3. arquivado pelo prazo de 5 (cinco) anos (prazo prescricional), juntamente com a correspondente Nota Fiscal e Cupons Fiscais.

O demonstrativo ficará dispensado quando a quantidade de Cupons Fiscais emitidos no período, para um mesmo adquirente, for inferior a 10 (dez), hipótese em que, em susbstituição, será elaborada no verso da própria Nota Fiscal, relação contendo as seguintes informações:

  1. a data de emissão, o número de ordem de cada Cupom Fiscal e o número atribuído ao ECF pelo emitente; e
  2. o valor de cada operação, o somatório das operações e a assinatura do representante legal do emitente.

Base Legal: Artigo 202 do RICMS/2000-SP e Artigo 2° da Portaria CAT nº 90/2000.

3.1.2) Hipótese de dispensa/vedação de emissão de Cupom Fiscal:

Fica dispensado/vedado a emissão de Cupom Fiscal, hipótese em que deverá ser emitida, em substituíção, Nota Fiscal, Modelos 1, 1A ou 55 (NF-e), nas operações:

  1. Com valores superiores a R$ 10.000,00 (Dez mil reais);
  2. Com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
  3. Realizadas fora do estabelecimento; ou
  4. Com mercadoria e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública.

Base Legal: Artigo 135, §§ 7° e 8° do RICMS/2000-SP.

4) Emissão da Nota Fiscal:

4.1) Emissão da Nota Fiscal englobada:

A título de exemplo, suponhamos que, a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. mantenha no Estado de São Paulo uma loja para venda a varejo de suprimentos de informática, dentre eles cartuchos de impressoras, e que tenha emitido para a empresa Indústria de Papel Figueira S/A. 15 cupons fiscais no mês de abril de 2XX1, totalizando R$ 1.500,00.

Para poder pagar as compras efetuadas, e registrar e seus livros fiscais a compra, a indústria de papel solicitou a Vivax a emissão de Nota Fiscal englobando todas as aquisições efetuadas no período. Considerando as regras tratadas aqui até o momento, teríamos a emissão e escrituração da Nota Fiscal da seguinte forma:

Campo da NF Conteúdo
Emitente Vivax Comércio e Indústria de Eletrônicos Ltda.
Número 001.001
Emissão 30/04/2XX1
Natureza da Operação Nota Fiscal relativo a operação também registrada em equipamento de Cupom Fiscal (ECF).
CFOP X.929, sendo “X”, 5 nas operações internas e 6 nas operações interestaduais
Destinatário Indústria de Papel Figueira S/A.
Descrição do Produto Cupons fiscais n°s XXX a XXX, de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, no total de R$ 1.500,00.
NCM 8473.30.27
CST-ICMS X00, sendo “X”, 0 para mercadoria nacional, 1 mercadoria importada diretamente e 2 mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno.
Total dos Produtos R$ 1.500,00
Base de Cálculo-ICMS R$ 1.500,00
Alíquota ICMS 18,00%
Valor ICMS R$ 270,00
Base de Cálculo-IPI R$ 0,00
Alíquota IPI 0,00%
Valor do IPI R$ 0,00
Total da NF R$ 1.500,00
Dados Adicionais Emitida nos termos da Portaria CAT n° 90/2000. (106/2015 para sat)

5) Escrituração das Nota Fiscal:

5.1) Escrituração da Nota Fiscal englobada:

5.1.1) Pelo emitente:

A Nota Fiscal englobando os Cupons Fiscais emitida pela empresa Vivax, deverá ser escriturada no seu Livro Registro de Saídas (LRS) lançando-se os valores correspondentes nas colunas:

Campo do Livro Fiscal Conteúdo
Documento Fiscal Deixar em branco.
Emitente Deixar em branco.
Valor Contábil Deixar em branco.
CFOP Deixar em branco.
Base de Cálculo-ICMS Deixar em branco.
Alíquota ICMS Deixar em branco.
Valor ICMS Deixar em branco.
Isentas ou NT-ICMS Deixar em branco.
Outras-ICMS Deixar em branco.
Base de Cálculo-IPI Deixar em branco.
Valor IPI Deixar em branco.
Isentas ou NT-IPI Deixar em branco.
Outras-IPI Deixar em branco.
Observações Nota Fiscal relativa à operação ou prestação também registrada em ECF – n° 001.001, de 30/04/2XX1.

Como podemos verificar, a Nota Fiscal englobada foi escriturada utilizando-se apenas o campo “Observações” do Livro Registro de Saídas, obedecendo assim as regras da Portaria CAT n° 90/2000. O débito do imposto (ICMS), referente às vendas, já foram registradas do Livro de Saídas quando da escrituração dos Cupons Fiscais, vemos assim, que a emissão da Nota Fiscal englobada não isenta à escrituração dos cupons na forma da legislação específica (Portaria CAT n° 55/1998).

5.1.2) Pelo destinatário:

Considerando que a empresa Indústria de Papel Figueira adquiriu os cartuchos para uso e consumo em seu escritório administrativo, portanto, não geram direito ao crédito do ICMS, a Nota Fiscal englobando os Cupons Fiscais emitida pela Vivax, deverá ser escriturada no seu Livro Registro de Entradas (LRE) lançando-se os valores correspondentes nas colunas:

Campo do Livro Fiscal Conteúdo
Documento Fiscal Espécie, série e subsérie, número e datas.
Emitente Razão Social, Inscrição Estadual e CNPJ.
Valor Contábil R$ 1.500,00
CFOP 1.556
Base de Cálculo-ICMS R$ 0,00
Alíquota ICMS 0,00%
Valor ICMS R$ 0,00
Isentas ou NT-ICMS R$ 0,00
Outras-ICMS R$ 1.500,00
Base de Cálculo-IPI R$ 0,00
Valor IPI R$ 0,00
Isentas ou NT-IPI R$ 0,00
Outras-IPI R$ 1.500,00
Observações

Para o destinatário, ou seja, o adquirente das mercadorias, a Nota Fiscal englobada será escriturada normalmente no Livro Registro de Entradas, substituindo a escrituração individualizada dos Cupons Fiscais, inclusive para efeito de crédito fiscal, quando admitido.

6) Contribuintes do IPI:

Caso o contribuinte também seja contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve, ainda, atender à legislação desse imposto.

Base Legal: Artigo 135, § 4º do RICMS/2000-SP.

Simples Nacional – Atenção para os Produtos com Tributação Monofásica

A empresa optante, que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica (tributação concentrada na origem) do PIS/Pasep e da Cofins, tem direito a reduzir o valor referente a essas vendas no cálculo do Simples Nacional, de forma a não haver tributação em duplicidade.

Vide, por exemplo, a Solução de Consulta RFB 39/2012 (1ª Região Fiscal).

Dentre outros, são produtos monofásicos:

a) gasolinas, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), álcool hidratado para fins carburantes;

b) produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):

– 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;

– 30.04, exceto no código 3004.90.46;

– 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;

c) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI;

d) máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da TIPI;

e) pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras de ar de borracha da posição 40.13, da TIPI;

f) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores;

g) águas, classificadas nas posições 22.01 e 22.02 da Tipi;

h) cerveja de malte, classificada na posição 22.03 da Tipi;

i) cerveja sem álcool, classificada na posição 22.02 da Tipi e;

j) refrigerantes, classificados na posição 22.02 da Tipi.

 


ANEXO I

CÓDIGO

CÓDIGO

4016.10.10

8483.20.00

4016.99.90 Ex 03 e 05

8483.30

68.13

8483.40

7007.11.00

8483.50

7007.21.00

8505.20

7009.10.00

8507.10.00

7320.10.00 Ex 01

85.11

8301.20.00

8512.20

8302.30.00

8512.30.00

8407.33.90

8512.40

8407.34.90

8512.90.00

8408.20

8527.2

8409.91

8536.50.90 Ex 03
8536.50.90 Ex 01
(Redação dada pelo Decreto nº 4.542, de 2002nº 6.006, de 2006)
(Vide art. 3º §1)

8409.99

8539.10

8413.30

8544.30.00

8413.91.00 Ex 01

8706.00

8414.80.21

87.07

8414.80.22

87.08

8415.20

9029.20.10

8421.23.00

9029.90.10

8421.31.00

9030.39.21

8431.41.00

9031.80.40

8431.42.00

9032.89.2

8433.90.90

9104.00.00

8481.80.99 Ex 01 e 02

9401.20.00

8483.10

ANEXO II

1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

2. Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29;

3. Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

4. Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

5. Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

6. Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

7. Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

8. Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

9. Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;

10. Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00;

11. Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

12. Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

13. Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

14. Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

15. Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.

Tabela de Incidência INSS/FGTS/IRRF

RUBRICAS

INCIDÊNCIAS

INSS

FGTS

IR

Abono

de qualquer natureza, salvo o de férias

Sim. Art. 28, I, Lei nº 8.212/91 e § 1º, art. 457 da CLT

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

pecuniário de férias

Não. Arts. 28, §9º, e, 6 da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 144 da CLT

Não.

*** Nota Econet: Com a publicação da Solução de Divergência COSIT nº 001/2009, a partir de 06.01.2009, ficou determinado que não incidirá Imposto de Renda sobre o abono pecuniário correspondente à conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia (art. 143 da CLT).

Adicionais

(Insalubridade, periculosidade, noturno, de função e tempo de serviço, de transferência, Horas extras)

Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, Súmula 688 do STF

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90, Súmulas 60 e 63 do TST Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88

Acidente do Trabalho

(Quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa)

Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88

Acidente do Trabalho

(Período do afastamento, decorrente ao afastamento previdenciário)

Não. Art. 28, §9º, “a” da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 28, III do Decreto nº 99.684/90 Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88

Acidente do Trabalho

(Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa)

Não. Art. 28, §9º, e, n da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Lei nº 7.713/88, arts. 3º e 7º

Ajuda de Custo

até 50% do salário

Não. Art. 28, §9º, g, da Lei nº 8.212/91 e § 2º, art. 457 da CLT Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não.

*** Nota Econet: Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte – Decreto 3.000/99–Art. 39)

acima de 50%

Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não.

*** Nota Econet: Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte – Decreto 3.000/99–Art. 39)

Auxílio-doença

(Apenas incide sobre os 15 primeiros dias pagos pela empresa)

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88

Auxílio-doença

(Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa)

Não. Art. 28, §9º, e, n da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim.  Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88, Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 48, com redação dada pela Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 27; RIR/1999, art. 39, XLII

Aviso Prévio

indenizado Sim. Art.1º do Decreto nº 6.727/2009

*** Nota Econet: o posicionamento do STJ não há a incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado, devendo o verificado o posicionamento do Sindicato Representativo da Categoria.

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90, Súmula nº 305 do TST Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88
trabalhado Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Creche

(Reembolso pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas)

Não. Art. 28, §9º, e, s da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não. Ato Declaratório PGFN nº 002, de 27 de agosto de 2010

*** Nota Econet: O Ato Declaratório PGFN n° 2/2010 (DOU de 17.09.2010)declara que as verbas recebidas a título de auxílio creche não estão sujeitas a incidência do Imposto de Renda.

Comissões Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88

13º Salário

1ª parcela Não. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não. Art. 16, I da Lei nº 8.134/90
2ª parcela Sim.  Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99 Sim. Art. 12, XIV IN nº 25/2001 Sim. Art. 16, II da Lei nº 8.134/90

13º Salário

(Proporcional pago na rescisão contratual)

Sim.  Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99 Sim. Art. 12, XIV IN nº 25/2001 Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88

13º Salário

(1/12 – correspondente à projeção do aviso prévio indenizado)

Sim. Art.1º do Decreto nº 6.727/2009

*** Nota Econet: o posicionamento do STJ não há a incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado, devendo o verificado o posicionamento do Sindicato Representativo da Categoria

Sim. Art. 12, XIV IN nº 25/2001 Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88

13º Salário

(parcela de ajuste paga em janeiro do ano seguinte)

Sim. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99

*** Nota Econet:Aplicar a alíquota correspondente a soma do 13° pago até dezembro mais a parcela de ajuste)

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Art. 638 do RIR/99

Demissão Voluntária Incentivada

Não. Art. 28, §9º, e, 5, da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15, §6º da Lei nº 8.036/90 Não. Súmula nº 215 do STJ

Descanso Semanal Remunerado

(Domingos e feriados, inclusive reflexo de horas extras, inclusive reflexo de horas de adicional noturno, inclusive reflexo de comissões, inclusive reflexo de produtividade)

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15, §6º da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Diárias

até 50% do salário Não. Art. 28, §9º, h da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não. Art. 6º, II da Lei nº 7.713/88
acima de 50% Sim. Art. 28, §98, a da Lei nº 8.212/91, Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Estagiários

Não. Art. 28, §9º, i da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Férias

indenizadas + 1/3 constitucional ou proporcional Não. Art. 28, §9º, d da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não.

(Isento de IRRF conforme ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 014 / 2005).
– inclusive um terço constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT.
– inclusive um terço constitucional sobre a dobra da remuneração
normais (inclusive férias coletivas + 1/3 constitucional) Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3ºe 7º da Lei nº 7.713/88

*** Nota Econet: O cálculo do IRRF será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos no mês, com base na tabela progressiva; a base de cálculo corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da CLT; serão admitidas as deduções legais. Decreto 3.000/99 – Art. 625).

dobra Não. Art. 28, §9º, d da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Gorjetas

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Gratificação Ajustadas

(Expressas ou tácitas, inclusive de função

– inclusive de cargo de confiança)

Sim. Art. 28 da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Horas Extras

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Indenizações por tempo de serviço (anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS, art. 478 da CLT)) Não. Art. 28, §9º, e, 2 da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88
Indenização em geral (por tempo de serviço, art. 479 da CLT) Não. Art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88
Indenização adicional (art. 9º da Lei nº 7.238/84) Não. Art. 28, §9º, e, 9 da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não. art. 6º, V da Lei nº 7.713/88
Multa (art. 477, §8º da CLT) Não. Art. 28, §9º, X da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não. Art. 6º, inciso V da Lei 7.713/88
Participação nos lucros e resultados Não. Art. 28, §9º, j da Lei nº 8.212/91 e art. 20 da Lei nº 9.711/98 Não. Art. 3º da lei nº 10.101/00 Sim. Art. 3º da Lei nº 10.101/00
Percentagens Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Prêmios Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Produtividade Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Quebra de Caixa Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Retiradas de Diretores Empregados Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Retiradas de Diretores Proprietários Sim. Art. 28, III da Lei nº 8.212/91 Facultativo.Art. 16 da lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Retiradas de Titulares de Firma Individual Sim. Art. 28, III da Lei nº 8.212/91 Facultativo.Art. 16 da lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Salário Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Salário-Família Não. Art. 28, §9º, a da Lei nº 8.036/90 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não. Art. 25 da Lei nº 8.218/91
Salário-Maternidade Sim. Art. 28, §2º da Lei nº 8.212/91 Sim. art. 28, IV do Decreto nº 99.684/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Salário utilidade (“in natura”) – Art. 458 da CLT

(Parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.321/76)

Não. Art. 28, §9º, c da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não. Art. 6º, inciso I da Lei nº 7.713/88

Salário utilidade (“in natura”) – Art. 458 da CLT

(Plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei n° 9.394/96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo)

Não. Art. 28, §9º, t da Lei nº 8.212/91 Não.  Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. RIR/,, art. 43, inciso I

Salário utilidade (“in natura”) – Art. 458 da CLT

(Previdência complementar, aberta ou fechada – valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT)

Não. Art. 28, §9º, p da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não.  art. 6º, inciso VIII da Lei nº 7.713/88

Salário utilidade (“in natura”) – Art. 458 da CLT

(Serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa)

Não. Art. 28, §9º, p da Lei nº 8.212/91 Não.  Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. RIR/99, art. 43, inciso I

Salário utilidade (“in natura”) – Art. 458 da CLT

(Valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9° e 468 da CLT

Não. Art. 28, §9º, p da Lei nº 8.212/91 Não.  Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não. Lei nº 7.713/88, art. 6º, VIII

Salário utilidade (“in natura”) – Art. 458 da CLT

(Outras utilidades concedidas aos empregados)

Sim.  28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. RIR/99, art. 43, inciso I
Saldo de Salário Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. RIR/99, art. 43, inciso I
Serviço de Autônomo Sim. Art. 28, III da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Serviço Militar Obrigatório Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 28, I do Decreto nº 99.684/90 Sim. RIR/99, art. 43, inciso I

Transportador Autônomo

fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa física autônoma

Sim. Art. 201 do Decreto nº 3.048/99, Art. 55,§2º da IN/RFB nº 971/2009 e Art. 111-H da IN/RFV nº 971/2009

*** Nota Econet: A base de cálculo do INSS será de 20% do rendimento bruto pelo transporte de cargas ou passageiros – Decreto no 3.048/99–Art. 201)

*** Nota Econet:Sobre esta mesma base de cálculo de 20% do valor bruto do rendimento bruto, a empresa deverá descontar 2,5% para o SEST/SENAT – IN RFB n° 971/2009-Art.55, § 2º.)

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim.

*** Nota Econet: A base de cálculo do IRRF será de 10% do rendimento bruto, quando for transporte de cargas e de 60% do rendimento bruto, quando for transporte de passageiros – Decreto 3.000/99, art. 629 e  artigo 18 da MP 582/2012

Utilidades

(Alimentação, habitação e transporte fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego

Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não. Art. 6º, I da Lei nº 7.713/88

Vale-Transporte

Não. Art. 28, §9º, f da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 2º, b da Lei nº 7.418/85 Não. Art. 6º, I da Lei nº 7.713/88

Veículo do Emprego

(Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas)

Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Não.  Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. RIR/99, art. 43, inciso X.

Vestuários, equipamentos e outros acessórios

(Fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços)

Não.  Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não. Art. 6º, I da Lei nº 7.713/88

Pagamento de diárias

Empresa transportadora paga para seus motoristas, diárias (almoço, jantar e pernoite), os valores lançados no recibo de pagamento referentes a estas diárias incidem INSS e FGTS?

Considerando tratar-se de diárias para viagem, informamos que alguns empregados exercem total ou parcialmente as suas atividades fora do estabelecimento da empresa e, para desempenharem de forma satisfatória as suas obrigações contratuais, efetuam gastos com o próprio deslocamento, tais como: hospedagem, alimentação etc.

Para ressarcir tais despesas, necessárias à execução do trabalho, as partes (empregado e empregador) fixam, de comum acordo, uma determinada quantia. Muitas vezes, porém, o valor é fixado unilateralmente pelo empregador. A este valor dá-se o nome de “diárias para viagem”, as quais não se incluem nos salários, desde que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.

Portanto, para que haja o pagamento de tal verba é necessário que:

a) o empregado realize serviço externo (não há justificativa para o pagamento a empregado que só trabalhe internamente);

b) haja habitualidade, necessidade de pagamento contínua, isto é, que o serviço externo seja sucessivamente realizado;

c) inexista a necessidade de comprovação das despesas efetuadas, o que vale dizer que se o valor pago for superior às despesas efetuadas o empregado ficará com o excedente.

Assim, quando as diárias para viagens resultam quantitativo superior a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, estas integrarão o salário, pelo seu valor total e não apenas pelo que exceder dos referidos 50% — Súmula 101 do TST, passando a ter incidência previdenciária e fundiária.

Não se integram aos salários as diárias que não excederem 50% do salário percebido pelo empregado, não sofrendo, conseqüentemente, incidências fundiária, previdenciária e de imposto de renda.

Cumpre ao empregador observar, entretanto, que também não integrarão o salário, ainda que excedentes a 50% do salário do empregado, as diárias para viagem, quando o esquema adotado pela empresa for o de prestação de contas, que se define quando o empregado retorna de viagem, apresenta notas fiscais e é reembolsado das despesas necessárias à execução da mesma.

Lembramos, porém, que muito embora a legislação não exija a comprovação das despesas efetuadas, deve haver certa relação entre os valores gastos e o valor pago a título de diárias, não significando, porém, que os valores devam ser idênticos, mas, numa comparação entre as quantias, não deve haver desproporção que possa caracterizar remuneração disfarçada de diárias.

Não obstante as condições anteriormente citadas para o pagamento da verba denominada “diárias para viagem” convêm que o empregador consulte o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional dos empregados, a fim de certificar-se da existência de cláusula específica sobre essa verba trabalhista.

FONTE: Consultoria CENOFISCO